1511396-05.2025.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 2ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511396-05.2025.8.26.0395 (apensado ao processo 1501835-73.2025.8.26.0615) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - P.R.R.C. - - S.A.S. - R.M.L.F. - Vistos. 1. Trata-se de manifestação da Defesa requerendo: (i) a juntada de parecer técnico elaborado por assistente técnico; (ii) o reconhecimento da convergência entre o laudo oficial produzido no incidente de insanidade mental e o parecer quanto à semi-imputabilidade do acusado e à necessidade de tratamento ambulatorial; (iii) a reavaliação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas cumuladas com tratamento especializado; e, subsidiariamente, a adoção de providências para inserção do acusado na rede regional de atenção psicossocial. Defiro a juntada do parecer técnico apresentado pela defesa, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, recebendo-o como elemento probatório sujeito à livre apreciação judicial. No tocante ao pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, deixo de apreciá-lo neste momento, por se tratar de matéria afeta ao mérito da imputação penal e à eventual incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, cuja análise deve ser realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o acervo probatório produzido sob contraditório. Registro apenas que o laudo pericial de fls. 138/148 foi regularmente produzido e será oportunamente valorado. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, verifico que a prova pericial não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos que justificaram a custódia. A semi-imputabilidade apontada pelo perito diz respeito à culpabilidade do agente e aos efeitos da eventual condenação, não interferindo, por si só, nos requisitos cautelares previstos nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o próprio quadro clínico descrito no laudo indica a necessidade de tratamento prolongado e acompanhamento especializado, sem demonstrar a suficiência das medidas alternativas propostas para neutralizar os riscos que fundamentaram a segregação. Persistem íntegros os fundamentos da prisão preventiva anteriormente reconhecidos, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, do alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência e do risco à integridade da ofendida. As medidas cautelares sugeridas pela defesa mostram-se insuficientes para substituir a prisão preventiva, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Mantenho, portanto, a prisão preventiva, sem prejuízo das revisões periódicas previstas no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por outro lado, acolho parcialmente o pedido subsidiário. Considerando a recomendação pericial de acompanhamento psiquiátrico, determino a expedição de ofício à direção da unidade prisional em que recolhido o acusado, com cópia do laudo produzido pelo IMESC no incidente de insanidade mental, para que informe, no prazo de dez dias, se há disponibilidade de acompanhamento psiquiátrico ao custodiado, qual a prescrição medicamentosa em curso e se está sendo regularmente ministrada, e para que desde logo adote as providências assistenciais cabíveis. 2. Ante a homologação do laudo pericial no incidente de insanidade mental, declaro encerrada a fase de instrução, e determino que as partes apresentem memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias, a começar pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP), AUGUSTO CUNHA JUNIOR (OAB 299562/SP), MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu P.R.R.C.
Réu S.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NAVARRO VARGAS
OAB: 99999/SP
AUGUSTO CUNHA JUNIOR
OAB: 299562/SP
CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS
OAB: 315700/SP
LUCIANO MACRI NETO
OAB: 230096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1511396-05.2025.8.26.0395 (apensado ao processo 1501835-73.2025.8.26.0615) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - P.R.R.C. - - S.A.S. - R.M.L.F. - Vistos. 1. Trata-se de manifestação da Defesa requerendo: (i) a juntada de parecer técnico elaborado por assistente técnico; (ii) o reconhecimento da convergência entre o laudo oficial produzido no incidente de insanidade mental e o parecer quanto à semi-imputabilidade do acusado e à necessidade de tratamento ambulatorial; (iii) a reavaliação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas cumuladas com tratamento especializado; e, subsidiariamente, a adoção de providências para inserção do acusado na rede regional de atenção psicossocial. Defiro a juntada do parecer técnico apresentado pela defesa, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, recebendo-o como elemento probatório sujeito à livre apreciação judicial. No tocante ao pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, deixo de apreciá-lo neste momento, por se tratar de matéria afeta ao mérito da imputação penal e à eventual incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, cuja análise deve ser realizada por ocasião da sentença, em conjunto com o acervo probatório produzido sob contraditório. Registro apenas que o laudo pericial de fls. 138/148 foi regularmente produzido e será oportunamente valorado. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, verifico que a prova pericial não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos que justificaram a custódia. A semi-imputabilidade apontada pelo perito diz respeito à culpabilidade do agente e aos efeitos da eventual condenação, não interferindo, por si só, nos requisitos cautelares previstos nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o próprio quadro clínico descrito no laudo indica a necessidade de tratamento prolongado e acompanhamento especializado, sem demonstrar a suficiência das medidas alternativas propostas para neutralizar os riscos que fundamentaram a segregação. Persistem íntegros os fundamentos da prisão preventiva anteriormente reconhecidos, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, do alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência e do risco à integridade da ofendida. As medidas cautelares sugeridas pela defesa mostram-se insuficientes para substituir a prisão preventiva, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Mantenho, portanto, a prisão preventiva, sem prejuízo das revisões periódicas previstas no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por outro lado, acolho parcialmente o pedido subsidiário. Considerando a recomendação pericial de acompanhamento psiquiátrico, determino a expedição de ofício à direção da unidade prisional em que recolhido o acusado, com cópia do laudo produzido pelo IMESC no incidente de insanidade mental, para que informe, no prazo de dez dias, se há disponibilidade de acompanhamento psiquiátrico ao custodiado, qual a prescrição medicamentosa em curso e se está sendo regularmente ministrada, e para que desde logo adote as providências assistenciais cabíveis. 2. Ante a homologação do laudo pericial no incidente de insanidade mental, declaro encerrada a fase de instrução, e determino que as partes apresentem memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias, a começar pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP), AUGUSTO CUNHA JUNIOR (OAB 299562/SP), MARCELO NAVARRO VARGAS (OAB 99999/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP)