1510936-10.2020.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510936-10.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - MARIA NASCIMENTO BELARMINO - 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR M. N. B., qualificada nos autos, como incursa nos art. 136, caput, e art. 136, § 2º, ambos c/c § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal à pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Com fundamento no art. 98 c/c art. 97, caput, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do art. 97, § 1º, do CP, com as seguintes determinações: a) Ao término do prazo mínimo, realize-se perícia médica para aferir a cessação da periculosidade (art. 97, § 2º, do CP), repetindo-se anualmente ou a qualquer tempo, se determinado pelo juízo da execução; b) O prazo máximo da medida de segurança deverá observar o disposto na Súmula nº 527 do STJ; c) Após a alta da internação, a ré deverá ser inserida em unidade de tratamento para dependência química por equipe multidisciplinar (CAPS AD), pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, com reavaliação pericial ao final, conforme sugerido pelo laudo pericial de fls. 421/431; d) Durante a internação, deverão ser observadas as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, incluindo a verificação periódica da adequação da medida, com a possibilidade de desinternação condicional (art. 97, § 3º, do CP) ou conversão em tratamento ambulatorial, se as condições clínicas assim indicarem. - ADV: VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.N.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR MARTINELLI PALADINO
OAB: 271166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1510936-10.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - MARIA NASCIMENTO BELARMINO - 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR M. N. B., qualificada nos autos, como incursa nos art. 136, caput, e art. 136, § 2º, ambos c/c § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal à pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Com fundamento no art. 98 c/c art. 97, caput, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do art. 97, § 1º, do CP, com as seguintes determinações: a) Ao término do prazo mínimo, realize-se perícia médica para aferir a cessação da periculosidade (art. 97, § 2º, do CP), repetindo-se anualmente ou a qualquer tempo, se determinado pelo juízo da execução; b) O prazo máximo da medida de segurança deverá observar o disposto na Súmula nº 527 do STJ; c) Após a alta da internação, a ré deverá ser inserida em unidade de tratamento para dependência química por equipe multidisciplinar (CAPS AD), pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, com reavaliação pericial ao final, conforme sugerido pelo laudo pericial de fls. 421/431; d) Durante a internação, deverão ser observadas as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, incluindo a verificação periódica da adequação da medida, com a possibilidade de desinternação condicional (art. 97, § 3º, do CP) ou conversão em tratamento ambulatorial, se as condições clínicas assim indicarem. - ADV: VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)