Detalhe do processo

1511008-77.2022.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1511008-77.2022.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - IGOR AUGUSTO NEVES DOS SANTOS NOGUEIRA - - KLEBER AUGUSTO BERNARDES - Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 1507 e 1520/1523). Contudo, a defesa de Igor arrolou como testemunha o "funcionário da Guarda Municipal de Osasco responsável pela extração, manuseio e envio das imagens submetidas à perícia", sem indicar sua qualificação. Como incumbe à parte identificar adequadamente a testemunha que pretende ouvir em plenário, não cabendo ao Juízo suprir essa omissão, indefiro a oitiva. A apresentação de manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal constitui faculdade da defesa. Contudo, conforme certificado à fl. 1528, o prazo legal para tanto transcorreu in albis para a defesa do réu Kleber. Diante disso, preclusa a oportunidade para apresentação da referida manifestação. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022. Junte-se a F.A. atualizada em nome do acusado, bem como certidões criminais dos feitos nela noticiados, inclusive da VEC/DEECRIM. Quanto ao pedido de desentranhamento do Laudo Pericial nº 449128/2025, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e de fragilidade do método empregado, sem razão a defesa. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as imagens foram extraídas do sistema do Centro de Operações Integradas - COI e disponibilizadas pela própria autoridade policial por meio de link do Google Drive, conforme fl. 77. Não se trata, portanto, de mídia de origem desconhecida, mas de vídeo devidamente identificado e submetido à perícia justamente para análise de sua autenticidade e conteúdo. A simples circunstância de o arquivo ter sido baixado da plataforma e apresentar o metadado denominado "Mark of the Web" não demonstra adulteração nem rompimento da cadeia de custódia. Além disso, o vídeo encontra respaldo nos demais elementos colhidos nos autos, cabendo ao Conselho de Sentença valorar sua força probatória em conjunto com as demais provas. Eventuais dúvidas quanto à integridade do arquivo poderão ser exploradas pela defesa em plenário, mas não justificam o desentranhamento do laudo. O mesmo se aplica à impugnação do método pericial. A metodologia empregada, os cálculos realizados e os parâmetros utilizados para estimar a velocidade dos veículos foram detalhadamente expostos no laudo. Assim, o vídeo e o respectivo laudo deverão permanecer nos autos e ser apreciados pelo Conselho de Sentença, competindo à defesa sustentar perante os julgadores naturais da causa eventual falibilidade do método empregado. Quanto à expedição de ofício à Guarda Municipal de Osasco para identificação do responsável pela extração e envio das imagens, indefiro. A diligência é impertinente, pois a origem do arquivo é conhecida e se trata de gravação de câmera fixa de segurança, o que se verifica pela simples reprodução do vídeo. Pouco importa qual servidor encaminhou o material à autoridade policial, inclusive porque sequer se sabe se o envio foi realizado por guarda municipal ou por outro agente responsável pela administração das imagens. Além disso, como já exposto, o vídeo está em consonância com as demais provas dos autos e será valorado pelo Conselho de Sentença. Se a defesa pretendia ouvir pessoa específica sobre o envio do arquivo, incumbia-lhe diligenciar por meios próprios e apresentar sua qualificação, não cabendo ao Juízo substituir a atuação da parte. Por fim, defiro a participação de assistente técnico a ser indicado pela defesa, desde que sua qualificação e formação compatível sejam juntadas em tempo hábil para manifestação do Ministério Público e adoção das providências necessárias. Designo julgamento do réu KLEBER AUGUSTO BERNARDES e IGOR AUGUSTO NEVES DOS SANTOS NOGUEIRA para o dia 12 de novembro de 2026 às 10h00min, devendo o cartório proceder as notificações e requisições necessárias, inclusive a intimação dos familiares da vítima fatal. - ADV: ULYSSES DA SILVA (OAB 242238/SP), WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO (OAB 282465/SP), RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 477686/SP), JACKSON VINÍCIUS LINS DA PAIXÃO (OAB 523046/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IGOR AUGUSTO NEVES DOS SANTOS NOGUEIRA

Réu KLEBER AUGUSTO BERNARDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA

OAB: 477686/SP

WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO

OAB: 282465/SP

JACKSON VINÍCIUS LINS DA PAIXÃO

OAB: 523046/SP

ULYSSES DA SILVA

OAB: 242238/SP

RAULINO LEITE DE ANDRADE

OAB: 373503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1511008-77.2022.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - IGOR AUGUSTO NEVES DOS SANTOS NOGUEIRA - - KLEBER AUGUSTO BERNARDES - Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 1507 e 1520/1523). Contudo, a defesa de Igor arrolou como testemunha o "funcionário da Guarda Municipal de Osasco responsável pela extração, manuseio e envio das imagens submetidas à perícia", sem indicar sua qualificação. Como incumbe à parte identificar adequadamente a testemunha que pretende ouvir em plenário, não cabendo ao Juízo suprir essa omissão, indefiro a oitiva. A apresentação de manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal constitui faculdade da defesa. Contudo, conforme certificado à fl. 1528, o prazo legal para tanto transcorreu in albis para a defesa do réu Kleber. Diante disso, preclusa a oportunidade para apresentação da referida manifestação. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022. Junte-se a F.A. atualizada em nome do acusado, bem como certidões criminais dos feitos nela noticiados, inclusive da VEC/DEECRIM. Quanto ao pedido de desentranhamento do Laudo Pericial nº 449128/2025, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e de fragilidade do método empregado, sem razão a defesa. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as imagens foram extraídas do sistema do Centro de Operações Integradas - COI e disponibilizadas pela própria autoridade policial por meio de link do Google Drive, conforme fl. 77. Não se trata, portanto, de mídia de origem desconhecida, mas de vídeo devidamente identificado e submetido à perícia justamente para análise de sua autenticidade e conteúdo. A simples circunstância de o arquivo ter sido baixado da plataforma e apresentar o metadado denominado "Mark of the Web" não demonstra adulteração nem rompimento da cadeia de custódia. Além disso, o vídeo encontra respaldo nos demais elementos colhidos nos autos, cabendo ao Conselho de Sentença valorar sua força probatória em conjunto com as demais provas. Eventuais dúvidas quanto à integridade do arquivo poderão ser exploradas pela defesa em plenário, mas não justificam o desentranhamento do laudo. O mesmo se aplica à impugnação do método pericial. A metodologia empregada, os cálculos realizados e os parâmetros utilizados para estimar a velocidade dos veículos foram detalhadamente expostos no laudo. Assim, o vídeo e o respectivo laudo deverão permanecer nos autos e ser apreciados pelo Conselho de Sentença, competindo à defesa sustentar perante os julgadores naturais da causa eventual falibilidade do método empregado. Quanto à expedição de ofício à Guarda Municipal de Osasco para identificação do responsável pela extração e envio das imagens, indefiro. A diligência é impertinente, pois a origem do arquivo é conhecida e se trata de gravação de câmera fixa de segurança, o que se verifica pela simples reprodução do vídeo. Pouco importa qual servidor encaminhou o material à autoridade policial, inclusive porque sequer se sabe se o envio foi realizado por guarda municipal ou por outro agente responsável pela administração das imagens. Além disso, como já exposto, o vídeo está em consonância com as demais provas dos autos e será valorado pelo Conselho de Sentença. Se a defesa pretendia ouvir pessoa específica sobre o envio do arquivo, incumbia-lhe diligenciar por meios próprios e apresentar sua qualificação, não cabendo ao Juízo substituir a atuação da parte. Por fim, defiro a participação de assistente técnico a ser indicado pela defesa, desde que sua qualificação e formação compatível sejam juntadas em tempo hábil para manifestação do Ministério Público e adoção das providências necessárias. Designo julgamento do réu KLEBER AUGUSTO BERNARDES e IGOR AUGUSTO NEVES DOS SANTOS NOGUEIRA para o dia 12 de novembro de 2026 às 10h00min, devendo o cartório proceder as notificações e requisições necessárias, inclusive a intimação dos familiares da vítima fatal. - ADV: ULYSSES DA SILVA (OAB 242238/SP), WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO (OAB 282465/SP), RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 477686/SP), JACKSON VINÍCIUS LINS DA PAIXÃO (OAB 523046/SP)