Detalhe do processo

1510926-90.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510926-90.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - MAYARA STÉFANI CAROLINE DA SILVA FERREIRA DURÃES - Preliminarmente, observo que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, trazendo descrição pormenorizada dos fatos e de suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas, possibilitando a perfeita compreensão da imputação e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos deduzidos na resposta à acusação dependem de dilação probatória e não evidenciam, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. De igual modo, persiste a justa causa para a persecução penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, bem como o pedido de suspensão do feito, igualmente não comportam acolhimento neste momento processual. Com efeito, a alegada ausência do laudo pericial complementar sexológico e seus eventuais reflexos sobre o exercício da ampla defesa demandam análise em momento processual oportuno, especialmente por ocasião da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/08/2026. Sem prejuízo, faculto à defesa, após a juntada dos laudos periciais requisitados, o aditamento da resposta à acusação, caso entenda necessário, assegurando-se, dessa forma, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mais, considerando tratar-se de feito envolvendo ré presa e a proximidade da audiência de instrução e julgamento, oficie-se à Autoridade Policial, com urgência, cobrando o cumprimento das diligências abaixo relacionadas, requisitadas em 18/06/2026, devendo prestar as informações pertinentes no menor prazo possível. A vinda do laudo pericial realizado na faca utilizada pela denunciada (fls. 15); Que informe a autoridade policial sobre a realização de perícia no local dos fatos, procedendo-se a juntada do respectivo laudo; Que informe a qualificação de Mário, proprietário do imóvel alugado pela vítima, e de Damião, vizinho da vítima que teria comunicado os fatos a Mário; Que informe sobre a realização do exame pericial complementar a fim de constatar acerca da ocorrência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conforme mencionado no laudo pericial de fls. 63/65. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Por fim, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de MAYARA STÉFANI CAROLINE DA SILVA FERREIRA DURÃES. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MAISSARA DE ALMEIDA E VEIGA (OAB 262701/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYARA STÉFANI CAROLINE DA SILVA FERREIRA DURÃES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAISSARA DE ALMEIDA E VEIGA

OAB: 262701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510926-90.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - MAYARA STÉFANI CAROLINE DA SILVA FERREIRA DURÃES - Preliminarmente, observo que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, trazendo descrição pormenorizada dos fatos e de suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas, possibilitando a perfeita compreensão da imputação e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos deduzidos na resposta à acusação dependem de dilação probatória e não evidenciam, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. De igual modo, persiste a justa causa para a persecução penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, bem como o pedido de suspensão do feito, igualmente não comportam acolhimento neste momento processual. Com efeito, a alegada ausência do laudo pericial complementar sexológico e seus eventuais reflexos sobre o exercício da ampla defesa demandam análise em momento processual oportuno, especialmente por ocasião da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/08/2026. Sem prejuízo, faculto à defesa, após a juntada dos laudos periciais requisitados, o aditamento da resposta à acusação, caso entenda necessário, assegurando-se, dessa forma, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mais, considerando tratar-se de feito envolvendo ré presa e a proximidade da audiência de instrução e julgamento, oficie-se à Autoridade Policial, com urgência, cobrando o cumprimento das diligências abaixo relacionadas, requisitadas em 18/06/2026, devendo prestar as informações pertinentes no menor prazo possível. A vinda do laudo pericial realizado na faca utilizada pela denunciada (fls. 15); Que informe a autoridade policial sobre a realização de perícia no local dos fatos, procedendo-se a juntada do respectivo laudo; Que informe a qualificação de Mário, proprietário do imóvel alugado pela vítima, e de Damião, vizinho da vítima que teria comunicado os fatos a Mário; Que informe sobre a realização do exame pericial complementar a fim de constatar acerca da ocorrência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conforme mencionado no laudo pericial de fls. 63/65. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Por fim, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de MAYARA STÉFANI CAROLINE DA SILVA FERREIRA DURÃES. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MAISSARA DE ALMEIDA E VEIGA (OAB 262701/SP)