Detalhe do processo

1511145-90.2025.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511145-90.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JOSE ELINALDO DA SILVA - Associação Brasileira de Bebidas - Abrabe - Vistos. Fls. 640/643: 1. O Ministério Público deixou (fls. 640) de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), uma vez que não restam preenchidos os requisitos legais, notadamente o previsto no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, haja vista a habitualidade delitiva do investigado. O Ministério Público verificou que, nos autos do processo nº 1509243-68.2026.8.26.0393, o denunciado foi preso em flagrante posteriormente pela prática do mesmo crime, evidenciando reiteração e comportamento habitual incompatível com o benefício legal. Diante disso, homologo o não oferecimento da referida proposta. Anote-se. 2. Constou do término das investigações (fls. 618 e 634) que, no dia 02 de outubro de 2025, na Rua São João, nº 3230, Conjunto Habitacional Ulisses Guimarães, nesta cidade e comarca de Jaboticabal/SP, JOSÉ ELINALDO DA SILVA, mantinha em depósito e expunha à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, consistentes em bebidas alcoólicas adulteradas, falsificadas e armazenadas inadequadamente, devidamente descritas no: boletim de ocorrência de fls. 13/19; no auto de exibição e apreensão de fls. 22/23; nos laudos periciais de fls. 285/287, 288/303, 321/335, 336/352, 353/367, 368/384, 385/401, 402/416, 417/433, 553/560, 561/569, 570/580, 581/589, 590/600, 601/609; no laudo pericial do local dos fatos às fls. 247/263, e; nas fotografias às fls. 29/35. 3. Considerando os elementos de informação colhidos, recebo a denúncia de fls. 641/643, porque contém a exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, indicando a existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria. Oficie-se ao IIRGD e atualize-se o histórico de partes. 4. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o réu para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá exercer ampla defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir, indicando testemunhas, devidamente qualificadas, com indicação do endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação. O acusado está assistido por advogado constituído nos autos (fls. 196). 5. Não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal pelo defensor constituído, nomeie-se defensor(a) dativo(a), mediante indicação pelo Convênio OAB/Defensoria Dativa, o(a) qual fica desde logo incumbido(a) de apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se regularmente o feito, sem prejuízo da manutenção da representação processual exercida pelo patrono constituído para os demais atos do processo. 6. Junte-se aos autos folhas de antecedentes atualizadas. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o réu. Ciência ao Ministério Público. Fls. 660/694: Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE, visando sua habilitação como assistente de acusação. A requerente sustenta, em síntese, que sua legitimidade decorre de suas finalidades estatutárias e da disciplina prevista nos artigos 80 e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a denúncia versa sobre crime relacionado às relações de consumo e que sua atuação poderá contribuir para a adequada instrução processual. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 698/699), sustentando que, embora a assistência de acusação seja, em regra, restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece disciplina específica para os crimes envolvendo relações de consumo, ampliando o rol de legitimados para abarcar as associações que preencham os requisitos previstos no artigo 82, inciso IV, daquele diploma legal. A defesa, por sua vez, manifestou-se (fls. 700/703) pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a ABRABE representa interesses econômicos de fornecedores, e não de consumidores, inexistindo a pertinência temática exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que a assistência de acusação deve observar a regra restritiva do artigo 268 do Código de Processo Penal, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a taxatividade do rol de legitimados e afirmando que a admissão da associação configuraria desvio de finalidade e permitiria a atuação, na ação penal pública, de entidade detentora de interesse meramente econômico. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. É certo que, em regra, a assistência de acusação é disciplinada pelo artigo 268 do Código de Processo Penal, sendo restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta destes, às pessoas expressamente indicadas pelo referido dispositivo. Todavia, a hipótese dos autos submete-se à disciplina específica prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao acusado, em tese, a prática do delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, cumulado com o artigo 18, §6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de infração penal inserida no âmbito das relações de consumo. Nessas hipóteses, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece disciplina específica acerca da assistência ministerial. Dispõe o artigo 80 do referido diploma que, nos processos penais atinentes aos crimes previstos naquele código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV. Por sua vez, o artigo 82, inciso IV, confere legitimidade às associações legalmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a requerente demonstrou sua regular constituição e afirmou possuir finalidade institucional voltada à defesa dos interesses relacionados ao setor econômico por ela representado, bem como à adoção de medidas administrativas e judiciais destinadas à proteção dos direitos previstos na legislação aplicável, circunstâncias que, em princípio, revelam adequação à hipótese excepcional prevista no microssistema consumerista. Os argumentos defensivos não afastam essa conclusão. Isso porque a defesa parte da premissa de que somente seria possível a aplicação da regra geral prevista no artigo 268 do Código de Processo Penal. Entretanto, como corretamente destacado pelo Ministério Público, o próprio Código de Defesa do Consumidor instituiu disciplina específica para os crimes envolvendo relações de consumo, ampliando, em caráter excepcional, o rol de legitimados para atuação como assistentes da acusação. Também não prospera a alegação de ausência de legitimidade pelo fato de a associação representar interesses relacionados ao setor produtivo de bebidas. A intervenção pretendida não decorre da condição de eventual concorrente econômico ou da existência de interesse patrimonial direto no resultado da demanda, mas da incidência da disciplina específica prevista nos artigos 80 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, invocada tanto pela requerente quanto pelo Ministério Público. Da mesma forma, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa não se aplica ao caso concreto, porquanto examina hipótese distinta, relativa à incidência da regra geral do artigo 268 do Código de Processo Penal em crime contra a administração da justiça, situação diversa da presente, em que a própria legislação consumerista prevê regra específica disciplinando a intervenção de associações legitimadas em processos penais envolvendo relações de consumo. Por fim, a habilitação da associação não importa transferência da titularidade da ação penal pública, que permanece exclusivamente com o Ministério Público, nem amplia os limites de sua atuação para além daqueles expressamente previstos em lei. Presentes, portanto, os requisitos legais e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE como assistente de acusação. Anote-se. Providencie-se o necessário para o devido cadastramento do patrono regularmente constituído para que receba as futuras intimações. Intime-se. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), VITÓRIA REGINA COLLI (OAB 455744/SP), RAFAELA DE MEO MILITO (OAB 543221/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ELINALDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DE MEO MILITO

OAB: 543221/SP

FRANKLIN BATISTA GOMES

OAB: 192021/SP

VITÓRIA REGINA COLLI

OAB: 455744/SP

JOÃO MARTINS NETO

OAB: 213219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511145-90.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JOSE ELINALDO DA SILVA - Associação Brasileira de Bebidas - Abrabe - Vistos. Fls. 640/643: 1. O Ministério Público deixou (fls. 640) de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), uma vez que não restam preenchidos os requisitos legais, notadamente o previsto no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, haja vista a habitualidade delitiva do investigado. O Ministério Público verificou que, nos autos do processo nº 1509243-68.2026.8.26.0393, o denunciado foi preso em flagrante posteriormente pela prática do mesmo crime, evidenciando reiteração e comportamento habitual incompatível com o benefício legal. Diante disso, homologo o não oferecimento da referida proposta. Anote-se. 2. Constou do término das investigações (fls. 618 e 634) que, no dia 02 de outubro de 2025, na Rua São João, nº 3230, Conjunto Habitacional Ulisses Guimarães, nesta cidade e comarca de Jaboticabal/SP, JOSÉ ELINALDO DA SILVA, mantinha em depósito e expunha à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, consistentes em bebidas alcoólicas adulteradas, falsificadas e armazenadas inadequadamente, devidamente descritas no: boletim de ocorrência de fls. 13/19; no auto de exibição e apreensão de fls. 22/23; nos laudos periciais de fls. 285/287, 288/303, 321/335, 336/352, 353/367, 368/384, 385/401, 402/416, 417/433, 553/560, 561/569, 570/580, 581/589, 590/600, 601/609; no laudo pericial do local dos fatos às fls. 247/263, e; nas fotografias às fls. 29/35. 3. Considerando os elementos de informação colhidos, recebo a denúncia de fls. 641/643, porque contém a exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, indicando a existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria. Oficie-se ao IIRGD e atualize-se o histórico de partes. 4. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o réu para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá exercer ampla defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir, indicando testemunhas, devidamente qualificadas, com indicação do endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação. O acusado está assistido por advogado constituído nos autos (fls. 196). 5. Não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal pelo defensor constituído, nomeie-se defensor(a) dativo(a), mediante indicação pelo Convênio OAB/Defensoria Dativa, o(a) qual fica desde logo incumbido(a) de apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se regularmente o feito, sem prejuízo da manutenção da representação processual exercida pelo patrono constituído para os demais atos do processo. 6. Junte-se aos autos folhas de antecedentes atualizadas. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o réu. Ciência ao Ministério Público. Fls. 660/694: Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE, visando sua habilitação como assistente de acusação. A requerente sustenta, em síntese, que sua legitimidade decorre de suas finalidades estatutárias e da disciplina prevista nos artigos 80 e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a denúncia versa sobre crime relacionado às relações de consumo e que sua atuação poderá contribuir para a adequada instrução processual. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 698/699), sustentando que, embora a assistência de acusação seja, em regra, restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece disciplina específica para os crimes envolvendo relações de consumo, ampliando o rol de legitimados para abarcar as associações que preencham os requisitos previstos no artigo 82, inciso IV, daquele diploma legal. A defesa, por sua vez, manifestou-se (fls. 700/703) pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a ABRABE representa interesses econômicos de fornecedores, e não de consumidores, inexistindo a pertinência temática exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que a assistência de acusação deve observar a regra restritiva do artigo 268 do Código de Processo Penal, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a taxatividade do rol de legitimados e afirmando que a admissão da associação configuraria desvio de finalidade e permitiria a atuação, na ação penal pública, de entidade detentora de interesse meramente econômico. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. É certo que, em regra, a assistência de acusação é disciplinada pelo artigo 268 do Código de Processo Penal, sendo restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta destes, às pessoas expressamente indicadas pelo referido dispositivo. Todavia, a hipótese dos autos submete-se à disciplina específica prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao acusado, em tese, a prática do delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, cumulado com o artigo 18, §6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de infração penal inserida no âmbito das relações de consumo. Nessas hipóteses, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece disciplina específica acerca da assistência ministerial. Dispõe o artigo 80 do referido diploma que, nos processos penais atinentes aos crimes previstos naquele código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV. Por sua vez, o artigo 82, inciso IV, confere legitimidade às associações legalmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a requerente demonstrou sua regular constituição e afirmou possuir finalidade institucional voltada à defesa dos interesses relacionados ao setor econômico por ela representado, bem como à adoção de medidas administrativas e judiciais destinadas à proteção dos direitos previstos na legislação aplicável, circunstâncias que, em princípio, revelam adequação à hipótese excepcional prevista no microssistema consumerista. Os argumentos defensivos não afastam essa conclusão. Isso porque a defesa parte da premissa de que somente seria possível a aplicação da regra geral prevista no artigo 268 do Código de Processo Penal. Entretanto, como corretamente destacado pelo Ministério Público, o próprio Código de Defesa do Consumidor instituiu disciplina específica para os crimes envolvendo relações de consumo, ampliando, em caráter excepcional, o rol de legitimados para atuação como assistentes da acusação. Também não prospera a alegação de ausência de legitimidade pelo fato de a associação representar interesses relacionados ao setor produtivo de bebidas. A intervenção pretendida não decorre da condição de eventual concorrente econômico ou da existência de interesse patrimonial direto no resultado da demanda, mas da incidência da disciplina específica prevista nos artigos 80 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, invocada tanto pela requerente quanto pelo Ministério Público. Da mesma forma, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa não se aplica ao caso concreto, porquanto examina hipótese distinta, relativa à incidência da regra geral do artigo 268 do Código de Processo Penal em crime contra a administração da justiça, situação diversa da presente, em que a própria legislação consumerista prevê regra específica disciplinando a intervenção de associações legitimadas em processos penais envolvendo relações de consumo. Por fim, a habilitação da associação não importa transferência da titularidade da ação penal pública, que permanece exclusivamente com o Ministério Público, nem amplia os limites de sua atuação para além daqueles expressamente previstos em lei. Presentes, portanto, os requisitos legais e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE como assistente de acusação. Anote-se. Providencie-se o necessário para o devido cadastramento do patrono regularmente constituído para que receba as futuras intimações. Intime-se. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), VITÓRIA REGINA COLLI (OAB 455744/SP), RAFAELA DE MEO MILITO (OAB 543221/SP)