1511112-78.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
- Classe
- Prisão em flagrante
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511112-78.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - Justiça Pública - Aos 21 de julho de 2026, na Sala Virtual n.º 01 de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 9ª RAJ (São José dos Campos), Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Fernanda Teixeira Magalhães Leal, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado(a), realizou-se Audiência de Custódia por meio de videoconferência, nos termos das Resoluções CNJ n.º 213/2015 e n.º 562/2024, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams e salvamento do correspondente registro audiovisual no sistema SAJPG5. Presentes ao ato virtualmente o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Alexandre Mourão Mafetano, a(s) parte(s) custodiada(s) ORLANDO RICARDO DOS SANTOS JUNIOR, acompanhada de Defensoria Constituída na pessoa do(a) Dr(a). Marcio Kazzubek Alberto Dos Santos OAB:431622, igualmente presente ao ato. Antes de dar início aos trabalhos assentou-se que a parte custodiada permanecerá algemada em razão do número reduzido de agentes de segurança no ambiente físico onde se encontra presente e da consequente falta de condições para se evitar eventual fuga ou comportamento agressivo, afigurando-se imperiosa a providência para resguardar-se a integridade física dos envolvidos no ato. INICIADOS OS TRABALHOS. Após assegurado contato prévio da Defensoria técnica com a parte custodiada para entrevista reservada, pelo(a) MM. Juiz(a) foram colhidas suas declarações. Em seguida, o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr(a). Defensor(a) manifestaram-se oralmente. Após, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de prisão em flagrante em que apontada incursão no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. Da análise da prisão imposta não se infere qualquer ilegalidade. A hipótese era flagrancial. Verificou-se que foram adotadas todas as providências legalmente previstas. Nesta audiência a parte autuada informou não ter sido vítima de abuso ou constrangimento por parte dos agentes estatais envolvidos na ocorrência, e não se constatou por meio de exame pericial (cujo laudo consta do auto) que tenha sofrido qualquer lesão. Não se afigura hipótese de relaxamento do flagrante, que fica homologado. De proêmio, observo que a manutenção do custodiado algemado se justifica diante do diminuto número de agentes de segurança destacados para realização da movimentação de muitos presos. Além disso, há grande movimentação de pessoas neste Fórum, sendo imperioso resguardar a incolumidade dos presentes.Consta dos autos que "durante patrulhamento realizado por equipe do 3º BAEP no município de Caçapava/SP, os policiais adentraram uma via sem saída e visualizaram dois indivíduos em frente a uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos ingressaram rapidamente no imóvel, sendo que um dos indivíduos empreendeu fuga pelos telhados. Após cerco policial realizado nas vias adjacentes, o indivíduo foi localizado e abordado, sendo posteriormente reconduzido à residência de onde havia fugido. Durante a abordagem, foi localizado e apreendido um armamento consistente em uma pistola calibre .380 com numeração suprimida, acompanhada de dois carregadores sobressalentes e total de 42munições. O objeto teria sido dispensado durante a fuga e localizado posteriormente com auxílio de informações prestadas por morador das proximidades. Na residência também foram encontrados dois veículos, sendo um veículo VW Nivus branco sem apontamentos e um VW Golf preto que apresentava registro de furto datado de 05 do corrente mês. Em diligências preliminares, verificou-se a existência de boletim posterior relacionado ao referido veículo, no qual teria sido informado que o automóvel fora retomado pelo legítimo proprietário, permanecendo, contudo, pendências cadastrais relacionadas à restrição anteriormente lançada. Que o indivíduo ORLANDO, que teria tentado fugir, assumiu envolvimento em homicídio ocorrido anteriormente no município e indicou a arma apreendida como sendo aquela mantida sob sua posse. O depoente consignou ainda que todas as diligências foram registradas por câmeras corporais da equipe policial O indiciado ORLANDO RICARDO DOS SANTOS JUNIOR exerceu o direito constitucional ao silêncio, porém declarou espontaneamente ser proprietário da arma de fogo apreendida, afirmando que os demais esclarecimentos seriam prestados em juízo (...)".É o breve relato. Decido. O flagrante lavrado pela d. Autoridade Policial encontra-se em ordem, visto que observadas todas as formalidades legais. São requisitos para a decretação da prisão preventiva contidos no artigo 312: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) uma das hipóteses que evidenciem a necessidade da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Os dois primeiros dizem respeito ao fumuscomissidelicti, enquanto o último configura o periculumlibertatisda medida. Há indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos dospoliciais militares (fls.46-53), e prova da materialidade delitiva (BO de fls.6-9). Em interrogatóriomanteve-se em silêncio(fl. 63-65). Em juízo,nada a informou negativamente quanto às circunstâncias da prisão. Sobre os fatos, negou em audiência.Quanto à alegação da defesa de nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, não prospera. Os policiais visualizaram os indiciados em fuga ao avistar a viatura, circunstância que caracteriza situação de flagrância (art. 302, I e IV, CPP), dispensando mandado judicial para ingresso, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que autoriza o ingresso domiciliar em caso de fundada suspeita amparada em elementos objetivos, presentes na conduta de fuga pelos telhados após a aproximação policial. Quanto à necessidade da prisão preventiva, presentes o fumus comissi delicti, evidenciado pela apreensão de pistola calibre .380 com numeração suprimida, dois carregadores e 42 munições em poder do investigado, e o periculum libertatis, concretamente demonstrado pela tentativa de fuga durante a abordagem, pela expressiva quantidade de munição apreendida incompatível com uso pessoal isolado e indicativa de possível envolvimento em atividade criminosa mais ampla , e pela existência de ação penal em curso por homicídio, circunstância que revela concreto risco de reiteração delitiva (art. 312, §3º, CPP), afastada a mera gravidade abstrata do delito. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco de fuga já materializado e da gravidade concreta apurada, justificando-se a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, em decorrência das circunstâncias precitadas,CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DEORLANDO RICARDO DOS SANTOS JUNIOR.Expeça-se, pois, mandado de prisão preventiva. As partes foram cientificadas da síntese do ora decidido em audiência. Após, estando o procedimento em termos, certifique-se e encaminhe-se à fila de setor de movimentação para devido processamento ou, sendo o caso de delito não processado por esta Vara Regional das Garantias, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao juízo competente. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para todos os fins de direito. O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a), sendo dispensada a assinatura dos demais presentes por tratar-se de audiência telepresencial. Nada mais. Eu, Thomás Henrique e Silva Arantes, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: MARCIO KAZZUBEK ALBERTO DOS SANTOS (OAB 431622/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO KAZZUBEK ALBERTO DOS SANTOS
OAB: 431622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1511112-78.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - Justiça Pública - Aos 21 de julho de 2026, na Sala Virtual n.º 01 de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 9ª RAJ (São José dos Campos), Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Fernanda Teixeira Magalhães Leal, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado(a), realizou-se Audiência de Custódia por meio de videoconferência, nos termos das Resoluções CNJ n.º 213/2015 e n.º 562/2024, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams e salvamento do correspondente registro audiovisual no sistema SAJPG5. Presentes ao ato virtualmente o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Alexandre Mourão Mafetano, a(s) parte(s) custodiada(s) ORLANDO RICARDO DOS SANTOS JUNIOR, acompanhada de Defensoria Constituída na pessoa do(a) Dr(a). Marcio Kazzubek Alberto Dos Santos OAB:431622, igualmente presente ao ato. Antes de dar início aos trabalhos assentou-se que a parte custodiada permanecerá algemada em razão do número reduzido de agentes de segurança no ambiente físico onde se encontra presente e da consequente falta de condições para se evitar eventual fuga ou comportamento agressivo, afigurando-se imperiosa a providência para resguardar-se a integridade física dos envolvidos no ato. INICIADOS OS TRABALHOS. Após assegurado contato prévio da Defensoria técnica com a parte custodiada para entrevista reservada, pelo(a) MM. Juiz(a) foram colhidas suas declarações. Em seguida, o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr(a). Defensor(a) manifestaram-se oralmente. Após, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de prisão em flagrante em que apontada incursão no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. Da análise da prisão imposta não se infere qualquer ilegalidade. A hipótese era flagrancial. Verificou-se que foram adotadas todas as providências legalmente previstas. Nesta audiência a parte autuada informou não ter sido vítima de abuso ou constrangimento por parte dos agentes estatais envolvidos na ocorrência, e não se constatou por meio de exame pericial (cujo laudo consta do auto) que tenha sofrido qualquer lesão. Não se afigura hipótese de relaxamento do flagrante, que fica homologado. De proêmio, observo que a manutenção do custodiado algemado se justifica diante do diminuto número de agentes de segurança destacados para realização da movimentação de muitos presos. Além disso, há grande movimentação de pessoas neste Fórum, sendo imperioso resguardar a incolumidade dos presentes.Consta dos autos que "durante patrulhamento realizado por equipe do 3º BAEP no município de Caçapava/SP, os policiais adentraram uma via sem saída e visualizaram dois indivíduos em frente a uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos ingressaram rapidamente no imóvel, sendo que um dos indivíduos empreendeu fuga pelos telhados. Após cerco policial realizado nas vias adjacentes, o indivíduo foi localizado e abordado, sendo posteriormente reconduzido à residência de onde havia fugido. Durante a abordagem, foi localizado e apreendido um armamento consistente em uma pistola calibre .380 com numeração suprimida, acompanhada de dois carregadores sobressalentes e total de 42munições. O objeto teria sido dispensado durante a fuga e localizado posteriormente com auxílio de informações prestadas por morador das proximidades. Na residência também foram encontrados dois veículos, sendo um veículo VW Nivus branco sem apontamentos e um VW Golf preto que apresentava registro de furto datado de 05 do corrente mês. Em diligências preliminares, verificou-se a existência de boletim posterior relacionado ao referido veículo, no qual teria sido informado que o automóvel fora retomado pelo legítimo proprietário, permanecendo, contudo, pendências cadastrais relacionadas à restrição anteriormente lançada. Que o indivíduo ORLANDO, que teria tentado fugir, assumiu envolvimento em homicídio ocorrido anteriormente no município e indicou a arma apreendida como sendo aquela mantida sob sua posse. O depoente consignou ainda que todas as diligências foram registradas por câmeras corporais da equipe policial O indiciado ORLANDO RICARDO DOS SANTOS JUNIOR exerceu o direito constitucional ao silêncio, porém declarou espontaneamente ser proprietário da arma de fogo apreendida, afirmando que os demais esclarecimentos seriam prestados em juízo (...)".É o breve relato. Decido. O flagrante lavrado pela d. Autoridade Policial encontra-se em ordem, visto que observadas todas as formalidades legais. São requisitos para a decretação da prisão preventiva contidos no artigo 312: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) uma das hipóteses que evidenciem a necessidade da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Os dois primeiros dizem respeito ao fumuscomissidelicti, enquanto o último configura o periculumlibertatisda medida. Há indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos dospoliciais militares (fls.46-53), e prova da materialidade delitiva (BO de fls.6-9). Em interrogatóriomanteve-se em silêncio(fl. 63-65). Em juízo,nada a informou negativamente quanto às circunstâncias da prisão. Sobre os fatos, negou em audiência.Quanto à alegação da defesa de nulidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, não prospera. Os policiais visualizaram os indiciados em fuga ao avistar a viatura, circunstância que caracteriza situação de flagrância (art. 302, I e IV, CPP), dispensando mandado judicial para ingresso, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que autoriza o ingresso domiciliar em caso de fundada suspeita amparada em elementos objetivos, presentes na conduta de fuga pelos telhados após a aproximação policial. Quanto à necessidade da prisão preventiva, presentes o fumus comissi delicti, evidenciado pela apreensão de pistola calibre .380 com numeração suprimida, dois carregadores e 42 munições em poder do investigado, e o periculum libertatis, concretamente demonstrado pela tentativa de fuga durante a abordagem, pela expressiva quantidade de munição apreendida incompatível com uso pessoal isolado e indicativa de possível envolvimento em atividade criminosa mais ampla , e pela existência de ação penal em curso por homicídio, circunstância que revela concreto risco de reiteração delitiva (art. 312, §3º, CPP), afastada a mera gravidade abstrata do delito. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco de fuga já materializado e da gravidade concreta apurada, justificando-se a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, em decorrência das circunstâncias precitadas,CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DEORLANDO RICARDO DOS SANTOS JUNIOR.Expeça-se, pois, mandado de prisão preventiva. As partes foram cientificadas da síntese do ora decidido em audiência. Após, estando o procedimento em termos, certifique-se e encaminhe-se à fila de setor de movimentação para devido processamento ou, sendo o caso de delito não processado por esta Vara Regional das Garantias, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao juízo competente. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para todos os fins de direito. O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a), sendo dispensada a assinatura dos demais presentes por tratar-se de audiência telepresencial. Nada mais. Eu, Thomás Henrique e Silva Arantes, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: MARCIO KAZZUBEK ALBERTO DOS SANTOS (OAB 431622/SP)