1510885-70.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510885-70.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Furto - MARIA FERNANDA FERREIRA BORGES ROSA - Vistos. 1) Fls. 63, item b e fls. 67: diante do requerimento e da declaração apresentada, defiro a gratuidade de justiça à Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa. 2) Fls. 54/78: trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante com arguição de nulidade formulado por Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa, investigada pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, e art. 71, todos do CP). A defesa alega, em síntese, que a audiência de custódia foi realizada na modalidade virtual sem a presença da defesa técnica, gerando nulidade absoluta do ato, bem como que não estão presentes os elementos configuradores do flagrantes, sendo ilegal a prisão da representada, que possui diagnóstico de esquizofrenia grave e faz uso de substâncias psicoativas, de modo que ela não possui compreensão da ilicitude de sua conduta, devendo retornar à clínica de reabilitação para tratamento psiquiátrico. À vista disso, a defesa requer a declaração da nulidade absoluta da audiência de custódia, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, o relaxamento da prisão em flagrante/preventiva, a expedição do alvará de soltura em favor da requerente e o reconhecimento da inimputabilidade de Maria Fernanda, ou a designação de nova audiência de custódia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a manutenção da prisão preventiva decretada (fls. 94/94). Em seguida, o Ministério Público juntou procedimento extrajudicial no qual familiares de Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa solicitam medidas (fls. 95/117). É O NECESSÁRIO. DECIDO. Os pedidos devem ser indeferidos. Segundo consta dos autos, em 16/07/2026, Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa foi presa em flagrante por tentativa de furto e por furto consumado na modalidade continuada, porque, em curto espaço de tempo, ela teria praticado sucessivas investidas criminosas contra estabelecimentos comerciais situados na região central de Guaraci/SP, consumando a subtração de dois aparelhos celulares e tentando subtrair numerário, peças de vestuário e um par de chinelos (BO às fls. 17/21). Em sede de audiência de custódia, tal prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria e na verificação de reiteração criminosa (fls. 46/49). Neste ponto, não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a pretendida declaração de nulidade da audiência de custódia, pois, nessa ocasião, a indiciada declarou que não tinha defensor constituído, sendo-lhe nomeado Defensor Público, presente no ato realizado, que, aliás, promoveu a assistência técnica da custodiada, sem haver notícia de falha na atuação dele. Convém observar que, no boletim de ocorrência, consta a indicação da advogada, mas não foi indicado nenhum contato dela (vide fls. 19), sendo inviável qualquer comunicação. Assim, ao contrário do alegado, verificada a defesa técnica na referida audiência, inexiste prejuízo à custodiada a fulminar de nulidade a conversão da prisão em preventiva. Quanto à prisão em flagrante, não há vício formal que autorize o relaxamento, vez que a situação de flagrância decorreu da localização da averiguada por policiais militares logo após a tentativa dela de subtrair dinheiro e objetos de estabelecimentos comerciais, sendo que, pela manhã, ela já havia subtraído aparelhos de telefone celular em outras lojas, tudo confirmado pelas cinco vítimas identificadas. E, conforme bem pontuado na manifestação ministerial: A circunstância de os bens já haverem sido restituídos às vítimas em nada descaracteriza o flagrante, pois a situação flagrancial não se define pela apreensão de objetos, mas pela atualidade entre a prática do crime e a captura do agente, presente na espécie. (cf. fls. 93). Dessa forma, caracterizada a situação flagrancial, justificou-se a homologação do flagrante em sede de audiência de custódia, ficando afastado o pedido de relaxamento da prisão. E, em razão dos indícios suficientes de materialidade e de autoria, bem como da verificação de reiteração criminosa, mostrou-se necessária a conversão da prisão em preventiva. Assenta a doutrina, acerca da revogação da prisão preventiva, que: "A prisão preventiva, como deve ocorrer, com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão cara ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições), deve-se reapreciar a necessidade da medida." (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 848). Neste caso, da análise dos autos, não se vislumbra alteração fática apta a mitigar a segregação cautelar da investigada. Ao contrário, subsiste integralmente o panorama que ensejou a recente conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, cujos fundamentos e motivos permanecem incólumes. Conforme já analisado, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que recaem sobre a indiciada, pessoa voltada à prática de crimes patrimoniais. Nos termos da precisa manifestação ministerial: A custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, na medida em que a averiguada, em um mesmo contexto temporal, empreendeu verdadeiro arrastão contra cinco estabelecimentos comerciais da região central de Guaraci, consumando a subtração de dois aparelhos celulares e tentando subtrair numerário, peças de vestuário e um par de chinelos, a revelar acentuada reiteração e concreta propensão à prática delitiva, agravada pela notícia de que já responde a outros procedimentos por crimes patrimoniais, praticados com o mesmo modus operandi. (cf. fls. 93) No mais, o reconhecimento da aludida inimputabilidade da indiciada deverá ocorrer oportunamente, quando da análise do mérito de eventual ação penal, após a realização de regular perícia médica, não sendo cabível tal aferição nesta fase puramente investigatória. Portanto, as questões versando sobre isenção de pena, absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança de internação afiguram-se prematuras. Por fim, vale ressaltar que, na audiência de custódia, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária para o atendimento médico da custodiada, que declarou fazer uso de medicamentos (cf. fls. 48), a fim de resguardar sua saúde. Nesses termos, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidades na prisão em flagrante e na audiência de custódia, de relaxamento da prisão e de reconhecimento de inimputabilidade. 3) Fls. 95/117: trata-se de procedimento extrajudicial juntado pelo Ministério Público, no qual familiares de Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa informam a condição de saúde da custodiada. Nada a decidir por ora, vez que, conforme determinado na audiência de custódia, já houve encaminhamento da indiciada para atendimento médico na unidade prisional. No mais, dê-se vista ao Ministério Público sobre a apresentação do relatório final. Intimem-se. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA FERNANDA FERREIRA BORGES ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRLENE SILVA DO NASCIMENTO
OAB: 287065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1510885-70.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Furto - MARIA FERNANDA FERREIRA BORGES ROSA - Vistos. 1) Fls. 63, item b e fls. 67: diante do requerimento e da declaração apresentada, defiro a gratuidade de justiça à Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa. 2) Fls. 54/78: trata-se de pedido de relaxamento da prisão em flagrante com arguição de nulidade formulado por Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa, investigada pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, e art. 71, todos do CP). A defesa alega, em síntese, que a audiência de custódia foi realizada na modalidade virtual sem a presença da defesa técnica, gerando nulidade absoluta do ato, bem como que não estão presentes os elementos configuradores do flagrantes, sendo ilegal a prisão da representada, que possui diagnóstico de esquizofrenia grave e faz uso de substâncias psicoativas, de modo que ela não possui compreensão da ilicitude de sua conduta, devendo retornar à clínica de reabilitação para tratamento psiquiátrico. À vista disso, a defesa requer a declaração da nulidade absoluta da audiência de custódia, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, o relaxamento da prisão em flagrante/preventiva, a expedição do alvará de soltura em favor da requerente e o reconhecimento da inimputabilidade de Maria Fernanda, ou a designação de nova audiência de custódia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a manutenção da prisão preventiva decretada (fls. 94/94). Em seguida, o Ministério Público juntou procedimento extrajudicial no qual familiares de Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa solicitam medidas (fls. 95/117). É O NECESSÁRIO. DECIDO. Os pedidos devem ser indeferidos. Segundo consta dos autos, em 16/07/2026, Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa foi presa em flagrante por tentativa de furto e por furto consumado na modalidade continuada, porque, em curto espaço de tempo, ela teria praticado sucessivas investidas criminosas contra estabelecimentos comerciais situados na região central de Guaraci/SP, consumando a subtração de dois aparelhos celulares e tentando subtrair numerário, peças de vestuário e um par de chinelos (BO às fls. 17/21). Em sede de audiência de custódia, tal prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria e na verificação de reiteração criminosa (fls. 46/49). Neste ponto, não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a pretendida declaração de nulidade da audiência de custódia, pois, nessa ocasião, a indiciada declarou que não tinha defensor constituído, sendo-lhe nomeado Defensor Público, presente no ato realizado, que, aliás, promoveu a assistência técnica da custodiada, sem haver notícia de falha na atuação dele. Convém observar que, no boletim de ocorrência, consta a indicação da advogada, mas não foi indicado nenhum contato dela (vide fls. 19), sendo inviável qualquer comunicação. Assim, ao contrário do alegado, verificada a defesa técnica na referida audiência, inexiste prejuízo à custodiada a fulminar de nulidade a conversão da prisão em preventiva. Quanto à prisão em flagrante, não há vício formal que autorize o relaxamento, vez que a situação de flagrância decorreu da localização da averiguada por policiais militares logo após a tentativa dela de subtrair dinheiro e objetos de estabelecimentos comerciais, sendo que, pela manhã, ela já havia subtraído aparelhos de telefone celular em outras lojas, tudo confirmado pelas cinco vítimas identificadas. E, conforme bem pontuado na manifestação ministerial: A circunstância de os bens já haverem sido restituídos às vítimas em nada descaracteriza o flagrante, pois a situação flagrancial não se define pela apreensão de objetos, mas pela atualidade entre a prática do crime e a captura do agente, presente na espécie. (cf. fls. 93). Dessa forma, caracterizada a situação flagrancial, justificou-se a homologação do flagrante em sede de audiência de custódia, ficando afastado o pedido de relaxamento da prisão. E, em razão dos indícios suficientes de materialidade e de autoria, bem como da verificação de reiteração criminosa, mostrou-se necessária a conversão da prisão em preventiva. Assenta a doutrina, acerca da revogação da prisão preventiva, que: "A prisão preventiva, como deve ocorrer, com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão cara ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições), deve-se reapreciar a necessidade da medida." (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 848). Neste caso, da análise dos autos, não se vislumbra alteração fática apta a mitigar a segregação cautelar da investigada. Ao contrário, subsiste integralmente o panorama que ensejou a recente conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, cujos fundamentos e motivos permanecem incólumes. Conforme já analisado, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que recaem sobre a indiciada, pessoa voltada à prática de crimes patrimoniais. Nos termos da precisa manifestação ministerial: A custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, na medida em que a averiguada, em um mesmo contexto temporal, empreendeu verdadeiro arrastão contra cinco estabelecimentos comerciais da região central de Guaraci, consumando a subtração de dois aparelhos celulares e tentando subtrair numerário, peças de vestuário e um par de chinelos, a revelar acentuada reiteração e concreta propensão à prática delitiva, agravada pela notícia de que já responde a outros procedimentos por crimes patrimoniais, praticados com o mesmo modus operandi. (cf. fls. 93) No mais, o reconhecimento da aludida inimputabilidade da indiciada deverá ocorrer oportunamente, quando da análise do mérito de eventual ação penal, após a realização de regular perícia médica, não sendo cabível tal aferição nesta fase puramente investigatória. Portanto, as questões versando sobre isenção de pena, absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança de internação afiguram-se prematuras. Por fim, vale ressaltar que, na audiência de custódia, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária para o atendimento médico da custodiada, que declarou fazer uso de medicamentos (cf. fls. 48), a fim de resguardar sua saúde. Nesses termos, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidades na prisão em flagrante e na audiência de custódia, de relaxamento da prisão e de reconhecimento de inimputabilidade. 3) Fls. 95/117: trata-se de procedimento extrajudicial juntado pelo Ministério Público, no qual familiares de Maria Fernanda Ferreira Borges Rosa informam a condição de saúde da custodiada. Nada a decidir por ora, vez que, conforme determinado na audiência de custódia, já houve encaminhamento da indiciada para atendimento médico na unidade prisional. No mais, dê-se vista ao Ministério Público sobre a apresentação do relatório final. Intimem-se. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP)