Detalhe do processo

1511044-98.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511044-98.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - D.L.A. - Vistos. Face ao que foi alegado pelo réu na defesa preliminar (fls. 67/76), ressalto que não ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para a ação penal - boletim de ocorrência (fls. 03/04), depoimento especial da vítima (apenso - feito nº 1516726-34.2025.8.26.0337), laudo pericial (fls. 08/10), e inexistindo circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Por outro lado, observo que a denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as suas circunstâncias, assim como a conduta imputada ao réu, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás se infere da peça preliminar, de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitadas as questões prejudiciais, o mais é mérito e será analisado com o término da instrução. Designo o dia 04 de fevereiro de 2027, às 13h30min, na modalidade virtual, por meio de videoconferência para a audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento. Considerando a implantação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, aqueles impossibilitados de participar do ato de forma virtual possam fazê-lo de forma física, comparecendo nas dependências do fórum. Intime-se o patrono do réu acerca da audiência designada, facultando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para informar endereço eletrônico válido, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual a ser realizada na data e horário acima indicados. Intimem-se o réu DOUGLAS LIMA DE ALMEIDA e as testemunhas Marcela Aparecida Pereira de Souza e Natália Ferreira do Amaral acerca da audiência designada, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher, no ato da intimação, endereço eletrônico e número de telefone celular aptos ao recebimento do link de acesso ao ato virtual, ou, se o caso, certificar eventual impossibilidade de participação por meio eletrônico, em razão da ausência de equipamento adequado ou de acesso à internet. Nessa hipótese, tornem os autos conclusos com a antecedência necessária para deliberação. Com a informação dos dados necessários, providencie a Serventia as medidas cabíveis para viabilização da audiência na modalidade virtual. A Defesa requereu a oitiva das testemunhas TONY MARTINS DA SILVA e EVELIN, alegando que possuem conhecimento dos fatos, sem, contudo, fornecer elementos mínimos para sua adequada identificação e localização. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a qualificação das referidas testemunhas, indicando os dados necessários à sua identificação e localização, incluindo endereço atualizado, telefone, endereço eletrônico ou qualquer outro meio apto à sua intimação. Caso alguma delas seja menor de idade, deverão ser informados também os dados de seus respectivos responsáveis legais. Alternativamente, poderá a Defesa comprometer-se a apresentar as testemunhas espontaneamente em audiência, independentemente de intimação judicial. Ressalte-se que não incumbe ao Juízo promover diligências destinadas à identificação ou localização de testemunhas insuficientemente qualificadas pela parte interessada, cabendo a esta fornecer os elementos necessários à viabilização da prova pretendida. Decorrido o prazo sem a complementação das informações ou sem o compromisso de apresentação espontânea das testemunhas, o feito prosseguirá regularmente não havendo falar em cerceamento de defesa, uma vez que eventual impossibilidade de produção da prova decorrerá exclusivamente da ausência de elementos fornecidos pela própria parte requerente. Intime-se, e ciência ao MP. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (OAB 280994/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.L.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE ASSIS AMORIM

OAB: 280994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511044-98.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - D.L.A. - Vistos. Face ao que foi alegado pelo réu na defesa preliminar (fls. 67/76), ressalto que não ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para a ação penal - boletim de ocorrência (fls. 03/04), depoimento especial da vítima (apenso - feito nº 1516726-34.2025.8.26.0337), laudo pericial (fls. 08/10), e inexistindo circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Por outro lado, observo que a denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as suas circunstâncias, assim como a conduta imputada ao réu, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás se infere da peça preliminar, de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitadas as questões prejudiciais, o mais é mérito e será analisado com o término da instrução. Designo o dia 04 de fevereiro de 2027, às 13h30min, na modalidade virtual, por meio de videoconferência para a audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento. Considerando a implantação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, aqueles impossibilitados de participar do ato de forma virtual possam fazê-lo de forma física, comparecendo nas dependências do fórum. Intime-se o patrono do réu acerca da audiência designada, facultando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para informar endereço eletrônico válido, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual a ser realizada na data e horário acima indicados. Intimem-se o réu DOUGLAS LIMA DE ALMEIDA e as testemunhas Marcela Aparecida Pereira de Souza e Natália Ferreira do Amaral acerca da audiência designada, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher, no ato da intimação, endereço eletrônico e número de telefone celular aptos ao recebimento do link de acesso ao ato virtual, ou, se o caso, certificar eventual impossibilidade de participação por meio eletrônico, em razão da ausência de equipamento adequado ou de acesso à internet. Nessa hipótese, tornem os autos conclusos com a antecedência necessária para deliberação. Com a informação dos dados necessários, providencie a Serventia as medidas cabíveis para viabilização da audiência na modalidade virtual. A Defesa requereu a oitiva das testemunhas TONY MARTINS DA SILVA e EVELIN, alegando que possuem conhecimento dos fatos, sem, contudo, fornecer elementos mínimos para sua adequada identificação e localização. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a qualificação das referidas testemunhas, indicando os dados necessários à sua identificação e localização, incluindo endereço atualizado, telefone, endereço eletrônico ou qualquer outro meio apto à sua intimação. Caso alguma delas seja menor de idade, deverão ser informados também os dados de seus respectivos responsáveis legais. Alternativamente, poderá a Defesa comprometer-se a apresentar as testemunhas espontaneamente em audiência, independentemente de intimação judicial. Ressalte-se que não incumbe ao Juízo promover diligências destinadas à identificação ou localização de testemunhas insuficientemente qualificadas pela parte interessada, cabendo a esta fornecer os elementos necessários à viabilização da prova pretendida. Decorrido o prazo sem a complementação das informações ou sem o compromisso de apresentação espontânea das testemunhas, o feito prosseguirá regularmente não havendo falar em cerceamento de defesa, uma vez que eventual impossibilidade de produção da prova decorrerá exclusivamente da ausência de elementos fornecidos pela própria parte requerente. Intime-se, e ciência ao MP. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (OAB 280994/SP)