1511099-61.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511099-61.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - G.P.N. - Vistos. 1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar do acusado G. de P. N., persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 60/62. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. de P. N., qualificado nos autos, por violação ao art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por diversas vezes; art. 150, §1º, do Código Penal; art. 129, §13, do Código Penal; art. 147, §1º, do Código Penal; art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; e art. 213, caput, do Código Penal; todos c.c. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 e tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 108/115). 3) Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados com todas as circunstâncias, os quais se submetem, no momento, aos tipos legais indicados. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 4) De tal modo, presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia (artigo 395, do Código de Processo Penal) e, ainda, demonstrada a materialidade do fato, bem como presentes indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 108/115, oferecida pelo Ministério Público. 5) Cite-se e notifique-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para o ato. 6) Sem prejuízo, intime-se o procurador constituído a fls. 103 para apresentação de resposta à acusação, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 7) Caso o acusado seja colocado em liberdade e não seja encontrado na comarca em que reside, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizado para citação pessoal, cite-o e notifique-o por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, bem como efetuando-se pesquisas nos sistemas judiciais de informações, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 8) Oficie-se ao IIRGD para comunicar o recebimento da denúncia. 9) Oficie-se à autoridade policial solicitando as diligências requeridas pelo Ministério Público nos itens 4 e 5 da cota de fls. 113, bem como o laudo de exame complementar da vítima (fls. 47/49 e 93) e o laudo pericial relativo ao aparelho celular apreendido (fls. 91/92). 10) Após a realização da perícia, determina-se a restituição do aparelho celular apreendido à vítima, providenciando-se o necessário pela autoridade policial. 11) Em homenagem aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, designo audiência prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal nesta oportunidade. 12) Desse modo, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 13h30min. 13) Tendo em vista tratar-se de audiência urgente, com réu preso, fica determinado que o ato seja híbrido, salvo discordância das partes, com justificativa em tempo suficiente para adequação da pauta. 14) Nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, intime-se a vítima para comparecer presencialmente à audiência acima designada, sendo permitida a participação virtual apenas em caso de necessidade e mediante justificativa. 15) Intimem-se as testemunhas civis, bem como requisitem-se as testemunhas policiais militares, para serem ouvidas presencialmente em audiência, na data e horário acima designados. 16) Autoriza-se a participação por videoconferência das partes e testemunhas que residirem em outra Comarca, devendo informar número de telefone celular e endereço de e-mail para envio do link correspondente à audiência. 17) Havendo vítima ou testemunhas residentes em outra Comarca: a) Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimá-la a informar se possui condições tecnológicas para participar da audiência acima designada por meio de videoconferência (internet, telefone celular, computador ou tablet, etc), bem como informar seus dados eletrônicos (número de celular com aplicativo de mensagens e endereço de e-mail), a fim de possibilitar sua participação virtual na audiência acima designada, esclarecendo que será enviado convite eletrônico de acesso ao ato no dia e hora acima mencionados, por meio dos dados virtuais informados; b) Se houver notícia da impossibilidade de a vítima ou testemunha participar na audiência de forma remota, determina-se desde já o agendamento na Estação Passiva de Oitiva da Comarca em que reside, se no Estado de São Paulo, expedindo-se nova deprecata para sua intimação para comparecimento naquele prédio, oportunidade em que será ouvida direta e virtualmente por este Juízo; c) Se caso a vítima ou testemunha resida em outra unidade da federação e não possua condições tecnológicas para participar da audiência de forma virtual, expeça-se carta precatória a fim de ser ouvida pelo Juízo Deprecado, encaminhando os documentos necessários para a prática do ato, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, a partir da distribuição. Consigne-se que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 18) Quanto ao réu preso, acompanhará a audiência e será interrogado por videoconferência, na sala virtual da unidade prisional em que se encontra custodiado. Requisite-se e intime-se, advertindo-o que, caso seja posto em liberdade, deverá comparecer presencialmente na audiência acima designada. 19) Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com a Defesa, solicitando-se que a Defesa entre em contato com a unidade prisional com antecedência, preferencialmente na parte da manhã, para não atrasar o início da presente audiência. Verifica-se que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com o acusado incumbem exclusivamente à Defesa, esclarecendo-se que não cabe ao Juízo providenciar meios para que a Defesa entre em contato com o réu. 20) Proceda a Serventia ao envio do convite de acesso ao ato para aqueles que participarão da audiência de forma virtual, bem como para o estabelecimento de custódia, o qual deverá apresentar o réu para a audiência antes do horário de início da audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 21) F.A. e certidões já juntadas aos autos (fls. 50/58). 22) Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, a ofendida deverá ser notificada de todos os atos processuais. Cit. Int. e Req. Barretos, 13 de agosto de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.P.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RENATO DE FREITAS
OAB: 267756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511099-61.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - G.P.N. - Vistos. 1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar do acusado G. de P. N., persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 60/62. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. de P. N., qualificado nos autos, por violação ao art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 c/c art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por diversas vezes; art. 150, §1º, do Código Penal; art. 129, §13, do Código Penal; art. 147, §1º, do Código Penal; art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; e art. 213, caput, do Código Penal; todos c.c. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 e tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 108/115). 3) Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados com todas as circunstâncias, os quais se submetem, no momento, aos tipos legais indicados. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 4) De tal modo, presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia (artigo 395, do Código de Processo Penal) e, ainda, demonstrada a materialidade do fato, bem como presentes indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 108/115, oferecida pelo Ministério Público. 5) Cite-se e notifique-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para o ato. 6) Sem prejuízo, intime-se o procurador constituído a fls. 103 para apresentação de resposta à acusação, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 7) Caso o acusado seja colocado em liberdade e não seja encontrado na comarca em que reside, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizado para citação pessoal, cite-o e notifique-o por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, bem como efetuando-se pesquisas nos sistemas judiciais de informações, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 8) Oficie-se ao IIRGD para comunicar o recebimento da denúncia. 9) Oficie-se à autoridade policial solicitando as diligências requeridas pelo Ministério Público nos itens 4 e 5 da cota de fls. 113, bem como o laudo de exame complementar da vítima (fls. 47/49 e 93) e o laudo pericial relativo ao aparelho celular apreendido (fls. 91/92). 10) Após a realização da perícia, determina-se a restituição do aparelho celular apreendido à vítima, providenciando-se o necessário pela autoridade policial. 11) Em homenagem aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, designo audiência prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal nesta oportunidade. 12) Desse modo, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 13h30min. 13) Tendo em vista tratar-se de audiência urgente, com réu preso, fica determinado que o ato seja híbrido, salvo discordância das partes, com justificativa em tempo suficiente para adequação da pauta. 14) Nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, intime-se a vítima para comparecer presencialmente à audiência acima designada, sendo permitida a participação virtual apenas em caso de necessidade e mediante justificativa. 15) Intimem-se as testemunhas civis, bem como requisitem-se as testemunhas policiais militares, para serem ouvidas presencialmente em audiência, na data e horário acima designados. 16) Autoriza-se a participação por videoconferência das partes e testemunhas que residirem em outra Comarca, devendo informar número de telefone celular e endereço de e-mail para envio do link correspondente à audiência. 17) Havendo vítima ou testemunhas residentes em outra Comarca: a) Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimá-la a informar se possui condições tecnológicas para participar da audiência acima designada por meio de videoconferência (internet, telefone celular, computador ou tablet, etc), bem como informar seus dados eletrônicos (número de celular com aplicativo de mensagens e endereço de e-mail), a fim de possibilitar sua participação virtual na audiência acima designada, esclarecendo que será enviado convite eletrônico de acesso ao ato no dia e hora acima mencionados, por meio dos dados virtuais informados; b) Se houver notícia da impossibilidade de a vítima ou testemunha participar na audiência de forma remota, determina-se desde já o agendamento na Estação Passiva de Oitiva da Comarca em que reside, se no Estado de São Paulo, expedindo-se nova deprecata para sua intimação para comparecimento naquele prédio, oportunidade em que será ouvida direta e virtualmente por este Juízo; c) Se caso a vítima ou testemunha resida em outra unidade da federação e não possua condições tecnológicas para participar da audiência de forma virtual, expeça-se carta precatória a fim de ser ouvida pelo Juízo Deprecado, encaminhando os documentos necessários para a prática do ato, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, a partir da distribuição. Consigne-se que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 18) Quanto ao réu preso, acompanhará a audiência e será interrogado por videoconferência, na sala virtual da unidade prisional em que se encontra custodiado. Requisite-se e intime-se, advertindo-o que, caso seja posto em liberdade, deverá comparecer presencialmente na audiência acima designada. 19) Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com a Defesa, solicitando-se que a Defesa entre em contato com a unidade prisional com antecedência, preferencialmente na parte da manhã, para não atrasar o início da presente audiência. Verifica-se que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com o acusado incumbem exclusivamente à Defesa, esclarecendo-se que não cabe ao Juízo providenciar meios para que a Defesa entre em contato com o réu. 20) Proceda a Serventia ao envio do convite de acesso ao ato para aqueles que participarão da audiência de forma virtual, bem como para o estabelecimento de custódia, o qual deverá apresentar o réu para a audiência antes do horário de início da audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 21) F.A. e certidões já juntadas aos autos (fls. 50/58). 22) Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, a ofendida deverá ser notificada de todos os atos processuais. Cit. Int. e Req. Barretos, 13 de agosto de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP)