Detalhe do processo

1511015-04.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511015-04.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - D.G.S.L. - "Vistos. I - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Dener Gabriel de Souza Leopoldo, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 24-A, caput, da Lei Federal nº 11.340/2006, pois descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos do Processo nº 1500242-55.2026.8.26.0653, ao aproximar-se e ameaçar sua ex-companheira Naiara Aparecida Machado com uma barra de ferro. A nota de culpa está às folhas 16. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão da barra de ferro (fls. 25), pela cópia da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência (fls. 29/33) e pelo Boletim de Ocorrência (fls. 19/22). Os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos nos autos. A vítima Naiara Aparecida Machado, às folhas 5, afirmou que possui medidas protetivas de urgência em desfavor do autuado e que este compareceu portando uma barra de ferro na esquina de sua residência, acusando-a do sumiço de sua bicicleta e ameaçando-a. A testemunha Vinicius Augusto Silva Patente, policial militar, às folhas 2, relatou que foi acionado via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica e que localizou o indiciado a cerca de 200 metros do trabalho da vítima, efetuando sua prisão e a apreensão da barra de ferro em sua residência. A testemunha Bruno Martins Jangoas, policial militar, às folhas 4, informou que esteve no local da ocorrência e corroborou que o autuado descumpria a medida protetiva, confirmando a abordagem do investigado e a apreensão da barra de ferro usada na ameaça. O autuado Dener Gabriel de Souza Leopoldo, em seu interrogatório às folhas 14/15, declarou que estava no local apenas procurando sua bicicleta subtraída, alegando que desconhecia que sua ex-companheira trabalhava nas proximidades e que a barra de ferro era portada tão somente para sua defesa pessoal. Em juízo preliminar e sem antecipação de mérito, o fato narrado guarda correspondência, em tese, com a infração penal indicada, observados os elementos constantes dos autos. Não há nos autos, nem no depoimento do autuado Dener Gabriel de Souza Leopoldo, notícia de violência policial, circunstância corroborada pelo documento de atendimento médico do nosocômio local, às folhas 28, além da requisição de exame perante o IML/IC, às folhas 26. Com a vinda do laudo pericial, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Desta feita, estando formalmente em ordem, homologo o auto de prisão em flagrante. II - EXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Competência do Plantão Judiciário. O caso comporta apreciação urgente para exame de legalidade do auto de prisão em flagrante e da necessidade da custódia cautelar, enquadrando-se nas hipóteses do Plantão Judiciário, ante a comunicação imediata de prisão em flagrante realizada no dia 22/07/2026 (fls. 1). 2. Admissibilidade da custódia cautelar. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se a presença da hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e foi praticado mediante o descumprimento expresso de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas no Processo nº 1500242-55.2026.8.26.0653 (fls. 29/33). 3. Medidas cautelares diversas da prisão. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas, uma vez que o autuado descumpriu as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas pelo Poder Judiciário, aproximando-se da vítima munido de uma barra de ferro (fls. 2, 5, 25), o que evidencia a ineficácia de restrições brandas para resguardar a integridade física da ofendida. 4. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. A vítima possui medidas protetivas deferidas nos autos nº 1500242-55.2026.8.26.0653 (fls. 29/33), que proibiam o autuado de se aproximar a menos de 300 metros, manter contato ou frequentar seu local de trabalho. Contudo, houve descumprimento deliberado por parte do investigado na presente data. Demonstrado nos autos o descumprimento de decisão judicial prévia e o risco à ordem pública, resta imperiosa a decretação da custódia cautelar para garantir a execução das medidas protetivas e a integridade da ofendida, sobretudo considerando que o autuado já foi denunciado pelo Ministério Público em 20/07/2026 nos autos do Inquérito Policial nº 1500259-91.2026.8.26.0653 (fls. 36) por cometimento, em tese, dos artigos 129, § 3º, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, referente a fato ocorrido no dia 01 de maio de 2026. Peço vênia para transcrever uma parte singela da mencionada denúncia: DENER empunhou uma barra de ferro e ameaçou agredir sua genitora, bem como demonstrado nas imagens localizada nas fls. 31. Anoto que a ameaça de agressão foi em desfavor de Vanessa Carolina da Silva, mãe da vítima Naiara Aparecida Machado, conforme se constata da leitura do Inquérito Policial nº 1500259-91.2026.8.26.0653. Portanto, a princípio, usou o mesmo modus operandi (barra de ferro) e reiterou em violência doméstica menos de três meses do primeiro fato (Inquérito Policial nº 1500259-91.2026.8.26.0653 - fato ocorrido no dia 01 de maio de 2026), que justificam a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 5. Dispositivo. Desta feita, presentes os pressupostos legais e diante da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado DENER GABRIEL DE SOUZA LEOPOLDO, com fundamento no artigo 310, inciso II, artigo 312 e artigo 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Com urgência, expeça-se mandado de prisão preventiva. Oportunamente, distribuam-se os autos ao Juízo Natural da causa." Determino à Z. Serventia que encaminhe o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para a redistribuição à vara competente. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada, como ofício para as providências necessárias. Sem prejuízo, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 14999, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.519/2019 e o Comunicado Conjunto nº 344/2022, para que haja tramitação direta do inquérito policial entre Polícia Civil e Ministério Público. Quando da conclusão do referido expediente deverá ser lançada a movimentação 15000, em obediência às mesmas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Saem os presentes intimados. - ADV: FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.G.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ALVES DA ROSA

OAB: 347504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1511015-04.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - D.G.S.L. - "Vistos. I - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Dener Gabriel de Souza Leopoldo, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 24-A, caput, da Lei Federal nº 11.340/2006, pois descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos do Processo nº 1500242-55.2026.8.26.0653, ao aproximar-se e ameaçar sua ex-companheira Naiara Aparecida Machado com uma barra de ferro. A nota de culpa está às folhas 16. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão da barra de ferro (fls. 25), pela cópia da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência (fls. 29/33) e pelo Boletim de Ocorrência (fls. 19/22). Os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos nos autos. A vítima Naiara Aparecida Machado, às folhas 5, afirmou que possui medidas protetivas de urgência em desfavor do autuado e que este compareceu portando uma barra de ferro na esquina de sua residência, acusando-a do sumiço de sua bicicleta e ameaçando-a. A testemunha Vinicius Augusto Silva Patente, policial militar, às folhas 2, relatou que foi acionado via COPOM para atender ocorrência de violência doméstica e que localizou o indiciado a cerca de 200 metros do trabalho da vítima, efetuando sua prisão e a apreensão da barra de ferro em sua residência. A testemunha Bruno Martins Jangoas, policial militar, às folhas 4, informou que esteve no local da ocorrência e corroborou que o autuado descumpria a medida protetiva, confirmando a abordagem do investigado e a apreensão da barra de ferro usada na ameaça. O autuado Dener Gabriel de Souza Leopoldo, em seu interrogatório às folhas 14/15, declarou que estava no local apenas procurando sua bicicleta subtraída, alegando que desconhecia que sua ex-companheira trabalhava nas proximidades e que a barra de ferro era portada tão somente para sua defesa pessoal. Em juízo preliminar e sem antecipação de mérito, o fato narrado guarda correspondência, em tese, com a infração penal indicada, observados os elementos constantes dos autos. Não há nos autos, nem no depoimento do autuado Dener Gabriel de Souza Leopoldo, notícia de violência policial, circunstância corroborada pelo documento de atendimento médico do nosocômio local, às folhas 28, além da requisição de exame perante o IML/IC, às folhas 26. Com a vinda do laudo pericial, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Desta feita, estando formalmente em ordem, homologo o auto de prisão em flagrante. II - EXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Competência do Plantão Judiciário. O caso comporta apreciação urgente para exame de legalidade do auto de prisão em flagrante e da necessidade da custódia cautelar, enquadrando-se nas hipóteses do Plantão Judiciário, ante a comunicação imediata de prisão em flagrante realizada no dia 22/07/2026 (fls. 1). 2. Admissibilidade da custódia cautelar. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se a presença da hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e foi praticado mediante o descumprimento expresso de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas no Processo nº 1500242-55.2026.8.26.0653 (fls. 29/33). 3. Medidas cautelares diversas da prisão. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas, uma vez que o autuado descumpriu as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas pelo Poder Judiciário, aproximando-se da vítima munido de uma barra de ferro (fls. 2, 5, 25), o que evidencia a ineficácia de restrições brandas para resguardar a integridade física da ofendida. 4. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. A vítima possui medidas protetivas deferidas nos autos nº 1500242-55.2026.8.26.0653 (fls. 29/33), que proibiam o autuado de se aproximar a menos de 300 metros, manter contato ou frequentar seu local de trabalho. Contudo, houve descumprimento deliberado por parte do investigado na presente data. Demonstrado nos autos o descumprimento de decisão judicial prévia e o risco à ordem pública, resta imperiosa a decretação da custódia cautelar para garantir a execução das medidas protetivas e a integridade da ofendida, sobretudo considerando que o autuado já foi denunciado pelo Ministério Público em 20/07/2026 nos autos do Inquérito Policial nº 1500259-91.2026.8.26.0653 (fls. 36) por cometimento, em tese, dos artigos 129, § 3º, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, referente a fato ocorrido no dia 01 de maio de 2026. Peço vênia para transcrever uma parte singela da mencionada denúncia: DENER empunhou uma barra de ferro e ameaçou agredir sua genitora, bem como demonstrado nas imagens localizada nas fls. 31. Anoto que a ameaça de agressão foi em desfavor de Vanessa Carolina da Silva, mãe da vítima Naiara Aparecida Machado, conforme se constata da leitura do Inquérito Policial nº 1500259-91.2026.8.26.0653. Portanto, a princípio, usou o mesmo modus operandi (barra de ferro) e reiterou em violência doméstica menos de três meses do primeiro fato (Inquérito Policial nº 1500259-91.2026.8.26.0653 - fato ocorrido no dia 01 de maio de 2026), que justificam a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 5. Dispositivo. Desta feita, presentes os pressupostos legais e diante da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado DENER GABRIEL DE SOUZA LEOPOLDO, com fundamento no artigo 310, inciso II, artigo 312 e artigo 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Com urgência, expeça-se mandado de prisão preventiva. Oportunamente, distribuam-se os autos ao Juízo Natural da causa." Determino à Z. Serventia que encaminhe o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para a redistribuição à vara competente. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada, como ofício para as providências necessárias. Sem prejuízo, providencie a Serventia o lançamento da movimentação 14999, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.519/2019 e o Comunicado Conjunto nº 344/2022, para que haja tramitação direta do inquérito policial entre Polícia Civil e Ministério Público. Quando da conclusão do referido expediente deverá ser lançada a movimentação 15000, em obediência às mesmas normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Saem os presentes intimados. - ADV: FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP)