Detalhe do processo

1511420-34.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511420-34.2026.8.26.0448 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - AURINO SATURNINO CRUZ - Vistos. 1. Presentes os requisitos do art. 41, CPP e não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 395, CPP, recebo a denúncia. 2. Oficie-se ao IIRGD. 3. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) dos termos da denúncia e para responder(em) à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, devendo ser colhida a manifestação sobre a constituição de advogado ou a atuação da Defensoria Pública. Caso o Réu não constitua advogado, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação deverá ser indicar qualificação completa de eventuais testemunhas, bem como se manifestar sobre eventual oposição à audiência telepresencial, sendo que o silêncio será entendido como não oposição. 4. DAS PERÍCIAS. Das Requisições: 4.1. Requisite-se o(s) laudo(s) de exame de corpo de delito do Réu e das vítimas. 4.2. Requisite-se o laudo pericial do local dos fatos. Obtenha-se a 2ª Via pelo portal da SPTC na Internet. Caso inexista, requisite-se o laudo pericial diretamente ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes (e-mails: mogidascruzes.ic@policiacientifica.sp.gov.br; protocoloicsede@policiacientifica.sp.gov.br). Caso inexista, requisite-se diretamente à Delegacia/Distrito Policial de origem. 5. Das diligências do Ministério Público. Oficie-se à Delegacia de origem, requisitando-se que empreenda diligência para identificar, qualificar e ouvir os vizinhos da vítima Francisco, referidos pela testemunha Jaqueline em seu depoimento (fls. 16/17), que auxiliarem em seu socorro, juntando-se os depoimentos e as informações aos autos. Vale a presente como ofício.. 6. Da regularização junto ao BNMP Verifique a Serventia junto ao BNMP 3.0 se os mandados de prisão, mandados de cautelares diversas da prisão, alvarás ou contramandados estão devidamente regularizados, bem como se houve a transferência e regularização das peças, providenciando ainda, a devida comunicação ao IIRGD em casos de mandados cumpridos, certificando-se nos autos. 7. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP). Copie-se a pasta digital para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", com vencimento de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do cumprimento da prisão preventiva. Verificado o vencimento, tornem conclusos para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP. 8. Da audiência de instrução e julgamento. Considerando que se trata de processo de pessoa presa, que certamente será citada, em prestígio à garantia constitucional da duração razoável do processo e para o trâmite célere do feito, em benefício da própria Defesa, reservo o dia - ADV: ALESSANDRO NASSER DOS SANTOS (OAB 437773/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AURINO SATURNINO CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO NASSER DOS SANTOS

OAB: 437773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511420-34.2026.8.26.0448 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - AURINO SATURNINO CRUZ - Vistos. 1. Presentes os requisitos do art. 41, CPP e não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 395, CPP, recebo a denúncia. 2. Oficie-se ao IIRGD. 3. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) dos termos da denúncia e para responder(em) à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, devendo ser colhida a manifestação sobre a constituição de advogado ou a atuação da Defensoria Pública. Caso o Réu não constitua advogado, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação deverá ser indicar qualificação completa de eventuais testemunhas, bem como se manifestar sobre eventual oposição à audiência telepresencial, sendo que o silêncio será entendido como não oposição. 4. DAS PERÍCIAS. Das Requisições: 4.1. Requisite-se o(s) laudo(s) de exame de corpo de delito do Réu e das vítimas. 4.2. Requisite-se o laudo pericial do local dos fatos. Obtenha-se a 2ª Via pelo portal da SPTC na Internet. Caso inexista, requisite-se o laudo pericial diretamente ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes (e-mails: mogidascruzes.ic@policiacientifica.sp.gov.br; protocoloicsede@policiacientifica.sp.gov.br). Caso inexista, requisite-se diretamente à Delegacia/Distrito Policial de origem. 5. Das diligências do Ministério Público. Oficie-se à Delegacia de origem, requisitando-se que empreenda diligência para identificar, qualificar e ouvir os vizinhos da vítima Francisco, referidos pela testemunha Jaqueline em seu depoimento (fls. 16/17), que auxiliarem em seu socorro, juntando-se os depoimentos e as informações aos autos. Vale a presente como ofício.. 6. Da regularização junto ao BNMP Verifique a Serventia junto ao BNMP 3.0 se os mandados de prisão, mandados de cautelares diversas da prisão, alvarás ou contramandados estão devidamente regularizados, bem como se houve a transferência e regularização das peças, providenciando ainda, a devida comunicação ao IIRGD em casos de mandados cumpridos, certificando-se nos autos. 7. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP). Copie-se a pasta digital para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", com vencimento de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do cumprimento da prisão preventiva. Verificado o vencimento, tornem conclusos para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP. 8. Da audiência de instrução e julgamento. Considerando que se trata de processo de pessoa presa, que certamente será citada, em prestígio à garantia constitucional da duração razoável do processo e para o trâmite célere do feito, em benefício da própria Defesa, reservo o dia - ADV: ALESSANDRO NASSER DOS SANTOS (OAB 437773/SP)