1511050-61.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511050-61.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITÓRIA BASILIO DE ALMEIDA - Por fim, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Vistos. I AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Trata-se de auto de prisão em flagrante dos autuados ALEXSANDER MACHADO NORATO e VITÓRIA BASÍLIO DE ALMEIDA (fls. 1). Em relação a Alexsander, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, § 1º, do Código Penal (fls. 1, 12, 20). Quanto a Vitória, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 2, 16, 20), pois a equipe policial deslocou-se ao endereço para apurar o descumprimento de medida protetiva por Alexsander (fls. 1, 5, 7), oportunidade em que Vitória o alertou sobre a presença policial em voz alta, ensejando a fuga do corréu e o arremesso de um invólucro plástico contendo entorpecente sobre o telhado de um imóvel vizinho (fls. 1, 2, 5, 7). As notas de culpa estão acostadas às folhas 12-13 (Alexsander) e folha 16 (Vitória). A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 17) e pelo Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 18), que atestou a apreensão de 50 gramas de crack (fls. 17, 18), além das cópias dos mandados e certidões de cumprimento da medida protetiva de urgência (fls. 33-36). Os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos nos autos. A vítima Cláudia Machado Norato, às folhas 9, afirmou que o autuado Alexsander retornou à residência e passou a ocupá-la sem consentimento, descumprindo a ordem judicial de afastamento (fls. 33/34), ressaltando que as agressões anteriores decorreram do seu inconformismo com o uso do imóvel para a venda de drogas (fls. 9). A primeira testemunha, o condutor e policial civil Eduardo Hiago Dutra Oliveira, às folhas 5, relatou que foram recebidos no local por Vitória, a qual gritou "a polícia está aqui" (fls. 5); em seguida, ingressaram no imóvel, visualizando Alexsander no quintal vizinho arremessando um pacote com 50g de crack no telhado da casa nº 70 (fls. 5); acrescentou que, na delegacia, Alexsander ameaçou a genitora dizendo "vou te pegar quando sair" (fls. 5). A segunda testemunha, o policial civil Leandro Narcizo M. Do Carmo, às folhas 7, informou que presenciou o momento em que Vitória alertou o corréu (fls. 7), confirmou a localização de Alexsander na casa de número 100 tentando se ocultar atrás de um veículo (fls. 7), a localização da droga sobre o telhado (fls. 7) e a ameaça proferida por Alexsander contra a genitora durante a lavratura do flagrante (fls. 7). O autuado Alexsander Machado Norato, em seu interrogatório às folhas 10, declarou que apenas compareceu ao local para levar leite para a filha (fls. 10); admitiu ter fugido pela janela ao notar a viatura (fls. 10); reservou-se ao direito de manifestar-se sobre a droga apenas em Juízo (fls. 10) e sustentou que a genitora estaria inventando os fatos por não gostar de Vitória (fls. 10). A autuada Vitória Basílio de Almeida, em seu interrogatório às folhas 14, declarou que Alexsander foi ao local a pedido da irmã para levar leite para a filha (fls. 14); confirmou que chamou Alexsander informando sobre a chegada da polícia (fls. 14); e negou ter conhecimento da procedência da droga ou ser usuária de entorpecentes (fls. 14). Em juízo preliminar e sem antecipação de mérito, o fato narrado guarda correspondência, em tese, com as infrações penais imputadas a Alexsander Machado Norato (fls. 1, 12, 20). Lado outro, no tocante à autuada Vitória Basílio de Almeida, a conduta narrada (alertar o convivente sobre a chegada da polícia) amolda-se, em tese, ao delito de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal - fls. 2, 5, 7, 14, 16), haja vista que atuou no intuito de subtrair a pessoa do corréu à ação da autoridade pública (fls. 2, 5, 7). De qualquer modo, nada impede que no curso do inquérito policial constate-se que Vitória vendia entorpecente em parceria com Alexsander ou servia de vigilante (olheiro) para este (Alexsander). Para fins estritamente cautelares, registre-se que, quanto ao crime de tráfico de drogas imputado a Alexsander Machado Norato, os elementos documentais demonstram que ele é reincidente específico (fls. 40), inviabilizando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 40). Em relação a Vitória Basílio de Almeida, cuida-se de ré tecnicamente primária (fls. 37), de modo que, ainda que considerada a imputação do delito de tráfico de drogas, incidiria, em tese, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (fls. 37). Há notícia de alegação de violência policial pelo autuado Alexsander Machado Norato, conforme termo de interrogatório de folhas 10, no qual afirmou que os policiais empregaram força física desnecessária em sua captura (fls. 10), razão pela qual determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Civil, para apuração, sem prejuízo da juntada do laudo pericial requisitado ao IML. Ressalte-se que consta nos autos relatório médico de atendimento na UPA local (fls. 42), registrando ausência de lesões agudas (fls. 42). Em relação à autuada Vitória Basílio de Almeida, não há notícia de violência policial (fls. 14, 44). Desta feita: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante do autuado ALEXSANDER MACHADO NORATO (fls. 1-4), ante a sua regularidade formal; b) RELAXO a prisão em flagrante da autuada VITÓRIA BASÍLIO DE ALMEIDA (fls. 1-4, 16), porquanto a conduta a ela imputada amolda-se, em tese, ao delito de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal - fls. 2, 5, 7), infração de menor potencial ofensivo que demanda a lavratura de Termo Circunstanciado (Lei nº 9.099/1995), observando-se, ainda, a hipótese de isenção de pena prevista no art. 348, § 2º, do Código Penal por analogia à convivente em união estável (fls. 14, 15). II EXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Competência do Plantão Judiciário. A apreciação do presente feito enquadra-se na competência do Plantão Judiciário, nos termos do art. 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, cuidando-se de comunicação de prisão em flagrante efetuada em 22/07/2026 (fls. 1, 20), matéria de inequívoca urgência que exige manifestação judicial imediata sobre a legalidade do flagrante e a necessidade de segregação cautelar. 2. Pressupostos legais da prisão preventiva (Em relação a Alexsander Machado Norato). Com base nos elementos constantes dos autos, estão preenchidos os requisitos do art. 312 e a admissibilidade do art. 313, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Penal, no tocante a Alexsander Machado Norato (fls. 1, 12, 33-36, 40). 3. Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Em relação a Vitória Basílio de Almeida). Em relação ao autuado Alexsander Machado Norato, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas (fls. 1-4, 33-36), tendo em vista que o réu descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e intimadas (fls. 33-36) e voltou a ameaçar a genitora no interior da Delegacia de Polícia (fls. 5, 7), além de ostentar reincidência específica no crime de tráfico de drogas (fls. 40). Quanto à ré Vitória Basílio de Almeida, em razão do relaxamento da prisão em flagrante por atipicidade/ilegalidade (fls. 2, 14, 16), descabe a imposição de cautelares do art. 319 do CPP. 4. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Considerando os elementos objetivos de violência doméstica e familiar e o reiterado descumprimento por parte do autuado Alexsander Machado Norato (fls. 1, 9, 33-36), ratifico e mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos do Processo nº 1500833-78.2026.8.26.0568 (fls. 33-36), consistente no afastamento do lar e na proibição de aproximação e contato com a vítima Cláudia Machado Norato (fls. 34, 36). Diante do exposto, acolho a representação policial e o parecer ministerial para CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado ALEXSANDER MACHADO NORATO (fls. 1, 3-4), para garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas de urgência (art. 312 e art. 313, I, II e III, do CPP - fls. 1, 33-36, 40), diante do deliberado descumprimento da ordem judicial prévia (fls. 33-36) e de sua reincidência específica no delito de tráfico de entorpecentes (Processo nº 1500297-43.2019.8.26.0623 / Execução nº 0008448-76.2021.8.26.0502 - fls. 40). Por outro lado, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de VITÓRIA BASÍLIO DE ALMEIDA (fls. 2, 16), ante a manifesta ilegalidade/atipicidade da prisão pelo delito de tráfico de drogas, enquadrando-se a conduta, em tese, ao delito de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal - fls. 2, 5, 7), com isenção de pena aplicável à convivente (§ 2º do mesmo artigo - fls. 14, 15), sem prejuízo de entendimento diverso. 5. Dispositivo. Desta feita: a) Presentes os pressupostos legais e diante da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado ALEXSANDER MACHADO NORATO (fls. 1, 3-4), com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal (fls. 1, 33-36, 40). Com urgência, expeça-se mandado de prisão preventiva em seu desfavor (fls. 3-4). b) RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE da autuada VITÓRIA BASÍLIO DE ALMEIDA (fls. 2, 16), diante do enquadramento da conduta, em tese, ao tipo penal do art. 348 do Código Penal (favorecimento pessoal - fls. 2, 5, 7), ressalvada a isenção de pena em razão da união estável (art. 348, § 2º, do CP - fls. 14, 15), tratando-se, ademais, de ré primária (fls. 37) e mãe de crianças menores de 12 anos de idade (fls. 3, 15). Expeça-se o necessário alvará de soltura em favor de Vitória Basílio de Almeida, se por outro motivo não estiver presa. Com fundamento no Provimento CG nº 45/2018, guardada quantidade suficiente para a realização do laudo e de dois exames de contraprova, autorizo a destruição do entorpecente apreendido (fls. 17, 18). Oficie-se à Autoridade Policial para ciência da autorização. Cópia desta decisão servirá como ofício, mandado e alvará. Oportunamente, ao Juízo competente." Servirá o presente, por cópia digitada e assinada, como ofício para as providências necessárias. Sem prejuízo, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 14999, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.519/2019 e o Comunicado Conjunto nº 344/2022, para que haja tramitação direta do inquérito policial entre Polícia Civil e Ministério Público. Quando da conclusão do referido expediente deverá ser lançada a movimentação 15000, em obediência às mesmas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Saem os presentes intimados. - ADV: ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP), ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITÓRIA BASILIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA VALIM NORA
OAB: 366780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1511050-61.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITÓRIA BASILIO DE ALMEIDA - Por fim, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Vistos. I AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Trata-se de auto de prisão em flagrante dos autuados ALEXSANDER MACHADO NORATO e VITÓRIA BASÍLIO DE ALMEIDA (fls. 1). Em relação a Alexsander, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, § 1º, do Código Penal (fls. 1, 12, 20). Quanto a Vitória, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 2, 16, 20), pois a equipe policial deslocou-se ao endereço para apurar o descumprimento de medida protetiva por Alexsander (fls. 1, 5, 7), oportunidade em que Vitória o alertou sobre a presença policial em voz alta, ensejando a fuga do corréu e o arremesso de um invólucro plástico contendo entorpecente sobre o telhado de um imóvel vizinho (fls. 1, 2, 5, 7). As notas de culpa estão acostadas às folhas 12-13 (Alexsander) e folha 16 (Vitória). A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 17) e pelo Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 18), que atestou a apreensão de 50 gramas de crack (fls. 17, 18), além das cópias dos mandados e certidões de cumprimento da medida protetiva de urgência (fls. 33-36). Os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos nos autos. A vítima Cláudia Machado Norato, às folhas 9, afirmou que o autuado Alexsander retornou à residência e passou a ocupá-la sem consentimento, descumprindo a ordem judicial de afastamento (fls. 33/34), ressaltando que as agressões anteriores decorreram do seu inconformismo com o uso do imóvel para a venda de drogas (fls. 9). A primeira testemunha, o condutor e policial civil Eduardo Hiago Dutra Oliveira, às folhas 5, relatou que foram recebidos no local por Vitória, a qual gritou "a polícia está aqui" (fls. 5); em seguida, ingressaram no imóvel, visualizando Alexsander no quintal vizinho arremessando um pacote com 50g de crack no telhado da casa nº 70 (fls. 5); acrescentou que, na delegacia, Alexsander ameaçou a genitora dizendo "vou te pegar quando sair" (fls. 5). A segunda testemunha, o policial civil Leandro Narcizo M. Do Carmo, às folhas 7, informou que presenciou o momento em que Vitória alertou o corréu (fls. 7), confirmou a localização de Alexsander na casa de número 100 tentando se ocultar atrás de um veículo (fls. 7), a localização da droga sobre o telhado (fls. 7) e a ameaça proferida por Alexsander contra a genitora durante a lavratura do flagrante (fls. 7). O autuado Alexsander Machado Norato, em seu interrogatório às folhas 10, declarou que apenas compareceu ao local para levar leite para a filha (fls. 10); admitiu ter fugido pela janela ao notar a viatura (fls. 10); reservou-se ao direito de manifestar-se sobre a droga apenas em Juízo (fls. 10) e sustentou que a genitora estaria inventando os fatos por não gostar de Vitória (fls. 10). A autuada Vitória Basílio de Almeida, em seu interrogatório às folhas 14, declarou que Alexsander foi ao local a pedido da irmã para levar leite para a filha (fls. 14); confirmou que chamou Alexsander informando sobre a chegada da polícia (fls. 14); e negou ter conhecimento da procedência da droga ou ser usuária de entorpecentes (fls. 14). Em juízo preliminar e sem antecipação de mérito, o fato narrado guarda correspondência, em tese, com as infrações penais imputadas a Alexsander Machado Norato (fls. 1, 12, 20). Lado outro, no tocante à autuada Vitória Basílio de Almeida, a conduta narrada (alertar o convivente sobre a chegada da polícia) amolda-se, em tese, ao delito de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal - fls. 2, 5, 7, 14, 16), haja vista que atuou no intuito de subtrair a pessoa do corréu à ação da autoridade pública (fls. 2, 5, 7). De qualquer modo, nada impede que no curso do inquérito policial constate-se que Vitória vendia entorpecente em parceria com Alexsander ou servia de vigilante (olheiro) para este (Alexsander). Para fins estritamente cautelares, registre-se que, quanto ao crime de tráfico de drogas imputado a Alexsander Machado Norato, os elementos documentais demonstram que ele é reincidente específico (fls. 40), inviabilizando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 40). Em relação a Vitória Basílio de Almeida, cuida-se de ré tecnicamente primária (fls. 37), de modo que, ainda que considerada a imputação do delito de tráfico de drogas, incidiria, em tese, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (fls. 37). Há notícia de alegação de violência policial pelo autuado Alexsander Machado Norato, conforme termo de interrogatório de folhas 10, no qual afirmou que os policiais empregaram força física desnecessária em sua captura (fls. 10), razão pela qual determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Civil, para apuração, sem prejuízo da juntada do laudo pericial requisitado ao IML. Ressalte-se que consta nos autos relatório médico de atendimento na UPA local (fls. 42), registrando ausência de lesões agudas (fls. 42). Em relação à autuada Vitória Basílio de Almeida, não há notícia de violência policial (fls. 14, 44). Desta feita: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante do autuado ALEXSANDER MACHADO NORATO (fls. 1-4), ante a sua regularidade formal; b) RELAXO a prisão em flagrante da autuada VITÓRIA BASÍLIO DE ALMEIDA (fls. 1-4, 16), porquanto a conduta a ela imputada amolda-se, em tese, ao delito de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal - fls. 2, 5, 7), infração de menor potencial ofensivo que demanda a lavratura de Termo Circunstanciado (Lei nº 9.099/1995), observando-se, ainda, a hipótese de isenção de pena prevista no art. 348, § 2º, do Código Penal por analogia à convivente em união estável (fls. 14, 15). II EXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Competência do Plantão Judiciário. A apreciação do presente feito enquadra-se na competência do Plantão Judiciário, nos termos do art. 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, cuidando-se de comunicação de prisão em flagrante efetuada em 22/07/2026 (fls. 1, 20), matéria de inequívoca urgência que exige manifestação judicial imediata sobre a legalidade do flagrante e a necessidade de segregação cautelar. 2. Pressupostos legais da prisão preventiva (Em relação a Alexsander Machado Norato). Com base nos elementos constantes dos autos, estão preenchidos os requisitos do art. 312 e a admissibilidade do art. 313, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Penal, no tocante a Alexsander Machado Norato (fls. 1, 12, 33-36, 40). 3. Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Em relação a Vitória Basílio de Almeida). Em relação ao autuado Alexsander Machado Norato, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas (fls. 1-4, 33-36), tendo em vista que o réu descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e intimadas (fls. 33-36) e voltou a ameaçar a genitora no interior da Delegacia de Polícia (fls. 5, 7), além de ostentar reincidência específica no crime de tráfico de drogas (fls. 40). Quanto à ré Vitória Basílio de Almeida, em razão do relaxamento da prisão em flagrante por atipicidade/ilegalidade (fls. 2, 14, 16), descabe a imposição de cautelares do art. 319 do CPP. 4. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Considerando os elementos objetivos de violência doméstica e familiar e o reiterado descumprimento por parte do autuado Alexsander Machado Norato (fls. 1, 9, 33-36), ratifico e mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos do Processo nº 1500833-78.2026.8.26.0568 (fls. 33-36), consistente no afastamento do lar e na proibição de aproximação e contato com a vítima Cláudia Machado Norato (fls. 34, 36). Diante do exposto, acolho a representação policial e o parecer ministerial para CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado ALEXSANDER MACHADO NORATO (fls. 1, 3-4), para garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas de urgência (art. 312 e art. 313, I, II e III, do CPP - fls. 1, 33-36, 40), diante do deliberado descumprimento da ordem judicial prévia (fls. 33-36) e de sua reincidência específica no delito de tráfico de entorpecentes (Processo nº 1500297-43.2019.8.26.0623 / Execução nº 0008448-76.2021.8.26.0502 - fls. 40). Por outro lado, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de VITÓRIA BASÍLIO DE ALMEIDA (fls. 2, 16), ante a manifesta ilegalidade/atipicidade da prisão pelo delito de tráfico de drogas, enquadrando-se a conduta, em tese, ao delito de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal - fls. 2, 5, 7), com isenção de pena aplicável à convivente (§ 2º do mesmo artigo - fls. 14, 15), sem prejuízo de entendimento diverso. 5. Dispositivo. Desta feita: a) Presentes os pressupostos legais e diante da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado ALEXSANDER MACHADO NORATO (fls. 1, 3-4), com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal (fls. 1, 33-36, 40). Com urgência, expeça-se mandado de prisão preventiva em seu desfavor (fls. 3-4). b) RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE da autuada VITÓRIA BASÍLIO DE ALMEIDA (fls. 2, 16), diante do enquadramento da conduta, em tese, ao tipo penal do art. 348 do Código Penal (favorecimento pessoal - fls. 2, 5, 7), ressalvada a isenção de pena em razão da união estável (art. 348, § 2º, do CP - fls. 14, 15), tratando-se, ademais, de ré primária (fls. 37) e mãe de crianças menores de 12 anos de idade (fls. 3, 15). Expeça-se o necessário alvará de soltura em favor de Vitória Basílio de Almeida, se por outro motivo não estiver presa. Com fundamento no Provimento CG nº 45/2018, guardada quantidade suficiente para a realização do laudo e de dois exames de contraprova, autorizo a destruição do entorpecente apreendido (fls. 17, 18). Oficie-se à Autoridade Policial para ciência da autorização. Cópia desta decisão servirá como ofício, mandado e alvará. Oportunamente, ao Juízo competente." Servirá o presente, por cópia digitada e assinada, como ofício para as providências necessárias. Sem prejuízo, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 14999, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.519/2019 e o Comunicado Conjunto nº 344/2022, para que haja tramitação direta do inquérito policial entre Polícia Civil e Ministério Público. Quando da conclusão do referido expediente deverá ser lançada a movimentação 15000, em obediência às mesmas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Saem os presentes intimados. - ADV: ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP), ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP)