1511219-21.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511219-21.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIELLI LOPES - Vistos. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra VITÓRIA CAROLINA DA SILVA e GABRIELLI LOPES por infringência, em tese, ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A destruição das drogas apreendidas nos autos, com a ressalva de ser guardada amostra necessária para realização do laudo definitivo e eventual contraprova, nos termos dos artigos 524 e 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, já foi cumprida por ocasião da audiência de custódia (págs. 70/75 e mensagem de pág. 90). 3. Nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006, notifiquem-se as denunciadas para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, exceções, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de cinco testemunhas. Em que pese a recente alteração das NSCGJ (artigo 1012, § 3º, inciso I), determino a expedição de mandados de notificação/citação/intimação, concomitantemente, em todos os endereços verificados e constantes dos autos, por medida de celeridade, tendo em vista que se trata de processo criminal com prazo prescricional em curso. Uma vez cumprida a notificação/citação/intimação positiva, determino a imediata cobrança da devolução dos demais mandados porventura pendentes nos autos, independentemente de cumprimento. Desde logo, consigne-se que, nos termos do §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal, não serão ouvidas testemunhas "de antecedentes", facultando-se a apresentação de declarações escritas em eventual audiência a ser designada. 4. O Oficial de Justiça deverá inquirir às denunciadas se possuem defensor constituído ou se desejam a nomeação de Defensor Público. 5. Caso aleguem não possuir advogado constituído ou se decorrer o prazo legal sem que se façam representar nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública atuante nesta Vara para defender seus interesses, devendo ser aberta vista dos autos para oferta de defesa preliminar. SEM PREJUÍZO, intimem-se os DEFENSORES CONSTITUÍDOS (págs. 69 e 70) para oferta de defesa preliminar, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006, bem como para juntada de procuração. 6. Apresentada a defesa, voltem conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia. Na hipótese de serem argüidas questões preliminares ou requerida a produção de provas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 7. Se as denunciadas não forem localizadas, providenciem-se as pesquisas de endereço disponíveis na Serventia, bem como certidões carcerárias, no próprio dia da juntada da certidão negativa aos autos. 8. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para pesquisas junto ao CAEX e aguarde-se por 10 (dez) dias. 9. Com o decurso do prazo do MP, existindo endereços não diligenciados, expeçam-se mandados de notificação nos termos do item 3. 10. Inexistindo novos endereços e certificado que as denunciadas foram procuradas em todos os endereços constantes dos autos, expeça-se edital de notificação, com prazo de 15 dias, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006. 11. Decorrido o prazo do edital, se as denunciadas não comparecerem espontaneamente nos autos e tampouco constituírem defensor nos autos, certifique-se e abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. 12. As citações e intimações determinadas por este Juízo devem ser cumpridas pessoalmente (com deslocamento - ainda que indicados números de telefone para contato) e, frustrada ou impossibilitada a tentativa de citação/intimação pessoal ou por hora certa, por motivo justificado, faculta-se o cumprimento remoto do ato, sendo que: a) é indispensável a juntada de documento para comprovação da identidade dos réus nas hipóteses de citação, intimação e notificação em processos crimes ou de tráfico (por se tratar de processo penal); b) nos demais casos (intimação de vítimas e/ou testemunhas), solicita-se, se possível: a comprovação da conversa mantida por aplicativo (consoante NSCGJ), a juntada de documento de identificação e a solicitação/confirmação do atual endereço do(a) intimando(a) e dos dados de contato (telefone e e-mail). 13. Pesquisas de antecedentes das acusadas acostadas às págs. 51/52 e 55/56. Solicitem-se folhas de antecedentes dos Estados de origem das acusadas, se o caso. 14. Certidões de distribuição criminal para fins judiciais (SGC modelo 27) juntadas às págs. 50 e 53/54. 15. Oficie-se à autoridade policial, requisitando-se: a) o laudo toxicológico definitivo e o laudo pericial faltante (pág. 30 - IML cautelar Gabrielli); b) informações sobre a eventual requisição para exame pericial na motocicleta e nos telefones celulares apreendidos. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Em caso de inércia, certifique-se e reitere-se, independentemente de novo despacho, constando-se, desta feita, o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 16. Tendo em vista a apreensão de dinheiro no auto de exibição e apreensão, e ausente o depósito da quantia nos autos, oficie-se à Autoridade Policial para tal finalidade, constando-se o prazo de 48 horas para o cumprimento da diligência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. 17. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em audiência de custódia, nos termos do artigo 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal. 18. Indefiro o pedido de expedição de ofício à "Delpol de origem para a oitiva de LUCAS DANIOTTI GUILLEN acerca dos fatos aqui apurados e sua possível participação na empreitada delitiva em apreço" (item 6 de págs. 04/05), em razão da delimitação da competência funcional para análise de pleitos de natureza investigativa, nos termos do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, que estabelece, expressamente, a competência do juiz das garantias no controle da legalidade da investigação criminal. Intime-se o Ministério Público. 19. Cadastre-se o oferecimento da denúncia no SAJ. Dilig. - ADV: JOSMAR FERREIRA DE MARIA (OAB 266825/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELLI LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSMAR FERREIRA DE MARIA
OAB: 266825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511219-21.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIELLI LOPES - Vistos. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra VITÓRIA CAROLINA DA SILVA e GABRIELLI LOPES por infringência, em tese, ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A destruição das drogas apreendidas nos autos, com a ressalva de ser guardada amostra necessária para realização do laudo definitivo e eventual contraprova, nos termos dos artigos 524 e 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, já foi cumprida por ocasião da audiência de custódia (págs. 70/75 e mensagem de pág. 90). 3. Nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006, notifiquem-se as denunciadas para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, exceções, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de cinco testemunhas. Em que pese a recente alteração das NSCGJ (artigo 1012, § 3º, inciso I), determino a expedição de mandados de notificação/citação/intimação, concomitantemente, em todos os endereços verificados e constantes dos autos, por medida de celeridade, tendo em vista que se trata de processo criminal com prazo prescricional em curso. Uma vez cumprida a notificação/citação/intimação positiva, determino a imediata cobrança da devolução dos demais mandados porventura pendentes nos autos, independentemente de cumprimento. Desde logo, consigne-se que, nos termos do §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal, não serão ouvidas testemunhas "de antecedentes", facultando-se a apresentação de declarações escritas em eventual audiência a ser designada. 4. O Oficial de Justiça deverá inquirir às denunciadas se possuem defensor constituído ou se desejam a nomeação de Defensor Público. 5. Caso aleguem não possuir advogado constituído ou se decorrer o prazo legal sem que se façam representar nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública atuante nesta Vara para defender seus interesses, devendo ser aberta vista dos autos para oferta de defesa preliminar. SEM PREJUÍZO, intimem-se os DEFENSORES CONSTITUÍDOS (págs. 69 e 70) para oferta de defesa preliminar, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006, bem como para juntada de procuração. 6. Apresentada a defesa, voltem conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia. Na hipótese de serem argüidas questões preliminares ou requerida a produção de provas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 7. Se as denunciadas não forem localizadas, providenciem-se as pesquisas de endereço disponíveis na Serventia, bem como certidões carcerárias, no próprio dia da juntada da certidão negativa aos autos. 8. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para pesquisas junto ao CAEX e aguarde-se por 10 (dez) dias. 9. Com o decurso do prazo do MP, existindo endereços não diligenciados, expeçam-se mandados de notificação nos termos do item 3. 10. Inexistindo novos endereços e certificado que as denunciadas foram procuradas em todos os endereços constantes dos autos, expeça-se edital de notificação, com prazo de 15 dias, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006. 11. Decorrido o prazo do edital, se as denunciadas não comparecerem espontaneamente nos autos e tampouco constituírem defensor nos autos, certifique-se e abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. 12. As citações e intimações determinadas por este Juízo devem ser cumpridas pessoalmente (com deslocamento - ainda que indicados números de telefone para contato) e, frustrada ou impossibilitada a tentativa de citação/intimação pessoal ou por hora certa, por motivo justificado, faculta-se o cumprimento remoto do ato, sendo que: a) é indispensável a juntada de documento para comprovação da identidade dos réus nas hipóteses de citação, intimação e notificação em processos crimes ou de tráfico (por se tratar de processo penal); b) nos demais casos (intimação de vítimas e/ou testemunhas), solicita-se, se possível: a comprovação da conversa mantida por aplicativo (consoante NSCGJ), a juntada de documento de identificação e a solicitação/confirmação do atual endereço do(a) intimando(a) e dos dados de contato (telefone e e-mail). 13. Pesquisas de antecedentes das acusadas acostadas às págs. 51/52 e 55/56. Solicitem-se folhas de antecedentes dos Estados de origem das acusadas, se o caso. 14. Certidões de distribuição criminal para fins judiciais (SGC modelo 27) juntadas às págs. 50 e 53/54. 15. Oficie-se à autoridade policial, requisitando-se: a) o laudo toxicológico definitivo e o laudo pericial faltante (pág. 30 - IML cautelar Gabrielli); b) informações sobre a eventual requisição para exame pericial na motocicleta e nos telefones celulares apreendidos. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Em caso de inércia, certifique-se e reitere-se, independentemente de novo despacho, constando-se, desta feita, o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 16. Tendo em vista a apreensão de dinheiro no auto de exibição e apreensão, e ausente o depósito da quantia nos autos, oficie-se à Autoridade Policial para tal finalidade, constando-se o prazo de 48 horas para o cumprimento da diligência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. 17. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em audiência de custódia, nos termos do artigo 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal. 18. Indefiro o pedido de expedição de ofício à "Delpol de origem para a oitiva de LUCAS DANIOTTI GUILLEN acerca dos fatos aqui apurados e sua possível participação na empreitada delitiva em apreço" (item 6 de págs. 04/05), em razão da delimitação da competência funcional para análise de pleitos de natureza investigativa, nos termos do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, que estabelece, expressamente, a competência do juiz das garantias no controle da legalidade da investigação criminal. Intime-se o Ministério Público. 19. Cadastre-se o oferecimento da denúncia no SAJ. Dilig. - ADV: JOSMAR FERREIRA DE MARIA (OAB 266825/SP)