1511401-33.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511401-33.2025.8.26.0393 (apensado ao processo 1511411-77.2025.8.26.0393) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.E.E.S. - Vistos. 1) Recebo os autos redistribuídos pela Vara de Garantias da 6ª RAJ após o oferecimento da denúncia (fl. 128). 2) Os autos n. 1511988-55.2025.8.26.0393, instaurados para averiguação dos supostos fatos que teriam ocorrido em 14/10/2025 (fato 2), foram apensados ao presente procedimento (fl. 153 daqueles autos). 3) Tratando-se de delito apurado sob rito especial previsto na Lei n. 11.343/06 e considerando a juntada de procuração nos autos (fl. 98), dou o denunciado por notificado para apresentação de defesa prévia por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006. 4) FA e certidões criminais do denunciado TÚLIO juntadas aos autos (fls. 183/184 e 185/186). 5) Registro que laudos periciais relativos aos fatos em apuração encontram-se devidamente acostados aos autos, a saber. 5.1) Laudos periciais de entorpecentes e objetos apreendidos em 14/09/2025 acostados às fls. 20/22, 25/27, 29/32 e 34/37. 5.2) Laudos periciais de telefones apreendidos em 14/09/2025 na posse de Pablo Henrique de Oliveira Lemos juntados às fls. 192/198 e 199/207 (autorização de quebra de sigilo de dados às fls. 23/27 do apenso n. 1509652-78.2025.8.26.0393). 5.3) Laudo pericial relativo aos entorpecentes e objetos apreendidos quando do cumprimento da busca e apreensão em 14/10/2025 juntados às fls. 41/43, 89/91 e 92/94 do apenso n. 1511988-55.2025.8.26.0393. 5.4) Laudo pericial do telefone celular apreendido na posse de TÚLIO quando da busca e apreensão em 14/10/2025 juntado às fls. 143/152 do apenso n. 1511988-55.2025.8.26.0393 (autorização de quebra de sigilo de dados às fls. 40/48 do apenso n. 1511411-77.2025.8.26.0393). 5.5) Informações financeiras de TÚLIO juntadas às fls. 208/228 e 246/251 (autorização de quebra de sigilo bancário às fls. 152/158, item 9). 6) Juntados os respectivos exames químico-toxicológicos definitivos (fls. 25/27 e 92/94 do apenso n. 1511988-55.2025.8.26.0393), determino que se proceda à imediata destruição das drogas apreendidas, nos moldes do artigo 50, §4º e §5º, da Lei Federal n. 11.343/06, guardando-se apenas amostra para fins de eventual contraprova, devendo, para tanto, ser comunicada a Autoridade Policial. 7) Regularize-se eventuais pendências na classe/assunto/partes/representantes, tarjas (Comunicado CG n. 23/2016), anotação de segredo de justiça (Comunicado CG n. 1367/2015), recolhimento de fiança e BNMP. 8) Em relação ao pedido de prisão preventiva do denunciado, formulado pela autoridade policial (fls. 66/71) e referendado pelo Ministério Público (fls. 117/124, item 9), com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, o caso é de indeferimento do pleito de segregação cautelar do denunciado. A quantidade de droga apreendida é pequena. O contexto dos fatos denunciados reclama devida instrução processual. Apesar gravidade abstrata dos delitos em apuração, o acusado é tecnicamente primário (fls. 185/186), de modo que inexiste risco à ordem pública ou à ordem econômica e a prisão não se faz necessária para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo não ignora a realidade e sabe que é comum o fracionamento da droga em pequenas porções para evitar o flagrante e respectiva responsabilização dos agentes pelo crime de tráfico de drogas, contudo, apesar do comércio ilícito de entorpecentes ser intenso nesta região do estado de São Paulo, a segregação cautelar preventiva é medida excepcional, admitida somente nas hipóteses em que concretamente se exija sua aplicação, não sendo este o caso dos autos. Portanto, ao menos nesta etapa prematura da persecução penal, mostra-se inapropriada a conversão do flagrante em prisão preventiva, até mesmo em respeito à garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva do acusado TÚLIO EDUARDO ELIAS DA SILVA. 9) Por fim, em relação à tese defensiva pela ilicitude de provas decorrentes do ingresso domiciliar por policiais militares, fundamentada no ingresso de policiais militares no imóvel do acusado sem autorização judicial ou autorização formal do morador, trata-se de matéria afeta ao mérito cuja análise deverá ser realizada oportunamente. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA GONÇALVES AMORIM (OAB 440733/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu T.E.E.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA GONÇALVES AMORIM
OAB: 440733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511401-33.2025.8.26.0393 (apensado ao processo 1511411-77.2025.8.26.0393) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.E.E.S. - Vistos. 1) Recebo os autos redistribuídos pela Vara de Garantias da 6ª RAJ após o oferecimento da denúncia (fl. 128). 2) Os autos n. 1511988-55.2025.8.26.0393, instaurados para averiguação dos supostos fatos que teriam ocorrido em 14/10/2025 (fato 2), foram apensados ao presente procedimento (fl. 153 daqueles autos). 3) Tratando-se de delito apurado sob rito especial previsto na Lei n. 11.343/06 e considerando a juntada de procuração nos autos (fl. 98), dou o denunciado por notificado para apresentação de defesa prévia por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006. 4) FA e certidões criminais do denunciado TÚLIO juntadas aos autos (fls. 183/184 e 185/186). 5) Registro que laudos periciais relativos aos fatos em apuração encontram-se devidamente acostados aos autos, a saber. 5.1) Laudos periciais de entorpecentes e objetos apreendidos em 14/09/2025 acostados às fls. 20/22, 25/27, 29/32 e 34/37. 5.2) Laudos periciais de telefones apreendidos em 14/09/2025 na posse de Pablo Henrique de Oliveira Lemos juntados às fls. 192/198 e 199/207 (autorização de quebra de sigilo de dados às fls. 23/27 do apenso n. 1509652-78.2025.8.26.0393). 5.3) Laudo pericial relativo aos entorpecentes e objetos apreendidos quando do cumprimento da busca e apreensão em 14/10/2025 juntados às fls. 41/43, 89/91 e 92/94 do apenso n. 1511988-55.2025.8.26.0393. 5.4) Laudo pericial do telefone celular apreendido na posse de TÚLIO quando da busca e apreensão em 14/10/2025 juntado às fls. 143/152 do apenso n. 1511988-55.2025.8.26.0393 (autorização de quebra de sigilo de dados às fls. 40/48 do apenso n. 1511411-77.2025.8.26.0393). 5.5) Informações financeiras de TÚLIO juntadas às fls. 208/228 e 246/251 (autorização de quebra de sigilo bancário às fls. 152/158, item 9). 6) Juntados os respectivos exames químico-toxicológicos definitivos (fls. 25/27 e 92/94 do apenso n. 1511988-55.2025.8.26.0393), determino que se proceda à imediata destruição das drogas apreendidas, nos moldes do artigo 50, §4º e §5º, da Lei Federal n. 11.343/06, guardando-se apenas amostra para fins de eventual contraprova, devendo, para tanto, ser comunicada a Autoridade Policial. 7) Regularize-se eventuais pendências na classe/assunto/partes/representantes, tarjas (Comunicado CG n. 23/2016), anotação de segredo de justiça (Comunicado CG n. 1367/2015), recolhimento de fiança e BNMP. 8) Em relação ao pedido de prisão preventiva do denunciado, formulado pela autoridade policial (fls. 66/71) e referendado pelo Ministério Público (fls. 117/124, item 9), com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, o caso é de indeferimento do pleito de segregação cautelar do denunciado. A quantidade de droga apreendida é pequena. O contexto dos fatos denunciados reclama devida instrução processual. Apesar gravidade abstrata dos delitos em apuração, o acusado é tecnicamente primário (fls. 185/186), de modo que inexiste risco à ordem pública ou à ordem econômica e a prisão não se faz necessária para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo não ignora a realidade e sabe que é comum o fracionamento da droga em pequenas porções para evitar o flagrante e respectiva responsabilização dos agentes pelo crime de tráfico de drogas, contudo, apesar do comércio ilícito de entorpecentes ser intenso nesta região do estado de São Paulo, a segregação cautelar preventiva é medida excepcional, admitida somente nas hipóteses em que concretamente se exija sua aplicação, não sendo este o caso dos autos. Portanto, ao menos nesta etapa prematura da persecução penal, mostra-se inapropriada a conversão do flagrante em prisão preventiva, até mesmo em respeito à garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva do acusado TÚLIO EDUARDO ELIAS DA SILVA. 9) Por fim, em relação à tese defensiva pela ilicitude de provas decorrentes do ingresso domiciliar por policiais militares, fundamentada no ingresso de policiais militares no imóvel do acusado sem autorização judicial ou autorização formal do morador, trata-se de matéria afeta ao mérito cuja análise deverá ser realizada oportunamente. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA GONÇALVES AMORIM (OAB 440733/SP)