1510819-28.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510819-28.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MAICON SILVA ARAUJO - Vistos. Fls. 165/170: Trata-se de pedido de restituição de aparelho de telefone celular e dinheiro em espécie formulado pelo acusado. Fls. 183/184: Trata-se cota ministerial opinando pelo indeferimento da restituição dos valores apreendidos e comprovação de propriedade do aparelho telefônico. Fls. 210/222.: comprovação de propriedade do aparelho telefônico - IPHONE 15 PRO MAX - IMEI: 352676522642041. Fls. 225: Opinou o Ministério Público pelo deferimento do pedido, tendo em vista a comprovação de propriedade. Passo a decidir. 1) Em relação aos valores em espécie apreendidos, no montante de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quarto reais), indefiro o pedido, visto que ainda interessa ao feito. A respeito da restituição de coisas apreendidas e do sequestro de bens, o Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, verifico que não restou comprovada a origem lícita dos valores apreendidos. Portanto, considerando a falta de elementos que comprovem de forma satisfatória que o dinheiro não é fruto de práticas delitivas, INDEFIRO o pedido formulado. 2) No tocante ao pedido de restituição do aparelho de telefone celular, INDEFIRO. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi acostado o laudo pericial do bem apreendido, não sendo possível aferir se os documentos de comprovação de propriedade juntados a fls. 218/222 pertencem ao mesmo bem apreendido nestes autos. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado. Expeça-se ofício para a Delegacia de Polícia cobrando a remessa do laudo pericial do aparelho telefônico apreendido. Com a juntada do laudo, torem conclusos. 3) No mais, tornem os autos conclusos para apreciação da resposta a acusação de fls. 189/206 e designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICON SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEY COSTA DE ARRUDA
OAB: 285480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510819-28.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MAICON SILVA ARAUJO - Vistos. Fls. 165/170: Trata-se de pedido de restituição de aparelho de telefone celular e dinheiro em espécie formulado pelo acusado. Fls. 183/184: Trata-se cota ministerial opinando pelo indeferimento da restituição dos valores apreendidos e comprovação de propriedade do aparelho telefônico. Fls. 210/222.: comprovação de propriedade do aparelho telefônico - IPHONE 15 PRO MAX - IMEI: 352676522642041. Fls. 225: Opinou o Ministério Público pelo deferimento do pedido, tendo em vista a comprovação de propriedade. Passo a decidir. 1) Em relação aos valores em espécie apreendidos, no montante de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quarto reais), indefiro o pedido, visto que ainda interessa ao feito. A respeito da restituição de coisas apreendidas e do sequestro de bens, o Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, verifico que não restou comprovada a origem lícita dos valores apreendidos. Portanto, considerando a falta de elementos que comprovem de forma satisfatória que o dinheiro não é fruto de práticas delitivas, INDEFIRO o pedido formulado. 2) No tocante ao pedido de restituição do aparelho de telefone celular, INDEFIRO. Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi acostado o laudo pericial do bem apreendido, não sendo possível aferir se os documentos de comprovação de propriedade juntados a fls. 218/222 pertencem ao mesmo bem apreendido nestes autos. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado. Expeça-se ofício para a Delegacia de Polícia cobrando a remessa do laudo pericial do aparelho telefônico apreendido. Com a juntada do laudo, torem conclusos. 3) No mais, tornem os autos conclusos para apreciação da resposta a acusação de fls. 189/206 e designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)