1511035-92.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511035-92.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - B.A.L.A. - Vistos. Trata-se de representação formulada pela autoridade policial em que se apura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, atribuído ao investigado Bryan Amaral Leme de Almeida. Segundo o relatório final, a investigação teve início após notícia apresentada por familiar do investigado acerca da existência de arquivos de conteúdo ilícito armazenados em equipamentos utilizados por ele. Durante as diligências, foram apreendidos um CPU, um notebook, três pen drives e um aparelho celular iPhone, tendo o investigado admitido, em interrogatório, a realização de downloads de arquivos obtidos por meio de grupo existente em aplicativo de mensagens, embora tenha negado a comercialização ou divulgação do material. A autoridade policial requer autorização judicial para manipulação e extração completa dos dados existentes nos dispositivos eletrônicos apreendidos, bem como dos dados armazenados em eventual nuvem vinculada aos equipamentos, visando à completa apuração dos fatos investigados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida, sustentando sua indispensabilidade para a adequada investigação do delito em apuração. É o breve relatório. Decido. A representação comporta deferimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações de dados, admitindo relativização mediante ordem judicial, nos casos e na forma prevista em lei, quando necessária à persecução penal. No caso concreto, a medida requerida mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade dos fatos investigados. Consta dos autos que foram apreendidos diversos dispositivos eletrônicos supostamente utilizados pelo investigado, havendo notícia de localização de arquivos relacionados ao delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da admissão, pelo próprio investigado, de que realizava downloads de arquivos obtidos por meio de aplicativo de mensagens. Tais circunstâncias evidenciam a existência de elementos concretos que justificam o aprofundamento da investigação mediante exame pericial dos equipamentos apreendidos. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu B.A.L.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES
OAB: 473081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1511035-92.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - B.A.L.A. - Vistos. Trata-se de representação formulada pela autoridade policial em que se apura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, atribuído ao investigado Bryan Amaral Leme de Almeida. Segundo o relatório final, a investigação teve início após notícia apresentada por familiar do investigado acerca da existência de arquivos de conteúdo ilícito armazenados em equipamentos utilizados por ele. Durante as diligências, foram apreendidos um CPU, um notebook, três pen drives e um aparelho celular iPhone, tendo o investigado admitido, em interrogatório, a realização de downloads de arquivos obtidos por meio de grupo existente em aplicativo de mensagens, embora tenha negado a comercialização ou divulgação do material. A autoridade policial requer autorização judicial para manipulação e extração completa dos dados existentes nos dispositivos eletrônicos apreendidos, bem como dos dados armazenados em eventual nuvem vinculada aos equipamentos, visando à completa apuração dos fatos investigados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida, sustentando sua indispensabilidade para a adequada investigação do delito em apuração. É o breve relatório. Decido. A representação comporta deferimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações de dados, admitindo relativização mediante ordem judicial, nos casos e na forma prevista em lei, quando necessária à persecução penal. No caso concreto, a medida requerida mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade dos fatos investigados. Consta dos autos que foram apreendidos diversos dispositivos eletrônicos supostamente utilizados pelo investigado, havendo notícia de localização de arquivos relacionados ao delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da admissão, pelo próprio investigado, de que realizava downloads de arquivos obtidos por meio de aplicativo de mensagens. Tais circunstâncias evidenciam a existência de elementos concretos que justificam o aprofundamento da investigação mediante exame pericial dos equipamentos apreendidos. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)