Detalhe do processo

1511401-34.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511401-34.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LISLAINE JUCIELI SOARES FRANZIM - Vistos. 1) Cumpra-se a decisão de fls. 124/126, expedindo-se os mandados de notificação/citação e nomeando-se advogado dativo ao codenunciado Alison, caso este não constitua advogado. 2) Fls. 159/172: A defesa da denunciada Lislaine requer a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores e de suposta violação de domicílio; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive a prisão domiciliar. Sem razão, contudo. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia (fls. 92/94), subsistindo íntegros os fundamentos que a ensejaram, sem alteração do quadro fático apta a autorizar a revogação (art. 316 do CPP). Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (arts. 312 e 313 do CPP). A materialidade e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante e do laudo pericial definitivo (fls. 120/122), tendo sido apreendidos, na residência da acusada, 1.147 eppendorfs de cocaína (291,6 gramas). A expressiva quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento evidenciam a habitualidade na traficância e a concreta periculosidade da conduta, a recomendar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Caracterizada, ainda, a hipótese do art. 313, I, do CPP, porquanto imputados crimes dolosos cuja soma das penas supera 4 (quatro) anos. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não obstam, por si sós, a custódia cautelar. Igualmente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas, ainda que cumuladas (art. 282, § 6º, do CPP), por não resguardarem, com eficácia, a ordem pública gravemente atingida. Tampouco prospera o pedido de prisão domiciliar. Embora a acusada seja mãe de dois filhos, de 10 e 13 anos (fls. 68/70), a substituição prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP não é automática, exigindo a demonstração concreta da imprescindibilidade da genitora aos cuidados da prole, o que não restou evidenciado. Ao revés, verifica-se circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício, nos termos da ressalva firmada pelo STF no HC coletivo nº 143.641/SP: a expressiva quantidade de droga foi apreendida no interior da própria residência da acusada local presumido de convivência com os filhos menores , de modo que a manutenção da custódia melhor atende, inclusive, à proteção integral dos infantes. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LISLAINE JUCIELI SOARES FRANZIM, bem como os pedidos de substituição por prisão domiciliar e/ou por medidas cautelares diversas da prisão. Prossiga-se nos ulteriores termos, procedendo-se à notificação e citação dos acusados (fls. 124/126) e à posterior nomeação de advogado dativo ao acusado Alison. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR (OAB 193853/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LISLAINE JUCIELI SOARES FRANZIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR

OAB: 193853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511401-34.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LISLAINE JUCIELI SOARES FRANZIM - Vistos. 1) Cumpra-se a decisão de fls. 124/126, expedindo-se os mandados de notificação/citação e nomeando-se advogado dativo ao codenunciado Alison, caso este não constitua advogado. 2) Fls. 159/172: A defesa da denunciada Lislaine requer a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores e de suposta violação de domicílio; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive a prisão domiciliar. Sem razão, contudo. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia (fls. 92/94), subsistindo íntegros os fundamentos que a ensejaram, sem alteração do quadro fático apta a autorizar a revogação (art. 316 do CPP). Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (arts. 312 e 313 do CPP). A materialidade e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante e do laudo pericial definitivo (fls. 120/122), tendo sido apreendidos, na residência da acusada, 1.147 eppendorfs de cocaína (291,6 gramas). A expressiva quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento evidenciam a habitualidade na traficância e a concreta periculosidade da conduta, a recomendar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Caracterizada, ainda, a hipótese do art. 313, I, do CPP, porquanto imputados crimes dolosos cuja soma das penas supera 4 (quatro) anos. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não obstam, por si sós, a custódia cautelar. Igualmente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas, ainda que cumuladas (art. 282, § 6º, do CPP), por não resguardarem, com eficácia, a ordem pública gravemente atingida. Tampouco prospera o pedido de prisão domiciliar. Embora a acusada seja mãe de dois filhos, de 10 e 13 anos (fls. 68/70), a substituição prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP não é automática, exigindo a demonstração concreta da imprescindibilidade da genitora aos cuidados da prole, o que não restou evidenciado. Ao revés, verifica-se circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício, nos termos da ressalva firmada pelo STF no HC coletivo nº 143.641/SP: a expressiva quantidade de droga foi apreendida no interior da própria residência da acusada local presumido de convivência com os filhos menores , de modo que a manutenção da custódia melhor atende, inclusive, à proteção integral dos infantes. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LISLAINE JUCIELI SOARES FRANZIM, bem como os pedidos de substituição por prisão domiciliar e/ou por medidas cautelares diversas da prisão. Prossiga-se nos ulteriores termos, procedendo-se à notificação e citação dos acusados (fls. 124/126) e à posterior nomeação de advogado dativo ao acusado Alison. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR (OAB 193853/SP)