Detalhe do processo

1511468-96.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511468-96.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WEVERTON RONALDO DA SILVA - Vistos. 1. De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E. TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do CPP). Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2. Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP). Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra WEVERTON RONALDO DA SILVA. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Intime-se o defensor do réu, constituído às fls. 40-41, que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação de procuração e de resposta (art. 396-A, CPP). Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência. Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Defiro a cota ministerial de fls. 71. 3. Consta dos autos laudo pericial dos entorpecentes (fls. 76-79). 4. Diante do auto de constatação preliminar (fls. 13-16), nos termos do artigo 50, § 3.º da Lei 11.343/06 defiro a incineração a substância entorpecente apreendida, reservando-se material para eventual contraprova, nos termos das N.S.C.G.J. Diligencie a zelosa serventia acerca do depósito do valor apreendido junto ao Portal de Custas, oficiando-se à autoridade policial, se o caso. 5. Trata-se de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo Ministério Público aduzindo, em síntese, a necessidade da quebra do sigilo para o prosseguimento das investigações do inquérito que apura a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes. O pedido comporta acolhimento. Depreende-se dos autos a informação de que o celular aprendido junto na ocasião do flagrante possa contar informações pertinentes a elucidação dos fatos apurados. Assim, DEFIRO a quebra do sigilo telefônico referente ao celular apreendido nos autos às fls. 11-12 para os fins mencionados na representação de fls. 71, devendo ser realizadas a identificação e degravação de mensagens inerentes a prática de tráfico de entorpecentes e/ou demais crimes, bem como a identificação de eventuais outras pessoas envolvidas com a prática criminosa. Oficie-se à autoridade policial e o instituto de criminalística competente requisitando a realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos, providenciando-se a instrução do ofício com cópia do auto de exibição e apreensão de fls. 11-12. Consigno, desde já, que em sendo fornecidas mídias referentes ao laudo, deverá ser providenciado o upload desta e certificado o link de acesso. Decreto o segredo de justiça com o recebimento das informações sigilosas. 6. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 45-48. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WEVERTON RONALDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 511192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511468-96.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WEVERTON RONALDO DA SILVA - Vistos. 1. De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E. TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do CPP). Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2. Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP). Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra WEVERTON RONALDO DA SILVA. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Intime-se o defensor do réu, constituído às fls. 40-41, que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação de procuração e de resposta (art. 396-A, CPP). Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência. Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Defiro a cota ministerial de fls. 71. 3. Consta dos autos laudo pericial dos entorpecentes (fls. 76-79). 4. Diante do auto de constatação preliminar (fls. 13-16), nos termos do artigo 50, § 3.º da Lei 11.343/06 defiro a incineração a substância entorpecente apreendida, reservando-se material para eventual contraprova, nos termos das N.S.C.G.J. Diligencie a zelosa serventia acerca do depósito do valor apreendido junto ao Portal de Custas, oficiando-se à autoridade policial, se o caso. 5. Trata-se de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo Ministério Público aduzindo, em síntese, a necessidade da quebra do sigilo para o prosseguimento das investigações do inquérito que apura a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes. O pedido comporta acolhimento. Depreende-se dos autos a informação de que o celular aprendido junto na ocasião do flagrante possa contar informações pertinentes a elucidação dos fatos apurados. Assim, DEFIRO a quebra do sigilo telefônico referente ao celular apreendido nos autos às fls. 11-12 para os fins mencionados na representação de fls. 71, devendo ser realizadas a identificação e degravação de mensagens inerentes a prática de tráfico de entorpecentes e/ou demais crimes, bem como a identificação de eventuais outras pessoas envolvidas com a prática criminosa. Oficie-se à autoridade policial e o instituto de criminalística competente requisitando a realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos, providenciando-se a instrução do ofício com cópia do auto de exibição e apreensão de fls. 11-12. Consigno, desde já, que em sendo fornecidas mídias referentes ao laudo, deverá ser providenciado o upload desta e certificado o link de acesso. Decreto o segredo de justiça com o recebimento das informações sigilosas. 6. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 45-48. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)