Detalhe do processo

1510920-48.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510920-48.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON CARLOS SANTOS DA SILVA - Vistos. Passo a analisar inicialmente o pedido de revogação da prisão preventiva, ou substituição da prisão por medidas cautelares, bem como o reconhecimento de ilicitude das diligências policiais e provas delas decorrentes, requerido em favor de Anderson Carlos Santos da Silva. Alega, em síntese, que a entrada dos agentes no imóvel não ocorreu mediante autorização livre e válida dos moradores. Ao contrário, há elementos que demonstram possível ingresso forçado na residência, especialmente fotografias do cadeado rompido e dos danos existentes no imóvel, além de declaração firmada pela companheira do requerente afirmando que jamais autorizou a entrada dos policiais. Que houve novo ingresso no imóvel, nova busca e intervenção ainda mais intensa, com retirada do piso do quintal e escavação do solo, culminando na localização de um recipiente enterrado contendo drogas e munições, o que ocorreu após a prisão do investigado, quando a diligência inicial já havia sido encerrada e sem prévia autorização judicial. Que a manutenção da prisão preventiva não pode ignorar eventual ilicitude probatória, pois a custódia cautelar deve estar apoiada em elementos obtidos de maneira constitucionalmente válida. Alega ainda que a investigação teve início a partir de denúncia anônima informando que determinado indivíduo estaria armazenando drogas e possuindo arma de fogo em sua residência, que uma notícia apócrifa, desacompanhada de elementos objetivos de confirmação, não autoriza automaticamente a entrada de agentes públicos no interior de uma residência. A denúncia anônima pode justificar diligências preliminares destinadas à verificação dos fatos, mas não substitui a necessidade de existência de fundadas razões concretas para afastar a proteção constitucional do domicílio. Alega ainda que o único elemento existente consiste na narrativa dos próprios agentes responsáveis pela prisão, que embora tenham sido apreendidas substâncias entorpecentes, a defesa sustenta que os elementos atualmente reunidos não demonstram, de forma segura, a prática de atos de comércio de drogas. Aduz que consta dos autos a apreensão de aparelhos celulares pertencentes aos investigados. Entretanto, a simples apreensão física dos dispositivos não autoriza automaticamente o acesso ao conteúdo armazenado. Conversas, fotografias, arquivos, registros de chamadas e demais informações existentes em aparelhos eletrônicos encontram proteção constitucional relacionada à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados. Assim, eventual extração de informações dos aparelhos deverá observar os requisitos legais e depender de autorização judicial quando necessária. Por fim, requer o desentranhamento das provas ilícitas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente, com imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se manifestou contrário a concessão do pleito defensivo, pedindo ainda o afastamento dos argumentos de nulidades apresentados. É o sucinto relatório. D E C I D O O pedido não merece guarida. Assiste razão ao Digníssimo Representante do Ministério Público. Os argumentos apresentados, não são suficientes para determinarem o acolhimento dos pedidos formulados. As teses defensivas voltadas ao reconhecimento de nulidade na atuação dos policiais civis da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes não comportam acolhimento. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal alberga exceção expressa nas hipóteses de flagrante delito, não dependendo de mandado de busca e apreensão a entrada em imóvel quando constatada a ocorrência de infração penal. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades guardar e ter em depósito contidas no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto a substância entorpecente permanecer retida no local. No caso concreto, a atuação dos agentes públicos não decorreu unicamente de notícia apócrifa desacompanhada de dados objetivos. As informações sobre o armazenamento de entorpecentes e munições por indivíduo conhecido no local motivaram o deslocamento da equipe policial, que, ao se aproximar da residência, aferiu elementos de convicção direta e exteriorizada do crime em andamento. A verificação tátil de forte odor característico de maconha em conjunto com a apuração de denúncia específica de depósito ilícito constitui fundada suspeita concreta a respaldar a imediata atuação estatal. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. 1. Impetrantes requerem habeas corpus para trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando inviolabilidade domiciliar e ausência de flagrante. Pacientes processados sob acusação de tráfico, com apreensão de drogas e materiais relacionados em sua residência. 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve violação de domicílio sem flagrante delito ou ordem judicial e (ii) se a denúncia anônima justifica a ação policial. 3. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo ingresso domiciliar sem mandado em flagrante delito. 4. Denúncia anônima pode iniciar investigação preliminar, corroborada por outros elementos, justificando ação policial.Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 29. Jurisprudência Citada: STJ, HC, entendimento sobre crime permanente e ingresso domiciliar; STF, entendimento sobre denúncia anônima e investigação preliminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018194-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Outrossim, no tocante à segunda diligência e à localização de recipientes enterrados no solo do quintal contendo expressiva quantidade de entorpecentes e munições, impõe-se destacar que a constatação inicial de ilícitos na residência legitimava a completa varredura do perímetro do próprio imóvel onde perdurava o estado de flagrância. A continuidade das buscas e a escavação de área pertencente ao mesmo imóvel onde o crime permanente vinha sendo perpetrado não configuram diligência autônoma desvinculada, mas evidente desdobramento investigativo imediato do próprio flagrante no local do fato. As alegações sobre suposto rompimento forçado de obstáculo ou ausência de autorização formal da companheira do investigado não desconstituem a situação jurídica de flagrante delito legitimadora da intervenção estatal. De igual modo, eventual acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos celulares apreendidos não comprometem a idoneidade do flagrante por tráfico de drogas e posse ilícita de munições já devidamente corporificado nos autos. Inexiste nulidade a ser declarada nem tampouco contaminação probatória por derivação a ensejar o desentranhamento de peças sob a égide do artigo 157 do Código de Processo Penal. A legitimidade da ação policial encontra amplo respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Apelação interposta por Tiago Felipe de Almeida Costa contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime fechado, e 793 dias-multa. O réu busca nulidade por ilegalidade na abordagem policial e ingresso domiciliar, absolvição por insuficiência probatória, ou aplicação de redutor e abrandamento do regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, além da suficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi legitimada por denúncia anônima e fundada suspeita, confirmada pela apreensão de drogas. 4. O ingresso domiciliar foi amparado por situação de flagrância, conforme art. 5º, XI, da CF, e precedentes do STJ. 5. Depoimentos de policiais, corroborados por provas materiais, confirmam a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e ingresso domiciliar foram legais e fundamentados. 2. A condenação por tráfico de drogas é sustentada por provas materiais e depoimentos de policiais. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, XI Código de Processo Penal, art. 244 Lei 11.343/06, art. 33, caput Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 0037607-53.2007.8.26.0050, Rel.SilmarFernandes, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/12/2012 STJ,AgRgnoAREsp1691498/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2021 (TJSP; Apelação Criminal 1500694-51.2025.8.26.0378; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) Da manutenção da prisão preventiva e da inadequação de medidas cautelares alternativas. Afastados os argumentos apresentados pela defesa, constata-se a subsistência integral dos requisitos delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal para a preservação da custódia cautelar do investigadoAnderson Carlos Santos da Silva. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria acham-se solidamente estampados nas peças do auto de prisão em flagrante e nos laudos de constatação apreendidos, revelando a localização de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de munições de calibres diversos escondidas no imóvel. O perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado decorre da periculosidade concreta revelada pelomodus operandie pela estrutura adotada para o depósito e ocultação de droga e munição em solo residencial. O armazenamento fracionado e enterrado no quintal denota organização e inserção profunda no comércio clandestino de entorpecentes, justificando a imposição do constrangimento cautelar para a efetiva garantia da ordem pública. Nos termos do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a natureza, a expressiva quantidade e a variedade de drogas e munições apreendidas consistem em parâmetros legais idôneos para aferir a periculosidade do agente e a necessidade de interrupção da atividade criminosa. Diante desse panorama, revela-se patente a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, os quais não se mostram eficazes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social em casos de tráfico de drogas dotado de estrutura de ocultação. Assim, preenchidos os pressupostos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, imperiosa é a manutenção da custódia preventiva do investigado. Ante o exposto,AFASTO as arguições de nulidades, bem como INDEFIROos pedidos formulados pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdo investigado, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312,capute § 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ofertada a denúncia pelo Ministério Público, notifique-se e cite-se, o acusado para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito (art. 55 da Lei 11.343, de 23.08.2006). Na resposta o acusado poderá argüir preliminares, exceções e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas até o numero de 5 (cinco). Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, dê-se vistas à Defensoria Pública, a qual deverá indicar o respectivo endereço eletrônico para eventual remessa de convite para acesso às audiências a serem designadas por este Juízo. Cobrem-se os laudos periciais, eventualmente faltantes. Providencie a serventia a Folha de Antecedentes e eventuais certidões cartorárias, bem como atualize-se o "histórico de partes", no sistema E-SAJ. Regularize-se eventuais pendências de juntadas, bem como as filas do fluxo de trabalho, organizando-as. Procedam-se as devidas anotações do SNGB, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 447/2026 (CPA 2009/47310), regularizando-se o necessário, se o caso, certificando-se nos autos, observado o respectivo cronograma. Acolho o pedido formulado pelorepresentante do Ministério Público quanto adecretação do sigilo dos dados dos telefones apreendidos, bem como a requisição deperícia técnica à autoridade policialpara extração de dados e busca de vestígios relacionados à prática do crime detráfico de drogase outras atividades ilícitas conexas. Com efeito, o direito fundamental à inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas, assegurado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A própria norma constitucional estabelece ressalva expressa no tocante à relativização da garantia por ordem judicial motivada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.Na mesma linha, os artigos 240, § 1º, e 241 do Código de Processo Penal autorizam a apreensão de objetos e instrumentos necessários à elucidação de infrações penais. Quando esses instrumentos envolvem aparelhos telefônicos e eletrônicos apreendidos no contexto de investigação penal, o acesso ao respectivo conteúdo armazenado exige prévia autorização do Poder Judiciário. A imprescindibilidade da medida decorre da necessidade de examinar o fluxo de mensagens, registros de chamadas, arquivos de mídia, dados de aplicativos de comunicação e demais elementos armazenados nos aparelhos telefônicos apreendidos, instrumentos essenciais para a verificação de eventual vínculo com anarcotraficânciae identificação de eventuais coautores ou partícipes. Destarte, demonstrados a necessidade e o fumuscomissidelicti na apuração do delito de tráfico de entorpecentes, o acolhimento da pretensão ministerial é medida que se impõe. Oficie-s à Autoridade Policial para que submeta os aparelhos celulares apreendidos àperícia técnica especializada, visando à extração e análise do conteúdo armazenado (mensagens de texto, aplicativos de comunicação, fotos, vídeos, histórico de chamadas, e-mails e arquivos pertinentes), buscando vestígios do crime de tráfico de drogas e outras infrações ilícitas correlatas, juntando-se o respectivo laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THAFFAREL CALEGARE DE BRITO (OAB 513468/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON CARLOS SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAFFAREL CALEGARE DE BRITO

OAB: 513468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510920-48.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON CARLOS SANTOS DA SILVA - Vistos. Passo a analisar inicialmente o pedido de revogação da prisão preventiva, ou substituição da prisão por medidas cautelares, bem como o reconhecimento de ilicitude das diligências policiais e provas delas decorrentes, requerido em favor de Anderson Carlos Santos da Silva. Alega, em síntese, que a entrada dos agentes no imóvel não ocorreu mediante autorização livre e válida dos moradores. Ao contrário, há elementos que demonstram possível ingresso forçado na residência, especialmente fotografias do cadeado rompido e dos danos existentes no imóvel, além de declaração firmada pela companheira do requerente afirmando que jamais autorizou a entrada dos policiais. Que houve novo ingresso no imóvel, nova busca e intervenção ainda mais intensa, com retirada do piso do quintal e escavação do solo, culminando na localização de um recipiente enterrado contendo drogas e munições, o que ocorreu após a prisão do investigado, quando a diligência inicial já havia sido encerrada e sem prévia autorização judicial. Que a manutenção da prisão preventiva não pode ignorar eventual ilicitude probatória, pois a custódia cautelar deve estar apoiada em elementos obtidos de maneira constitucionalmente válida. Alega ainda que a investigação teve início a partir de denúncia anônima informando que determinado indivíduo estaria armazenando drogas e possuindo arma de fogo em sua residência, que uma notícia apócrifa, desacompanhada de elementos objetivos de confirmação, não autoriza automaticamente a entrada de agentes públicos no interior de uma residência. A denúncia anônima pode justificar diligências preliminares destinadas à verificação dos fatos, mas não substitui a necessidade de existência de fundadas razões concretas para afastar a proteção constitucional do domicílio. Alega ainda que o único elemento existente consiste na narrativa dos próprios agentes responsáveis pela prisão, que embora tenham sido apreendidas substâncias entorpecentes, a defesa sustenta que os elementos atualmente reunidos não demonstram, de forma segura, a prática de atos de comércio de drogas. Aduz que consta dos autos a apreensão de aparelhos celulares pertencentes aos investigados. Entretanto, a simples apreensão física dos dispositivos não autoriza automaticamente o acesso ao conteúdo armazenado. Conversas, fotografias, arquivos, registros de chamadas e demais informações existentes em aparelhos eletrônicos encontram proteção constitucional relacionada à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados. Assim, eventual extração de informações dos aparelhos deverá observar os requisitos legais e depender de autorização judicial quando necessária. Por fim, requer o desentranhamento das provas ilícitas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente, com imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se manifestou contrário a concessão do pleito defensivo, pedindo ainda o afastamento dos argumentos de nulidades apresentados. É o sucinto relatório. D E C I D O O pedido não merece guarida. Assiste razão ao Digníssimo Representante do Ministério Público. Os argumentos apresentados, não são suficientes para determinarem o acolhimento dos pedidos formulados. As teses defensivas voltadas ao reconhecimento de nulidade na atuação dos policiais civis da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes não comportam acolhimento. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal alberga exceção expressa nas hipóteses de flagrante delito, não dependendo de mandado de busca e apreensão a entrada em imóvel quando constatada a ocorrência de infração penal. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades guardar e ter em depósito contidas no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto a substância entorpecente permanecer retida no local. No caso concreto, a atuação dos agentes públicos não decorreu unicamente de notícia apócrifa desacompanhada de dados objetivos. As informações sobre o armazenamento de entorpecentes e munições por indivíduo conhecido no local motivaram o deslocamento da equipe policial, que, ao se aproximar da residência, aferiu elementos de convicção direta e exteriorizada do crime em andamento. A verificação tátil de forte odor característico de maconha em conjunto com a apuração de denúncia específica de depósito ilícito constitui fundada suspeita concreta a respaldar a imediata atuação estatal. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. 1. Impetrantes requerem habeas corpus para trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando inviolabilidade domiciliar e ausência de flagrante. Pacientes processados sob acusação de tráfico, com apreensão de drogas e materiais relacionados em sua residência. 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve violação de domicílio sem flagrante delito ou ordem judicial e (ii) se a denúncia anônima justifica a ação policial. 3. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo ingresso domiciliar sem mandado em flagrante delito. 4. Denúncia anônima pode iniciar investigação preliminar, corroborada por outros elementos, justificando ação policial.Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 29. Jurisprudência Citada: STJ, HC, entendimento sobre crime permanente e ingresso domiciliar; STF, entendimento sobre denúncia anônima e investigação preliminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018194-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Outrossim, no tocante à segunda diligência e à localização de recipientes enterrados no solo do quintal contendo expressiva quantidade de entorpecentes e munições, impõe-se destacar que a constatação inicial de ilícitos na residência legitimava a completa varredura do perímetro do próprio imóvel onde perdurava o estado de flagrância. A continuidade das buscas e a escavação de área pertencente ao mesmo imóvel onde o crime permanente vinha sendo perpetrado não configuram diligência autônoma desvinculada, mas evidente desdobramento investigativo imediato do próprio flagrante no local do fato. As alegações sobre suposto rompimento forçado de obstáculo ou ausência de autorização formal da companheira do investigado não desconstituem a situação jurídica de flagrante delito legitimadora da intervenção estatal. De igual modo, eventual acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos celulares apreendidos não comprometem a idoneidade do flagrante por tráfico de drogas e posse ilícita de munições já devidamente corporificado nos autos. Inexiste nulidade a ser declarada nem tampouco contaminação probatória por derivação a ensejar o desentranhamento de peças sob a égide do artigo 157 do Código de Processo Penal. A legitimidade da ação policial encontra amplo respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Apelação interposta por Tiago Felipe de Almeida Costa contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime fechado, e 793 dias-multa. O réu busca nulidade por ilegalidade na abordagem policial e ingresso domiciliar, absolvição por insuficiência probatória, ou aplicação de redutor e abrandamento do regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, além da suficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi legitimada por denúncia anônima e fundada suspeita, confirmada pela apreensão de drogas. 4. O ingresso domiciliar foi amparado por situação de flagrância, conforme art. 5º, XI, da CF, e precedentes do STJ. 5. Depoimentos de policiais, corroborados por provas materiais, confirmam a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e ingresso domiciliar foram legais e fundamentados. 2. A condenação por tráfico de drogas é sustentada por provas materiais e depoimentos de policiais. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, XI Código de Processo Penal, art. 244 Lei 11.343/06, art. 33, caput Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 0037607-53.2007.8.26.0050, Rel.SilmarFernandes, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/12/2012 STJ,AgRgnoAREsp1691498/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2021 (TJSP; Apelação Criminal 1500694-51.2025.8.26.0378; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) Da manutenção da prisão preventiva e da inadequação de medidas cautelares alternativas. Afastados os argumentos apresentados pela defesa, constata-se a subsistência integral dos requisitos delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal para a preservação da custódia cautelar do investigadoAnderson Carlos Santos da Silva. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria acham-se solidamente estampados nas peças do auto de prisão em flagrante e nos laudos de constatação apreendidos, revelando a localização de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de munições de calibres diversos escondidas no imóvel. O perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado decorre da periculosidade concreta revelada pelomodus operandie pela estrutura adotada para o depósito e ocultação de droga e munição em solo residencial. O armazenamento fracionado e enterrado no quintal denota organização e inserção profunda no comércio clandestino de entorpecentes, justificando a imposição do constrangimento cautelar para a efetiva garantia da ordem pública. Nos termos do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a natureza, a expressiva quantidade e a variedade de drogas e munições apreendidas consistem em parâmetros legais idôneos para aferir a periculosidade do agente e a necessidade de interrupção da atividade criminosa. Diante desse panorama, revela-se patente a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, os quais não se mostram eficazes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social em casos de tráfico de drogas dotado de estrutura de ocultação. Assim, preenchidos os pressupostos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, imperiosa é a manutenção da custódia preventiva do investigado. Ante o exposto,AFASTO as arguições de nulidades, bem como INDEFIROos pedidos formulados pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdo investigado, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312,capute § 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ofertada a denúncia pelo Ministério Público, notifique-se e cite-se, o acusado para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito (art. 55 da Lei 11.343, de 23.08.2006). Na resposta o acusado poderá argüir preliminares, exceções e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas até o numero de 5 (cinco). Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, dê-se vistas à Defensoria Pública, a qual deverá indicar o respectivo endereço eletrônico para eventual remessa de convite para acesso às audiências a serem designadas por este Juízo. Cobrem-se os laudos periciais, eventualmente faltantes. Providencie a serventia a Folha de Antecedentes e eventuais certidões cartorárias, bem como atualize-se o "histórico de partes", no sistema E-SAJ. Regularize-se eventuais pendências de juntadas, bem como as filas do fluxo de trabalho, organizando-as. Procedam-se as devidas anotações do SNGB, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 447/2026 (CPA 2009/47310), regularizando-se o necessário, se o caso, certificando-se nos autos, observado o respectivo cronograma. Acolho o pedido formulado pelorepresentante do Ministério Público quanto adecretação do sigilo dos dados dos telefones apreendidos, bem como a requisição deperícia técnica à autoridade policialpara extração de dados e busca de vestígios relacionados à prática do crime detráfico de drogase outras atividades ilícitas conexas. Com efeito, o direito fundamental à inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas, assegurado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A própria norma constitucional estabelece ressalva expressa no tocante à relativização da garantia por ordem judicial motivada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.Na mesma linha, os artigos 240, § 1º, e 241 do Código de Processo Penal autorizam a apreensão de objetos e instrumentos necessários à elucidação de infrações penais. Quando esses instrumentos envolvem aparelhos telefônicos e eletrônicos apreendidos no contexto de investigação penal, o acesso ao respectivo conteúdo armazenado exige prévia autorização do Poder Judiciário. A imprescindibilidade da medida decorre da necessidade de examinar o fluxo de mensagens, registros de chamadas, arquivos de mídia, dados de aplicativos de comunicação e demais elementos armazenados nos aparelhos telefônicos apreendidos, instrumentos essenciais para a verificação de eventual vínculo com anarcotraficânciae identificação de eventuais coautores ou partícipes. Destarte, demonstrados a necessidade e o fumuscomissidelicti na apuração do delito de tráfico de entorpecentes, o acolhimento da pretensão ministerial é medida que se impõe. Oficie-s à Autoridade Policial para que submeta os aparelhos celulares apreendidos àperícia técnica especializada, visando à extração e análise do conteúdo armazenado (mensagens de texto, aplicativos de comunicação, fotos, vídeos, histórico de chamadas, e-mails e arquivos pertinentes), buscando vestígios do crime de tráfico de drogas e outras infrações ilícitas correlatas, juntando-se o respectivo laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THAFFAREL CALEGARE DE BRITO (OAB 513468/SP)