1511172-21.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511172-21.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - A.L.L. - Vistos. Fls. 126/130. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, em que alega em síntese, excesso de prazo estando os autos suspensos aguardando a elaboração de laudo pericial. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 133/134). Vejamos. Inicialmente, cumpre observar que o laudo pericial nos autos do incidente de insanidade mental fora juntado aos autos e encontra-se aguardando lá, a manifestação da defesa. Em relação a prisão preventiva, permanece amparada nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não tendo sido demonstrada qualquer alteração fática capaz de afastar os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. Embora a defesa alegue excesso de prazo, a análise da matéria não comporta aferição meramente aritmética do tempo de custódia, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.No caso dos autos, a suspensão do feito decorre da instauração de incidente de insanidade mental, providência necessária para a adequada apuração da imputabilidade penal do acusado e para a preservação das garantias processuais da própria defesa. Além disso, não se verifica situação de inércia ou desídia injustificada do Juízo ou das partes. Ao contrário, a paralisação processual decorre de providência pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, não havendo demonstração de atraso deliberado ou de conduta estatal abusiva apta a caracterizar constrangimento ilegal.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a configuração do excesso de prazo exige a constatação de demora desarrazoada e injustificada, o que não se verifica quando o prolongamento da marcha processual decorre da complexidade da causa ou da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração dos fatos e à garantia do devido processo legal. No mais, as condições atualmente verificadas não autorizam concluir pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, permanecendo presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia extrema. Portanto, à vista das peculiaridades do caso concreto, da necessidade de conclusão do incidente de insanidade mental e da ausência de demora manifestamente abusiva ou injustificada imputável ao Estado-Juiz, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FERNANDA PONTES GROKOSKI (OAB 536480/SP), CILLENE NUNES BONINE SILVA (OAB 544566/SP), JACKSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 466352/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.L.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CILLENE NUNES BONINE SILVA
OAB: 544566/SP
FERNANDA PONTES GROKOSKI
OAB: 536480/SP
JACKSON DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 466352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511172-21.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - A.L.L. - Vistos. Fls. 126/130. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, em que alega em síntese, excesso de prazo estando os autos suspensos aguardando a elaboração de laudo pericial. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 133/134). Vejamos. Inicialmente, cumpre observar que o laudo pericial nos autos do incidente de insanidade mental fora juntado aos autos e encontra-se aguardando lá, a manifestação da defesa. Em relação a prisão preventiva, permanece amparada nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não tendo sido demonstrada qualquer alteração fática capaz de afastar os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. Embora a defesa alegue excesso de prazo, a análise da matéria não comporta aferição meramente aritmética do tempo de custódia, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.No caso dos autos, a suspensão do feito decorre da instauração de incidente de insanidade mental, providência necessária para a adequada apuração da imputabilidade penal do acusado e para a preservação das garantias processuais da própria defesa. Além disso, não se verifica situação de inércia ou desídia injustificada do Juízo ou das partes. Ao contrário, a paralisação processual decorre de providência pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, não havendo demonstração de atraso deliberado ou de conduta estatal abusiva apta a caracterizar constrangimento ilegal.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a configuração do excesso de prazo exige a constatação de demora desarrazoada e injustificada, o que não se verifica quando o prolongamento da marcha processual decorre da complexidade da causa ou da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração dos fatos e à garantia do devido processo legal. No mais, as condições atualmente verificadas não autorizam concluir pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, permanecendo presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia extrema. Portanto, à vista das peculiaridades do caso concreto, da necessidade de conclusão do incidente de insanidade mental e da ausência de demora manifestamente abusiva ou injustificada imputável ao Estado-Juiz, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FERNANDA PONTES GROKOSKI (OAB 536480/SP), CILLENE NUNES BONINE SILVA (OAB 544566/SP), JACKSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 466352/SP)