1510925-06.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1510925-06.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO HENRIQUE CHAVES DE SOUSA - - RIQUELME DE OLIVEIRA ARAUJO - Vistos. 1. Fls. 230/245 e 261/278: Em respostas à acusação, os denunciados Riquelme de Oliveira Araujo e Gustavo Henrique Chaves de Sousa suscitaram matérias preliminares e de mérito. Em síntese, impugnaram a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, questionaram a validade das declarações prestadas durante a abordagem, a regularidade das diligências subsequentes, a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, a comprovação dos elementos subjetivos dos delitos imputados, a prova pericial produzida, bem como a individualização das condutas narradas na denúncia. Requereram, ainda, a absolvição sumária. Riquelme postulou também a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Houve parecer ministerial (fls. 248/259 e 281/283). 2. Em atenção aos pleitos defensivos, verifica-se que as teses suscitadas não autorizam, neste momento processual, o reconhecimento de nulidades, tampouco a absolvição sumária dos acusados, por demandarem aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os elementos informativos atualmente reunidos revelam justa causa para o prosseguimento da ação penal. No tocante à alegada ilegalidade da busca pessoal, a narrativa constante dos autos indica que a abordagem policial foi precedida de circunstâncias concretas observadas pelos agentes durante o patrulhamento, notadamente a atitude dos ocupantes do veículo ao perceberem a aproximação da viatura. A diligência não se mostra, em análise preliminar, desvinculada de elementos objetivos que justificassem a averiguação da situação, de modo que a legalidade do ato deverá ser examinada à luz de toda a prova produzida durante a instrução. Ademais, em relação ao acusado Gustavo, a alegação reproduz fundamento já suscitado pelo corréu, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento de nulidade nesta fase processual. Quanto às declarações prestadas pelos acusados durante a abordagem, não há elementos que evidenciem, de plano, qualquer constrangimento ilegal ou violação concreta à garantia da não autoincriminação. O posterior exercício do direito ao silêncio em sede de interrogatório formal não conduz, por si só, à invalidade das informações anteriormente atribuídas aos réus, especialmente quando inexistente demonstração objetiva de coação ou prejuízo efetivo à defesa. A valoração desses elementos deverá ocorrer oportunamente, em conjunto com o restante da prova judicializada. Também não prospera, por ora, a insurgência relacionada ao ingresso dos policiais na residência do acusado Riquelme. Isso porque os elementos que embasam a imputação dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador teriam sido obtidos previamente às diligências realizadas no imóvel, a partir da localização da chave do veículo, das verificações realizadas no automóvel e da constatação de indícios de adulteração dos sinais identificadores. Além disso, os registros existentes apontam que o ingresso ocorreu com autorização do morador, circunstância cuja dinâmica poderá ser melhor esclarecida durante a instrução. No que se refere à alegação de ausência de individualização da conduta formulada por Gustavo, verifico que a denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, delimitando o contexto fático e indicando a participação atribuída aos acusados. Eventuais controvérsias acerca da efetiva contribuição de cada réu para os delitos narrados constituem matéria de mérito, dependente da análise do conjunto probatório, não configurando vício apto a comprometer a aptidão da peça acusatória. As alegações defensivas voltadas à insuficiência de provas acerca da ciência da origem ilícita do veículo, do conhecimento da adulteração dos sinais identificadores, da existência do dolo, da credibilidade das declarações informais, da força probatória dos relatos policiais, da validade e suficiência da prova pericial, bem como da efetiva participação dos acusados nos fatos, confundem-se com o próprio mérito da ação penal. A análise definitiva dessas questões exige a produção da prova oral, a conclusão dos exames periciais e a apreciação global do conjunto probatório, não sendo possível concluir, nesta fase inicial, pela manifesta inexistência dos elementos constitutivos dos delitos imputados. Da mesma forma, a ausência momentânea do laudo pericial definitivo não impede o regular prosseguimento da ação penal, sobretudo porque já houve determinação para sua juntada aos autos. A suficiência e o alcance da prova técnica serão oportunamente avaliados quando da instrução e julgamento do feito. No que se refere às menções a eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, observa-se que tais fatos não integram o objeto desta ação penal, razão pela qual eventual apreciação judicial deverá permanecer restrita às imputações efetivamente deduzidas na denúncia, sem prejuízo da análise dos elementos probatórios que possuam pertinência com os fatos ora apurados. Dessa forma, rejeito todas as preliminares defensivas. 2.1. Considerando que as demais matérias de defesa, demandando valoração de fatos e provas, confunde-se com o mérito, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno, após a consolidação do arcabouço probatório. 2.2. Arroladas testemunhas, anote-se. 2.3. Configurada nenhuma hipótese de absolvição sumária. 3. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva elaborado pelo corréu Riquelme. O pleito não comporta acolhimento. Conforme já examinado por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva e posteriormente quando do recebimento da denúncia, não houve alteração relevante do quadro fático-processual capaz de justificar a revisão da medida extrema. Permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a custódia cautelar, aos quais ora me reporto. Os elementos até então reunidos indicam, em tese, o envolvimento do acusado em delitos relacionados à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, havendo notícia de que foi localizado em sua posse objeto diretamente vinculado ao automóvel posteriormente identificado como produto de crime. Além disso, os autos revelam circunstâncias concretas que evidenciam risco de reiteração delitiva, especialmente porque o acusado responde a outro processo criminal por fatos de natureza semelhante, tendo, inclusive, sido beneficiado com medidas cautelares anteriormente impostas. Nesse contexto, a preservação da ordem pública recomenda a manutenção da segregação cautelar. As circunstâncias pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como juventude, residência fixa ou vínculo com a comarca, não se mostram suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. Do mesmo modo, as cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto, especialmente diante dos antecedentes processuais do acusado e da alegada prática de fatos semelhantes durante período em que se encontrava em liberdade. Assim, ausente fato novo apto a modificar o panorama anteriormente examinado, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Quanto aos requerimentos probatórios formulados pelas Defesas, passo à apreciação. 4.1. A juntada integral do laudo pericial referente ao veículo Hyundai/HB20, acompanhada dos registros fotográficos, documentos técnicos e demais elementos eventualmente produzidos pelos peritos, mostra-se pertinente à adequada elucidação dos fatos imputados. Assim, determino a cobrança da juntada do referido laudo e após a juntada dos documentos existentes, dê-se ciência às Defesas para manifestação e formulação de eventuais quesitos complementares, se cabíveis. 4.2. No tocante à cadeia de custódia do veículo e dos elementos periciais correlatos, eventual documentação existente deverá acompanhar a prova técnica produzida, garantindo-se às partes amplo acesso ao material que venha a instruir o feito. Caso a Defesa entenda necessária a prestação de esclarecimentos pelo expert responsável, o pedido poderá ser renovado após a juntada do laudo definitivo, oportunidade em que será avaliada a efetiva necessidade da providência. 4.3. Quanto ao acesso a eventual conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos, fica assegurado que quaisquer elementos que venham a ser utilizados para instrução da ação penal deverão observar as exigências legais pertinentes, facultando-se às Defesas o acesso aos relatórios, documentos e demais dados que forem efetivamente incorporados aos autos. 4.4. Defiro, ainda, o pedido para que as Defesas sejam previamente cientificadas de todo material pericial ou tecnológico eventualmente juntado aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. No mais, os demais requerimentos não comportam acolhimento neste momento processual, vejamos: 5.1. O pedido de realização de exame contraditório acerca da legalidade da busca pessoal e veicular confunde-se com o próprio mérito das alegações defensivas já apreciadas nesta decisão, devendo a questão ser analisada à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução. 5.2. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de reconhecimento antecipado da ilicitude da prova e de todas as provas dela derivadas, porquanto inexistem elementos que autorizem, nesta fase processual, concluir pela ocorrência das nulidades apontadas. 5.3. Também não há necessidade de determinação específica para submissão das alegadas declarações informais ao contraditório, uma vez que eventual valoração de tais elementos somente ocorrerá quando confrontados com a prova judicializada produzida em audiência. 5.4. Da mesma forma, não cabe, neste momento, qualquer determinação visando impedir a atribuição de fatos ou circunstâncias relacionadas ao corréu a Gustavo. A pertinência, autoria e relevância jurídica de cada elemento probatório serão objeto de apreciação individualizada ao final da instrução, observando-se o princípio da responsabilidade penal pessoal. 5.5. Indefiro, ainda, o pedido de exclusão, desde logo, da reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório que vier a ser produzido. 5.6. Igualmente não há falar, nesta fase processual, em análise acerca de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal, sobretudo porque a imputação permanece íntegra e a situação jurídico-processual dos acusados poderá ser reavaliada apenas se houver modificação relevante do quadro acusatório no curso da instrução. 5.7. Quanto ao pedido de absolvição sumária formulado por Gustavo Henrique Chaves de Sousa, pelas mesmas razões já expostas, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual o pleito fica indeferido. 6. No mais, DESIGNO O DIA 10 DE NOVEMBRO PF ÀS 15:15 HORAS, PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada por videoconferência. 6.1. Comunique-se o estabelecimento prisional, solicitando as providências necessárias para que o acusado Riquelme participe. 6.2. Intime-se o réu Gustavo, solicitando e-mail e telefone para recebimento do convite de acesso. 6.3. Requisitem-se as testemunhas de acusação e comuns, solicitando e-mail para recebimento do convite de acesso. 6.4. Intimem-se as testemunhas de defesa e a vítima para prestarem depoimento, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça o e-mail e telefone para envio do convite de acesso à audiência. 7. Intime-se a Defesa de Gustavo Henrique Chaves de Sousa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço completo, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, viabilizando sua futura intimação para audiência, sob pena de a parte interessada ficar responsável por seu comparecimento. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MÁRCIO GOMES DE SOUZA LIMA (OAB 410358/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO HENRIQUE CHAVES DE SOUSA
Réu RIQUELME DE OLIVEIRA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO GOMES DE SOUZA LIMA
OAB: 410358/SP
VERA LUCIA RIBEIRO
OAB: 65597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510925-06.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO HENRIQUE CHAVES DE SOUSA - - RIQUELME DE OLIVEIRA ARAUJO - Vistos. 1. Fls. 230/245 e 261/278: Em respostas à acusação, os denunciados Riquelme de Oliveira Araujo e Gustavo Henrique Chaves de Sousa suscitaram matérias preliminares e de mérito. Em síntese, impugnaram a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, questionaram a validade das declarações prestadas durante a abordagem, a regularidade das diligências subsequentes, a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, a comprovação dos elementos subjetivos dos delitos imputados, a prova pericial produzida, bem como a individualização das condutas narradas na denúncia. Requereram, ainda, a absolvição sumária. Riquelme postulou também a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Houve parecer ministerial (fls. 248/259 e 281/283). 2. Em atenção aos pleitos defensivos, verifica-se que as teses suscitadas não autorizam, neste momento processual, o reconhecimento de nulidades, tampouco a absolvição sumária dos acusados, por demandarem aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os elementos informativos atualmente reunidos revelam justa causa para o prosseguimento da ação penal. No tocante à alegada ilegalidade da busca pessoal, a narrativa constante dos autos indica que a abordagem policial foi precedida de circunstâncias concretas observadas pelos agentes durante o patrulhamento, notadamente a atitude dos ocupantes do veículo ao perceberem a aproximação da viatura. A diligência não se mostra, em análise preliminar, desvinculada de elementos objetivos que justificassem a averiguação da situação, de modo que a legalidade do ato deverá ser examinada à luz de toda a prova produzida durante a instrução. Ademais, em relação ao acusado Gustavo, a alegação reproduz fundamento já suscitado pelo corréu, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento de nulidade nesta fase processual. Quanto às declarações prestadas pelos acusados durante a abordagem, não há elementos que evidenciem, de plano, qualquer constrangimento ilegal ou violação concreta à garantia da não autoincriminação. O posterior exercício do direito ao silêncio em sede de interrogatório formal não conduz, por si só, à invalidade das informações anteriormente atribuídas aos réus, especialmente quando inexistente demonstração objetiva de coação ou prejuízo efetivo à defesa. A valoração desses elementos deverá ocorrer oportunamente, em conjunto com o restante da prova judicializada. Também não prospera, por ora, a insurgência relacionada ao ingresso dos policiais na residência do acusado Riquelme. Isso porque os elementos que embasam a imputação dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador teriam sido obtidos previamente às diligências realizadas no imóvel, a partir da localização da chave do veículo, das verificações realizadas no automóvel e da constatação de indícios de adulteração dos sinais identificadores. Além disso, os registros existentes apontam que o ingresso ocorreu com autorização do morador, circunstância cuja dinâmica poderá ser melhor esclarecida durante a instrução. No que se refere à alegação de ausência de individualização da conduta formulada por Gustavo, verifico que a denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, delimitando o contexto fático e indicando a participação atribuída aos acusados. Eventuais controvérsias acerca da efetiva contribuição de cada réu para os delitos narrados constituem matéria de mérito, dependente da análise do conjunto probatório, não configurando vício apto a comprometer a aptidão da peça acusatória. As alegações defensivas voltadas à insuficiência de provas acerca da ciência da origem ilícita do veículo, do conhecimento da adulteração dos sinais identificadores, da existência do dolo, da credibilidade das declarações informais, da força probatória dos relatos policiais, da validade e suficiência da prova pericial, bem como da efetiva participação dos acusados nos fatos, confundem-se com o próprio mérito da ação penal. A análise definitiva dessas questões exige a produção da prova oral, a conclusão dos exames periciais e a apreciação global do conjunto probatório, não sendo possível concluir, nesta fase inicial, pela manifesta inexistência dos elementos constitutivos dos delitos imputados. Da mesma forma, a ausência momentânea do laudo pericial definitivo não impede o regular prosseguimento da ação penal, sobretudo porque já houve determinação para sua juntada aos autos. A suficiência e o alcance da prova técnica serão oportunamente avaliados quando da instrução e julgamento do feito. No que se refere às menções a eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, observa-se que tais fatos não integram o objeto desta ação penal, razão pela qual eventual apreciação judicial deverá permanecer restrita às imputações efetivamente deduzidas na denúncia, sem prejuízo da análise dos elementos probatórios que possuam pertinência com os fatos ora apurados. Dessa forma, rejeito todas as preliminares defensivas. 2.1. Considerando que as demais matérias de defesa, demandando valoração de fatos e provas, confunde-se com o mérito, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno, após a consolidação do arcabouço probatório. 2.2. Arroladas testemunhas, anote-se. 2.3. Configurada nenhuma hipótese de absolvição sumária. 3. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva elaborado pelo corréu Riquelme. O pleito não comporta acolhimento. Conforme já examinado por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva e posteriormente quando do recebimento da denúncia, não houve alteração relevante do quadro fático-processual capaz de justificar a revisão da medida extrema. Permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a custódia cautelar, aos quais ora me reporto. Os elementos até então reunidos indicam, em tese, o envolvimento do acusado em delitos relacionados à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, havendo notícia de que foi localizado em sua posse objeto diretamente vinculado ao automóvel posteriormente identificado como produto de crime. Além disso, os autos revelam circunstâncias concretas que evidenciam risco de reiteração delitiva, especialmente porque o acusado responde a outro processo criminal por fatos de natureza semelhante, tendo, inclusive, sido beneficiado com medidas cautelares anteriormente impostas. Nesse contexto, a preservação da ordem pública recomenda a manutenção da segregação cautelar. As circunstâncias pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como juventude, residência fixa ou vínculo com a comarca, não se mostram suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. Do mesmo modo, as cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto, especialmente diante dos antecedentes processuais do acusado e da alegada prática de fatos semelhantes durante período em que se encontrava em liberdade. Assim, ausente fato novo apto a modificar o panorama anteriormente examinado, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Quanto aos requerimentos probatórios formulados pelas Defesas, passo à apreciação. 4.1. A juntada integral do laudo pericial referente ao veículo Hyundai/HB20, acompanhada dos registros fotográficos, documentos técnicos e demais elementos eventualmente produzidos pelos peritos, mostra-se pertinente à adequada elucidação dos fatos imputados. Assim, determino a cobrança da juntada do referido laudo e após a juntada dos documentos existentes, dê-se ciência às Defesas para manifestação e formulação de eventuais quesitos complementares, se cabíveis. 4.2. No tocante à cadeia de custódia do veículo e dos elementos periciais correlatos, eventual documentação existente deverá acompanhar a prova técnica produzida, garantindo-se às partes amplo acesso ao material que venha a instruir o feito. Caso a Defesa entenda necessária a prestação de esclarecimentos pelo expert responsável, o pedido poderá ser renovado após a juntada do laudo definitivo, oportunidade em que será avaliada a efetiva necessidade da providência. 4.3. Quanto ao acesso a eventual conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos, fica assegurado que quaisquer elementos que venham a ser utilizados para instrução da ação penal deverão observar as exigências legais pertinentes, facultando-se às Defesas o acesso aos relatórios, documentos e demais dados que forem efetivamente incorporados aos autos. 4.4. Defiro, ainda, o pedido para que as Defesas sejam previamente cientificadas de todo material pericial ou tecnológico eventualmente juntado aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. No mais, os demais requerimentos não comportam acolhimento neste momento processual, vejamos: 5.1. O pedido de realização de exame contraditório acerca da legalidade da busca pessoal e veicular confunde-se com o próprio mérito das alegações defensivas já apreciadas nesta decisão, devendo a questão ser analisada à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução. 5.2. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de reconhecimento antecipado da ilicitude da prova e de todas as provas dela derivadas, porquanto inexistem elementos que autorizem, nesta fase processual, concluir pela ocorrência das nulidades apontadas. 5.3. Também não há necessidade de determinação específica para submissão das alegadas declarações informais ao contraditório, uma vez que eventual valoração de tais elementos somente ocorrerá quando confrontados com a prova judicializada produzida em audiência. 5.4. Da mesma forma, não cabe, neste momento, qualquer determinação visando impedir a atribuição de fatos ou circunstâncias relacionadas ao corréu a Gustavo. A pertinência, autoria e relevância jurídica de cada elemento probatório serão objeto de apreciação individualizada ao final da instrução, observando-se o princípio da responsabilidade penal pessoal. 5.5. Indefiro, ainda, o pedido de exclusão, desde logo, da reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório que vier a ser produzido. 5.6. Igualmente não há falar, nesta fase processual, em análise acerca de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal, sobretudo porque a imputação permanece íntegra e a situação jurídico-processual dos acusados poderá ser reavaliada apenas se houver modificação relevante do quadro acusatório no curso da instrução. 5.7. Quanto ao pedido de absolvição sumária formulado por Gustavo Henrique Chaves de Sousa, pelas mesmas razões já expostas, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual o pleito fica indeferido. 6. No mais, DESIGNO O DIA 10 DE NOVEMBRO PF ÀS 15:15 HORAS, PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada por videoconferência. 6.1. Comunique-se o estabelecimento prisional, solicitando as providências necessárias para que o acusado Riquelme participe. 6.2. Intime-se o réu Gustavo, solicitando e-mail e telefone para recebimento do convite de acesso. 6.3. Requisitem-se as testemunhas de acusação e comuns, solicitando e-mail para recebimento do convite de acesso. 6.4. Intimem-se as testemunhas de defesa e a vítima para prestarem depoimento, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça o e-mail e telefone para envio do convite de acesso à audiência. 7. Intime-se a Defesa de Gustavo Henrique Chaves de Sousa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço completo, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, viabilizando sua futura intimação para audiência, sob pena de a parte interessada ficar responsável por seu comparecimento. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MÁRCIO GOMES DE SOUZA LIMA (OAB 410358/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510925-06.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO HENRIQUE CHAVES DE SOUSA - - RIQUELME DE OLIVEIRA ARAUJO - Vistos. 1. Observo, de início, que para receber a denúncia bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria do crime. Estamos no campo do Juízo da probabilidade, e não no juízo da certeza necessária à condenação, nem de mera notícia da infração. Há indícios da autoria atribuída e está demonstrada a materialidade delitiva. Não é caso de rejeição da denúncia, pois não configurada qualquer das situações específicas previstas nos incisos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra GUSTAVO HENRIQUE CHAVES DE SOUSA e RIQUELME DE OLIVEIRA ARAUJO. 1.1. Comunique-se o IIRGD; 1.2. Anote-se no Histórico de Partes; e 1.3. Proceda à devida evolução de classe. 2. Mantenho as cautelares impostas a Gustavo às fls. 112/118 pelas razões lá expostas. Anote-se. 3. Mantenho a prisão preventiva de Riquelme pelos fundamentos da r. Decisão de fls. 112/118, notadamente pelo fato de ele já ter sido beneficiado com a liberdade provisória recentemente. Encaminhem-se os autos para fila "Acompanhamento da Preventiva Decretada" pelo prazo de 77 (setenta e sete dias) a partir de hoje. Decorrido o prazo antes que seja proferida sentença, tornem os autos conclusos para nova análise nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. 4. Defiro o que requerido pelo órgão ministerial à fl. 201, item "3": - Cobre-se e junte-se o laudo pericial do veículo adulterado, requisitado às fls. 177/178, diligenciando primeiro, porém, no portal da SPTC. 5. Citem-se e intimem-se GUSTAVO HENRIQUE CHAVES DE SOUSA e RIQUELME DE OLIVEIRA ARAUJO para apresentação de respostas à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Deverá o oficial de justiça solicitar e-mail e telefone, necessários para oportuna realização de audiência virtual. Expeça-se mandado de citação de Gustavo para todos os endereços constantes dos autos. Expeça-se mandado de citação de Riquelme para o estabelecimento prisional. À Central de Mandados ou ao Juízo Deprecado com cópia da denúncia e. haja vista tratar-se de autos digitais, com senha de acesso emitida no sistema SAJ. 6. Com a citação e resposta à acusação de ambos os acusados, voltem conclusos. - ADV: MÁRCIO GOMES DE SOUZA LIMA (OAB 410358/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)