Detalhe do processo

1510844-22.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510844-22.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - O.F.L. - Vistos. I - Superada a fase de citação do réu (fl. 185), passo a deliberar sobre a defesa escrita apresentada. II - Entendo que esta não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. III - No tocante às alegações de nulidade suscitadas pela defesa, entendo que estas não merecem acolhimento. a) Sobre a alegada irregularidade da prisão em flagrante, tal questão, de fato, encontra-se superada pela posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão judicial devidamente fundamentada, constituindo esta novo e autônomo título jurídico legitimador da custódia cautelar. Assim, eventuais vícios formais relacionados ao flagrante não têm o condão de contaminar a atual prisão preventiva, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. [...]" (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024); De todo modo, sequer se verifica a alegada ilegalidade da prisão. Conforme se extrai dos autos, a vítima, imediatamente após os fatos, informou aos policiais militares a placa e as características do veículo utilizado pelo autor, circunstância que possibilitou sua pronta identificação e localização em sua residência, em diligências iniciadas logo após a comunicação do crime. Nessas circunstâncias, a atuação policial amolda-se às hipóteses previstas no artigo 302, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, sendo desnecessário que a perseguição se dê mediante acompanhamento visual ininterrupto do suspeito, bastando que as diligências sejam iniciadas logo após a prática delitiva e se desenvolvam de forma contínua até sua localização, como efetivamente ocorreu no caso concreto. b) Igualmente não prospera a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de cientificação imediata do acusado acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Isso porque, ainda que se admita eventual irregularidade formal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de hipótese de nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AREsp nº 2.350.087/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024). No caso, como destacado pelo Ministério Público, a própria defesa reconhece que o acusado, quando formalmente interrogado na unidade policial, foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, ocasião em que exerceu o direito ao silêncio. Além disso, não indica qualquer declaração informal, confissão ou elemento autoincriminatório produzido anteriormente que tenha servido de fundamento para a persecução penal. c) Também não procede a alegação de que a condução do acusado à unidade policial teria configurado condução coercitiva vedada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme já consignado, o acusado foi localizado em situação de flagrância, após diligências imediatamente desencadeadas em razão da notícia de crime grave, sendo sua condução decorrência natural da atuação policial voltada à formalização da prisão e prosseguimento da persecução penal, hipótese absolutamente distinta da condução coercitiva para interrogatório declarada incompatível com a Constituição Federal nas ADPFs nºs 395 e 444. d) Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. O ato judicial observou os limites próprios da cognição sumária característica daquela fase processual, o que agora é ratificado. Assim, REJEITO as preliminares de nulidade suscitadas pela Defesa. No mais, as demais alegações dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. IV - No que se refere aos requerimentos de diligências formulados pela defesa, o acolhimento é apenas parcial. a) Quanto ao pedido de reiteração do ofício anteriormente determinado por este Juízo para a juntada do laudo pericial referente ao exame sexológico da vítima, providencie-se a sua juntada nos autos, caso esteja disponibilizado no sistema informatizado. Do contrário, oficie-se novamente à Delegacia de Polícia de origem requisitando a vinda dos exames periciais faltantes. b) Oficie-se à Polícia Militar requisitando a vinda das imagens captadas pelos equipamentos de gravação individuais utilizados pelos policiais militares envolvidos na ocorrência, instruindo-se a requisição com a referência ao Boletim de Ocorrência. Os demais requerimentos, ao menos por ora, não comportam deferimento. c) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento fundamentado de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa, desde que a prova pretendida não se revele necessária ao deslinde da causa. (STJ - AgRg no RHC: 144653 BA 2021/0087707-3, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Com efeito, o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao magistrado o poder de indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, incumbindo à parte requerente demonstrar sua efetiva imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nessa perspectiva, o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção de endereço de IP e dados de geolocalização da transação Pix realizada em favor da vítima revela-se desnecessário e impertinente ao objeto da presente ação penal, ao menos neste momento. A controvérsia central não reside na efetiva realização da transferência bancária, tampouco na localização geográfica do dispositivo utilizado para sua efetivação, mas sim na verificação da existência, ou não, de constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática dos atos sexuais narrados na denúncia. Ainda que comprovado o local exato de realização da transferência, tal circunstância não possui aptidão para demonstrar o consentimento da vítima no momento da relação sexual, tratando-se, portanto, de diligência incapaz de influenciar o deslinde da controvérsia posta em juízo. d) Da mesma forma, não se mostra necessária a expedição de ofício à Polícia Militar para obtenção dos registros de GPS das viaturas. A eventual juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais, por ora, se mostra suficiente para demonstrar a dinâmica da localização do acusado após a comunicação dos fatos pela vítima. Além disso, eventual discussão acerca da modalidade do flagrante já se encontra superada, conforme já exaustivamente demonstrado nestes autos. e) Igualmente, não há razão para o deferimento do pedido de certificação complementar da cadeia de custódia do material biológico, tampouco para a realização de perícia genética comparativa (DNA). Isso porque a própria defesa não controverte a ocorrência da relação sexual entre acusado e vítima, sustentando, em verdade, que o ato foi consentido (itens 29, 30 e 54 de fls. 202/231). Assim, a realização de exame genético destinado a identificar a origem do material biológico encontrado mostra-se manifestamente desnecessária, porquanto incapaz de esclarecer o ponto efetivamente controvertido da imputação, consistente na existência, ou não, de violência ou grave ameaça para a prática dos atos não consentidos. f) De igual modo, o requerimento de certificação da cadeia de custódia, não se mostra necessário neste momento, pois inexiste indicação de qualquer elemento que evidencie violação, adulteração ou quebra da integridade do material. Além disso, como já dito, a controvérsia não reside pratica ou não do ato, mas no consentimento ou não da vítima de pratica-lo. Ante o exposto, DEFIRO, tão somente, a reiteração do ofício anteriormente determinado, referente aos exames periciais realizados, caso ainda não tenham sido encaminhados, bem como para que se oficie à Policia Militar para que disponibilize a gravação das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela diligência. E, INDEFIRO os demais requerimentos de diligências formulados pela defesa, porquanto, neste momento processual, mostram-se desnecessários e impertinentes para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua efetiva imprescindibilidade. V - Considerando a disponibilidade de horários da unidade prisional em se encontra custodiado o réu, DESIGNO o dia 02 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. VI - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. VII - Diligencie-se agendamento perante o estabelecimento prisional e requisite-se o réu. VIII - Encaminhe-se o link da audiência à Polícia Militar, via sistema informatizado, para apresentação dos policiais arrolados na denúncia e acesso à sala virtual. IX - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual. X - Intime-se a defesa constituída do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os endereços completos e demais dados necessários à viabilização da intimação das testemunhas por ela arroladas, salientando-se que incumbe exclusivamente à parte interessada diligenciar pela correta localização de suas testemunhas, não competindo ao Poder Judiciário realizar buscas amplas ou indeterminadas. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "[...] Ônus no fornecimento de dados das testemunhas arroladas que recai sobre a parte interessada, inexistindo obrigação legal a ser repassada ao Poder Judiciário na hipótese de não localização destas nos endereços trazidos aos autos. Violação ao princípio da ampla defesa não configurada. 3. Ordem denegada." (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2139531-67.2023.8.26 .0000 Matão, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 01/08/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2023) XI - Dado que a presente ação penal envolve réu preso, circunstância esta que demanda maior brevidade na tramitação do processo, delibero. Na hipótese de diligência frustrada, a devolução de cada mandado negativo imporá a renovação do ato, para o endereço ainda não diligenciado existente nos autos, demandando assim a observância de novo prazo mínimo para cumprimento, a saber, de sete dias úteis (art. 1.015, § 2º, das NSCGJ). Considerando o tempo de cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça e de devolução dos expedientes aos autos (que não raramente dá-se às vésperas do ato), há concreto risco de que a audiência de instrução reste frustrada, pela falta de tempo hábil para expedição e cumprimento dos mandados que se fizerem necessários. Destarte, determino desde logo que se diligencie a intimação de vítimas/testemunhas em todos os endereços constantes nos autos, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro inclusive, anotando-os em um só expediente de mandado. XII - Considerando a audiência designada, com perspectiva de encerramento da instrução criminal, e tendo em vista que permanecem os elementos de periculosidade pessoal já analisados por ocasião da decretação e manutenção da prisão preventiva, entendo que não há fundamento para a concessão de liberdade provisória. Ressalto que este Juízo já se manifestou recentemente acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme decisão de fls. 120/122, inexistindo alterações fáticas ou jurídicas que justifiquem uma deliberação em sentido contrário. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu OSNI FERNANDO LUIZ, imprescindível à manutenção da ordem pública. Outrossim, consigno que não há excesso de prazo irrazoável, considerando o tempo decorrido de prisão provisória. XIII - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. XIV - Intimem-se as partes. São Paulo, 06 de agosto de 2026 - ADV: RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 239371/SP), LUIS EDUARDO BELARMINO (OAB 487869/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O.F.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 239371/SP

MARCELLO PRIMO MUCCIO

OAB: 221418/SP

GLAUBER GUILHERME BELARMINO

OAB: 256716/SP

CAIO EDUARDO BELARMINO

OAB: 440028/SP

RENATO SOARES DO NASCIMENTO

OAB: 302687/SP

LUIS EDUARDO BELARMINO

OAB: 487869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510844-22.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - O.F.L. - Vistos. I - Superada a fase de citação do réu (fl. 185), passo a deliberar sobre a defesa escrita apresentada. II - Entendo que esta não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. III - No tocante às alegações de nulidade suscitadas pela defesa, entendo que estas não merecem acolhimento. a) Sobre a alegada irregularidade da prisão em flagrante, tal questão, de fato, encontra-se superada pela posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão judicial devidamente fundamentada, constituindo esta novo e autônomo título jurídico legitimador da custódia cautelar. Assim, eventuais vícios formais relacionados ao flagrante não têm o condão de contaminar a atual prisão preventiva, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. [...]" (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024); De todo modo, sequer se verifica a alegada ilegalidade da prisão. Conforme se extrai dos autos, a vítima, imediatamente após os fatos, informou aos policiais militares a placa e as características do veículo utilizado pelo autor, circunstância que possibilitou sua pronta identificação e localização em sua residência, em diligências iniciadas logo após a comunicação do crime. Nessas circunstâncias, a atuação policial amolda-se às hipóteses previstas no artigo 302, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, sendo desnecessário que a perseguição se dê mediante acompanhamento visual ininterrupto do suspeito, bastando que as diligências sejam iniciadas logo após a prática delitiva e se desenvolvam de forma contínua até sua localização, como efetivamente ocorreu no caso concreto. b) Igualmente não prospera a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de cientificação imediata do acusado acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. Isso porque, ainda que se admita eventual irregularidade formal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de hipótese de nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AREsp nº 2.350.087/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024). No caso, como destacado pelo Ministério Público, a própria defesa reconhece que o acusado, quando formalmente interrogado na unidade policial, foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, ocasião em que exerceu o direito ao silêncio. Além disso, não indica qualquer declaração informal, confissão ou elemento autoincriminatório produzido anteriormente que tenha servido de fundamento para a persecução penal. c) Também não procede a alegação de que a condução do acusado à unidade policial teria configurado condução coercitiva vedada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme já consignado, o acusado foi localizado em situação de flagrância, após diligências imediatamente desencadeadas em razão da notícia de crime grave, sendo sua condução decorrência natural da atuação policial voltada à formalização da prisão e prosseguimento da persecução penal, hipótese absolutamente distinta da condução coercitiva para interrogatório declarada incompatível com a Constituição Federal nas ADPFs nºs 395 e 444. d) Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. O ato judicial observou os limites próprios da cognição sumária característica daquela fase processual, o que agora é ratificado. Assim, REJEITO as preliminares de nulidade suscitadas pela Defesa. No mais, as demais alegações dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. IV - No que se refere aos requerimentos de diligências formulados pela defesa, o acolhimento é apenas parcial. a) Quanto ao pedido de reiteração do ofício anteriormente determinado por este Juízo para a juntada do laudo pericial referente ao exame sexológico da vítima, providencie-se a sua juntada nos autos, caso esteja disponibilizado no sistema informatizado. Do contrário, oficie-se novamente à Delegacia de Polícia de origem requisitando a vinda dos exames periciais faltantes. b) Oficie-se à Polícia Militar requisitando a vinda das imagens captadas pelos equipamentos de gravação individuais utilizados pelos policiais militares envolvidos na ocorrência, instruindo-se a requisição com a referência ao Boletim de Ocorrência. Os demais requerimentos, ao menos por ora, não comportam deferimento. c) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento fundamentado de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa, desde que a prova pretendida não se revele necessária ao deslinde da causa. (STJ - AgRg no RHC: 144653 BA 2021/0087707-3, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Com efeito, o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao magistrado o poder de indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, incumbindo à parte requerente demonstrar sua efetiva imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nessa perspectiva, o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção de endereço de IP e dados de geolocalização da transação Pix realizada em favor da vítima revela-se desnecessário e impertinente ao objeto da presente ação penal, ao menos neste momento. A controvérsia central não reside na efetiva realização da transferência bancária, tampouco na localização geográfica do dispositivo utilizado para sua efetivação, mas sim na verificação da existência, ou não, de constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática dos atos sexuais narrados na denúncia. Ainda que comprovado o local exato de realização da transferência, tal circunstância não possui aptidão para demonstrar o consentimento da vítima no momento da relação sexual, tratando-se, portanto, de diligência incapaz de influenciar o deslinde da controvérsia posta em juízo. d) Da mesma forma, não se mostra necessária a expedição de ofício à Polícia Militar para obtenção dos registros de GPS das viaturas. A eventual juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais, por ora, se mostra suficiente para demonstrar a dinâmica da localização do acusado após a comunicação dos fatos pela vítima. Além disso, eventual discussão acerca da modalidade do flagrante já se encontra superada, conforme já exaustivamente demonstrado nestes autos. e) Igualmente, não há razão para o deferimento do pedido de certificação complementar da cadeia de custódia do material biológico, tampouco para a realização de perícia genética comparativa (DNA). Isso porque a própria defesa não controverte a ocorrência da relação sexual entre acusado e vítima, sustentando, em verdade, que o ato foi consentido (itens 29, 30 e 54 de fls. 202/231). Assim, a realização de exame genético destinado a identificar a origem do material biológico encontrado mostra-se manifestamente desnecessária, porquanto incapaz de esclarecer o ponto efetivamente controvertido da imputação, consistente na existência, ou não, de violência ou grave ameaça para a prática dos atos não consentidos. f) De igual modo, o requerimento de certificação da cadeia de custódia, não se mostra necessário neste momento, pois inexiste indicação de qualquer elemento que evidencie violação, adulteração ou quebra da integridade do material. Além disso, como já dito, a controvérsia não reside pratica ou não do ato, mas no consentimento ou não da vítima de pratica-lo. Ante o exposto, DEFIRO, tão somente, a reiteração do ofício anteriormente determinado, referente aos exames periciais realizados, caso ainda não tenham sido encaminhados, bem como para que se oficie à Policia Militar para que disponibilize a gravação das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela diligência. E, INDEFIRO os demais requerimentos de diligências formulados pela defesa, porquanto, neste momento processual, mostram-se desnecessários e impertinentes para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua efetiva imprescindibilidade. V - Considerando a disponibilidade de horários da unidade prisional em se encontra custodiado o réu, DESIGNO o dia 02 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. VI - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. VII - Diligencie-se agendamento perante o estabelecimento prisional e requisite-se o réu. VIII - Encaminhe-se o link da audiência à Polícia Militar, via sistema informatizado, para apresentação dos policiais arrolados na denúncia e acesso à sala virtual. IX - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual. X - Intime-se a defesa constituída do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os endereços completos e demais dados necessários à viabilização da intimação das testemunhas por ela arroladas, salientando-se que incumbe exclusivamente à parte interessada diligenciar pela correta localização de suas testemunhas, não competindo ao Poder Judiciário realizar buscas amplas ou indeterminadas. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "[...] Ônus no fornecimento de dados das testemunhas arroladas que recai sobre a parte interessada, inexistindo obrigação legal a ser repassada ao Poder Judiciário na hipótese de não localização destas nos endereços trazidos aos autos. Violação ao princípio da ampla defesa não configurada. 3. Ordem denegada." (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2139531-67.2023.8.26 .0000 Matão, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 01/08/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2023) XI - Dado que a presente ação penal envolve réu preso, circunstância esta que demanda maior brevidade na tramitação do processo, delibero. Na hipótese de diligência frustrada, a devolução de cada mandado negativo imporá a renovação do ato, para o endereço ainda não diligenciado existente nos autos, demandando assim a observância de novo prazo mínimo para cumprimento, a saber, de sete dias úteis (art. 1.015, § 2º, das NSCGJ). Considerando o tempo de cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça e de devolução dos expedientes aos autos (que não raramente dá-se às vésperas do ato), há concreto risco de que a audiência de instrução reste frustrada, pela falta de tempo hábil para expedição e cumprimento dos mandados que se fizerem necessários. Destarte, determino desde logo que se diligencie a intimação de vítimas/testemunhas em todos os endereços constantes nos autos, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro inclusive, anotando-os em um só expediente de mandado. XII - Considerando a audiência designada, com perspectiva de encerramento da instrução criminal, e tendo em vista que permanecem os elementos de periculosidade pessoal já analisados por ocasião da decretação e manutenção da prisão preventiva, entendo que não há fundamento para a concessão de liberdade provisória. Ressalto que este Juízo já se manifestou recentemente acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme decisão de fls. 120/122, inexistindo alterações fáticas ou jurídicas que justifiquem uma deliberação em sentido contrário. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu OSNI FERNANDO LUIZ, imprescindível à manutenção da ordem pública. Outrossim, consigno que não há excesso de prazo irrazoável, considerando o tempo decorrido de prisão provisória. XIII - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. XIV - Intimem-se as partes. São Paulo, 06 de agosto de 2026 - ADV: RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), DAMILTON LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 239371/SP), LUIS EDUARDO BELARMINO (OAB 487869/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP)