Detalhe do processo

1511356-07.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511356-07.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO LÁZARO PAREDES ARIAS - - ARTURO HERMAN CUEVAS VASQUEZ - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, e não sendo o caso de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, recebo a denúncia. Anote-se e comunique-se. Procedam-se às devidas anotações no histórico de partes, evolua de classe o processo. 2. No mais, CITEM-SE os réus ARTURO HERMAN CUEVAS VASQUEZ e PEDRO LÁZARO PAREDES ARIAS, para responderem à acusação por escrito e no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas presenciais até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Anoto que eventuais testemunhas de defesa arroladas para atestar vida pregressa, comportamento, emprego ou reputação dos denunciados, que não guardem relação direta com os fatos apurados, poderão ter a oitiva substituída pela apresentação de declarações por escrito para juntada nos autos. Dos mandados de citação a serem expedidos, ou das cartas precatórias para o mesmo fim, conste expressamente a necessidade dos réus fornecerem ou confirmar ao Oficial de Justiça designado telefone celular e e-mail para contato e envio de links de acesso em eventual audiência virtual designada nos autos, deles e das testemunhas porventura arroladas na defesa apresentada. O oficial de justiça deverá ainda indagar aos acusados se possuem defensores constituídos e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará os acusados ou familiares a comparecerem à Defensoria Pública, fornecendo-lhes o endereço do referido órgão. Por oportuno, consigno que, havendo manifestação expressa no sentido de atuação da Defensoria Pública ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, nomeio desde já, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a Il. Defensora Pública militante nesta Vara Criminal para promover a defesa dos denunciados, abrindo-se-lhe vista dos autos para ciência do presente ato, bem como para o respectivo fim, oportunidade na qual, em caso de arrolamento de testemunhas, sendo-lhe possível, forneça já nessa oportunidade telefone celular e e-mail de contato das pessoas. 3. Anoto a ausência dos requisitos ensejadores do acordo de não persecução penal, como bem observado pelo órgão acusatório (fls. 96/101, item 2). 4. Oficie-se à Zara Brasil Ltda. (unidade Shopping Center Vale), a fim de que forneça eventuais imagens captadas pelo circuito de monitoramento interno relacionados aos fatos, assim como seja identificado o funcionário que presenciou os fatos e/ou buscou proceder à abordagem dos agentes quando dos fatos, conforme citado a fls. 21/24. 5. Oficie-se à Polícia Militar para que forneça as imagens registradas pelas câmeras corporais dos policiais militares que atuaram na ocorrência. 6. Oficie-se à autoridade policial a fim de que providencie exame pericial sobre a sacola apreendida para fins de demonstração do seu uso para fraudar dispositivos antifurto, ou similares, utilizados por lojas de departamentos. 7. Considerada a apreensão dos aparelhos celulares (fls. 50/51), submeta-os à perícia pelo Instituto de Criminalística, com remessa do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, restando desde já autorizada a quebra do sigilo dos dados armazenados. Seja fornecido ainda, pela autoridade policial competente, a partir do laudo pericial, relatório circunstanciado do conteúdo extraído com as informações relevantes ao caso concreto. Frise se que não se desconhece que a proteção maior representa espécie de direito à intimidade, consagrado no artigo 5º, X e XII, da CF, direito esse que se consubstancia numa das garantias fundamentais do cidadão contra o arbítrio do Estado. Entretanto, e como já decidiu o C. STJ, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade (RDA 206/261). Anoto ao sr. perito que eventuais conversas, mensagens e imagens em aplicativos ou de SMS, de interesse ao crime aqui investigado, devem ser anexadas ao laudo em formato PDF, substituindo o envio de mídias com arquivos em outros formatos. Em caso de grandes arquivos, dê-se prioridade ao envio através de links de nuvens de armazenamento para compartilhamento nos autos voltado ao acesso das partes. 8. Na medida em que o Parquet dispõe de meios próprios, indefiro a expedição de ofício para instauração de inquérito policial autônomo. 9. Comunique-se o oferecimento da respectiva denúncia ofertada ao Juízo em que tramitam os processos nº 1532617-27.2026.8.26.0454 e nº 1515544-41.2026.8.26.0228 para que adote as medidas que entender cabíveis. 10. Oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas Penais e à Secretaria Nacional de Justiça, ambas vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a fim de que tomem ciência da denúncia ofertada em desfavor dos acusados, chilenos, e adotem as medidas que entenderem cabíveis. 11. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a contar da requisição, a vinda dos laudos requisitados. Decorrido o prazo sem o envio, cobre-os. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTURO HERMAN CUEVAS VASQUEZ

Réu PEDRO LÁZARO PAREDES ARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO APARECIDO DOS SANTOS

OAB: 416024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511356-07.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO LÁZARO PAREDES ARIAS - - ARTURO HERMAN CUEVAS VASQUEZ - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, e não sendo o caso de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, recebo a denúncia. Anote-se e comunique-se. Procedam-se às devidas anotações no histórico de partes, evolua de classe o processo. 2. No mais, CITEM-SE os réus ARTURO HERMAN CUEVAS VASQUEZ e PEDRO LÁZARO PAREDES ARIAS, para responderem à acusação por escrito e no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas presenciais até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Anoto que eventuais testemunhas de defesa arroladas para atestar vida pregressa, comportamento, emprego ou reputação dos denunciados, que não guardem relação direta com os fatos apurados, poderão ter a oitiva substituída pela apresentação de declarações por escrito para juntada nos autos. Dos mandados de citação a serem expedidos, ou das cartas precatórias para o mesmo fim, conste expressamente a necessidade dos réus fornecerem ou confirmar ao Oficial de Justiça designado telefone celular e e-mail para contato e envio de links de acesso em eventual audiência virtual designada nos autos, deles e das testemunhas porventura arroladas na defesa apresentada. O oficial de justiça deverá ainda indagar aos acusados se possuem defensores constituídos e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará os acusados ou familiares a comparecerem à Defensoria Pública, fornecendo-lhes o endereço do referido órgão. Por oportuno, consigno que, havendo manifestação expressa no sentido de atuação da Defensoria Pública ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, nomeio desde já, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a Il. Defensora Pública militante nesta Vara Criminal para promover a defesa dos denunciados, abrindo-se-lhe vista dos autos para ciência do presente ato, bem como para o respectivo fim, oportunidade na qual, em caso de arrolamento de testemunhas, sendo-lhe possível, forneça já nessa oportunidade telefone celular e e-mail de contato das pessoas. 3. Anoto a ausência dos requisitos ensejadores do acordo de não persecução penal, como bem observado pelo órgão acusatório (fls. 96/101, item 2). 4. Oficie-se à Zara Brasil Ltda. (unidade Shopping Center Vale), a fim de que forneça eventuais imagens captadas pelo circuito de monitoramento interno relacionados aos fatos, assim como seja identificado o funcionário que presenciou os fatos e/ou buscou proceder à abordagem dos agentes quando dos fatos, conforme citado a fls. 21/24. 5. Oficie-se à Polícia Militar para que forneça as imagens registradas pelas câmeras corporais dos policiais militares que atuaram na ocorrência. 6. Oficie-se à autoridade policial a fim de que providencie exame pericial sobre a sacola apreendida para fins de demonstração do seu uso para fraudar dispositivos antifurto, ou similares, utilizados por lojas de departamentos. 7. Considerada a apreensão dos aparelhos celulares (fls. 50/51), submeta-os à perícia pelo Instituto de Criminalística, com remessa do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, restando desde já autorizada a quebra do sigilo dos dados armazenados. Seja fornecido ainda, pela autoridade policial competente, a partir do laudo pericial, relatório circunstanciado do conteúdo extraído com as informações relevantes ao caso concreto. Frise se que não se desconhece que a proteção maior representa espécie de direito à intimidade, consagrado no artigo 5º, X e XII, da CF, direito esse que se consubstancia numa das garantias fundamentais do cidadão contra o arbítrio do Estado. Entretanto, e como já decidiu o C. STJ, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade (RDA 206/261). Anoto ao sr. perito que eventuais conversas, mensagens e imagens em aplicativos ou de SMS, de interesse ao crime aqui investigado, devem ser anexadas ao laudo em formato PDF, substituindo o envio de mídias com arquivos em outros formatos. Em caso de grandes arquivos, dê-se prioridade ao envio através de links de nuvens de armazenamento para compartilhamento nos autos voltado ao acesso das partes. 8. Na medida em que o Parquet dispõe de meios próprios, indefiro a expedição de ofício para instauração de inquérito policial autônomo. 9. Comunique-se o oferecimento da respectiva denúncia ofertada ao Juízo em que tramitam os processos nº 1532617-27.2026.8.26.0454 e nº 1515544-41.2026.8.26.0228 para que adote as medidas que entender cabíveis. 10. Oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas Penais e à Secretaria Nacional de Justiça, ambas vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a fim de que tomem ciência da denúncia ofertada em desfavor dos acusados, chilenos, e adotem as medidas que entenderem cabíveis. 11. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a contar da requisição, a vinda dos laudos requisitados. Decorrido o prazo sem o envio, cobre-os. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP)