1511400-49.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511400-49.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - ROSINEI ALVES - - JADI RODRIGUES NOGUEIRA - - IVO ALVES - - ADRIANO ALVES - Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de ROSINEI ALVES, ADRIANO ALVES, IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Apresentados os autuados em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados aos presos, não tendo os autuados ROSINEI ALVES, ADRIANO ALVES, IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA noticiado qualquer excesso por ocasião das abordagens realizadas no Km 282 da Rodovia Washington Luís, tendo, ademais, a Autoridade Policial requisitado exames de corpo de delito de natureza cautelar em favor de todos eles (fls. 38, 39, 40 e 41). 4. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem (fls. 1/2), com regular oitiva do condutor e das testemunhas (fls. 3/4, 5/6, 7/8, 9/10, 11/12 e 13/14), qualificação e identificação dos autuados (fls. 23, 24, 25 e 26) e entrega das respectivas notas de culpa (fls. 19, 20, 21 e 22), não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante dos autuados, devidamente identificados e qualificados, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 5. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, imputado a ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES (artigo 121 do Código Penal), e do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, imputado a IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), além de possível auxilio material destes últimos no delito de homicídio, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/2), com destaque para as declarações colhidas e constantes do Boletim de Ocorrência nº LG4413-1/2026 (fls. 42/49): "Consta do presente procedimento que, na tarde de 28 de julho de 2026, por volta das 17:00 horas, durante uma festividade cigana realizada no Centro Comunitário do Distrito de Ajapi, nesta cidade e comarca de Rio Claro/SP, ocorreu um desentendimento entre a vítima Breno e ROSINEI ALVES, conhecido pelo vulgo 'Magal', após um esbarrão ocorrido enquanto participavam das danças típicas do evento. Conforme apurado por meio dos depoimentos colhidos, a testemunha Sabrina encontrava-se dançando com a vítima Breno, enquanto ROSINEI ALVES (Magal) dançava com uma mulher não identificada. Em dado momento, houve um esbarrão entre Breno e Rosinei, circunstância que levou este último a acreditar que o ato teria sido proposital, ocasionando uma discussão entre ambos. Na sequência, segundo relataram as testemunhas Sabrina e Dieny, os irmãos ROSINEI ALVES, ADRIANO ALVES e ROSANO ALVES sacaram armas de fogo e passaram a ameaçar a vítima, apontando-lhe as armas e exigindo que se ajoelhasse. Breno recusou-se a atender à ordem e passou a se retirar do local, seguindo em direção ao portão principal do Centro Comunitário. Ainda de acordo com os relatos, quando os envolvidos já se encontravam nas proximidades da saída do evento, iniciou-se intensa troca de tiros. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que os irmãos ROSINEI ALVES, ADRIANO ALVES e ROSANO ALVES, agindo conjuntamente, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra Breno. Consta, ainda, que a vítima também estava armada e revidou os disparos. Durante o confronto, Breno foi atingido por projétil de arma de fogo - um disparo (no flanco lateral direito do tórax), não sendo possível às testemunhas indicar, com precisão, qual dos disparos efetuados pelos irmãos foi o responsável por atingi-lo. A testemunha Dieny declarou ter visualizado os irmãos ROSINEI, ADRIANO e ROSANO efetuando disparos contra Breno, sendo que ROSANO portava uma espingarda calibre 12, enquanto os demais estavam armados com armas curtas. Declarou, ainda, não possuir dúvidas de que os três indivíduos participaram diretamente dos disparos efetuados contra a vítima. Após a cessação dos disparos, as testemunhas Sabrina e Dieny prestaram socorro à vítima, colocando-a no interior do veículo VW/Golf, cor preta, pertencente a Dieny, conduzindo-a à Santa Casa de Rio Claro. Consta dos relatos que Breno chegou à unidade hospitalar ainda com vida, porém inconsciente, vindo posteriormente a óbito em decorrência dos ferimentos sofridos. O local dos fatos foi preservado e acionada equipe do Instituto de Criminalística, comparecendo ao local sob Protocolo L233/26, composta pelo Perito Gustavo e pelo Fotógrafo Bruno, os quais realizaram os exames periciais pertinentes. O Delegado Luiz Gonzaga Bovo Junior e o Investigador Bissoli compareceram ao local dos fatos, bem como à Santa Casa de Rio Claro, onde a vítima recebeu os cuidados médicos (Dra. Nathany Bocato, CRM 217836), mas faleceu. Durante os trabalhos periciais realizados no Centro Comunitário de Ajapi, foram localizados e arrecadados, dentre outros vestígios, 21 estojos de munição calibre .380, 08 estojos de munição calibre 9mm, 02 munições íntegras calibre 9mm, 04 estojos de munição calibre 12, 02 projéteis calibre .38, 02 projéteis calibre .380 e 01 projétil calibre 9mm, elementos que evidenciam a intensa troca de disparos ocorrida no local. Diante dos elementos até então apurados, verificou-se que a vítima Breno foi alvejada durante o confronto armado envolvendo os investigados ROSINEI ALVES (vulgo Magal), ADRIANO ALVES e ROSANO ALVES, os quais, conforme relatos testemunhais, atuaram conjuntamente na execução dos disparos efetuados contra a vítima. Prosseguindo nas diligências visando à identificação e localização dos autores do homicídio, foi irradiada informação às unidades da Polícia Militar acerca de que os possíveis autores dos disparos que vitimaram BRENO seriam os indivíduos ROSINEI ALVES, vulgo 'Magal', e ADRIANO ALVES, os quais teriam deixado o local dos fatos em dois veículos VW/Nivus, sendo um de cor vermelha, placas GHK2G57, e outro de cor azul, placas ELH3A54, deslocando-se pela Rodovia Washington Luís, no sentido São José do Rio Preto. Diante das informações, equipes de Força Tática da Polícia Militar realizaram cerco policial ao longo da rodovia, com o objetivo de localizar e interceptar os suspeitos. Conforme declarado pelo Tenente PM Daniel Placco e pelo Cabo PM Oliveira, na altura do Km 282 da Rodovia Washington Luís, nas proximidades da praça de pedágio de Araraquara, foi localizado e abordado o veículo VW/Nivus vermelho, placas GHK2G57, conduzido por ROSINEI ALVES, o qual trafegava em conjunto com o veículo Ford/Fiesta, cor verde, placas BJE9634. Durante a abordagem, nada de ilícito foi localizado com ROSINEI ALVES ou no interior do veículo por ele conduzido. No veículo Ford/Fiesta encontravam-se IVO e sua esposa JADE. Em buscas realizadas, nada de ilícito foi encontrado com IVO ou no interior do automóvel. Entretanto, durante busca pessoal em JADE, foi localizada ocultada junto ao corpo uma arma de fogo tipo revólver Taurus, calibre .38 Special, nº 327563, contendo duas munições deflagradas. Após a apreensão do armamento, IVO assumiu a propriedade da arma, embora esta estivesse escondida junto ao corpo de JADE. Paralelamente, em decorrência do cerco policial já estabelecido, outra equipe de Força Tática conseguiu localizar e abordar o veículo VW/Nivus azul, placas ELH3A54, conduzido por ADRIANO ALVES, indivíduo já apontado nas informações preliminares como possível autor do homicídio. Em buscas pessoal e veicular realizadas, nada de ilícito foi localizado em sua posse ou no interior do automóvel. Considerando as informações previamente recebidas de que ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES seriam os autores do homicídio ocorrido em Ajapi, os policiais militares mantiveram contato com a Autoridade Policial de Plantão de Rio Claro, sendo apresentada a ocorrência nesta Unidade Policial. Durante os trabalhos investigativos desenvolvidos no Plantão Policial, as testemunhas presenciais DIENY e SABRINA reconheceram ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES como participantes dos fatos que culminaram na morte de BRENO, atribuindo a ambos, juntamente com ROSANO ALVES, a realização de disparos de arma de fogo contra a vítima. Os veículos VW/Nivus vermelho, placas GHK2G57, e VW/Nivus azul, placas ELH3A54, não apresentavam irregularidades aparentes e, após as providências cabíveis, foram entregues aos familiares de seus respectivos proprietários, não sendo submetidos a exame pericial naquele momento. A arma de fogo apreendida com JADE, assumida por IVO, foi arrecadada e apresentada à Autoridade Policial para as providências legais pertinentes. Lavrou-se o competente APFD em desfavor de JADE e IVO por porte ilegal de arma de fogo, bem como em desfavor de ROSINEI e ADRIANO por homicídio qualificado mediante emprego de arma de fogo. Referente ao porte de arma de fogo foi arbitrada fiança na monta de 2 salários mínimos para IVO e JADE, a qual não foi efetivada. Os presos foram encaminhados à carceragem local, onde aguardam audiência de custódia. Foi realizado o exame residuográfico na vítima Breno, bem como em Rosinei e Adriano." Os indícios de autoria quanto a ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES vêm reforçados pelos depoimentos das testemunhas presenciais Dieny Gonçalves de Freitas (fls. 11/12) e Sabrina Fernandes Dias (fls. 13/14), que descreveram, de forma harmônica, o saque das armas, a exigência de que a vítima se ajoelhasse e os disparos efetuados em conjunto pelos irmãos, bem como pelos autos de reconhecimento de pessoa de fls. 57 e 58, nos quais ambas as testemunhas apontaram os autuados como autores do homicídio. Quanto a IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA, a materialidade e a autoria emergem da apreensão do revólver Taurus, calibre .38 Special, nº 327563, com duas munições deflagradas, ocultado junto ao corpo da autuada e cuja propriedade foi assumida pelo autuado, conforme relatos dos policiais militares Daniel Placco Ferreira Cunha (fls. 3/4) e Luiz Gustavo de Oliveira (fls. 5/6) e registro de arma apreendida a fls. 46. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. A gravidade concreta dos fatos é acentuadíssima. ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES, agindo em conjunto com terceiro ainda não capturado, converteram uma festividade familiar um casamento cigano realizado no Centro Comunitário do Distrito de Ajapi, com grande número de pessoas presentes, conforme narrado a fls. 11 e 13 em cenário de verdadeiro fuzilamento, deflagrado a partir de motivação absolutamente fútil: um simples esbarrão durante a dança (fls. 13 e 47). Antes dos disparos, humilharam a vítima Breno Gesus Alves Dias, apontando-lhe armas de fogo e exigindo que se ajoelhasse (fls. 13/14 e 47), e, diante da recusa e do recuo da vítima em direção ao portão principal, passaram a alvejá-la. A intensidade do ataque é objetivamente demonstrada pelos vestígios arrecadados pela perícia no local: 21 estojos de munição calibre .380, 08 estojos calibre 9mm, 02 munições íntegras calibre 9mm, 04 estojos calibre 12, 02 projéteis calibre .38, 02 projéteis calibre .380 e 01 projétil calibre 9mm (fls. 48), quadro que revela dezenas de disparos efetuados em ambiente lotado, com risco potencial concreto à vida e à integridade física de todos os presentes, inclusive de crianças e idosos que participavam da festa. A vítima, jovem de 22 anos, foi atingida por disparo no flanco lateral direito do tórax e veio a óbito na Santa Casa de Rio Claro (fls. 47 e 37). A frieza da ação, a desproporção absoluta entre o motivo e o resultado, a atuação conjunta e superior em número e armamento, e a exposição indiscriminada da coletividade a risco de morte revelam periculosidade social exacerbada, que só a custódia cautelar é apta a conter, sendo imperiosa a segregação para a garantia da ordem pública. Não bastasse, os autuados ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES, consumado o homicídio, evadiram-se imediatamente do local em dois veículos VW/Nivus, empreendendo fuga pela Rodovia Washington Luís no sentido São José do Rio Preto, somente sendo interceptados a cerca de 80 quilômetros do local do crime, no Km 282, em Araraquara/SP, e apenas em razão do cerco policial montado por equipes de Força Tática da Polícia Militar (fls. 3/4, 5/6 e 48). A fuga do local do crime, empreendida em comboio e por longa distância, não é circunstância neutra: revela deliberado propósito de subtrair-se à ação da Justiça e constitui, por si só, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, nos termos da recente alteração legislativa que erigiu a fuga do agente do local do delito a fundamento expresso da custódia cautelar, nos termos do artigo 310, §5º, V, do CPP). Some-se a isso o risco concreto de interferência na colheita da prova e de intimidação das testemunhas presenciais, expressamente apontado pela Autoridade Policial (fls. 1/2 e 49), risco que se mostra particularmente sério na hipótese, porquanto as testemunhas Dieny e Sabrina reconheceram pessoalmente os autuados (fls. 57 e 58) e os irmãos são moradores do próprio Distrito de Ajapi (fls. 13 e 29), onde também residem pessoas ligadas à vítima, sendo previsível o acirramento do conflito e a possibilidade de novos episódios de violência armada entre os envolvidos, o que igualmente recomenda a segregação para a conveniência da instrução criminal. Quanto a IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA, a gravidade concreta é igualmente acentuada. Não se cuida de porte isolado e desgarrado de arma de fogo: o revólver Taurus, calibre .38 Special, nº 327563, foi apreendido municiado com duas munições deflagradas e ocultado junto ao corpo da autuada, na região do peito (fls. 3/4, 5/6 e 46), no interior de veículo Ford/Fiesta que trafegava em comboio com o VW/Nivus conduzido por ROSINEI ALVES, no exato contexto da fuga imediatamente subsequente ao homicídio, tendo a consulta da numeração do armamento aos sistemas policiais não retornado qualquer registro (fls. 3 e 5). Quem, sem autorização legal, dispõe-se a portar arma de fogo, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei - de homicídio a latrocínio -, e o caso dos autos é exemplo eloquente dessa realidade: a arma não estava guardada, mas municiada, já disparada, dissimulada no corpo de mulher e em trânsito por rodovia, presumidamente para fins ilícitos e a serviço da evasão dos autores de um homicídio ocorrido poucas horas antes, o que acresce reprovabilidade à conduta e denota o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade de ambos. O modo de ocultação da arma - dissimulada junto ao corpo de mulher, presumivelmente para frustrar a busca pessoal - e a assunção da propriedade por IVO ALVES somente após a descoberta do armamento evidenciam atuação orientada a subtrair da persecução penal elemento de prova de relevo. Nesse contexto, embora o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, isoladamente considerado, não ostente pena máxima superior a quatro anos, a situação dos autuados insere-se no âmbito da apuração do homicídio, delito doloso apenado com pena privativa de liberdade muito superior a quatro anos, restando atendido o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da definição da capitulação definitiva pelo juízo natural após o encerramento das investigações. Registro, ainda, que a fiança arbitrada na esfera policial em 2 (dois) salários mínimos não foi recolhida (fls. 49) e, de todo modo, mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente para conjurar os riscos acima delineados, sendo de rigor sua substituição pela medida extrema. Acresce que os elementos até aqui reunidos não permitem enxergar IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA como terceiros alheios ao homicídio, havendo indícios concretos de participação material no evento morte, notadamente pelo fornecimento e pela subsequente retirada do armamento do distrito da culpa. Com efeito: (i) a arma apreendida é revólver calibre .38 Special e foi encontrada com duas munições deflagradas (fls. 3/4, 5/6 e 46), a demonstrar que foi efetivamente disparada; (ii) entre os vestígios arrecadados pela perícia no local do homicídio foram recolhidos 02 projéteis de calibre .38 (fls. 48), calibre exatamente coincidente com o do armamento apreendido; (iii) as testemunhas presenciais relataram que os irmãos ROSINEI, ADRIANO e ROSANO estavam armados, dois deles com armas curtas (fls. 11/12 e 13/14), e nenhuma arma foi localizada com ROSINEI ou ADRIANO por ocasião das abordagens (fls. 3/4 e 5/6); (iv) o único armamento encontrado em todo o comboio estava ocultado junto ao corpo de JADI RODRIGUES NOGUEIRA, no veículo Ford/Fiesta conduzido por IVO ALVES, que trafegava lado a lado com o VW/Nivus de ROSINEI ALVES em fuga pela Rodovia Washington Luís (fls. 3/4, 5/6 e 48); e (v) IVO ALVES, presumivelmente parente próximo do grupo familiar envolvido, assumiu espontaneamente a propriedade da arma tão logo esta foi descoberta. Esse encadeamento sugere, em cognição sumária, que a arma de fogo apreendida esteve no local dos fatos e dele foi retirada pelos autuados, seja porque por eles fornecida aos executores dos disparos, seja porque por eles transportada e ocultada para frustrar sua apreensão e o confronto balístico em qualquer das hipóteses, contribuição materialmente relevante para a prática e para a impunidade do homicídio, apta, em tese, a atrair a incidência do artigo 29 do Código Penal, sem prejuízo da capitulação definitiva a ser dada pelo juízo natural após as investigações. Tal vinculação, que deverá ser esclarecida no curso da investigação, agrava sobremaneira o periculum libertatis dos autuados e reforça a imprescindibilidade da segregação, tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal, dado o risco evidente de que, soltos, venham a interferir na prova pericial e testemunhal ainda por produzir. Acrescente-se que IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA residem em comarca diversa Artur Nogueira/SP (fls. 31 e 35) e foram surpreendidos em fuga por rodovia, em direção ao interior do Estado, circunstâncias que, somadas à ocultação do armamento, denotam risco concreto à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, exatamente como estatui o artigo 310, §5º, V, do CPP. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta dos crimes praticados, a fuga empreendida logo após os fatos e o risco de reiteração e de interferência na prova, assegurando-se a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter os flagrantes em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, nada havendo nos autos que indique enquadramento dos autuados em quaisquer de suas hipóteses. A averiguada Jadi relatou que seus filhos residem com terceira pessoa, ao passo em que nada há nos autos indicando que os demais sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filhos; ao contrário, eles próprios afirmaram que os filhos residem com outros adultos. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Por fim, revogo a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, pois incompatível referida cautelar com as circunstâncias do caso, conforme fundamentação supra lançada. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual: 6.1. CONVERTO a prisão em flagrante de ROSINEI ALVES em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6.2. CONVERTO a prisão em flagrante de ADRIANO ALVES em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6.3. CONVERTO a prisão em flagrante de IVO ALVES em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6.4. CONVERTO a prisão em flagrante de JADI RODRIGUES NOGUEIRA em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 7. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para conclusão do Inquérito Policial. 8. Saem os presentes intimados. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO ALVES
Réu IVO ALVES
Réu JADI RODRIGUES NOGUEIRA
Réu ROSINEI ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO
OAB: 294772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1511400-49.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - ROSINEI ALVES - - JADI RODRIGUES NOGUEIRA - - IVO ALVES - - ADRIANO ALVES - Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de ROSINEI ALVES, ADRIANO ALVES, IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Apresentados os autuados em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados aos presos, não tendo os autuados ROSINEI ALVES, ADRIANO ALVES, IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA noticiado qualquer excesso por ocasião das abordagens realizadas no Km 282 da Rodovia Washington Luís, tendo, ademais, a Autoridade Policial requisitado exames de corpo de delito de natureza cautelar em favor de todos eles (fls. 38, 39, 40 e 41). 4. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem (fls. 1/2), com regular oitiva do condutor e das testemunhas (fls. 3/4, 5/6, 7/8, 9/10, 11/12 e 13/14), qualificação e identificação dos autuados (fls. 23, 24, 25 e 26) e entrega das respectivas notas de culpa (fls. 19, 20, 21 e 22), não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante dos autuados, devidamente identificados e qualificados, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 5. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, imputado a ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES (artigo 121 do Código Penal), e do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, imputado a IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), além de possível auxilio material destes últimos no delito de homicídio, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/2), com destaque para as declarações colhidas e constantes do Boletim de Ocorrência nº LG4413-1/2026 (fls. 42/49): "Consta do presente procedimento que, na tarde de 28 de julho de 2026, por volta das 17:00 horas, durante uma festividade cigana realizada no Centro Comunitário do Distrito de Ajapi, nesta cidade e comarca de Rio Claro/SP, ocorreu um desentendimento entre a vítima Breno e ROSINEI ALVES, conhecido pelo vulgo 'Magal', após um esbarrão ocorrido enquanto participavam das danças típicas do evento. Conforme apurado por meio dos depoimentos colhidos, a testemunha Sabrina encontrava-se dançando com a vítima Breno, enquanto ROSINEI ALVES (Magal) dançava com uma mulher não identificada. Em dado momento, houve um esbarrão entre Breno e Rosinei, circunstância que levou este último a acreditar que o ato teria sido proposital, ocasionando uma discussão entre ambos. Na sequência, segundo relataram as testemunhas Sabrina e Dieny, os irmãos ROSINEI ALVES, ADRIANO ALVES e ROSANO ALVES sacaram armas de fogo e passaram a ameaçar a vítima, apontando-lhe as armas e exigindo que se ajoelhasse. Breno recusou-se a atender à ordem e passou a se retirar do local, seguindo em direção ao portão principal do Centro Comunitário. Ainda de acordo com os relatos, quando os envolvidos já se encontravam nas proximidades da saída do evento, iniciou-se intensa troca de tiros. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que os irmãos ROSINEI ALVES, ADRIANO ALVES e ROSANO ALVES, agindo conjuntamente, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra Breno. Consta, ainda, que a vítima também estava armada e revidou os disparos. Durante o confronto, Breno foi atingido por projétil de arma de fogo - um disparo (no flanco lateral direito do tórax), não sendo possível às testemunhas indicar, com precisão, qual dos disparos efetuados pelos irmãos foi o responsável por atingi-lo. A testemunha Dieny declarou ter visualizado os irmãos ROSINEI, ADRIANO e ROSANO efetuando disparos contra Breno, sendo que ROSANO portava uma espingarda calibre 12, enquanto os demais estavam armados com armas curtas. Declarou, ainda, não possuir dúvidas de que os três indivíduos participaram diretamente dos disparos efetuados contra a vítima. Após a cessação dos disparos, as testemunhas Sabrina e Dieny prestaram socorro à vítima, colocando-a no interior do veículo VW/Golf, cor preta, pertencente a Dieny, conduzindo-a à Santa Casa de Rio Claro. Consta dos relatos que Breno chegou à unidade hospitalar ainda com vida, porém inconsciente, vindo posteriormente a óbito em decorrência dos ferimentos sofridos. O local dos fatos foi preservado e acionada equipe do Instituto de Criminalística, comparecendo ao local sob Protocolo L233/26, composta pelo Perito Gustavo e pelo Fotógrafo Bruno, os quais realizaram os exames periciais pertinentes. O Delegado Luiz Gonzaga Bovo Junior e o Investigador Bissoli compareceram ao local dos fatos, bem como à Santa Casa de Rio Claro, onde a vítima recebeu os cuidados médicos (Dra. Nathany Bocato, CRM 217836), mas faleceu. Durante os trabalhos periciais realizados no Centro Comunitário de Ajapi, foram localizados e arrecadados, dentre outros vestígios, 21 estojos de munição calibre .380, 08 estojos de munição calibre 9mm, 02 munições íntegras calibre 9mm, 04 estojos de munição calibre 12, 02 projéteis calibre .38, 02 projéteis calibre .380 e 01 projétil calibre 9mm, elementos que evidenciam a intensa troca de disparos ocorrida no local. Diante dos elementos até então apurados, verificou-se que a vítima Breno foi alvejada durante o confronto armado envolvendo os investigados ROSINEI ALVES (vulgo Magal), ADRIANO ALVES e ROSANO ALVES, os quais, conforme relatos testemunhais, atuaram conjuntamente na execução dos disparos efetuados contra a vítima. Prosseguindo nas diligências visando à identificação e localização dos autores do homicídio, foi irradiada informação às unidades da Polícia Militar acerca de que os possíveis autores dos disparos que vitimaram BRENO seriam os indivíduos ROSINEI ALVES, vulgo 'Magal', e ADRIANO ALVES, os quais teriam deixado o local dos fatos em dois veículos VW/Nivus, sendo um de cor vermelha, placas GHK2G57, e outro de cor azul, placas ELH3A54, deslocando-se pela Rodovia Washington Luís, no sentido São José do Rio Preto. Diante das informações, equipes de Força Tática da Polícia Militar realizaram cerco policial ao longo da rodovia, com o objetivo de localizar e interceptar os suspeitos. Conforme declarado pelo Tenente PM Daniel Placco e pelo Cabo PM Oliveira, na altura do Km 282 da Rodovia Washington Luís, nas proximidades da praça de pedágio de Araraquara, foi localizado e abordado o veículo VW/Nivus vermelho, placas GHK2G57, conduzido por ROSINEI ALVES, o qual trafegava em conjunto com o veículo Ford/Fiesta, cor verde, placas BJE9634. Durante a abordagem, nada de ilícito foi localizado com ROSINEI ALVES ou no interior do veículo por ele conduzido. No veículo Ford/Fiesta encontravam-se IVO e sua esposa JADE. Em buscas realizadas, nada de ilícito foi encontrado com IVO ou no interior do automóvel. Entretanto, durante busca pessoal em JADE, foi localizada ocultada junto ao corpo uma arma de fogo tipo revólver Taurus, calibre .38 Special, nº 327563, contendo duas munições deflagradas. Após a apreensão do armamento, IVO assumiu a propriedade da arma, embora esta estivesse escondida junto ao corpo de JADE. Paralelamente, em decorrência do cerco policial já estabelecido, outra equipe de Força Tática conseguiu localizar e abordar o veículo VW/Nivus azul, placas ELH3A54, conduzido por ADRIANO ALVES, indivíduo já apontado nas informações preliminares como possível autor do homicídio. Em buscas pessoal e veicular realizadas, nada de ilícito foi localizado em sua posse ou no interior do automóvel. Considerando as informações previamente recebidas de que ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES seriam os autores do homicídio ocorrido em Ajapi, os policiais militares mantiveram contato com a Autoridade Policial de Plantão de Rio Claro, sendo apresentada a ocorrência nesta Unidade Policial. Durante os trabalhos investigativos desenvolvidos no Plantão Policial, as testemunhas presenciais DIENY e SABRINA reconheceram ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES como participantes dos fatos que culminaram na morte de BRENO, atribuindo a ambos, juntamente com ROSANO ALVES, a realização de disparos de arma de fogo contra a vítima. Os veículos VW/Nivus vermelho, placas GHK2G57, e VW/Nivus azul, placas ELH3A54, não apresentavam irregularidades aparentes e, após as providências cabíveis, foram entregues aos familiares de seus respectivos proprietários, não sendo submetidos a exame pericial naquele momento. A arma de fogo apreendida com JADE, assumida por IVO, foi arrecadada e apresentada à Autoridade Policial para as providências legais pertinentes. Lavrou-se o competente APFD em desfavor de JADE e IVO por porte ilegal de arma de fogo, bem como em desfavor de ROSINEI e ADRIANO por homicídio qualificado mediante emprego de arma de fogo. Referente ao porte de arma de fogo foi arbitrada fiança na monta de 2 salários mínimos para IVO e JADE, a qual não foi efetivada. Os presos foram encaminhados à carceragem local, onde aguardam audiência de custódia. Foi realizado o exame residuográfico na vítima Breno, bem como em Rosinei e Adriano." Os indícios de autoria quanto a ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES vêm reforçados pelos depoimentos das testemunhas presenciais Dieny Gonçalves de Freitas (fls. 11/12) e Sabrina Fernandes Dias (fls. 13/14), que descreveram, de forma harmônica, o saque das armas, a exigência de que a vítima se ajoelhasse e os disparos efetuados em conjunto pelos irmãos, bem como pelos autos de reconhecimento de pessoa de fls. 57 e 58, nos quais ambas as testemunhas apontaram os autuados como autores do homicídio. Quanto a IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA, a materialidade e a autoria emergem da apreensão do revólver Taurus, calibre .38 Special, nº 327563, com duas munições deflagradas, ocultado junto ao corpo da autuada e cuja propriedade foi assumida pelo autuado, conforme relatos dos policiais militares Daniel Placco Ferreira Cunha (fls. 3/4) e Luiz Gustavo de Oliveira (fls. 5/6) e registro de arma apreendida a fls. 46. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. A gravidade concreta dos fatos é acentuadíssima. ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES, agindo em conjunto com terceiro ainda não capturado, converteram uma festividade familiar um casamento cigano realizado no Centro Comunitário do Distrito de Ajapi, com grande número de pessoas presentes, conforme narrado a fls. 11 e 13 em cenário de verdadeiro fuzilamento, deflagrado a partir de motivação absolutamente fútil: um simples esbarrão durante a dança (fls. 13 e 47). Antes dos disparos, humilharam a vítima Breno Gesus Alves Dias, apontando-lhe armas de fogo e exigindo que se ajoelhasse (fls. 13/14 e 47), e, diante da recusa e do recuo da vítima em direção ao portão principal, passaram a alvejá-la. A intensidade do ataque é objetivamente demonstrada pelos vestígios arrecadados pela perícia no local: 21 estojos de munição calibre .380, 08 estojos calibre 9mm, 02 munições íntegras calibre 9mm, 04 estojos calibre 12, 02 projéteis calibre .38, 02 projéteis calibre .380 e 01 projétil calibre 9mm (fls. 48), quadro que revela dezenas de disparos efetuados em ambiente lotado, com risco potencial concreto à vida e à integridade física de todos os presentes, inclusive de crianças e idosos que participavam da festa. A vítima, jovem de 22 anos, foi atingida por disparo no flanco lateral direito do tórax e veio a óbito na Santa Casa de Rio Claro (fls. 47 e 37). A frieza da ação, a desproporção absoluta entre o motivo e o resultado, a atuação conjunta e superior em número e armamento, e a exposição indiscriminada da coletividade a risco de morte revelam periculosidade social exacerbada, que só a custódia cautelar é apta a conter, sendo imperiosa a segregação para a garantia da ordem pública. Não bastasse, os autuados ROSINEI ALVES e ADRIANO ALVES, consumado o homicídio, evadiram-se imediatamente do local em dois veículos VW/Nivus, empreendendo fuga pela Rodovia Washington Luís no sentido São José do Rio Preto, somente sendo interceptados a cerca de 80 quilômetros do local do crime, no Km 282, em Araraquara/SP, e apenas em razão do cerco policial montado por equipes de Força Tática da Polícia Militar (fls. 3/4, 5/6 e 48). A fuga do local do crime, empreendida em comboio e por longa distância, não é circunstância neutra: revela deliberado propósito de subtrair-se à ação da Justiça e constitui, por si só, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, nos termos da recente alteração legislativa que erigiu a fuga do agente do local do delito a fundamento expresso da custódia cautelar, nos termos do artigo 310, §5º, V, do CPP). Some-se a isso o risco concreto de interferência na colheita da prova e de intimidação das testemunhas presenciais, expressamente apontado pela Autoridade Policial (fls. 1/2 e 49), risco que se mostra particularmente sério na hipótese, porquanto as testemunhas Dieny e Sabrina reconheceram pessoalmente os autuados (fls. 57 e 58) e os irmãos são moradores do próprio Distrito de Ajapi (fls. 13 e 29), onde também residem pessoas ligadas à vítima, sendo previsível o acirramento do conflito e a possibilidade de novos episódios de violência armada entre os envolvidos, o que igualmente recomenda a segregação para a conveniência da instrução criminal. Quanto a IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA, a gravidade concreta é igualmente acentuada. Não se cuida de porte isolado e desgarrado de arma de fogo: o revólver Taurus, calibre .38 Special, nº 327563, foi apreendido municiado com duas munições deflagradas e ocultado junto ao corpo da autuada, na região do peito (fls. 3/4, 5/6 e 46), no interior de veículo Ford/Fiesta que trafegava em comboio com o VW/Nivus conduzido por ROSINEI ALVES, no exato contexto da fuga imediatamente subsequente ao homicídio, tendo a consulta da numeração do armamento aos sistemas policiais não retornado qualquer registro (fls. 3 e 5). Quem, sem autorização legal, dispõe-se a portar arma de fogo, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei - de homicídio a latrocínio -, e o caso dos autos é exemplo eloquente dessa realidade: a arma não estava guardada, mas municiada, já disparada, dissimulada no corpo de mulher e em trânsito por rodovia, presumidamente para fins ilícitos e a serviço da evasão dos autores de um homicídio ocorrido poucas horas antes, o que acresce reprovabilidade à conduta e denota o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade de ambos. O modo de ocultação da arma - dissimulada junto ao corpo de mulher, presumivelmente para frustrar a busca pessoal - e a assunção da propriedade por IVO ALVES somente após a descoberta do armamento evidenciam atuação orientada a subtrair da persecução penal elemento de prova de relevo. Nesse contexto, embora o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, isoladamente considerado, não ostente pena máxima superior a quatro anos, a situação dos autuados insere-se no âmbito da apuração do homicídio, delito doloso apenado com pena privativa de liberdade muito superior a quatro anos, restando atendido o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da definição da capitulação definitiva pelo juízo natural após o encerramento das investigações. Registro, ainda, que a fiança arbitrada na esfera policial em 2 (dois) salários mínimos não foi recolhida (fls. 49) e, de todo modo, mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente para conjurar os riscos acima delineados, sendo de rigor sua substituição pela medida extrema. Acresce que os elementos até aqui reunidos não permitem enxergar IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA como terceiros alheios ao homicídio, havendo indícios concretos de participação material no evento morte, notadamente pelo fornecimento e pela subsequente retirada do armamento do distrito da culpa. Com efeito: (i) a arma apreendida é revólver calibre .38 Special e foi encontrada com duas munições deflagradas (fls. 3/4, 5/6 e 46), a demonstrar que foi efetivamente disparada; (ii) entre os vestígios arrecadados pela perícia no local do homicídio foram recolhidos 02 projéteis de calibre .38 (fls. 48), calibre exatamente coincidente com o do armamento apreendido; (iii) as testemunhas presenciais relataram que os irmãos ROSINEI, ADRIANO e ROSANO estavam armados, dois deles com armas curtas (fls. 11/12 e 13/14), e nenhuma arma foi localizada com ROSINEI ou ADRIANO por ocasião das abordagens (fls. 3/4 e 5/6); (iv) o único armamento encontrado em todo o comboio estava ocultado junto ao corpo de JADI RODRIGUES NOGUEIRA, no veículo Ford/Fiesta conduzido por IVO ALVES, que trafegava lado a lado com o VW/Nivus de ROSINEI ALVES em fuga pela Rodovia Washington Luís (fls. 3/4, 5/6 e 48); e (v) IVO ALVES, presumivelmente parente próximo do grupo familiar envolvido, assumiu espontaneamente a propriedade da arma tão logo esta foi descoberta. Esse encadeamento sugere, em cognição sumária, que a arma de fogo apreendida esteve no local dos fatos e dele foi retirada pelos autuados, seja porque por eles fornecida aos executores dos disparos, seja porque por eles transportada e ocultada para frustrar sua apreensão e o confronto balístico em qualquer das hipóteses, contribuição materialmente relevante para a prática e para a impunidade do homicídio, apta, em tese, a atrair a incidência do artigo 29 do Código Penal, sem prejuízo da capitulação definitiva a ser dada pelo juízo natural após as investigações. Tal vinculação, que deverá ser esclarecida no curso da investigação, agrava sobremaneira o periculum libertatis dos autuados e reforça a imprescindibilidade da segregação, tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal, dado o risco evidente de que, soltos, venham a interferir na prova pericial e testemunhal ainda por produzir. Acrescente-se que IVO ALVES e JADI RODRIGUES NOGUEIRA residem em comarca diversa Artur Nogueira/SP (fls. 31 e 35) e foram surpreendidos em fuga por rodovia, em direção ao interior do Estado, circunstâncias que, somadas à ocultação do armamento, denotam risco concreto à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, exatamente como estatui o artigo 310, §5º, V, do CPP. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta dos crimes praticados, a fuga empreendida logo após os fatos e o risco de reiteração e de interferência na prova, assegurando-se a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter os flagrantes em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, nada havendo nos autos que indique enquadramento dos autuados em quaisquer de suas hipóteses. A averiguada Jadi relatou que seus filhos residem com terceira pessoa, ao passo em que nada há nos autos indicando que os demais sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filhos; ao contrário, eles próprios afirmaram que os filhos residem com outros adultos. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Por fim, revogo a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, pois incompatível referida cautelar com as circunstâncias do caso, conforme fundamentação supra lançada. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual: 6.1. CONVERTO a prisão em flagrante de ROSINEI ALVES em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6.2. CONVERTO a prisão em flagrante de ADRIANO ALVES em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6.3. CONVERTO a prisão em flagrante de IVO ALVES em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 6.4. CONVERTO a prisão em flagrante de JADI RODRIGUES NOGUEIRA em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. 7. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para conclusão do Inquérito Policial. 8. Saem os presentes intimados. - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)