Detalhe do processo

1511500-78.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511500-78.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARYADNE FONTANA MEDEIROS - Vistos. Recebimento da denúncia A denúncia de fls. 3-4 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra-se evidenciada, em especial, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, Fotografias (fls. 26-27, 28-29, 31-37), ao passo que os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos durante a regular investigação criminal, notadamente das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ARYADNE FONTANA MEDEIROS, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Benefícios legais e procedimento Não são cabíveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Também não é hipótese de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao rito processual, adotar-se-á o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, por revelar-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, na medida em que contempla a possibilidade de absolvição sumária e estabelece o interrogatório como último ato da instrução, em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Citação e resposta à acusação 1. Cite-se a denunciada, apenas para tomar ciência da acusação que lhe é imputada, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, intime-se para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dar início ao cumprimento das medidas cautelares impostas, oportunidade em que deverá assinar o respectivo termo de compromisso e ciência das condições fixadas por este Juízo, quais sejam: a) comparecimento bimestral em Juízo para justificar o exercício de atividade lícita; b) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos ou estabelecimentos congêneres; c) obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimada; d) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem prévia autorização judicial. Fica a denunciada, ainda, obrigada a manter seu endereço sempre atualizado nos autos, bem como a comunicar previamente eventual mudança de residência, tudo sob pena de revogação do benefício e decretação de medida cautelar mais gravosa.. 2. Considerando que a denunciada esteve assistida por advogada por ela constituída na audiência de custódia (fls. 16-17 e 50-53), proceda-se à habilitação da Dra. LETÍCIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, caso ainda não realizada, intimando-se-a, em seguida, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularize sua representação processual mediante juntada do competente instrumento de procuração; e b) apresente resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A Defesa deverá, quando da apresentação da resposta à acusação: a) manifestar-se acerca da forma de realização da audiência, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância com sua realização na modalidade telepresencial, considerando que o Ministério Público já anuiu com tal forma de realização (fl. 2, item 9); b) demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, para fins de eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fica consignado que eventual ausência de regularização da representação processual não impedirá a análise da resposta à acusação, desde que apresentada dentro do prazo assinalado, sem prejuízo de posterior regularização. Eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas na resposta à acusação serão apreciadas após manifestação do Ministério Público, que deverá ser intimado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Providências requeridas pelo Ministério Público Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e determino: a) providencie-se a juntada da F.A. e certidões criminais atualizadas em nome da denunciada. b) requisite-se o laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida, reiterando-se o expediente, se necessário, ou procedendo-se, alternativamente, à consulta junto ao sistema da Polícia Científica para sua obtenção; c) requisite-se da autoridade policial a juntada do comprovante de depósito da quantia apreendia (R$ 14,00 - fls. 26-27); d) quanto ao pedido de acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendidos, assiste razão ao Ministério Público. A medida mostra-se adequada, necessária e proporcional à investigação, diante dos elementos já coligidos nos autos, especialmente considerando a apreensão do aparelho por ocasião dos fatos e a necessidade de apuração da eventual existência de registros relacionados à prática delitiva investigada. Ressalte-se que a providência pretendida não se confunde com interceptação telefônica ou monitoramento prospectivo de comunicações, restringindo-se ao acesso aos dados estáticos já armazenados nos dispositivos, providência admitida mediante prévia autorização judicial quando demonstrada sua pertinência com a investigação criminal. Verificada a existência de elementos concretos a justificar a diligência, e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o deferimento da medida é de rigor. Assim, DEFIRO o pedido ministerial de quebra do sigilo dos dados estáticos armazenados no aparelho celular apreendido, autorizando: a) a extração, preservação, análise e espelhamento dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, inclusive mensagens, registros de chamadas, contatos, fotografias, vídeos, arquivos, documentos, histórico de navegação e demais conteúdos digitais nele existentes; b) o acesso aos dados eventualmente sincronizados ou armazenados em serviços de computação em nuvem vinculados aos aparelhos ou às contas neles cadastradas, incluindo aplicativos de mensagens, correio eletrônico e redes sociais, desde que relacionados à apuração dos fatos investigados; c) a extração dos dados de identificação dos dispositivos, inclusive IMEI, registros de conexão e informações de localização eventualmente disponíveis (ERBs). A diligência deverá restringir-se à obtenção de elementos de prova relacionados aos fatos objeto destes autos e ao eventual envolvimento da denunciada com a prática de tráfico de entorpecentes e delitos conexos, vedada a utilização de dados sem pertinência com a investigação. Providencie a Autoridade Policial o encaminhamento do aparelho celular, acompanhados de cópia desta decisão, ao órgão pericial competente para a realização da extração e análise dos dados, com posterior elaboração e remessa a este Juízo do laudo ou relatório técnico contendo as informações extraídas do aparelho celular. Cumpra-se com urgência e prioridade. e) quanto ao pedido de incineração da droga apreendida, destruição dos demais objetos e decretação do perdimento do veículo VW/Gol, placas CQL2A37, e dos valores apreendidos em favor da União (Senad). Demais providências Determino, ainda: a) proceda-se à evolução da classe processual para o rito ordinário; b) atualize-se o cadastro do processo no sistema informatizado, inclusive quanto aos dados da denunciada, número de acusados, número do inquérito policial e histórico das partes; c) exclua-se a tarja de segredo de justiça; d) Considerando a aplicação da medida cautelar de comparecimento bimestral em Juízo para justificar o exercício de atividade lícita, nos termos dos artigos 282 e 319, inciso I, do Código de Processo Penal, determino à serventia a formação de autos apartados de fiscalização de medidas cautelares em nome da denunciada.Proceda-se às anotações e vinculações necessárias no sistema informatizado, trasladando-se cópia desta decisão e das peças indispensáveis ao acompanhamento da medida imposta. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu fiel cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARYADNE FONTANA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA CRISTINA DE MOURA

OAB: 337637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511500-78.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARYADNE FONTANA MEDEIROS - Vistos. Recebimento da denúncia A denúncia de fls. 3-4 atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Há justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria. A materialidade encontra-se evidenciada, em especial, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, Fotografias (fls. 26-27, 28-29, 31-37), ao passo que os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos durante a regular investigação criminal, notadamente das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ARYADNE FONTANA MEDEIROS, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Benefícios legais e procedimento Não são cabíveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Também não é hipótese de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao rito processual, adotar-se-á o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, por revelar-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006, na medida em que contempla a possibilidade de absolvição sumária e estabelece o interrogatório como último ato da instrução, em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Citação e resposta à acusação 1. Cite-se a denunciada, apenas para tomar ciência da acusação que lhe é imputada, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, intime-se para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dar início ao cumprimento das medidas cautelares impostas, oportunidade em que deverá assinar o respectivo termo de compromisso e ciência das condições fixadas por este Juízo, quais sejam: a) comparecimento bimestral em Juízo para justificar o exercício de atividade lícita; b) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos ou estabelecimentos congêneres; c) obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimada; d) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem prévia autorização judicial. Fica a denunciada, ainda, obrigada a manter seu endereço sempre atualizado nos autos, bem como a comunicar previamente eventual mudança de residência, tudo sob pena de revogação do benefício e decretação de medida cautelar mais gravosa.. 2. Considerando que a denunciada esteve assistida por advogada por ela constituída na audiência de custódia (fls. 16-17 e 50-53), proceda-se à habilitação da Dra. LETÍCIA CRISTINA DE MOURA, OAB/SP nº 337.637, caso ainda não realizada, intimando-se-a, em seguida, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularize sua representação processual mediante juntada do competente instrumento de procuração; e b) apresente resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A Defesa deverá, quando da apresentação da resposta à acusação: a) manifestar-se acerca da forma de realização da audiência, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância com sua realização na modalidade telepresencial, considerando que o Ministério Público já anuiu com tal forma de realização (fl. 2, item 9); b) demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, para fins de eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fica consignado que eventual ausência de regularização da representação processual não impedirá a análise da resposta à acusação, desde que apresentada dentro do prazo assinalado, sem prejuízo de posterior regularização. Eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas na resposta à acusação serão apreciadas após manifestação do Ministério Público, que deverá ser intimado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Providências requeridas pelo Ministério Público Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público e determino: a) providencie-se a juntada da F.A. e certidões criminais atualizadas em nome da denunciada. b) requisite-se o laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida, reiterando-se o expediente, se necessário, ou procedendo-se, alternativamente, à consulta junto ao sistema da Polícia Científica para sua obtenção; c) requisite-se da autoridade policial a juntada do comprovante de depósito da quantia apreendia (R$ 14,00 - fls. 26-27); d) quanto ao pedido de acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendidos, assiste razão ao Ministério Público. A medida mostra-se adequada, necessária e proporcional à investigação, diante dos elementos já coligidos nos autos, especialmente considerando a apreensão do aparelho por ocasião dos fatos e a necessidade de apuração da eventual existência de registros relacionados à prática delitiva investigada. Ressalte-se que a providência pretendida não se confunde com interceptação telefônica ou monitoramento prospectivo de comunicações, restringindo-se ao acesso aos dados estáticos já armazenados nos dispositivos, providência admitida mediante prévia autorização judicial quando demonstrada sua pertinência com a investigação criminal. Verificada a existência de elementos concretos a justificar a diligência, e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o deferimento da medida é de rigor. Assim, DEFIRO o pedido ministerial de quebra do sigilo dos dados estáticos armazenados no aparelho celular apreendido, autorizando: a) a extração, preservação, análise e espelhamento dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, inclusive mensagens, registros de chamadas, contatos, fotografias, vídeos, arquivos, documentos, histórico de navegação e demais conteúdos digitais nele existentes; b) o acesso aos dados eventualmente sincronizados ou armazenados em serviços de computação em nuvem vinculados aos aparelhos ou às contas neles cadastradas, incluindo aplicativos de mensagens, correio eletrônico e redes sociais, desde que relacionados à apuração dos fatos investigados; c) a extração dos dados de identificação dos dispositivos, inclusive IMEI, registros de conexão e informações de localização eventualmente disponíveis (ERBs). A diligência deverá restringir-se à obtenção de elementos de prova relacionados aos fatos objeto destes autos e ao eventual envolvimento da denunciada com a prática de tráfico de entorpecentes e delitos conexos, vedada a utilização de dados sem pertinência com a investigação. Providencie a Autoridade Policial o encaminhamento do aparelho celular, acompanhados de cópia desta decisão, ao órgão pericial competente para a realização da extração e análise dos dados, com posterior elaboração e remessa a este Juízo do laudo ou relatório técnico contendo as informações extraídas do aparelho celular. Cumpra-se com urgência e prioridade. e) quanto ao pedido de incineração da droga apreendida, destruição dos demais objetos e decretação do perdimento do veículo VW/Gol, placas CQL2A37, e dos valores apreendidos em favor da União (Senad). Demais providências Determino, ainda: a) proceda-se à evolução da classe processual para o rito ordinário; b) atualize-se o cadastro do processo no sistema informatizado, inclusive quanto aos dados da denunciada, número de acusados, número do inquérito policial e histórico das partes; c) exclua-se a tarja de segredo de justiça; d) Considerando a aplicação da medida cautelar de comparecimento bimestral em Juízo para justificar o exercício de atividade lícita, nos termos dos artigos 282 e 319, inciso I, do Código de Processo Penal, determino à serventia a formação de autos apartados de fiscalização de medidas cautelares em nome da denunciada.Proceda-se às anotações e vinculações necessárias no sistema informatizado, trasladando-se cópia desta decisão e das peças indispensáveis ao acompanhamento da medida imposta. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu fiel cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)