Detalhe do processo

1511019-85.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511019-85.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GILSON APARECIDO DE ALMEIDA - - JANAINA SOUZA DA SILVA - - SONIA REGINA BORGES DE MORAIS - Vistos. Fls. 350/351: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Aparecido de Almeida em face da decisão de fls. 346, sustentando a existência de omissão, notadamente porque, embora tenha sido formulado pedido de restituição do veículo CHEVROLET SPIN, apreendido por ocasião da prisão em flagrante ocorrida em 03/09/2025, a decisão embargada limitou-se a determinar a retificação ou ratificação de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística, sem apreciar o pedido de liberação do bem. Após vista dos autos o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de que fosse suprida a referida omissão (fls. 354/355) É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que os embargos são tempestivos e, de fato, merecem ser acolhidos. Com efeito, verifico que assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão na decisão de fls. 346. Conforme se extrai da análise do presente expediente, a defesa formulou requerimento de restituição do veículo CHEVROLET SPIN, alegando tratar-se de bem de origem lícita e utilizado como instrumento de trabalho. Todavia, ao proferir a decisão de fls. 346, este Juízo limitou-se a determinar a regularização do laudo pericial de fls. 329/332 e a designar audiência de instrução, e julgamento sem examinar expressamente a pretensão de restituição deduzida pela defesa. A omissão apontada, portanto, existe e merece ser suprida. Quanto ao mérito do pedido de restituição, verifico que a análise da questão demanda prévia regularização da prova técnica produzida nos autos, porque o laudo pericial descreveu bem diverso do efetivamente apreendido, fazendo menção a uma motocicleta HONDA CG 160. Considerando os termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, motivo pelo qual reputo prematura neste momento processual a análise definitiva da restituição do veículo, diante da necessidade de saneamento da inconsistência documental existente na prova pericial. Por outro lado, considerando que a manutenção da apreensão constitui medida restritiva de propriedade impõe-se que a questão seja apreciada tão logo haja a regularização do laudo técnico, evitando-se indevida perpetuação da medida sem decisão judicial específica. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a decisão proferida às fls. 346 e suprir a omissão apontada, esclarecendo que a apreciação do pedido de restituição somente poderá ocorrer após a juntada das informações quanto ao laudo, já determinada nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a defesa no prazo de 10 (dez) dias acerca do pedido de restituição dos documentos pessoais e demais objetos pertencentes ao acusado (CNH, cartões de crédito e bolsa contendo os objetos pessoais) constante às fls. 135/136. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se e publique-se. - ADV: MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP), MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP), MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILSON APARECIDO DE ALMEIDA

Réu JANAINA SOUZA DA SILVA

Réu SONIA REGINA BORGES DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA

OAB: 429436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511019-85.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GILSON APARECIDO DE ALMEIDA - - JANAINA SOUZA DA SILVA - - SONIA REGINA BORGES DE MORAIS - Vistos. Fls. 350/351: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Aparecido de Almeida em face da decisão de fls. 346, sustentando a existência de omissão, notadamente porque, embora tenha sido formulado pedido de restituição do veículo CHEVROLET SPIN, apreendido por ocasião da prisão em flagrante ocorrida em 03/09/2025, a decisão embargada limitou-se a determinar a retificação ou ratificação de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística, sem apreciar o pedido de liberação do bem. Após vista dos autos o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento e acolhimento dos embargos, a fim de que fosse suprida a referida omissão (fls. 354/355) É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que os embargos são tempestivos e, de fato, merecem ser acolhidos. Com efeito, verifico que assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão na decisão de fls. 346. Conforme se extrai da análise do presente expediente, a defesa formulou requerimento de restituição do veículo CHEVROLET SPIN, alegando tratar-se de bem de origem lícita e utilizado como instrumento de trabalho. Todavia, ao proferir a decisão de fls. 346, este Juízo limitou-se a determinar a regularização do laudo pericial de fls. 329/332 e a designar audiência de instrução, e julgamento sem examinar expressamente a pretensão de restituição deduzida pela defesa. A omissão apontada, portanto, existe e merece ser suprida. Quanto ao mérito do pedido de restituição, verifico que a análise da questão demanda prévia regularização da prova técnica produzida nos autos, porque o laudo pericial descreveu bem diverso do efetivamente apreendido, fazendo menção a uma motocicleta HONDA CG 160. Considerando os termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, motivo pelo qual reputo prematura neste momento processual a análise definitiva da restituição do veículo, diante da necessidade de saneamento da inconsistência documental existente na prova pericial. Por outro lado, considerando que a manutenção da apreensão constitui medida restritiva de propriedade impõe-se que a questão seja apreciada tão logo haja a regularização do laudo técnico, evitando-se indevida perpetuação da medida sem decisão judicial específica. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a decisão proferida às fls. 346 e suprir a omissão apontada, esclarecendo que a apreciação do pedido de restituição somente poderá ocorrer após a juntada das informações quanto ao laudo, já determinada nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a defesa no prazo de 10 (dez) dias acerca do pedido de restituição dos documentos pessoais e demais objetos pertencentes ao acusado (CNH, cartões de crédito e bolsa contendo os objetos pessoais) constante às fls. 135/136. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se e publique-se. - ADV: MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP), MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP), MARTA RODRIGUES DOS SANTOS FRANÇA (OAB 429436/SP)