1511262-71.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511262-71.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÃ MENDES FERREIRA - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de KAUÃ MENDES FERREIRA, ocorrida em 13 de agosto de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Realizada audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, pugnou pelo relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. Foram observadas as garantias constitucionais e legais, com a oitiva do condutor e da testemunha (fls. 1/4), bem como a ciência do autuado quanto aos seus direitos em seu interrogatório (fls. 5). A nota de culpa foi regularmente expedida e entregue (fls. 6). Observa-se que houve regular requisição e encaminhamento do indiciado para exame de corpo de delito cautelar, tendo ele sido submetido a atendimento no PS Vicente de Carvalho, conforme guia expedida (fls. 8/9). Ademais, não há indícios de irregularidade na atuação policial ou de violação à integridade física do custodiado. No que tange à legalidade da abordagem policial, não obstante a alegação defensiva, consta dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o autuado parado em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, próximo à Escola Municipal Vicentina Lamas do Vale (fls. 2 a 4). Ao perceber a aproximação policial, o indiciado empreendeu fuga imediata, pedalando forte sua bicicleta, e dispensou um objeto na via pública, continuando a fuga a pé logo em seguida, após abandonar a bicicleta (fls. 2 a 4). Tais circunstâncias fáticas - a evasão ao notar a viatura em área de traficância e o descarte de material - consubstanciam elementos objetivos e concretos que caracterizam a 'fundada suspeita', justificando plenamente a abordagem e as buscas realizadas, nos exatos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Inexiste, pois, qualquer mácula a ensejar o relaxamento da prisão. Assim, configurada a hipótese de flagrante próprio (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal), HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo ao exame da necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15) e pelo laudo de constatação preliminar (fls. 16/17), o qual atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em 77 papelotes de maconha (peso bruto de 53g) e 07 papelotes de cocaína (peso bruto de 9g). Há indícios suficientes de autoria, extraídos da dinâmica narrada pelos policiais militares. Relataram os agentes que o autuado, ao perceber a aproximação da guarnição em local conhecido como ponto de venda de drogas, tentou evadir-se, inicialmente de bicicleta e, em seguida, a pé, momento em que dispensou uma sacola contendo os entorpecentes. A conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública. Embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, pudesse não evidenciar gravidade exacerbada, o fracionamento das porções, prontas para comercialização, aliado ao histórico do custodiado, demonstra elevado risco social. O fundamento central para a segregação cautelar reside no evidente e fundado risco de reiteração delitiva. Conforme fls. 34/35, o autuado foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória em audiência de custódia pela prática de crime análogo. O fato de ter voltado a delinquir em tão curto espaço de tempo atrai a incidência imediata das inovações trazidas pela Lei nº 15.272/2025. O § 5º do art. 310 do CPP expressamente recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver elementos que indiquem a prática reiterada de infrações penais ou quando o agente pratica a infração na pendência de ação penal (incisos I e IV). Ademais, o § 3º do art. 312 do CPP erigiu o "fundado receio de reiteração delitiva" como baliza objetiva para a aferição da periculosidade do agente. Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são flagrantemente ineficazes e insuficientes para conter seu ímpeto delitivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, § 5º, incisos I e IV, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, e preenchidos os requisitos do art. 313, inciso I, do mesmo diploma, CONVERTO a prisão em flagrante de KAUÃ MENDES FERREIRA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva. No tocante às substâncias entorpecentes, determino a sua destruição por incineração, nos termos do art. 50, §3º, c.c. art. 50-A, ambos da Lei nº 11.343/06, preservando-se a amostra necessária para a confecção do laudo pericial definitivo e para eventual contraprova. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício ao estabelecimento prisional e à autoridade policial para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se.. Int. - ADV: MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 400834/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUÃ MENDES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM
OAB: 400834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511262-71.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÃ MENDES FERREIRA - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de KAUÃ MENDES FERREIRA, ocorrida em 13 de agosto de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Realizada audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, pugnou pelo relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. Foram observadas as garantias constitucionais e legais, com a oitiva do condutor e da testemunha (fls. 1/4), bem como a ciência do autuado quanto aos seus direitos em seu interrogatório (fls. 5). A nota de culpa foi regularmente expedida e entregue (fls. 6). Observa-se que houve regular requisição e encaminhamento do indiciado para exame de corpo de delito cautelar, tendo ele sido submetido a atendimento no PS Vicente de Carvalho, conforme guia expedida (fls. 8/9). Ademais, não há indícios de irregularidade na atuação policial ou de violação à integridade física do custodiado. No que tange à legalidade da abordagem policial, não obstante a alegação defensiva, consta dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o autuado parado em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, próximo à Escola Municipal Vicentina Lamas do Vale (fls. 2 a 4). Ao perceber a aproximação policial, o indiciado empreendeu fuga imediata, pedalando forte sua bicicleta, e dispensou um objeto na via pública, continuando a fuga a pé logo em seguida, após abandonar a bicicleta (fls. 2 a 4). Tais circunstâncias fáticas - a evasão ao notar a viatura em área de traficância e o descarte de material - consubstanciam elementos objetivos e concretos que caracterizam a 'fundada suspeita', justificando plenamente a abordagem e as buscas realizadas, nos exatos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Inexiste, pois, qualquer mácula a ensejar o relaxamento da prisão. Assim, configurada a hipótese de flagrante próprio (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal), HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo ao exame da necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15) e pelo laudo de constatação preliminar (fls. 16/17), o qual atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em 77 papelotes de maconha (peso bruto de 53g) e 07 papelotes de cocaína (peso bruto de 9g). Há indícios suficientes de autoria, extraídos da dinâmica narrada pelos policiais militares. Relataram os agentes que o autuado, ao perceber a aproximação da guarnição em local conhecido como ponto de venda de drogas, tentou evadir-se, inicialmente de bicicleta e, em seguida, a pé, momento em que dispensou uma sacola contendo os entorpecentes. A conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública. Embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, pudesse não evidenciar gravidade exacerbada, o fracionamento das porções, prontas para comercialização, aliado ao histórico do custodiado, demonstra elevado risco social. O fundamento central para a segregação cautelar reside no evidente e fundado risco de reiteração delitiva. Conforme fls. 34/35, o autuado foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória em audiência de custódia pela prática de crime análogo. O fato de ter voltado a delinquir em tão curto espaço de tempo atrai a incidência imediata das inovações trazidas pela Lei nº 15.272/2025. O § 5º do art. 310 do CPP expressamente recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando houver elementos que indiquem a prática reiterada de infrações penais ou quando o agente pratica a infração na pendência de ação penal (incisos I e IV). Ademais, o § 3º do art. 312 do CPP erigiu o "fundado receio de reiteração delitiva" como baliza objetiva para a aferição da periculosidade do agente. Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são flagrantemente ineficazes e insuficientes para conter seu ímpeto delitivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, § 5º, incisos I e IV, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, e preenchidos os requisitos do art. 313, inciso I, do mesmo diploma, CONVERTO a prisão em flagrante de KAUÃ MENDES FERREIRA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva. No tocante às substâncias entorpecentes, determino a sua destruição por incineração, nos termos do art. 50, §3º, c.c. art. 50-A, ambos da Lei nº 11.343/06, preservando-se a amostra necessária para a confecção do laudo pericial definitivo e para eventual contraprova. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício ao estabelecimento prisional e à autoridade policial para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se.. Int. - ADV: MIGUEL DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 400834/SP)