1510851-49.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 3ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510851-49.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN VIEIRA ALVES - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela qual se imputa ao acusado as condutas descritas, ajustadas, em tese, à figura penal típica descrita no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos). Em razão da natureza da infração, deverá ser observado o rito especial, nos termos do art. 394, §2º do CPP e arts. 54 a 59 da Lei nº 11.343/06. Notifique-se o acusado, via mandado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, advertindo-o de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor, nos moldes do art. 55, §3º da referida lei. Advirta-se, ainda, o réu de que, na resposta, poderá arguir preliminares, alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária. Com a defesa prévia, tornem conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Se alegadas as matérias do art. 397, do CPP, vista ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Na audiência de custódia o averiguado fora assistido pela Defensoria Pública, face alega hipossuficiência, pelo que já houve nomeação de defensor dativo, o qual fica intimado a apresentar a defesa prévia, no prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial para: proceder a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos e prazo do artigo 50, §4º, da Lei Federal nº 11343/06. Encaminhar, com urgência, o respectivo laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, cuja manipulação fica desde já autorizada, uma vez que podem conter informações úteis à elucidação dos fatos em apuração. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Servirá cópia do presente como ofício, nos termos da Lei. - ADV: ANDRE CASTELLANI (OAB 258634/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENAN VIEIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE CASTELLANI
OAB: 258634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510851-49.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN VIEIRA ALVES - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela qual se imputa ao acusado as condutas descritas, ajustadas, em tese, à figura penal típica descrita no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos). Em razão da natureza da infração, deverá ser observado o rito especial, nos termos do art. 394, §2º do CPP e arts. 54 a 59 da Lei nº 11.343/06. Notifique-se o acusado, via mandado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, advertindo-o de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor, nos moldes do art. 55, §3º da referida lei. Advirta-se, ainda, o réu de que, na resposta, poderá arguir preliminares, alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária. Com a defesa prévia, tornem conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Se alegadas as matérias do art. 397, do CPP, vista ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão sobre o recebimento da denúncia. Na audiência de custódia o averiguado fora assistido pela Defensoria Pública, face alega hipossuficiência, pelo que já houve nomeação de defensor dativo, o qual fica intimado a apresentar a defesa prévia, no prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial para: proceder a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos e prazo do artigo 50, §4º, da Lei Federal nº 11343/06. Encaminhar, com urgência, o respectivo laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, cuja manipulação fica desde já autorizada, uma vez que podem conter informações úteis à elucidação dos fatos em apuração. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Servirá cópia do presente como ofício, nos termos da Lei. - ADV: ANDRE CASTELLANI (OAB 258634/SP)