Detalhe do processo

1510992-31.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510992-31.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Furto - CAIO RENAN AMORIM SILVA - Vistos. Fls.24/30. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do averiguado CAIO RENAN AMORIM SILVA que afirma, em suma, que o crime se deu sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que os fatos se deram devido a sua dependência química, portanto, não se trata de um criminoso contumaz, mas sim de uma pessoa doente, necessitando sim de tratamento de saúde e não da manutenção da segregação; que pelo princípio da homogeneidade, caso venha a ser condenado, considerando sua confissão, o regime sequer seria o fechado; que deseja ser submetido a tratamento para sua dependência. Subsidiariamente, requer a substituição da preventiva, pela internação provisória. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (fl.31) decretada nos autos de nº 1511000-08.2026.8.26.0455, apenso. Eis o breve relatório. Decido. Em que pesem as alegações da defesa técnica, não é o caso de acolhimento do pedido de liberdade provisória, pois presentes os fundamentos da prisão cautelar, conforme já manifestado na decisão que determinou a prisão preventiva do investigado, cujas razões tomo por empréstimo, pois ainda estão presentes circunstâncias que evidenciar a necessidade de manutenção da prisão. O indiciado alega ausência de violência ou grave ameaça e invoca sua condição de dependente químico para pleitear a soltura ou a internação provisória. Contudo, cumpre salientar que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) encontram-se rigorosamente caracterizados. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) sobressaem dos elementos informativos constantes nos autos em apenso (1511000-08.2026.8.26.0455), em específico, o relatório de investigação de fls.09/12 (autos apensos), depoimento de testemunha (fl.08), boletim de ocorrência de fls.09/11, e de seu interrogatório no qual confessa o crime, subsistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar. Cumpre salientar que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva encontram-se rigorosamente caracterizados, preenchendo-se, ademais, os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de acusação pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 6º, II, do Código Penal), punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, somando-se a isso a existência de registros de reiteração delitiva. Nesse sentido, a revogação da cautelar se trata de medida excepcional, sobretudo porque o Juízo verifica quando da decretação da prisão, a existência dos requisitos autorizadores da providência, não havendo, até o momento, elementos novos que justifiquem a revogação da medida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), visando à revogação da custódia cautelar, (...) A alegação de inimputabilidade não afasta, de plano, a prisão preventiva, sobretudo na ausência inicial de laudo pericial conclusivo, sendo legítima a manutenção da custódia até a apuração técnica da higidez mental. (...) A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo hígidos os fundamentos que a justificam. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do paciente e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, especialmente diante da reincidência e dos antecedentes criminais. 2. A instauração e a tramitação de incidente de insanidade mental não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando ausente laudo conclusivo e presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Não há excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal quando a demora processual decorre de circunstâncias do caso concreto e não é imputável ao Juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319, VII; CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Habeas Corpus nº 2004150-28.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 2026. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20041508220268260000 Pirajuí, Relator: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 23/02/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2026) Ainda, entendo que a prisão, neste momento, não ofende o princípio da homogeneidade, uma vez que não se trata de antecipação da execução de pena, mas de medida para resguardar outros bens jurídicos na forma permitida pela lei. Diante disso, a manutenção do custodiado em liberdade representa severo risco à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal, impondo-se a segregação cautelar. Inclusive, trata-se de medida recomendada para conter a reiteração criminosa, nos termos do artigo 310, parágrafo 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, considerando que tem passagem pretérita por furto qualificado (1501674-94.2025.8.26.0152, nesse caso, pendente o cumprimento de ANPP) e roubo (1500122-65.2023.8.26.0152) em apuração. Ademais, contrariamente ao sustentado pela defesa de que não se trata de criminoso contumaz, há existência de elementos que apontam para a reiteração delitiva do denunciado. Diante disso, a manutenção do custodiado em liberdade representa severo risco à garantia da ordem pública, impondo-se a segregação cautelar para conter a reiteração criminosa. No que tange aos pedidos subsidiários, seja de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou de substituição da preventiva pela internação provisória decorrente da alegada dependência química, melhor sorte não assiste à Defesa. Tais alternativas revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto diante do evidente risco de reiteração delitiva. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a simples alegação de ser dependente químico, por si só, não autoriza a substituição da prisão por internação provisória, vejamos: HABEAS CORPUS - Furto qualificado pelo concurso de pessoas (Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, do mesmo diploma legal). Sustenta a Defesa que a paciente é dependente química e portadora de doença crônica (diabetes mellitus), encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e de saúde, pugnando pela substituição da prisão preventiva pela internação compulsória, ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares alternativas a cárcere - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - A circunstância de a paciente ser dependente químico não autoriza, por si só, a imposição de uma internação provisória, sendo imprescindível que peritos concluam que seja ela inimputável ou semi-imputável - Para infirmar as conclusões do Juízo a quo e apreciar as alegações da impetração de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, é necessário o exame aprofundado dos elementos de convicção amealhados na persecução penal, inviável na via estreita do habeas corpus. Outrossim, não obstante a paciente ser portadora de doença crônica (diabetes mellitus), a documentação acostada não é suficiente para demonstrar, em sede de consignação sumária, que seu estado clínico seja frágil a ponto de que a permanência em unidade prisional constitua risco concreto de grave prejuízo à sua saúde - A jurisprudência se orienta no sentido de que o deferimento da prisão domiciliar para tratamento de doença grave é medida excepcional, devendo haver demonstração de que a pessoa presa não tenha possibilidade de tratamento dentro da unidade prisional ou que a Administração Penitenciária não tenha condições de oferecer. No mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação da paciente à autoria - Decisão monocrática suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, em conformidade com o art. 93, IX, da Carta Magna - De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP - Demais disso, a paciente ostenta reincidência, a denotar fundado receio de reiteração criminosa - Pericumul libertatis - Instrução encerrada, aguardando tão somente prolação da sentença de mérito pelo Juízo a quo Não observado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23474461820258260000 Cerquilho, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 25/11/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2025) O entendimento consolidado é o de que a internação provisória é uma medida cautelar que exige prova técnica inequívoca de que o acusado é inimputável (incapaz de entender o caráter ilícito do fato) ou semi-imputável, comprovação esta que deve ser realizada por meio de laudo pericial, ordinariamente produzido no bojo de um incidente de insanidade mental.. Na ausência desse laudo pericial conclusivo, a mera invocação da dependência química torna-se insuficiente para afastar a custódia preventiva ou justificar a medida de internação. A defesa não logrou demonstrar, de forma técnica e idônea, que a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas ou pela internação seria capaz de resguardar a ordem pública e afastar os motivos que ensejaram a segregação. No demais, não há comprovação de eventual ilegalidade na decisão anterior, nem demonstração de alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revisão do édito prisional, conforme já pontuado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos defensivos formulados e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do indiciado. 2. Fls.70/73. No mais, houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de modo que restou cessada a competência deste Juízo das Garantias. Isso porque, não obstante o quanto previsto no artigo 3º-B, inciso XIV, do Código de Processo Penal, o C. STF, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), atribuiu interpretação conforme ao dispositivo legal citado. Dessa forma, tem-se que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia, cuja análise passa a ser atribuição do juiz da instrução penal, que decidirá, também, eventuais questões pendentes. Nesse sentido, prevê a Resolução 939/2024, editada pelo Órgão Especial do TJSP: Art. 6º - Às Varas das Garantias, a partir da instalação, serão distribuídos os novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da respectiva base territorial, onde tramitarão até o oferecimento da denúncia Portanto, REMETAM-SE o respectivo inquérito policial ou outro procedimento investigatório e os demais autos a ela relacionados ao MM Juízo competente para a instrução. Antes da redistribuição diligencie a serventia para se certificar de que o processo está em termos, ou seja, com todas as peças emitidas, inclusive no BNMP, e com todos os eventos no histórico de partes (ex. prisão, alvará de soltura, liberdade provisória, medidas cautelares). Dil. - ADV: BRUNA CAROLINA FURLAN DE ALMEIDA (OAB 549403/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO RENAN AMORIM SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CAROLINA FURLAN DE ALMEIDA

OAB: 549403/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510992-31.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Furto - CAIO RENAN AMORIM SILVA - Vistos. Fls.24/30. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do averiguado CAIO RENAN AMORIM SILVA que afirma, em suma, que o crime se deu sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que os fatos se deram devido a sua dependência química, portanto, não se trata de um criminoso contumaz, mas sim de uma pessoa doente, necessitando sim de tratamento de saúde e não da manutenção da segregação; que pelo princípio da homogeneidade, caso venha a ser condenado, considerando sua confissão, o regime sequer seria o fechado; que deseja ser submetido a tratamento para sua dependência. Subsidiariamente, requer a substituição da preventiva, pela internação provisória. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (fl.31) decretada nos autos de nº 1511000-08.2026.8.26.0455, apenso. Eis o breve relatório. Decido. Em que pesem as alegações da defesa técnica, não é o caso de acolhimento do pedido de liberdade provisória, pois presentes os fundamentos da prisão cautelar, conforme já manifestado na decisão que determinou a prisão preventiva do investigado, cujas razões tomo por empréstimo, pois ainda estão presentes circunstâncias que evidenciar a necessidade de manutenção da prisão. O indiciado alega ausência de violência ou grave ameaça e invoca sua condição de dependente químico para pleitear a soltura ou a internação provisória. Contudo, cumpre salientar que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) encontram-se rigorosamente caracterizados. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) sobressaem dos elementos informativos constantes nos autos em apenso (1511000-08.2026.8.26.0455), em específico, o relatório de investigação de fls.09/12 (autos apensos), depoimento de testemunha (fl.08), boletim de ocorrência de fls.09/11, e de seu interrogatório no qual confessa o crime, subsistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar. Cumpre salientar que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva encontram-se rigorosamente caracterizados, preenchendo-se, ademais, os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de acusação pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 6º, II, do Código Penal), punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, somando-se a isso a existência de registros de reiteração delitiva. Nesse sentido, a revogação da cautelar se trata de medida excepcional, sobretudo porque o Juízo verifica quando da decretação da prisão, a existência dos requisitos autorizadores da providência, não havendo, até o momento, elementos novos que justifiquem a revogação da medida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), visando à revogação da custódia cautelar, (...) A alegação de inimputabilidade não afasta, de plano, a prisão preventiva, sobretudo na ausência inicial de laudo pericial conclusivo, sendo legítima a manutenção da custódia até a apuração técnica da higidez mental. (...) A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo hígidos os fundamentos que a justificam. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do paciente e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, especialmente diante da reincidência e dos antecedentes criminais. 2. A instauração e a tramitação de incidente de insanidade mental não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando ausente laudo conclusivo e presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Não há excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal quando a demora processual decorre de circunstâncias do caso concreto e não é imputável ao Juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319, VII; CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Habeas Corpus nº 2004150-28.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 2026. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20041508220268260000 Pirajuí, Relator: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 23/02/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2026) Ainda, entendo que a prisão, neste momento, não ofende o princípio da homogeneidade, uma vez que não se trata de antecipação da execução de pena, mas de medida para resguardar outros bens jurídicos na forma permitida pela lei. Diante disso, a manutenção do custodiado em liberdade representa severo risco à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal, impondo-se a segregação cautelar. Inclusive, trata-se de medida recomendada para conter a reiteração criminosa, nos termos do artigo 310, parágrafo 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, considerando que tem passagem pretérita por furto qualificado (1501674-94.2025.8.26.0152, nesse caso, pendente o cumprimento de ANPP) e roubo (1500122-65.2023.8.26.0152) em apuração. Ademais, contrariamente ao sustentado pela defesa de que não se trata de criminoso contumaz, há existência de elementos que apontam para a reiteração delitiva do denunciado. Diante disso, a manutenção do custodiado em liberdade representa severo risco à garantia da ordem pública, impondo-se a segregação cautelar para conter a reiteração criminosa. No que tange aos pedidos subsidiários, seja de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou de substituição da preventiva pela internação provisória decorrente da alegada dependência química, melhor sorte não assiste à Defesa. Tais alternativas revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto diante do evidente risco de reiteração delitiva. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a simples alegação de ser dependente químico, por si só, não autoriza a substituição da prisão por internação provisória, vejamos: HABEAS CORPUS - Furto qualificado pelo concurso de pessoas (Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, do mesmo diploma legal). Sustenta a Defesa que a paciente é dependente química e portadora de doença crônica (diabetes mellitus), encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e de saúde, pugnando pela substituição da prisão preventiva pela internação compulsória, ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares alternativas a cárcere - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - A circunstância de a paciente ser dependente químico não autoriza, por si só, a imposição de uma internação provisória, sendo imprescindível que peritos concluam que seja ela inimputável ou semi-imputável - Para infirmar as conclusões do Juízo a quo e apreciar as alegações da impetração de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, é necessário o exame aprofundado dos elementos de convicção amealhados na persecução penal, inviável na via estreita do habeas corpus. Outrossim, não obstante a paciente ser portadora de doença crônica (diabetes mellitus), a documentação acostada não é suficiente para demonstrar, em sede de consignação sumária, que seu estado clínico seja frágil a ponto de que a permanência em unidade prisional constitua risco concreto de grave prejuízo à sua saúde - A jurisprudência se orienta no sentido de que o deferimento da prisão domiciliar para tratamento de doença grave é medida excepcional, devendo haver demonstração de que a pessoa presa não tenha possibilidade de tratamento dentro da unidade prisional ou que a Administração Penitenciária não tenha condições de oferecer. No mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação da paciente à autoria - Decisão monocrática suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, em conformidade com o art. 93, IX, da Carta Magna - De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP - Demais disso, a paciente ostenta reincidência, a denotar fundado receio de reiteração criminosa - Pericumul libertatis - Instrução encerrada, aguardando tão somente prolação da sentença de mérito pelo Juízo a quo Não observado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23474461820258260000 Cerquilho, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 25/11/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2025) O entendimento consolidado é o de que a internação provisória é uma medida cautelar que exige prova técnica inequívoca de que o acusado é inimputável (incapaz de entender o caráter ilícito do fato) ou semi-imputável, comprovação esta que deve ser realizada por meio de laudo pericial, ordinariamente produzido no bojo de um incidente de insanidade mental.. Na ausência desse laudo pericial conclusivo, a mera invocação da dependência química torna-se insuficiente para afastar a custódia preventiva ou justificar a medida de internação. A defesa não logrou demonstrar, de forma técnica e idônea, que a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas ou pela internação seria capaz de resguardar a ordem pública e afastar os motivos que ensejaram a segregação. No demais, não há comprovação de eventual ilegalidade na decisão anterior, nem demonstração de alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revisão do édito prisional, conforme já pontuado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos defensivos formulados e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do indiciado. 2. Fls.70/73. No mais, houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de modo que restou cessada a competência deste Juízo das Garantias. Isso porque, não obstante o quanto previsto no artigo 3º-B, inciso XIV, do Código de Processo Penal, o C. STF, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), atribuiu interpretação conforme ao dispositivo legal citado. Dessa forma, tem-se que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia, cuja análise passa a ser atribuição do juiz da instrução penal, que decidirá, também, eventuais questões pendentes. Nesse sentido, prevê a Resolução 939/2024, editada pelo Órgão Especial do TJSP: Art. 6º - Às Varas das Garantias, a partir da instalação, serão distribuídos os novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da respectiva base territorial, onde tramitarão até o oferecimento da denúncia Portanto, REMETAM-SE o respectivo inquérito policial ou outro procedimento investigatório e os demais autos a ela relacionados ao MM Juízo competente para a instrução. Antes da redistribuição diligencie a serventia para se certificar de que o processo está em termos, ou seja, com todas as peças emitidas, inclusive no BNMP, e com todos os eventos no histórico de partes (ex. prisão, alvará de soltura, liberdade provisória, medidas cautelares). Dil. - ADV: BRUNA CAROLINA FURLAN DE ALMEIDA (OAB 549403/SP)