Detalhe do processo

1511214-20.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511214-20.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - UESLEY IAN SANTOS - Ante a denúncia ofertada, CITE(M)-SE e NOTIFIQUE(M)-SE o(s) denunciado(s) UESLEY IAN SANTOS para oferecer defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado habilitado, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado para citação, notificação e intimação do(s) denunciado(s). Fl. 75: ciente das tarefas já realizadas. Anote-se a habilitação de fl. 44. Encaminhe-se a cópia da decisão de fls. 34/36 ao Distrito Policial de origem comunicando a determinação quanto ao destino dos entorpecentes. Cobre-se a juntada do laudo pericial faltante. II. Passo à análise do pedido de fls. 46/52, com documentos. Em síntese, a Defesa requer a liberdade provisória ao denunciado UESLEY IAN SANTOS ou a substituição por prisão domiciliar, por ser primário e possuir filha menor de idade. Ainda, juntou documentos e link com áudio. Não obstante os argumentos defensivos, não havendo alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, como se depreende das provas colhidas nos autos até o momento, não é caso de revogação da medida. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria emergem do conjunto probatório formado pelos depoimentos das testemunhas policiais, assim como pelos autos de apreensão e laudo pericial. Sem prejuízo da reanálise quando da apresentação de defesa preliminar, não é possível inferir do áudio juntado o teor sustentado pela Defesa. Ademais, diferentemente do que consta no pedido, o denunciado não é primário e de bons antecedentes, já que possui condenação definitiva antiga por justamente por tráfico de drogas (o que configura maus antecedentes) e é reincidente por crime de roubo, conforme se depreende de fls. 28/31. Tendo em vista que, ao menos em tese, foi surpreendido novamente pela prática criminosa, evidente sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. Portanto, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Tampouco é hipótese de substituição por prisão domiciliar, pois não configurada hipótese do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal: o denunciado possui uma filha de 15 anos (e não menor de 12 anos) e não há prova de que seja o único responsável pelos cuidados, ante a notícia de que reside com sua esposa. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação ou de substituição por prisão domiciliar e mantenho a prisão preventiva de UESLEY IAN SANTOS. Renove-se o prazo na fila de acompanhamento de preventiva. Decorridos 85 dias, tornem conclusos para reanálise. III. Em cotejo ao aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, sem prejuízo de ulterior análise da defesa preliminar e eventual recebimento da denúncia, desde já, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL para oitiva de testemunhas, interrogatório, debates orais e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026 às 13h30min , e DETERMINO: a) Intimem-se, requisitem-se, oficiem-se e notifiquem-se, conforme o caso, enviando ao endereço eletrônico de todos os participantes, o link de acesso à reunião virtual, para o ingresso no respectivo ato, qual seja: (https://abre.ai/rw58); b) Caso não conste dos autos ou ainda não seja(m) informado(s) pelas partes o(s) contato(s) necessários para possibilitar o envio do link de acesso para participação da(s) vítima(s) e testemunha(s) no ato designado, expeça-se mandado de intimação, devendo a(s) parte(s), no momento da diligência, informar ao senhor(a) Oficial de Justiça o endereço eletrônico, bem como o contato telefônico, para posterior envio do link de acesso à audiência. Na absoluta impossibilidade da parte, participar da audiência pelo meio virtual, deverá o Oficial de Justiça, orientar e intimar a(s) parte(s) para que compareça(m) no fórum, no dia e horário acima designado; c) Desde já fica autorizada a realização de diligências aos sábados, domingos e feriados, bem como antes das 06:00 horas e após às 20:00 horas, visando a intimação pessoal da de todas as partes para a audiência. Outrossim, em razão da proximidade da audiência, fica determinado o respectivo cumprimento pelos(as) nobres oficiais de justiça oficiantes junto aos "Plantões Das Centrais Compartilhadas" do e. Tribunal de justiça de São Paulo, nas respectivas modalidades, servindo a cópia desta decisão como ordem deste juízo para os fins necessários; d) Desde já determino que, no caso de vencimento do para cumprimento do mandado de intimação ou se não for devolvido em até cinco dias antes da data da audiência, deverá ser realizada a cobrança ao Oficial de Justiça via e-mail e Teams. e) Sem prejuízo da audiência virtual/mista designada por critérios de conveniência, celeridade e economia processual, intime-se a Defesa para que, em 3 (três) dias, manifeste eventual interesse pela audiência presencial. Decorrido prazo legal sem manifestação, ter-se-á como sua anuência. f) Defiro a diligência pretendida pela Defesa. Requisite-se a apresentação de vídeos das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares responsáveis pela diligência, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se ciência às partes. Aguarde-se o oferecimento da(s) defesa(s) preliminares(s), tornando os autos conclusos para apreciação. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UESLEY IAN SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PIO FERREIRA

OAB: 119934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511214-20.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - UESLEY IAN SANTOS - Ante a denúncia ofertada, CITE(M)-SE e NOTIFIQUE(M)-SE o(s) denunciado(s) UESLEY IAN SANTOS para oferecer defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado habilitado, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado para citação, notificação e intimação do(s) denunciado(s). Fl. 75: ciente das tarefas já realizadas. Anote-se a habilitação de fl. 44. Encaminhe-se a cópia da decisão de fls. 34/36 ao Distrito Policial de origem comunicando a determinação quanto ao destino dos entorpecentes. Cobre-se a juntada do laudo pericial faltante. II. Passo à análise do pedido de fls. 46/52, com documentos. Em síntese, a Defesa requer a liberdade provisória ao denunciado UESLEY IAN SANTOS ou a substituição por prisão domiciliar, por ser primário e possuir filha menor de idade. Ainda, juntou documentos e link com áudio. Não obstante os argumentos defensivos, não havendo alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva, como se depreende das provas colhidas nos autos até o momento, não é caso de revogação da medida. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria emergem do conjunto probatório formado pelos depoimentos das testemunhas policiais, assim como pelos autos de apreensão e laudo pericial. Sem prejuízo da reanálise quando da apresentação de defesa preliminar, não é possível inferir do áudio juntado o teor sustentado pela Defesa. Ademais, diferentemente do que consta no pedido, o denunciado não é primário e de bons antecedentes, já que possui condenação definitiva antiga por justamente por tráfico de drogas (o que configura maus antecedentes) e é reincidente por crime de roubo, conforme se depreende de fls. 28/31. Tendo em vista que, ao menos em tese, foi surpreendido novamente pela prática criminosa, evidente sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. Portanto, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Tampouco é hipótese de substituição por prisão domiciliar, pois não configurada hipótese do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal: o denunciado possui uma filha de 15 anos (e não menor de 12 anos) e não há prova de que seja o único responsável pelos cuidados, ante a notícia de que reside com sua esposa. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação ou de substituição por prisão domiciliar e mantenho a prisão preventiva de UESLEY IAN SANTOS. Renove-se o prazo na fila de acompanhamento de preventiva. Decorridos 85 dias, tornem conclusos para reanálise. III. Em cotejo ao aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, sem prejuízo de ulterior análise da defesa preliminar e eventual recebimento da denúncia, desde já, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL para oitiva de testemunhas, interrogatório, debates orais e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026 às 13h30min , e DETERMINO: a) Intimem-se, requisitem-se, oficiem-se e notifiquem-se, conforme o caso, enviando ao endereço eletrônico de todos os participantes, o link de acesso à reunião virtual, para o ingresso no respectivo ato, qual seja: (https://abre.ai/rw58); b) Caso não conste dos autos ou ainda não seja(m) informado(s) pelas partes o(s) contato(s) necessários para possibilitar o envio do link de acesso para participação da(s) vítima(s) e testemunha(s) no ato designado, expeça-se mandado de intimação, devendo a(s) parte(s), no momento da diligência, informar ao senhor(a) Oficial de Justiça o endereço eletrônico, bem como o contato telefônico, para posterior envio do link de acesso à audiência. Na absoluta impossibilidade da parte, participar da audiência pelo meio virtual, deverá o Oficial de Justiça, orientar e intimar a(s) parte(s) para que compareça(m) no fórum, no dia e horário acima designado; c) Desde já fica autorizada a realização de diligências aos sábados, domingos e feriados, bem como antes das 06:00 horas e após às 20:00 horas, visando a intimação pessoal da de todas as partes para a audiência. Outrossim, em razão da proximidade da audiência, fica determinado o respectivo cumprimento pelos(as) nobres oficiais de justiça oficiantes junto aos "Plantões Das Centrais Compartilhadas" do e. Tribunal de justiça de São Paulo, nas respectivas modalidades, servindo a cópia desta decisão como ordem deste juízo para os fins necessários; d) Desde já determino que, no caso de vencimento do para cumprimento do mandado de intimação ou se não for devolvido em até cinco dias antes da data da audiência, deverá ser realizada a cobrança ao Oficial de Justiça via e-mail e Teams. e) Sem prejuízo da audiência virtual/mista designada por critérios de conveniência, celeridade e economia processual, intime-se a Defesa para que, em 3 (três) dias, manifeste eventual interesse pela audiência presencial. Decorrido prazo legal sem manifestação, ter-se-á como sua anuência. f) Defiro a diligência pretendida pela Defesa. Requisite-se a apresentação de vídeos das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares responsáveis pela diligência, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se ciência às partes. Aguarde-se o oferecimento da(s) defesa(s) preliminares(s), tornando os autos conclusos para apreciação. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)