Detalhe do processo

1511320-78.2025.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511320-78.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ EDUARDO RODRIGUES PAIVA - VITÓRIA PORFIRIO DA SILVA e outro - Vistos. Recebo a denúncia, porque há prova da existência do crime (laudo pericial de págs. 34/36) e indícios suficientes de autoria, uma vez que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o indivíduo Márcio, conhecido no município como usuário de entorpecentes, saindo da residência da acusada VITORIA. Ao perceber a aproximação da viatura policial, Márcio tentou ocultar um invólucro preto contendo 12 (doze) "pedras" de "crack" dentro da boca. Em abordagem, Márcio confessou ter adquirido o entorpecente pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), afirmando inicialmente que a compra havia sido realizada na residência da acusada VITORIA. Em razão dessas informações, os policiais dirigiram-se ao local, sendo atendidos pela acusada, que negou a prática da venda de drogas e afirmou que ninguém havia ingressado em seu imóvel. Encaminhada à Delegacia de Polícia, VITORIA informou portar a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro. Na mesma ocasião, compareceu seu companheiro, o acusado JOSÉ EDUARDO, que trazia consigo R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). Posteriormente, na sua oitiva, Márcio declarou que havia adquirido o entorpecente de JOSÉ EDUARDO, o qual permaneceu em silêncio diante da Autoridade Policial (págs. 20/21). Págs. 101/103: quanto à alegação da Defesa de que a transcrição do depoimento da acusada VITORIA seria defeituosa, observo que foi disponibilizado nos autos "link" para acesso à gravação audiovisual do referido ato (pág. 22). No momento, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e as demais matérias alegadas pela Defesa dos acusados VITORIA e JOSÉ EDUARDO referem-se ao mérito da ação, caso em que serão objeto de deliberação oportuna. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização de audiência por videoconferência (telepresencial), no formato misto ou híbrido, em que há possibilidade tanto de comparecimento por videoconferência como presencial (na sala de audiências do Fórum), nas duas hipóteses para profissionais que atuam no ato e pessoas a serem ouvidas (vítimas, declarantes ou informantes, testemunhas, acusados soltos etc), presumindo-se, no silêncio, que nada têm a opor. Não havendo possibilidade de participação por videoconferência, o(a) profissional ou as demais pessoas sobreditas se deslocam ao Fórum para comparecimento na forma presencial. No referido sistema, os acusados presos, ainda que por outro processo, participam do atopor videoconferência, do próprio estabelecimento prisional, com conexão à internet de boa qualidade, conforme se tem constatado diariamente em audiências realizadas nesta Vara, e entrevista prévia com o(a) profissional responsável por sua Defesa, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Int. Diligencie-se. - ADV: MIRELA VIZENTINI SILVA (OAB 429596/SP), MIRELA VIZENTINI SILVA (OAB 429596/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ EDUARDO RODRIGUES PAIVA

Réu VITÓRIA PORFIRIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELA VIZENTINI SILVA

OAB: 429596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511320-78.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ EDUARDO RODRIGUES PAIVA - VITÓRIA PORFIRIO DA SILVA e outro - Vistos. Recebo a denúncia, porque há prova da existência do crime (laudo pericial de págs. 34/36) e indícios suficientes de autoria, uma vez que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o indivíduo Márcio, conhecido no município como usuário de entorpecentes, saindo da residência da acusada VITORIA. Ao perceber a aproximação da viatura policial, Márcio tentou ocultar um invólucro preto contendo 12 (doze) "pedras" de "crack" dentro da boca. Em abordagem, Márcio confessou ter adquirido o entorpecente pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), afirmando inicialmente que a compra havia sido realizada na residência da acusada VITORIA. Em razão dessas informações, os policiais dirigiram-se ao local, sendo atendidos pela acusada, que negou a prática da venda de drogas e afirmou que ninguém havia ingressado em seu imóvel. Encaminhada à Delegacia de Polícia, VITORIA informou portar a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro. Na mesma ocasião, compareceu seu companheiro, o acusado JOSÉ EDUARDO, que trazia consigo R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). Posteriormente, na sua oitiva, Márcio declarou que havia adquirido o entorpecente de JOSÉ EDUARDO, o qual permaneceu em silêncio diante da Autoridade Policial (págs. 20/21). Págs. 101/103: quanto à alegação da Defesa de que a transcrição do depoimento da acusada VITORIA seria defeituosa, observo que foi disponibilizado nos autos "link" para acesso à gravação audiovisual do referido ato (pág. 22). No momento, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e as demais matérias alegadas pela Defesa dos acusados VITORIA e JOSÉ EDUARDO referem-se ao mérito da ação, caso em que serão objeto de deliberação oportuna. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização de audiência por videoconferência (telepresencial), no formato misto ou híbrido, em que há possibilidade tanto de comparecimento por videoconferência como presencial (na sala de audiências do Fórum), nas duas hipóteses para profissionais que atuam no ato e pessoas a serem ouvidas (vítimas, declarantes ou informantes, testemunhas, acusados soltos etc), presumindo-se, no silêncio, que nada têm a opor. Não havendo possibilidade de participação por videoconferência, o(a) profissional ou as demais pessoas sobreditas se deslocam ao Fórum para comparecimento na forma presencial. No referido sistema, os acusados presos, ainda que por outro processo, participam do atopor videoconferência, do próprio estabelecimento prisional, com conexão à internet de boa qualidade, conforme se tem constatado diariamente em audiências realizadas nesta Vara, e entrevista prévia com o(a) profissional responsável por sua Defesa, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Int. Diligencie-se. - ADV: MIRELA VIZENTINI SILVA (OAB 429596/SP), MIRELA VIZENTINI SILVA (OAB 429596/SP)