Detalhe do processo

1511016-59.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511016-59.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - L.A.L. - 1 - Recebo a denúncia oferecida em face de LEONARDO ALVES LELE, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06; e artigo 129, § 13º, do Código Penal Com efeito, os elementos colhidos no inquérito policial conferem suporte às afirmações deduzidas na exordial acusatória. A imputação encontra respaldo no depoimento das testemunhas ouvidas na fase investigativa, bem como na narrativa da vítima e demais elementos probatórios até então coligidos. É certo que tais elementos não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não podem, por ora, sustentar um juízo de mérito acerca da procedência das imputações formuladas pelo Ministério Público. Todavia, revelam-se suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, próprio desta fase inaugural do processo. Verifico, ainda, que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve de forma clara o fato criminoso, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa; identifica adequadamente o acusado, assegurando o correto direcionamento da ação penal; e apresenta a devida classificação jurídica dos fatos narrados. 2 - Por conseguinte, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a observação de que, caso não constitua(m) defensor, será nomeado um dativo, voltando após conclusos para a decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Outrossim, em sua resposta, o réu deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando solto, deverá manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, se solto o acusado, e 05 dias, caso se encontre preso, colhendo-se desde já a manifestação do(s) réu(s) caso pretenda(m) que lhe(s) seja nomeado defensor. Outrossim, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, o sr. oficial de justiça deverá indagar ao réu se ele possui e-mail, anotando o respectivo endereço eletrônico em sua certidão, caso afirmativo. ademais, o sr. oficial de justiça também deverá colher o número de telefone celular do réu e, por fim, indagar a ele se possui condições de realizar audiência pelo meio virtual, consignando tais informações em sua certidão. Por fim, durante a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se ele consente em ser intimado de futuras decisões através do WhatsApp deste Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. 3 - Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita. Quando da apresentação da defesa escrita, o advogado deverá manifestar se concorda com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, fornecendo, conforme o caso, seu e-mail e telefone, bem como os do réu e das testemunhas arroladas. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum e se utilizar do computador e da internet nas dependências do Poder Judiciário. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução nº. 481/2022 do e. Conselho Nacional de Justiça, que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, devem as partes ficar cientes que caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, todos os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. 4 - Caso o(s) réu(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo, que fica desde já nomeado para atuação no presente feito. Com a vinda do ofício de nomeação, intime-se o advogado para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Requisitem-se FAs e certidões, inclusive da VEC, se o caso, atentando a serventia para a recategorizar cada certidão criminal em nome do denunciado, como tal, no presente feito digital. 6 - Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, abra-se vista ao Ministério Público para que realize pesquisa junto ao CAEX, que deverá ser juntada aos autos em até 15 dias. Sem prejuízo, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis (TRE, Receita Federal e Banco Central), além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP e Delegacia de Capturas (através do sistema Intinfo), expedindo-se desde já novo mandado de citação na hipótese de qualquer novo endereço ainda não diligenciado. Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. 7 - Certifique a serventia acerca da existência de eventual medida cautelar ou de medidas protetivas de urgência vigentes em nome das partes, relacionadas ao fato objeto destes autos digitais, procedendo-se, em caso positivo, ao imediato apensamento dos respectivos feitos a este processo. 8 - Item 5 da cota ministerial: Proceda a serventia à consulta no sistema Segunda Via de Laudos da Polícia Científica do Estado de São Paulo, a fim de verificar a existência de laudo pericial em nome da ofendida, relativo aos fatos apurados nestes autos. Em caso de inexistência de laudo, deverá a serventia certificar tal circunstância, juntando aos autos o comprovante da consulta negativa. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, caso ainda não haja manifestação ministerial anterior quanto ao requerimento de laudo indireto, com a devida indicação do nosocômio a ser oficiado. 9 - Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ademais, quando do cumprimento da presente decisão, deverá a Serventia realizar a evolução de classe do presente feito. 10 - Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: GABRIEL JULIO CRIADO (OAB 522465/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.A.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL JULIO CRIADO

OAB: 522465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511016-59.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - L.A.L. - 1 - Recebo a denúncia oferecida em face de LEONARDO ALVES LELE, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06; e artigo 129, § 13º, do Código Penal Com efeito, os elementos colhidos no inquérito policial conferem suporte às afirmações deduzidas na exordial acusatória. A imputação encontra respaldo no depoimento das testemunhas ouvidas na fase investigativa, bem como na narrativa da vítima e demais elementos probatórios até então coligidos. É certo que tais elementos não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não podem, por ora, sustentar um juízo de mérito acerca da procedência das imputações formuladas pelo Ministério Público. Todavia, revelam-se suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, próprio desta fase inaugural do processo. Verifico, ainda, que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve de forma clara o fato criminoso, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa; identifica adequadamente o acusado, assegurando o correto direcionamento da ação penal; e apresenta a devida classificação jurídica dos fatos narrados. 2 - Por conseguinte, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a observação de que, caso não constitua(m) defensor, será nomeado um dativo, voltando após conclusos para a decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Outrossim, em sua resposta, o réu deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando solto, deverá manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, se solto o acusado, e 05 dias, caso se encontre preso, colhendo-se desde já a manifestação do(s) réu(s) caso pretenda(m) que lhe(s) seja nomeado defensor. Outrossim, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, o sr. oficial de justiça deverá indagar ao réu se ele possui e-mail, anotando o respectivo endereço eletrônico em sua certidão, caso afirmativo. ademais, o sr. oficial de justiça também deverá colher o número de telefone celular do réu e, por fim, indagar a ele se possui condições de realizar audiência pelo meio virtual, consignando tais informações em sua certidão. Por fim, durante a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se ele consente em ser intimado de futuras decisões através do WhatsApp deste Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. 3 - Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita. Quando da apresentação da defesa escrita, o advogado deverá manifestar se concorda com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, fornecendo, conforme o caso, seu e-mail e telefone, bem como os do réu e das testemunhas arroladas. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum e se utilizar do computador e da internet nas dependências do Poder Judiciário. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução nº. 481/2022 do e. Conselho Nacional de Justiça, que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, devem as partes ficar cientes que caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, todos os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. 4 - Caso o(s) réu(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo, que fica desde já nomeado para atuação no presente feito. Com a vinda do ofício de nomeação, intime-se o advogado para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Requisitem-se FAs e certidões, inclusive da VEC, se o caso, atentando a serventia para a recategorizar cada certidão criminal em nome do denunciado, como tal, no presente feito digital. 6 - Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, abra-se vista ao Ministério Público para que realize pesquisa junto ao CAEX, que deverá ser juntada aos autos em até 15 dias. Sem prejuízo, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis (TRE, Receita Federal e Banco Central), além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP e Delegacia de Capturas (através do sistema Intinfo), expedindo-se desde já novo mandado de citação na hipótese de qualquer novo endereço ainda não diligenciado. Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. 7 - Certifique a serventia acerca da existência de eventual medida cautelar ou de medidas protetivas de urgência vigentes em nome das partes, relacionadas ao fato objeto destes autos digitais, procedendo-se, em caso positivo, ao imediato apensamento dos respectivos feitos a este processo. 8 - Item 5 da cota ministerial: Proceda a serventia à consulta no sistema Segunda Via de Laudos da Polícia Científica do Estado de São Paulo, a fim de verificar a existência de laudo pericial em nome da ofendida, relativo aos fatos apurados nestes autos. Em caso de inexistência de laudo, deverá a serventia certificar tal circunstância, juntando aos autos o comprovante da consulta negativa. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, caso ainda não haja manifestação ministerial anterior quanto ao requerimento de laudo indireto, com a devida indicação do nosocômio a ser oficiado. 9 - Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ademais, quando do cumprimento da presente decisão, deverá a Serventia realizar a evolução de classe do presente feito. 10 - Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: GABRIEL JULIO CRIADO (OAB 522465/SP)