Detalhe do processo

1511040-91.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
Classe
Furto
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511040-91.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - SUSAN COSTA MONTEIRO - Aos 21 de julho de 2026, na Sala Virtual n.º 01 de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 9ª RAJ (São José dos Campos), Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Fernanda Teixeira Magalhães Leal, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado(a), realizou-se Audiência de Custódia por meio de videoconferência, nos termos das Resoluções CNJ n.º 213/2015 e n.º 562/2024, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams e salvamento do correspondente registro audiovisual no sistema SAJPG5. Presentes ao ato virtualmente o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Alexandre Mourão Mafetano, a(s) parte(s) custodiada(s) SUSAN COSTA MONTEIRO, acompanhada de Defensoria Constituída na pessoa do(a) Dr(a). Denilson Luiz Bueno OAB: 157.258, igualmente presente ao ato. Antes de dar início aos trabalhos assentou-se que a parte custodiada permanecerá algemada em razão do número reduzido de agentes de segurança no ambiente físico onde se encontra presente e da consequente falta de condições para se evitar eventual fuga ou comportamento agressivo, afigurando-se imperiosa a providência para resguardar-se a integridade física dos envolvidos no ato. INICIADOS OS TRABALHOS. Após assegurado contato prévio da Defensoria técnica com a parte custodiada para entrevista reservada, pelo(a) MM. Juiz(a) foram colhidas suas declarações. Em seguida, o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr(a). Defensor(a) manifestaram-se oralmente. Após, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de prisão em flagrante em que apontada incursão no art. 155, do Código Penal. Da análise da prisão imposta não se infere qualquer ilegalidade. A hipótese era flagrancial. Verificou-se que foram adotadas todas as providências legalmente previstas. Nesta audiência a parte autuada informou não ter sido vítima de abuso ou constrangimento por parte dos agentes estatais envolvidos na ocorrência, e não se constatou por meio de exame pericial (cujo laudo consta do auto) que tenha sofrido qualquer lesão. Não se afigura hipótese de relaxamento do flagrante, que fica homologado. Consta dos autos que a polícia militar foi acionada para atendimento de ocorrência de furto em andamento, no mercadinho Nossa Senhora Aparecida. De posse das características fornecidas pela proprietária do estabelecimento, conseguiram abordar a pessoa de SUSAN COSTA MONTEIRO em uma casa abandonada que foi invadida, tendo ela confessado a prática do furto. Com ela, localizado os itens mencionados no boletim, sendo produtos do furto dos dias 19 e 20 de julho. São requisitos para a decretação da prisão preventiva contidos no artigo 312: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) uma das hipóteses que evidenciem a necessidade da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Os dois primeiros dizem respeito ao fumuscomissidelicti, enquanto o último configura o periculumlibertatisda medida. Há indícios suficientes de autoria,conforme depoimentos dospoliciais militares (fls.10-15), e da vítima (fls.16-19)e prova da materialidade delitiva (BO de fls.2-7). Em interrogatóriomanteve-se em silêncio(fl. 20-22). Em juízo,nada a informou negativamente quanto às circunstâncias da prisão.Trata-se de auto de prisão em flagrante por furto simples, sem emprego de violência ou grave ameaça, com objetos de valor ínfimo (R$ 44,37) restituídos à vítima. A autuada é primária, não ostentando antecedentes criminais, inquéritos, processos ou mandados em aberto, conforme folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais acostadas aos autos, tendo confessado a subtração em audiência. Não se verificam, no caso concreto, as circunstâncias do art. 310, § 5º, do CPP aptas a recomendar a conversão em preventiva: inexiste violência ou grave ameaça (inciso II), inexiste registro de liberação anterior em audiência de custódia por outra infração (inciso III) ou de infração praticada na pendência de inquérito ou ação penal (inciso IV), tampouco há elementos de fuga ou de risco à instrução criminal (incisos V e VI). A menção policial a suposta reiteração de condutas no local não está lastreada em boletins de ocorrência, inquéritos ou processos formalizados, não constituindo, portanto, fundamento concreto nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, sendo vedada a fundamentação em juízo hipotético de periculosidade (art. 312, § 4º, do CPP). Ausente demonstração de necessidade de segregação cautelar, a prisão preventiva revela-se desproporcional e prescindível, mostrando-se suficientes e adequadas, à luz do princípio da excepcionalidade da prisão a determinação de medidas cautelares diversas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do CPP, concedo à acusadaa LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança medianteo cumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência ao local dos fatos (Mercadinho Nossa Senhora Aparecida); proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial com fundamento no art. 319, I, II e IV, do CPP, tudo sob pena de revogação do benefício. Encaminhe-se a acusada à Central de Alternativas Penais e Inclusão Social, neste Fórum, servindo o presente de Ofício. Serve o presente termo comoalvará de soltura, bem como a assinatura do preso neste termo como cumprimento do respectivo alvará. Sai a presa advertida da necessidade de comparecimento a este Juízo para todos os atos do processo, devendo informar a mudança de endereço, sob pena de revogação da liberdade ora concedida. As partes foram cientificadas da síntese do ora decidido em audiência. Após, estando o procedimento em termos, certifique-se e encaminhe-se à fila de setor de movimentação para devido processamento ou, sendo o caso de delito não processado por esta Vara Regional das Garantias, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao juízo competente. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para todos os fins de direito. O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a), sendo dispensada a assinatura dos demais presentes por tratar-se de audiência telepresencial. Nada mais. Eu, Thomás Henrique e Silva Arantes, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUSAN COSTA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENILSON LUIZ BUENO

OAB: 157258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1511040-91.2026.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - SUSAN COSTA MONTEIRO - Aos 21 de julho de 2026, na Sala Virtual n.º 01 de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 9ª RAJ (São José dos Campos), Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Fernanda Teixeira Magalhães Leal, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado(a), realizou-se Audiência de Custódia por meio de videoconferência, nos termos das Resoluções CNJ n.º 213/2015 e n.º 562/2024, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams e salvamento do correspondente registro audiovisual no sistema SAJPG5. Presentes ao ato virtualmente o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Alexandre Mourão Mafetano, a(s) parte(s) custodiada(s) SUSAN COSTA MONTEIRO, acompanhada de Defensoria Constituída na pessoa do(a) Dr(a). Denilson Luiz Bueno OAB: 157.258, igualmente presente ao ato. Antes de dar início aos trabalhos assentou-se que a parte custodiada permanecerá algemada em razão do número reduzido de agentes de segurança no ambiente físico onde se encontra presente e da consequente falta de condições para se evitar eventual fuga ou comportamento agressivo, afigurando-se imperiosa a providência para resguardar-se a integridade física dos envolvidos no ato. INICIADOS OS TRABALHOS. Após assegurado contato prévio da Defensoria técnica com a parte custodiada para entrevista reservada, pelo(a) MM. Juiz(a) foram colhidas suas declarações. Em seguida, o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr(a). Defensor(a) manifestaram-se oralmente. Após, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de prisão em flagrante em que apontada incursão no art. 155, do Código Penal. Da análise da prisão imposta não se infere qualquer ilegalidade. A hipótese era flagrancial. Verificou-se que foram adotadas todas as providências legalmente previstas. Nesta audiência a parte autuada informou não ter sido vítima de abuso ou constrangimento por parte dos agentes estatais envolvidos na ocorrência, e não se constatou por meio de exame pericial (cujo laudo consta do auto) que tenha sofrido qualquer lesão. Não se afigura hipótese de relaxamento do flagrante, que fica homologado. Consta dos autos que a polícia militar foi acionada para atendimento de ocorrência de furto em andamento, no mercadinho Nossa Senhora Aparecida. De posse das características fornecidas pela proprietária do estabelecimento, conseguiram abordar a pessoa de SUSAN COSTA MONTEIRO em uma casa abandonada que foi invadida, tendo ela confessado a prática do furto. Com ela, localizado os itens mencionados no boletim, sendo produtos do furto dos dias 19 e 20 de julho. São requisitos para a decretação da prisão preventiva contidos no artigo 312: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) uma das hipóteses que evidenciem a necessidade da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Os dois primeiros dizem respeito ao fumuscomissidelicti, enquanto o último configura o periculumlibertatisda medida. Há indícios suficientes de autoria,conforme depoimentos dospoliciais militares (fls.10-15), e da vítima (fls.16-19)e prova da materialidade delitiva (BO de fls.2-7). Em interrogatóriomanteve-se em silêncio(fl. 20-22). Em juízo,nada a informou negativamente quanto às circunstâncias da prisão.Trata-se de auto de prisão em flagrante por furto simples, sem emprego de violência ou grave ameaça, com objetos de valor ínfimo (R$ 44,37) restituídos à vítima. A autuada é primária, não ostentando antecedentes criminais, inquéritos, processos ou mandados em aberto, conforme folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais acostadas aos autos, tendo confessado a subtração em audiência. Não se verificam, no caso concreto, as circunstâncias do art. 310, § 5º, do CPP aptas a recomendar a conversão em preventiva: inexiste violência ou grave ameaça (inciso II), inexiste registro de liberação anterior em audiência de custódia por outra infração (inciso III) ou de infração praticada na pendência de inquérito ou ação penal (inciso IV), tampouco há elementos de fuga ou de risco à instrução criminal (incisos V e VI). A menção policial a suposta reiteração de condutas no local não está lastreada em boletins de ocorrência, inquéritos ou processos formalizados, não constituindo, portanto, fundamento concreto nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, sendo vedada a fundamentação em juízo hipotético de periculosidade (art. 312, § 4º, do CPP). Ausente demonstração de necessidade de segregação cautelar, a prisão preventiva revela-se desproporcional e prescindível, mostrando-se suficientes e adequadas, à luz do princípio da excepcionalidade da prisão a determinação de medidas cautelares diversas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do CPP, concedo à acusadaa LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança medianteo cumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência ao local dos fatos (Mercadinho Nossa Senhora Aparecida); proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial com fundamento no art. 319, I, II e IV, do CPP, tudo sob pena de revogação do benefício. Encaminhe-se a acusada à Central de Alternativas Penais e Inclusão Social, neste Fórum, servindo o presente de Ofício. Serve o presente termo comoalvará de soltura, bem como a assinatura do preso neste termo como cumprimento do respectivo alvará. Sai a presa advertida da necessidade de comparecimento a este Juízo para todos os atos do processo, devendo informar a mudança de endereço, sob pena de revogação da liberdade ora concedida. As partes foram cientificadas da síntese do ora decidido em audiência. Após, estando o procedimento em termos, certifique-se e encaminhe-se à fila de setor de movimentação para devido processamento ou, sendo o caso de delito não processado por esta Vara Regional das Garantias, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao juízo competente. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para todos os fins de direito. O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a), sendo dispensada a assinatura dos demais presentes por tratar-se de audiência telepresencial. Nada mais. Eu, Thomás Henrique e Silva Arantes, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)