Detalhe do processo

1511181-25.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511181-25.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN VICTOR ANDRADE DE BRITO - Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de RYAN VICTOR ANDRADE DE BRITO. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Tendo havido indicação de tortura ou maus tratos, violência ou excesso, após a realização do exame pericial, remetam-se cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor da Justiça Militar do Estado de São Paulo, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, fotografias de fls. 10/15 e o auto de constatação da droga de fls. 16/17. De fato, os policiais ouvidos disseram que, durante patrulhamento, visualizaram um jovem em atitude suspeita no cruzamento da avenida Brasil Para Cristo com a Rua Santa Anastácio. Ao notar a presença policial, o suspeito empreendeu fuga a pé. Diante da evasão, se iniciou acompanhamento a pé. Após algumas quadras, o suspeito foi alcançado, momento em que arremessou um estojo escolar sobre o telhado de uma residência situada no numeral 27 da Rua Ator José Wilker, sendo imediatamente abordado. Durante busca pessoal, foi localizada em seu bolso a quantia de R$ 40,00. O estojo escolar foi recuperado e, em seu interior, foram encontradas substâncias a entorpecentes como cocaína, crack, skunk e ice, todos fracionados e embalados para comercialização (fls. 3/4). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Em que pese a reprovabilidade da conduta, o autuado é tecnicamente primário (fls. 27/29), há indicação de vínculo com a comarca de residência (residência fixa e/ou atividade laboral remunerada) e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Anoto, ainda, que o próprio Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória. Ademais, foi apreendida quantidade de drogas que não se mostra exagerada, de modo que, apesar da lesividade moral da conduta praticada, considerando os elementos reunidos nos autos, ao réu poderá ser reconhecido o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposto regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demonstrando, portanto, que a decretação da prisão nesse momento revela-se temerária, uma vez que deve ser evitada a aplicação de medida cautelar mais gravosa que eventual pena condenatória a ser imposta. Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente) as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e o distanciamento de práticas ilícitas. Em sentido similar: Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Paciente preso em flagrante na posse de 77 porções de "maconha" (peso líquido de 250g), 45 porções de "crack" (peso líquido de 13g) e 8 porções de cocaína (peso líquido de 25g) - Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria - Prisão preventiva que não se justifica, ante a ausência de todos os seus pressupostos, segundo nova orientação do Col. STJ e a Recomendação do CNJ nº 134/2022 - Primariedade e ausência de maus antecedentes, aliado a quantidade não exagerada de droga - Não configurado o periculum libertatis - Liberdade Provisória - Possibilidade - Imposição de medidas cautelares alternativas a serem impostas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos do art. 319, do CPP - Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2287830-83.2023.8.26.0000; Relator (a):J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Orlândia -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) 5. Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a RYAN VICTOR ANDRADE DE BRITO, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares pelo prazo de 12 meses: a) compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais seja intimado; b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração), e; d) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juíz, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. 6. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). 7. Serve o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. 8. Saem os presentes intimados. Int. - ADV: ALINE DA NOBREGA TOSCANO (OAB 214776/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RYAN VICTOR ANDRADE DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DA NOBREGA TOSCANO

OAB: 214776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1511181-25.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN VICTOR ANDRADE DE BRITO - Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de RYAN VICTOR ANDRADE DE BRITO. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Tendo havido indicação de tortura ou maus tratos, violência ou excesso, após a realização do exame pericial, remetam-se cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor da Justiça Militar do Estado de São Paulo, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, fotografias de fls. 10/15 e o auto de constatação da droga de fls. 16/17. De fato, os policiais ouvidos disseram que, durante patrulhamento, visualizaram um jovem em atitude suspeita no cruzamento da avenida Brasil Para Cristo com a Rua Santa Anastácio. Ao notar a presença policial, o suspeito empreendeu fuga a pé. Diante da evasão, se iniciou acompanhamento a pé. Após algumas quadras, o suspeito foi alcançado, momento em que arremessou um estojo escolar sobre o telhado de uma residência situada no numeral 27 da Rua Ator José Wilker, sendo imediatamente abordado. Durante busca pessoal, foi localizada em seu bolso a quantia de R$ 40,00. O estojo escolar foi recuperado e, em seu interior, foram encontradas substâncias a entorpecentes como cocaína, crack, skunk e ice, todos fracionados e embalados para comercialização (fls. 3/4). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Em que pese a reprovabilidade da conduta, o autuado é tecnicamente primário (fls. 27/29), há indicação de vínculo com a comarca de residência (residência fixa e/ou atividade laboral remunerada) e o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Anoto, ainda, que o próprio Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória. Ademais, foi apreendida quantidade de drogas que não se mostra exagerada, de modo que, apesar da lesividade moral da conduta praticada, considerando os elementos reunidos nos autos, ao réu poderá ser reconhecido o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposto regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demonstrando, portanto, que a decretação da prisão nesse momento revela-se temerária, uma vez que deve ser evitada a aplicação de medida cautelar mais gravosa que eventual pena condenatória a ser imposta. Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente) as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e o distanciamento de práticas ilícitas. Em sentido similar: Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Paciente preso em flagrante na posse de 77 porções de "maconha" (peso líquido de 250g), 45 porções de "crack" (peso líquido de 13g) e 8 porções de cocaína (peso líquido de 25g) - Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria - Prisão preventiva que não se justifica, ante a ausência de todos os seus pressupostos, segundo nova orientação do Col. STJ e a Recomendação do CNJ nº 134/2022 - Primariedade e ausência de maus antecedentes, aliado a quantidade não exagerada de droga - Não configurado o periculum libertatis - Liberdade Provisória - Possibilidade - Imposição de medidas cautelares alternativas a serem impostas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos do art. 319, do CPP - Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2287830-83.2023.8.26.0000; Relator (a):J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Orlândia -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) 5. Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a RYAN VICTOR ANDRADE DE BRITO, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares pelo prazo de 12 meses: a) compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais seja intimado; b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração), e; d) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juíz, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. 6. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). 7. Serve o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. 8. Saem os presentes intimados. Int. - ADV: ALINE DA NOBREGA TOSCANO (OAB 214776/SP)