1511495-68.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511495-68.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVI LEMOS DE ARAUJO - Vistos. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando DAVI LEMOS DE ARAUJO, como incurso nos artigos nela mencionados. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; atualize-se o histórico de partes e promova a evolução de classe. Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU. No ato da citação, o réu também deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato da diligência, deverá o oficial de justiça, verificar se o denunciado possui ou não advogado, obtendo, em caso positivo, respectivos dados e em caso negativo providencie a serventia a nomeação de defensor. Desde já, INDEFIRO a oitiva em audiência de testemunhas de antecedentes, devendo tais declarações, se o caso, serem juntadas aos autos pela Defesa, reduzidas a escrito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, economia processual, eficiência e inexistência de nulidade, ausente o prejuízo, já que se trata de meio idôneo a permitir a análise das questões referentes à personalidade do réu e à sua conduta social. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos para decisão que couber, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 15h30. A audiência será realizada por videoconferência, a fim de se reduzir ao máximo a presença de pessoas na sala. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Assim, para a participação na audiência por videoconferência, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s) informar nos autos o seu e-mail no prazo de 05 (cinco) dias ou juntamente com a Resposta à Acusação. Na mesma oportunidade, caso arrole outras testemunhas, deverá informar os dados delas (e-mail e telefone) para que possam receber o convite. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisa ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se utilize o computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer smartphone), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. Testemunha(s) de acusação e, eventualmente, de defesa que residirem fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota. Não será expedida Carta Precatória. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial. Providencie a serventia: 1) expedição de mandado para a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do(s) réu(s) preso(s), via TEAMS, acerca da acusação e da data da audiência; 2) a requisição do preso, a fim de que seja apresentado na estação de teleaudiência no dia e hora acima agendados; 3) cobre-se a vinda dos laudos periciais requisitados às fls. 21; 4) a intimação de todos os demais participantes da audiência (testemunha(s) e/ou vítima(s), efetuando a requisição dos agentes públicos que serão ouvidos, estes, preferencialmente por videoconferência. Intime-se. Mongaguá, 22 de agosto de 2026 - ADV: VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVI LEMOS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES
OAB: 452970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1511495-68.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVI LEMOS DE ARAUJO - Vistos. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando DAVI LEMOS DE ARAUJO, como incurso nos artigos nela mencionados. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; atualize-se o histórico de partes e promova a evolução de classe. Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU. No ato da citação, o réu também deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato da diligência, deverá o oficial de justiça, verificar se o denunciado possui ou não advogado, obtendo, em caso positivo, respectivos dados e em caso negativo providencie a serventia a nomeação de defensor. Desde já, INDEFIRO a oitiva em audiência de testemunhas de antecedentes, devendo tais declarações, se o caso, serem juntadas aos autos pela Defesa, reduzidas a escrito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, economia processual, eficiência e inexistência de nulidade, ausente o prejuízo, já que se trata de meio idôneo a permitir a análise das questões referentes à personalidade do réu e à sua conduta social. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos para decisão que couber, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 15h30. A audiência será realizada por videoconferência, a fim de se reduzir ao máximo a presença de pessoas na sala. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Assim, para a participação na audiência por videoconferência, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s) informar nos autos o seu e-mail no prazo de 05 (cinco) dias ou juntamente com a Resposta à Acusação. Na mesma oportunidade, caso arrole outras testemunhas, deverá informar os dados delas (e-mail e telefone) para que possam receber o convite. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisa ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se utilize o computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer smartphone), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. Testemunha(s) de acusação e, eventualmente, de defesa que residirem fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota. Não será expedida Carta Precatória. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial. Providencie a serventia: 1) expedição de mandado para a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do(s) réu(s) preso(s), via TEAMS, acerca da acusação e da data da audiência; 2) a requisição do preso, a fim de que seja apresentado na estação de teleaudiência no dia e hora acima agendados; 3) cobre-se a vinda dos laudos periciais requisitados às fls. 21; 4) a intimação de todos os demais participantes da audiência (testemunha(s) e/ou vítima(s), efetuando a requisição dos agentes públicos que serão ouvidos, estes, preferencialmente por videoconferência. Intime-se. Mongaguá, 22 de agosto de 2026 - ADV: VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/SP)