1511242-38.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porangaba - Vara Única
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511242-38.2025.8.26.0378 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALEX LAURINDO DE OLIVEIRA - - ALISSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos pronunciados ALISSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA (fls. 578/580) e ALEX LAURINDO DE OLIVEIRA (fls. 615/623), por intermédio de suas respectivas Defesas Técnicas, em face da r. decisão de pronúncia de fls. 553-561. Em suas razões, a defesa do recorrente ALISSON pleiteia a impronúncia (art. 414, CPP) por ausência de indícios firmes de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, CP). A defesa do recorrente ALEX pugna, em síntese, pela absolvição sumária do acusado com fulcro na excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro (art. 415, IV, CPP c/c arts. 23, II, e 25, CP). Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras capituladas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal por manifesta improcedência; em última hipótese, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414, CPP) e a consequente revogação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos (fls. 608/612 e 630/637), requerendo o conhecimento e o desprovimento de ambos os inconformismos, mantendo-se incólume a r. decisão guerreada. Os recursos interpostos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conforme já reconhecido à fl. 624. Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, procede-se ao reexame da matéria para fins do Juízo de Retratação. Analisando detidamente os argumentos aduzidos pelas ilustres Defesas em confronto com o acervo probatório coligido, entendo que a r. decisão de pronúncia de fls. 553-561 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 29/31), laudo pericial de local (fls. 139/146) e laudo necroscópico (fls. 158/163), o qual atestou que a causa mortis decorreu de asfixia mecânica por estrangulamento, associada a múltiplas lesões por instrumento perfurocortante. No tocante à autoria, constatam-se indícios suficientes a respaldar a submissão de ambos os réus ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, extraídos das declarações dos policiais penais ouvidos sob o crivo do contraditório e do próprio interrogatório judicial dos acusados, no qual admitiram a execução dos atos praticados contra a vítima Vanoel Ferreira no interior do estabelecimento prisional. A tese de absolvição sumária por legítima defesa de terceiro arguida pela defesa de ALEX não se mostra estreme de dúvida nesta fase processual. A absolvição sumária fundada em causa excludente de ilicitude (art. 415, IV, do CPP) exige prova inequívoca, cristalina e incontroversa. Havendo dúvida razoável acerca da iminência ou atualidade da injusta agressão, bem como do uso moderado dos meios necessários mormente ante a gravidade da mecânica delitiva narrada (asfixia por lençol combinada com múltiplos golpes de tesoura artesanal em ambiente confinado) , imperiosa é a submissão do pleito à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa por constitucional imposição. Do mesmo modo, o pedido de impronúncia formulado por ALISSON e ALEX por alegada fragilidade de indícios não comporta acolhimento nesta sede. A análise pormenorizada do grau de participação e do elemento subjetivo do tipo de cada corréu cabe exclusivamente aos jurados. Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 589 do Código de Processo Penal), MANTENHO a r. decisão de pronúncia de fls. 553-561 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpridas as formalidades legais, DETERMINO a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Criminal), com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Int. - ADV: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX LAURINDO DE OLIVEIRA
Réu ALISSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA
OAB: 94362/SP
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO
OAB: 232240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511242-38.2025.8.26.0378 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALEX LAURINDO DE OLIVEIRA - - ALISSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos pronunciados ALISSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA (fls. 578/580) e ALEX LAURINDO DE OLIVEIRA (fls. 615/623), por intermédio de suas respectivas Defesas Técnicas, em face da r. decisão de pronúncia de fls. 553-561. Em suas razões, a defesa do recorrente ALISSON pleiteia a impronúncia (art. 414, CPP) por ausência de indícios firmes de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, CP). A defesa do recorrente ALEX pugna, em síntese, pela absolvição sumária do acusado com fulcro na excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro (art. 415, IV, CPP c/c arts. 23, II, e 25, CP). Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras capituladas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal por manifesta improcedência; em última hipótese, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414, CPP) e a consequente revogação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos (fls. 608/612 e 630/637), requerendo o conhecimento e o desprovimento de ambos os inconformismos, mantendo-se incólume a r. decisão guerreada. Os recursos interpostos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conforme já reconhecido à fl. 624. Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, procede-se ao reexame da matéria para fins do Juízo de Retratação. Analisando detidamente os argumentos aduzidos pelas ilustres Defesas em confronto com o acervo probatório coligido, entendo que a r. decisão de pronúncia de fls. 553-561 deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 29/31), laudo pericial de local (fls. 139/146) e laudo necroscópico (fls. 158/163), o qual atestou que a causa mortis decorreu de asfixia mecânica por estrangulamento, associada a múltiplas lesões por instrumento perfurocortante. No tocante à autoria, constatam-se indícios suficientes a respaldar a submissão de ambos os réus ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, extraídos das declarações dos policiais penais ouvidos sob o crivo do contraditório e do próprio interrogatório judicial dos acusados, no qual admitiram a execução dos atos praticados contra a vítima Vanoel Ferreira no interior do estabelecimento prisional. A tese de absolvição sumária por legítima defesa de terceiro arguida pela defesa de ALEX não se mostra estreme de dúvida nesta fase processual. A absolvição sumária fundada em causa excludente de ilicitude (art. 415, IV, do CPP) exige prova inequívoca, cristalina e incontroversa. Havendo dúvida razoável acerca da iminência ou atualidade da injusta agressão, bem como do uso moderado dos meios necessários mormente ante a gravidade da mecânica delitiva narrada (asfixia por lençol combinada com múltiplos golpes de tesoura artesanal em ambiente confinado) , imperiosa é a submissão do pleito à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa por constitucional imposição. Do mesmo modo, o pedido de impronúncia formulado por ALISSON e ALEX por alegada fragilidade de indícios não comporta acolhimento nesta sede. A análise pormenorizada do grau de participação e do elemento subjetivo do tipo de cada corréu cabe exclusivamente aos jurados. Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 589 do Código de Processo Penal), MANTENHO a r. decisão de pronúncia de fls. 553-561 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpridas as formalidades legais, DETERMINO a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Criminal), com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Int. - ADV: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)