Detalhe do processo

1511422-04.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511422-04.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EMERSON DOS SANTOS SILVA - G.A.R. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela assistente de acusação visando sua habilitação nos autos requerendo o aditamento da denúncia, com inclusão de nova capitulação jurídica, a realização de laudo pericial do veículo, a realização laudo pericial no local dos fatos e reconstituição da dinâmica do atropelamento, requisição de prontuário médico da vítima, juntada de folha de antecedentes e oitiva de testemunhas. O i. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 189/191. É o breve relatório. Decido. O pleito comporta parcial acolhimento. Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como diante da concordância por parte do Ministério Público, defiro o ingresso nos autos da representante da vítima para atuar como assistente da acusação. Ressalto que o assistente de acusação receberá os autos no estado em que se encontram e poderão se manifestar em seguida ao Ministério Público. Nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, a ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público, a quem incumbe avaliar a conveniência e necessidade de eventual aditamento da denúncia, seja para inclusão de novos fatos, circunstâncias ou definição jurídica diversa. O assistente de acusação, por sua vez, tem sua atuação limitada às hipóteses previstas no artigo 271 do Código de Processo Penal, dentre as quais não se insere a possibilidade de aditar a peça acusatória. Neste sentido: "Carta Testemunhável interposta, pelo assistente de acusação, contra decisão judicial que inadmitiu recurso em sentido estrito aforado contra decisão que rejeitou aditamento à denúncia. 1. Na sistemática do processo penal, os poderes - direitos subjetivos processuais - do assistente de acusação são somente aqueles indicados no artigo 271, do Código de Processo Penal, de sorte que os atos que pode praticar no curso da instância penal são apenas os mencionados no referido dispositivo legal. 2. O assistente da acusação não pode aditar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a quem compete privativamente promover a ação penal pública (artigo 129, I, da Constituição Federal). 3. Também não tem legitimidade para manejar recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou o aditamento. Recurso desprovido. (TJSP; Carta Testemunhável 0004997-96.2017.8.26.0659; Relator (a):Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)". Posto isso, indefiro o pedido de aditamento da denúncia formulado pelo assistente de acusação. Indefiro, ainda, a realização de laudo pericial do local dos fatos e reconstituição da dinâmica do atropelamento. No caso em tela, mostra-se absolutamente desnecessária a juntada do laudo pericial pretendido, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão posta em Juízo. Ao contrário. Apenas causará demora desnecessária para o andamento regular do processo. A reconstituição pretendida configura prova de caráter hipotético, dependente de variáveis não reproduzíveis com fidelidade (condições de tráfego, visibilidade, comportamento das partes, etc.), bem como o lapso temporal eventualmente decorrido entre o fato e o momento atual compromete a eficácia da reprodução simulada. Ressalto, por oportuno, que o Juízo tem discricionariedade para, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, indeferi-las mediante decisão fundamentada. Veja a esse respeito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃOCOMBATIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionaridade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 2. No caso, o magistrado de primeiro grau concluiu, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, tendo em vista a abstração do pleito e na dificuldade de obtenção da prova, ressalvando a possibilidade de reanálise da pertinência ao longo da instrução. (...) 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RHC n. 180.020/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024)". Assim, inexistindo prejuízo ou qualquer tipo de cerceamento de defesa, indefiro a diligência requerida. No mais, defiro a importação das imagens juntadas aos autos (fls. 16) ao sistema SAJ. Providencie a Serventia, certificando-se em caso de impossibilidade do sistema. Providencie a z. Serventia a juntada do laudo pericial requisitado às fls. 29. Oficie-se ao Hospital Luzia de Pinho Melo, para que encaminhe ficha de atendimento da vítima. Com a juntada seja elaborado o laudo pericial para aferição da extensão das lesões. Ainda, considerando a pertinência com os fatos, a não violação ao limite legal estabelecido no artigo 401 do C.P.P. e a concordância do Ministério Público (fls. 189/191), defiro a oitiva como testemunha do Juízo da adolescente que acompanhava a vítima no momento do acidente, oitiva esta que se dará por meio de depoimento especial. Deverá a assistente de acusação fornecer nome e qualificação para futura intimação. Por fim, aguarde-se a apresentação de resposta escrita à acusação pela defesa constituída pelo réu. Int. - ADV: ANDRÉ APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 430008/SP), MIQUÉIAS DE CAMARGO (OAB 530373/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 430008/SP

MIQUÉIAS DE CAMARGO

OAB: 530373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511422-04.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EMERSON DOS SANTOS SILVA - G.A.R. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela assistente de acusação visando sua habilitação nos autos requerendo o aditamento da denúncia, com inclusão de nova capitulação jurídica, a realização de laudo pericial do veículo, a realização laudo pericial no local dos fatos e reconstituição da dinâmica do atropelamento, requisição de prontuário médico da vítima, juntada de folha de antecedentes e oitiva de testemunhas. O i. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 189/191. É o breve relatório. Decido. O pleito comporta parcial acolhimento. Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como diante da concordância por parte do Ministério Público, defiro o ingresso nos autos da representante da vítima para atuar como assistente da acusação. Ressalto que o assistente de acusação receberá os autos no estado em que se encontram e poderão se manifestar em seguida ao Ministério Público. Nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, a ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público, a quem incumbe avaliar a conveniência e necessidade de eventual aditamento da denúncia, seja para inclusão de novos fatos, circunstâncias ou definição jurídica diversa. O assistente de acusação, por sua vez, tem sua atuação limitada às hipóteses previstas no artigo 271 do Código de Processo Penal, dentre as quais não se insere a possibilidade de aditar a peça acusatória. Neste sentido: "Carta Testemunhável interposta, pelo assistente de acusação, contra decisão judicial que inadmitiu recurso em sentido estrito aforado contra decisão que rejeitou aditamento à denúncia. 1. Na sistemática do processo penal, os poderes - direitos subjetivos processuais - do assistente de acusação são somente aqueles indicados no artigo 271, do Código de Processo Penal, de sorte que os atos que pode praticar no curso da instância penal são apenas os mencionados no referido dispositivo legal. 2. O assistente da acusação não pode aditar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a quem compete privativamente promover a ação penal pública (artigo 129, I, da Constituição Federal). 3. Também não tem legitimidade para manejar recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou o aditamento. Recurso desprovido. (TJSP; Carta Testemunhável 0004997-96.2017.8.26.0659; Relator (a):Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 05/02/2019)". Posto isso, indefiro o pedido de aditamento da denúncia formulado pelo assistente de acusação. Indefiro, ainda, a realização de laudo pericial do local dos fatos e reconstituição da dinâmica do atropelamento. No caso em tela, mostra-se absolutamente desnecessária a juntada do laudo pericial pretendido, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão posta em Juízo. Ao contrário. Apenas causará demora desnecessária para o andamento regular do processo. A reconstituição pretendida configura prova de caráter hipotético, dependente de variáveis não reproduzíveis com fidelidade (condições de tráfego, visibilidade, comportamento das partes, etc.), bem como o lapso temporal eventualmente decorrido entre o fato e o momento atual compromete a eficácia da reprodução simulada. Ressalto, por oportuno, que o Juízo tem discricionariedade para, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, indeferi-las mediante decisão fundamentada. Veja a esse respeito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃOCOMBATIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionaridade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 2. No caso, o magistrado de primeiro grau concluiu, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, tendo em vista a abstração do pleito e na dificuldade de obtenção da prova, ressalvando a possibilidade de reanálise da pertinência ao longo da instrução. (...) 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RHC n. 180.020/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024)". Assim, inexistindo prejuízo ou qualquer tipo de cerceamento de defesa, indefiro a diligência requerida. No mais, defiro a importação das imagens juntadas aos autos (fls. 16) ao sistema SAJ. Providencie a Serventia, certificando-se em caso de impossibilidade do sistema. Providencie a z. Serventia a juntada do laudo pericial requisitado às fls. 29. Oficie-se ao Hospital Luzia de Pinho Melo, para que encaminhe ficha de atendimento da vítima. Com a juntada seja elaborado o laudo pericial para aferição da extensão das lesões. Ainda, considerando a pertinência com os fatos, a não violação ao limite legal estabelecido no artigo 401 do C.P.P. e a concordância do Ministério Público (fls. 189/191), defiro a oitiva como testemunha do Juízo da adolescente que acompanhava a vítima no momento do acidente, oitiva esta que se dará por meio de depoimento especial. Deverá a assistente de acusação fornecer nome e qualificação para futura intimação. Por fim, aguarde-se a apresentação de resposta escrita à acusação pela defesa constituída pelo réu. Int. - ADV: ANDRÉ APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 430008/SP), MIQUÉIAS DE CAMARGO (OAB 530373/SP)