1511118-05.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511118-05.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - G.H.S.A. - 1-Fls. retro: Verifica-se que o recebimento da denúncia, a manutenção do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de liberdade feito em nome do réu Guilherme foram realizados pelo Juízo da Comarca de Santo André (fls. 129-31 e 192-3). O Ministério Público atuante naquela Comarca requereu a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca visto que os fatos consumaram-se em Mauá (fls. 233-4). À conta disso, foi determinada a remessa dos autos para esta Comarca de Mauá pelo Juízo de Santo André (fl. 239). Pois bem. De início, verifica-se que, em que pese os réus tenham sido detidos em Santo André, os fatos ocorreram na farmácia Drogasil, localizada nesta Comarca de Mauá (fls. 61-74). Assim, considerando-se que a incompetência territorial é relativa e que há nos autos elementos de prova que revelam indícios de autoria e materialidade a tornar viável a ação penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia em relação aos acusados Guilherme e Laviny (fls. 01-6). No mais, passo a analisar as respostas à acusação apresentadas em nome dos réus (fls. 172-83 e 218-30). 2- O exame dos autos revela existirem indícios de que os réus praticaram os delitos que lhes são imputados na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. No mais, não se desconhece o novel entendimento firmado pelas Cortes Superiores no HC nº 598.886/SC- STJ e RHC nº 206.846/SP- STF, quanto às formalidades a serem observadas no ato do reconhecimento para que este seja considerado um meio de prova válido. Todavia, referidas decisões ressalvam a possibilidade de condenação, desde que amparada em outros elementos de prova produzidos sob o contraditório. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886/SC, que: "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório." Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada de laudo pericial do simulacro apreendido e o auto de reconhecimento formal dos acusados. 4. Intime-se a testemunha Larissa para que apresente a relação detalhada dos medicamentos subtraídos, conforme informado à fl. 22. 5. Verifica-se que as imagens de segurança podem ser acessadas pelo link informado à fl. 38. 6. No mais, quanto ao pedido de liberdade provisória formulado em favor dos acusados, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente como mandado e ofício. - ADV: AUGUSTO CÉSAR SCERNI (OAB 242915/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.H.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO CÉSAR SCERNI
OAB: 242915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511118-05.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - G.H.S.A. - 1-Fls. retro: Verifica-se que o recebimento da denúncia, a manutenção do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de liberdade feito em nome do réu Guilherme foram realizados pelo Juízo da Comarca de Santo André (fls. 129-31 e 192-3). O Ministério Público atuante naquela Comarca requereu a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca visto que os fatos consumaram-se em Mauá (fls. 233-4). À conta disso, foi determinada a remessa dos autos para esta Comarca de Mauá pelo Juízo de Santo André (fl. 239). Pois bem. De início, verifica-se que, em que pese os réus tenham sido detidos em Santo André, os fatos ocorreram na farmácia Drogasil, localizada nesta Comarca de Mauá (fls. 61-74). Assim, considerando-se que a incompetência territorial é relativa e que há nos autos elementos de prova que revelam indícios de autoria e materialidade a tornar viável a ação penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia em relação aos acusados Guilherme e Laviny (fls. 01-6). No mais, passo a analisar as respostas à acusação apresentadas em nome dos réus (fls. 172-83 e 218-30). 2- O exame dos autos revela existirem indícios de que os réus praticaram os delitos que lhes são imputados na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. No mais, não se desconhece o novel entendimento firmado pelas Cortes Superiores no HC nº 598.886/SC- STJ e RHC nº 206.846/SP- STF, quanto às formalidades a serem observadas no ato do reconhecimento para que este seja considerado um meio de prova válido. Todavia, referidas decisões ressalvam a possibilidade de condenação, desde que amparada em outros elementos de prova produzidos sob o contraditório. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886/SC, que: "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório." Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada de laudo pericial do simulacro apreendido e o auto de reconhecimento formal dos acusados. 4. Intime-se a testemunha Larissa para que apresente a relação detalhada dos medicamentos subtraídos, conforme informado à fl. 22. 5. Verifica-se que as imagens de segurança podem ser acessadas pelo link informado à fl. 38. 6. No mais, quanto ao pedido de liberdade provisória formulado em favor dos acusados, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Servirá o presente como mandado e ofício. - ADV: AUGUSTO CÉSAR SCERNI (OAB 242915/SP)