Detalhe do processo

1511165-71.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511165-71.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WENDELL CABIDELE SANTOS - Trata-se de auto de prisão em flagrante de WENDELL CABIDELE SANTOS, autuado em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que "Comparecem nesta Delegacia de Polícia os Policiais Militares LUIS FELIPE MUNHOZ JULIÃO e HERCULES PEREIRA, respectivamente condutor e testemunha, narrando que na data de hoje, por volta das 12h20min se encontravam operação pelas imediações da Vila São José, nesta cidade, quando ao se aproximarem da Travessa Santa Terezinha, altura do numeral 461, Vila São José, Cubatão, conhecido ponto de venda de drogas, a equipe de imediato visualizou um indivíduo pelo local portando uma sacola plástica preta, manuseando seu conteúdo, como se contasse a quantidade do que ali estava armazenado, certamente permanecendo no local à disposição de compradores de entorpecentes; que então a equipe se dirigiu àquele, o qual, ao notar a presença policial, imediatamente iniciou fuga discreta, dispensando a citada sacola na via, todavia sendo detido metros à frente; que aquele fora identificado como WENDELL CABIDELE SANTOS, com o qual foram localizados R$66,00 em dinheiro e um aparelho celular; que ali perto, fora encontrada a citada sacola dispensada, sendo que dentro daquela foram encontrados 02 porções de cocaína, 21 porções de maconha, 42 porções de crack, 05 porções de Skunk; que assim, feita a leitura dos direitos constitucionais do autor, fora exarada voz de prisão, sendo conduzido ao PS para análise de integridade física e posteriormente a este DP algemado, haja vista fundado receio de fuga e de integridade física de todas as partes envolvidas, visando a apreciação dos fatos pela autoridade policial. Já neste DP, após apresentação da droga, fora realizado exame preliminar de constatação de entorpecente, o qual resultou positivo para 10g de cocaína, 97g de maconha, 35g de crack, e 10g de Skunk." (fls. 23/27). Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, ele foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa rogou pela concessão de liberdade provisória. É o relatório. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido na posse de drogas destinadas ao tráfico. Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos até o momento, destacando-se os depoimentos dos policiais (que apresentaram relatos que vinculam o autuado às drogas apreendidas), o auto de exibição e apreensão (fls. 6/7), as fotografias de fls. 8/9 e o auto de constatação preliminar (fls. 10/11). O crime em questão é concretamente grave, ante a apreensão de quatro diferentes substâncias, portanto com potencial de exposição de maior número de pessoas a risco. Ademais, o autuado foi preso em flagrante por delito de mesma espécie e, beneficiado com a liberdade provisória, novamente voltou a delinquir. Tudo isso somado indica, em exame perfunctório, próprio desta fase procedimental, envolvimento do autuado com o narcotráfico, sendo elevado o risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública e para a assegurar a aplicação da lei penal, finalidades que, em razão das circunstâncias acima detalhadas, não podem ser alcançadas com a aplicação de medida cautelar diversa. Registre-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não desautorizam a prisão preventiva, visto que decretada com base não apenas na condição pretérita do custodiado, mas também com base na gravidade concreta do crime em análise. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de WENDELL CABIDELE SANTOS. Expeça-se mandado de prisão. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, oportunamente. Saem os presentes intimados. - ADV: DRIELLI DOS SANTOS SILVA (OAB 433646/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WENDELL CABIDELE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DRIELLI DOS SANTOS SILVA

OAB: 433646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1511165-71.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WENDELL CABIDELE SANTOS - Trata-se de auto de prisão em flagrante de WENDELL CABIDELE SANTOS, autuado em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que "Comparecem nesta Delegacia de Polícia os Policiais Militares LUIS FELIPE MUNHOZ JULIÃO e HERCULES PEREIRA, respectivamente condutor e testemunha, narrando que na data de hoje, por volta das 12h20min se encontravam operação pelas imediações da Vila São José, nesta cidade, quando ao se aproximarem da Travessa Santa Terezinha, altura do numeral 461, Vila São José, Cubatão, conhecido ponto de venda de drogas, a equipe de imediato visualizou um indivíduo pelo local portando uma sacola plástica preta, manuseando seu conteúdo, como se contasse a quantidade do que ali estava armazenado, certamente permanecendo no local à disposição de compradores de entorpecentes; que então a equipe se dirigiu àquele, o qual, ao notar a presença policial, imediatamente iniciou fuga discreta, dispensando a citada sacola na via, todavia sendo detido metros à frente; que aquele fora identificado como WENDELL CABIDELE SANTOS, com o qual foram localizados R$66,00 em dinheiro e um aparelho celular; que ali perto, fora encontrada a citada sacola dispensada, sendo que dentro daquela foram encontrados 02 porções de cocaína, 21 porções de maconha, 42 porções de crack, 05 porções de Skunk; que assim, feita a leitura dos direitos constitucionais do autor, fora exarada voz de prisão, sendo conduzido ao PS para análise de integridade física e posteriormente a este DP algemado, haja vista fundado receio de fuga e de integridade física de todas as partes envolvidas, visando a apreciação dos fatos pela autoridade policial. Já neste DP, após apresentação da droga, fora realizado exame preliminar de constatação de entorpecente, o qual resultou positivo para 10g de cocaína, 97g de maconha, 35g de crack, e 10g de Skunk." (fls. 23/27). Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, ele foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa rogou pela concessão de liberdade provisória. É o relatório. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido na posse de drogas destinadas ao tráfico. Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos até o momento, destacando-se os depoimentos dos policiais (que apresentaram relatos que vinculam o autuado às drogas apreendidas), o auto de exibição e apreensão (fls. 6/7), as fotografias de fls. 8/9 e o auto de constatação preliminar (fls. 10/11). O crime em questão é concretamente grave, ante a apreensão de quatro diferentes substâncias, portanto com potencial de exposição de maior número de pessoas a risco. Ademais, o autuado foi preso em flagrante por delito de mesma espécie e, beneficiado com a liberdade provisória, novamente voltou a delinquir. Tudo isso somado indica, em exame perfunctório, próprio desta fase procedimental, envolvimento do autuado com o narcotráfico, sendo elevado o risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública e para a assegurar a aplicação da lei penal, finalidades que, em razão das circunstâncias acima detalhadas, não podem ser alcançadas com a aplicação de medida cautelar diversa. Registre-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não desautorizam a prisão preventiva, visto que decretada com base não apenas na condição pretérita do custodiado, mas também com base na gravidade concreta do crime em análise. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de WENDELL CABIDELE SANTOS. Expeça-se mandado de prisão. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, oportunamente. Saem os presentes intimados. - ADV: DRIELLI DOS SANTOS SILVA (OAB 433646/SP)