Detalhe do processo

1510941-35.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1510941-35.2014.8.13.0024/MG RÉU : VANESSA REZENDE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLA CRISTINA MARTINS DE SOUSA (OAB MG147396) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG139819) RÉU : MAURO REZENDE RAMOS ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA AZEVEDO (OAB MG139454) ADVOGADO(A) : TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS (OAB MG225286) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de proposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , pessoa jurídica de direito público qualificada na petição inicia, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA SILVA DINIZ e de JOÃO CÂNCIO DE SIQUEIRA , pretendendo, essencialmente, a desapropriação de uma porção de terreno de 360,00 m², lote n.º 07, da quadra n.º 81, localizado na Rua Nair, n.º 123, Bairro Fernão Dias, nesta Capital, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula de n.º 7.687. Em consonância com a petição inicial, sustentou o autor que o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n.º 15.055 de 14 de novembro de 2012 com o objetivo de permitir ao Poder Executivo Municipal a implantação da via 710, integrante do projeto sustentador corta-caminho, prevista no Plano de Obras do Município de Belo Horizonte sob o código DV-INF-11-0293 e código 1469-NE-S-MOB-13. Outrossim, assentou que, em decorrência dos exíguos prazos de que dispõe para a entrega do empreendimento, bem como considerando os enormes prejuízos que decorreriam da paralisação dos trabalhos, alegou, de plano, a urgência na desapropriação, conforme preceitua o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941. Para tanto, a título de indenização global dos terrenos e das benfeitorias a serem desapropriadas, mensurou a quantia de R$ 507.557,76 (quinhentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Mensurou à causa o valor de R$ 507.557,76 (quinhentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Instruiu a petição inicial com documentos, especialmente com cópia do cadastro técnico para fins de desapropriação, certidão de inteiro teor oriunda do 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, dentre outros. Despacho inicial constante do evento 1.7, o qual, em panoramas gerais, nomeou perito e determinou a citação dos expropriados. O perito nomeado nos autos, Dr. Eduardo Tadeu Possas Vaz de Mello, apresentou proposta de honorários na ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante evento 1.8, pelo que, o ente expropriante, procedeu ao depósito do valor, consoante evento 1.10. Citação do Espólio de Joaquim José da Silva Diniz foi infrutífera, conforme evento 1.11 e evento 1.13. Laudo pericial apresentado no evento 1.20 e seguintes envolvendo o imóvel formado por porção de terreno (lote n.º 07, da quadra 81) e benfeitorias implantadas, situado na Rua Nair, n.° 123, Bairro Dom Joaquim, região nordeste de Belo Horizonte, ocasião em que o auxiliar da justiça apurou a quantia de R$ 569.000,00 (quinhentos e sessenta e nove mil reais). O expropriante, consoante evento 1.24, manifestou-se nos autos pugnando pelo acatamento do laudo pericial. Alvará de levantamento dos honorários periciais acostado no evento 1.27. O expropriante, consoante evento 1.28, cuidou de instruir o feito em tela com comprovante de depósito do valor apurado pelo perito para fins de obtenção da imissão provisória na posse. Na sequência, houve o comparecimento espontâneo do expropriado João Câncio de Siqueira e, nessa ocasião, sinalizou que o imóvel objeto da desapropriação em epígrafe foi adquirido mediante a lavratura de escritura pública de compra e venda. Manifestação de Vanessa Rezende Siqueira na qualidade de herdeira de Maria José Rezende Siqueira, a qual, por sua vez, era casada com a pessoa de João Câncio de Siqueira em regime da comunhão universal de bens, consoante evento 1.30. Termo de transação juntado no evento 1.34 deliberando sobre a viabilidade de expedição da quantia de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) envolvendo as benfeitorias avaliadas judicialmente, que fora homologado por meio da decisão acostada no evento 1.35, a qual, posteriormente, foi revogada, consoante evento 1.44. Complemento da indenização, a título de correção, na ordem de R$ 52.002,63 (cinquenta e dois mil, dois reais e sessenta e três centavos), conforme evento 1.38. Os herdeiros de Maria José Rezende Siqueira, Isabel Rolim Rezende Siqueira , Angelica Rezende Siqueira , Vanessa Rezende Siqueira e Mauro Rezende Ramos se habilitaram nos autos. O processo, no mais, transcorreu por longo lapso temporal exclusivamente em razão do desejo de se comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941 para fins de levantamento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do depósito efetivado nos autos. Memoriais escritos apresentados no evento 64, evento 65, evento 67 e evento 68. À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Converto, pois, o julgamento em diligência . A fim de se obstar a caracaterização de qualquer nulidade, determino que as partes rés sejam intimadas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a fim de que esclareçam a existência de outros herdeiros em relação à pessoa de Maria José Rezende Siqueira. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURO REZENDE RAMOS

Réu VANESSA REZENDE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 139819/MG

TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS

OAB: 225286/MG

FERNANDO PEREIRA AZEVEDO

OAB: 139454/MG

GABRIELLA CRISTINA MARTINS DE SOUSA

OAB: 147396/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 1510941-35.2014.8.13.0024/MG RÉU : VANESSA REZENDE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLA CRISTINA MARTINS DE SOUSA (OAB MG147396) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG139819) RÉU : MAURO REZENDE RAMOS ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA AZEVEDO (OAB MG139454) ADVOGADO(A) : TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS (OAB MG225286) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de proposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , pessoa jurídica de direito público qualificada na petição inicia, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA SILVA DINIZ e de JOÃO CÂNCIO DE SIQUEIRA , pretendendo, essencialmente, a desapropriação de uma porção de terreno de 360,00 m², lote n.º 07, da quadra n.º 81, localizado na Rua Nair, n.º 123, Bairro Fernão Dias, nesta Capital, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula de n.º 7.687. Em consonância com a petição inicial, sustentou o autor que o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n.º 15.055 de 14 de novembro de 2012 com o objetivo de permitir ao Poder Executivo Municipal a implantação da via 710, integrante do projeto sustentador corta-caminho, prevista no Plano de Obras do Município de Belo Horizonte sob o código DV-INF-11-0293 e código 1469-NE-S-MOB-13. Outrossim, assentou que, em decorrência dos exíguos prazos de que dispõe para a entrega do empreendimento, bem como considerando os enormes prejuízos que decorreriam da paralisação dos trabalhos, alegou, de plano, a urgência na desapropriação, conforme preceitua o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941. Para tanto, a título de indenização global dos terrenos e das benfeitorias a serem desapropriadas, mensurou a quantia de R$ 507.557,76 (quinhentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Mensurou à causa o valor de R$ 507.557,76 (quinhentos e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Instruiu a petição inicial com documentos, especialmente com cópia do cadastro técnico para fins de desapropriação, certidão de inteiro teor oriunda do 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, dentre outros. Despacho inicial constante do evento 1.7, o qual, em panoramas gerais, nomeou perito e determinou a citação dos expropriados. O perito nomeado nos autos, Dr. Eduardo Tadeu Possas Vaz de Mello, apresentou proposta de honorários na ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante evento 1.8, pelo que, o ente expropriante, procedeu ao depósito do valor, consoante evento 1.10. Citação do Espólio de Joaquim José da Silva Diniz foi infrutífera, conforme evento 1.11 e evento 1.13. Laudo pericial apresentado no evento 1.20 e seguintes envolvendo o imóvel formado por porção de terreno (lote n.º 07, da quadra 81) e benfeitorias implantadas, situado na Rua Nair, n.° 123, Bairro Dom Joaquim, região nordeste de Belo Horizonte, ocasião em que o auxiliar da justiça apurou a quantia de R$ 569.000,00 (quinhentos e sessenta e nove mil reais). O expropriante, consoante evento 1.24, manifestou-se nos autos pugnando pelo acatamento do laudo pericial. Alvará de levantamento dos honorários periciais acostado no evento 1.27. O expropriante, consoante evento 1.28, cuidou de instruir o feito em tela com comprovante de depósito do valor apurado pelo perito para fins de obtenção da imissão provisória na posse. Na sequência, houve o comparecimento espontâneo do expropriado João Câncio de Siqueira e, nessa ocasião, sinalizou que o imóvel objeto da desapropriação em epígrafe foi adquirido mediante a lavratura de escritura pública de compra e venda. Manifestação de Vanessa Rezende Siqueira na qualidade de herdeira de Maria José Rezende Siqueira, a qual, por sua vez, era casada com a pessoa de João Câncio de Siqueira em regime da comunhão universal de bens, consoante evento 1.30. Termo de transação juntado no evento 1.34 deliberando sobre a viabilidade de expedição da quantia de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) envolvendo as benfeitorias avaliadas judicialmente, que fora homologado por meio da decisão acostada no evento 1.35, a qual, posteriormente, foi revogada, consoante evento 1.44. Complemento da indenização, a título de correção, na ordem de R$ 52.002,63 (cinquenta e dois mil, dois reais e sessenta e três centavos), conforme evento 1.38. Os herdeiros de Maria José Rezende Siqueira, Isabel Rolim Rezende Siqueira , Angelica Rezende Siqueira , Vanessa Rezende Siqueira e Mauro Rezende Ramos se habilitaram nos autos. O processo, no mais, transcorreu por longo lapso temporal exclusivamente em razão do desejo de se comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941 para fins de levantamento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do depósito efetivado nos autos. Memoriais escritos apresentados no evento 64, evento 65, evento 67 e evento 68. À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Converto, pois, o julgamento em diligência . A fim de se obstar a caracaterização de qualquer nulidade, determino que as partes rés sejam intimadas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a fim de que esclareçam a existência de outros herdeiros em relação à pessoa de Maria José Rezende Siqueira. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.