1511355-55.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511355-55.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - BEATRIZ FERNANDA PROENÇA RODRIGUES - Vistos. Registro a justificativa apresentada pelo titular da ação para o não oferecimento do acordo de não persecução penal em favor de BEATRIZ FERNANDA PROENÇA RODRIGUES. Anote-se. Ante a existência da prova da materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 84/7 em face de BEATRIZ FERNANDA PROENÇA RODRIGUES, dando-a como incursa no Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia). Cite-se a acusada, para apresentar defesa em 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até no máximo de oito (08) (art.401 do C.P.P.), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Fica advertida de que decorrido o prazo sem a constituição de advogado ou se declarar não ter condições, será nomeado pela Assistência Judiciária, Sem prejuízo da advertência acima, deverá o Oficial de Justiça designado, indagar se possui advogado constituído ou se deseja a indicação de profissional inscrito(a) na Assistência Judiciária. Fls. 116/8 - Defiro a habilitação, ficando o Patrono intimado a apresentar resposta à acusação no prazo legal. Cobre-se a vinda URGENTE (RÉU PRESO), do laudo pericial da motocicleta. Proceda a serventia a devida averbação no sistema, certificando-se. Oficie-se ao IIRGD acerca desta decisão. Fls. 85, item "5" - Indefiro o requerimento ministerial. Com efeito, o Ministério Público dispõe de poder requisitório próprio, podendo determinar diretamente à autoridade policial a instauração de procedimento investigativo e a realização das diligências que entender pertinentes, desde que não dependentes de autorização judicial. Assim, ausente providência sujeita à reserva de jurisdição, cabe ao próprio órgão ministerial adotar as medidas investigativas que reputar cabíveis no exercício de suas atribuições institucionais. Ressalto, por derradeiro, que mesmo que retomado o expediente forense exclusivamente presencial, o interrogatório, estando preso o acusado, será oportunamente realizado em audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência, salvo manifestação justificada da Defesa em sentido contrário, cuja pertinência será então avaliada pelo Juízo. A PRESENTE DECISÃO DIGITADA SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ FERNANDA PROENÇA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR CAGLIUME
OAB: 394986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511355-55.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - BEATRIZ FERNANDA PROENÇA RODRIGUES - Vistos. Registro a justificativa apresentada pelo titular da ação para o não oferecimento do acordo de não persecução penal em favor de BEATRIZ FERNANDA PROENÇA RODRIGUES. Anote-se. Ante a existência da prova da materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 84/7 em face de BEATRIZ FERNANDA PROENÇA RODRIGUES, dando-a como incursa no Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia). Cite-se a acusada, para apresentar defesa em 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até no máximo de oito (08) (art.401 do C.P.P.), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Fica advertida de que decorrido o prazo sem a constituição de advogado ou se declarar não ter condições, será nomeado pela Assistência Judiciária, Sem prejuízo da advertência acima, deverá o Oficial de Justiça designado, indagar se possui advogado constituído ou se deseja a indicação de profissional inscrito(a) na Assistência Judiciária. Fls. 116/8 - Defiro a habilitação, ficando o Patrono intimado a apresentar resposta à acusação no prazo legal. Cobre-se a vinda URGENTE (RÉU PRESO), do laudo pericial da motocicleta. Proceda a serventia a devida averbação no sistema, certificando-se. Oficie-se ao IIRGD acerca desta decisão. Fls. 85, item "5" - Indefiro o requerimento ministerial. Com efeito, o Ministério Público dispõe de poder requisitório próprio, podendo determinar diretamente à autoridade policial a instauração de procedimento investigativo e a realização das diligências que entender pertinentes, desde que não dependentes de autorização judicial. Assim, ausente providência sujeita à reserva de jurisdição, cabe ao próprio órgão ministerial adotar as medidas investigativas que reputar cabíveis no exercício de suas atribuições institucionais. Ressalto, por derradeiro, que mesmo que retomado o expediente forense exclusivamente presencial, o interrogatório, estando preso o acusado, será oportunamente realizado em audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência, salvo manifestação justificada da Defesa em sentido contrário, cuja pertinência será então avaliada pelo Juízo. A PRESENTE DECISÃO DIGITADA SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)