1511353-64.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511353-64.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO MIDAGLIA RESENDE - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARCELO MIDAGLIA RESENDE, lavrado em 17/08/2026, pela eventual prática dos crimes previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 1/3). Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas (fls. 4/5 e 6/7) e da vítima (fls. 8/9), bem como o custodiado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, tendo optado por permanecer em silêncio (fls. 10). Observo, ainda, que foi realizado exame médico cautelar, sem constatação de lesões (fls. 26), que foi fornecida a devida nota de culpa (fls. 29) e que os demais documentos necessários constam do auto de prisão em flagrante. Diante disso, presente a situação de flagrância prevista no art. 302, I e III, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o custodiado. Na espécie, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme auto de exibição e apreensão da arma de fogo, do carregador, das dez munições íntegras e dos dois estojos deflagrados (fls. 20/21), depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante (fls. 4/5 e 6/7), declarações da vítima (fls. 8/9), teor do Boletim de Ocorrência (fls. 11/16) e documentos de registro de arma de fogo de fls. 18/19. Nos termos do art. 310, II e III, do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em análise, está presente a hipótese do art. 313, I, do CPP, pois cominada pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Entretanto, não se verifica suficiente risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução probatória ou à aplicação da lei penal decorrente da manutenção do custodiado em liberdade. Trata-se ainda de custodiado primário. Ademais, o custodiado possui 50 anos de idade, é casado, tem duas filhas menores, reside em imóvel próprio no distrito da culpa e exerce atividade lícita e comprovada, com renda mensal declarada (fls. 27/28), circunstâncias que indicam vinculação ao distrito da culpa e não sugerem que, em liberdade, deixará de se apresentar em juízo para responder a eventual ação penal. Registro, por relevante, que a arma de fogo, o carregador, as munições e os estojos foram apreendidos (fls. 20/21), sendo que a suspensão cautelar do direito de posse e porte de arma de fogo, ora determinada, neutraliza de modo concreto e proporcional o risco de reiteração da conduta imputada, que tem na disponibilidade do armamento o seu pressuposto material. Portanto, de rigor a concessão da liberdade provisória. Por outro lado, a imposição de medidas cautelares alternativas se mostra necessária, para vincular o custodiado ao processo, garantir a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração delitiva. Dessa forma, aplico ao custodiado as cautelares de (i) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias; (ii) proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; (iii) suspensão do direito de posse e porte de arma de fogo, abrangidas as autorizações, registros e guias de tráfego de que seja titular na condição de colecionador, atirador desportivo e caçador, bem como a proibição de adquirir armas, acessórios e munições, até ulterior deliberação deste Juízo; e (iv) proibição de frequentar estandes ou clubes de tiro (arts. 282, 319, I, II e IV, e 321, todos do Código de Processo Penal). Arbitro fiança no valor de 5 salários mínimos, a ser recolhida no prazo de 5 dias, com fundamento nos arts. 325 e 326 do CPP, ante a natureza da infração, as condições pessoais, econômicas e de vida pregressa do acusado e as circunstâncias específicas do caso concreto, considerando os elementos contidos nos autos e colhidos nesta audiência de custódia. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de MARCELO MIDAGLIA RESENDE e concedo-lhe a liberdade provisória, com imposição de pagamento de fiança, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser recolhida no prazo de 5 dias, com as condições de: (i) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias; (ii) de não mudar de endereço e de não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e (iii) suspensão do direito de posse e porte de arma de fogo, abrangidas as autorizações, registros e guias de tráfego de que seja titular na condição de colecionador, atirador desportivo e caçador, bem como proibição de adquirir armas, acessórios e munições, até ulterior deliberação deste Juízo; e (iv) proibição de frequentar estandes ou clubes de tiro nos termos dos arts. 282, 319, I, II e IV, e 321, do Código de Processo Penal. Expeça-se imediato alvará de soltura, colocando o custodiado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Permaneçam apreendidos a arma de fogo, o carregador, as munições e os estojos deflagrados (fls. 20/21), à disposição deste Juízo, encaminhando-se o armamento e as munições ao Instituto de Criminalística para a realização de exame pericial. Determino ainda que o custodiado realize a entrega de outros armamentos que possua em seu nome, no prazo de 5 dias, devendo ser lavrado o respectivo termo de apreensão pela autoridade policial competente. Comunique-se ao DP. Oficie-se ao Comando do Exército e à Polícia Federal, comunicando a suspensão cautelar determinada e requisitando informações atualizadas sobre os registros, autorizações e acervo de armas de fogo em nome do custodiado. Saem os presentes intimados, cientificado o custodiado das medidas cautelares impostas e das consequências de seu descumprimento (art. 282, §4º, do Código de Processo Penal). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias - ADV: GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO MIDAGLIA RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA
OAB: 499957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1511353-64.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO MIDAGLIA RESENDE - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARCELO MIDAGLIA RESENDE, lavrado em 17/08/2026, pela eventual prática dos crimes previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 1/3). Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas (fls. 4/5 e 6/7) e da vítima (fls. 8/9), bem como o custodiado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, tendo optado por permanecer em silêncio (fls. 10). Observo, ainda, que foi realizado exame médico cautelar, sem constatação de lesões (fls. 26), que foi fornecida a devida nota de culpa (fls. 29) e que os demais documentos necessários constam do auto de prisão em flagrante. Diante disso, presente a situação de flagrância prevista no art. 302, I e III, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o custodiado. Na espécie, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme auto de exibição e apreensão da arma de fogo, do carregador, das dez munições íntegras e dos dois estojos deflagrados (fls. 20/21), depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante (fls. 4/5 e 6/7), declarações da vítima (fls. 8/9), teor do Boletim de Ocorrência (fls. 11/16) e documentos de registro de arma de fogo de fls. 18/19. Nos termos do art. 310, II e III, do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em análise, está presente a hipótese do art. 313, I, do CPP, pois cominada pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Entretanto, não se verifica suficiente risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução probatória ou à aplicação da lei penal decorrente da manutenção do custodiado em liberdade. Trata-se ainda de custodiado primário. Ademais, o custodiado possui 50 anos de idade, é casado, tem duas filhas menores, reside em imóvel próprio no distrito da culpa e exerce atividade lícita e comprovada, com renda mensal declarada (fls. 27/28), circunstâncias que indicam vinculação ao distrito da culpa e não sugerem que, em liberdade, deixará de se apresentar em juízo para responder a eventual ação penal. Registro, por relevante, que a arma de fogo, o carregador, as munições e os estojos foram apreendidos (fls. 20/21), sendo que a suspensão cautelar do direito de posse e porte de arma de fogo, ora determinada, neutraliza de modo concreto e proporcional o risco de reiteração da conduta imputada, que tem na disponibilidade do armamento o seu pressuposto material. Portanto, de rigor a concessão da liberdade provisória. Por outro lado, a imposição de medidas cautelares alternativas se mostra necessária, para vincular o custodiado ao processo, garantir a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração delitiva. Dessa forma, aplico ao custodiado as cautelares de (i) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias; (ii) proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; (iii) suspensão do direito de posse e porte de arma de fogo, abrangidas as autorizações, registros e guias de tráfego de que seja titular na condição de colecionador, atirador desportivo e caçador, bem como a proibição de adquirir armas, acessórios e munições, até ulterior deliberação deste Juízo; e (iv) proibição de frequentar estandes ou clubes de tiro (arts. 282, 319, I, II e IV, e 321, todos do Código de Processo Penal). Arbitro fiança no valor de 5 salários mínimos, a ser recolhida no prazo de 5 dias, com fundamento nos arts. 325 e 326 do CPP, ante a natureza da infração, as condições pessoais, econômicas e de vida pregressa do acusado e as circunstâncias específicas do caso concreto, considerando os elementos contidos nos autos e colhidos nesta audiência de custódia. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de MARCELO MIDAGLIA RESENDE e concedo-lhe a liberdade provisória, com imposição de pagamento de fiança, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser recolhida no prazo de 5 dias, com as condições de: (i) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias; (ii) de não mudar de endereço e de não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e (iii) suspensão do direito de posse e porte de arma de fogo, abrangidas as autorizações, registros e guias de tráfego de que seja titular na condição de colecionador, atirador desportivo e caçador, bem como proibição de adquirir armas, acessórios e munições, até ulterior deliberação deste Juízo; e (iv) proibição de frequentar estandes ou clubes de tiro nos termos dos arts. 282, 319, I, II e IV, e 321, do Código de Processo Penal. Expeça-se imediato alvará de soltura, colocando o custodiado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Permaneçam apreendidos a arma de fogo, o carregador, as munições e os estojos deflagrados (fls. 20/21), à disposição deste Juízo, encaminhando-se o armamento e as munições ao Instituto de Criminalística para a realização de exame pericial. Determino ainda que o custodiado realize a entrega de outros armamentos que possua em seu nome, no prazo de 5 dias, devendo ser lavrado o respectivo termo de apreensão pela autoridade policial competente. Comunique-se ao DP. Oficie-se ao Comando do Exército e à Polícia Federal, comunicando a suspensão cautelar determinada e requisitando informações atualizadas sobre os registros, autorizações e acervo de armas de fogo em nome do custodiado. Saem os presentes intimados, cientificado o custodiado das medidas cautelares impostas e das consequências de seu descumprimento (art. 282, §4º, do Código de Processo Penal). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias - ADV: GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP)