Detalhe do processo

1510814-68.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510814-68.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - ANA HELENA BOER DE OLIVEIRA e outro - A primeira alegação da Defesa é de descumprimento de ordem judicial, e a resposta a ela está nos próprios autos. A r. decisão de fls. 155/156 foi proferida em 22/07/2026, às 14h57, e recebida pela Cadeia Pública Feminina de Santa Fé do Sul/SP às 15h53 daquele mesmo dia, conforme informação de fls. 191/192. A remoção da investigada, contudo, já se havia consumado às 07h20, isto é, mais de sete horas antes da própria prolação do ato judicial. Não há, pois, ordem descumprida, mas ordem que, ao chegar, encontrou exaurido o seu objeto, o que a própria Defesa reconhece ao consignar, expressamente, que não imputa a ninguém desobediência dolosa. Fica assentado, por dever de clareza e para todos os fins, que não houve descumprimento de determinação judicial por parte da Direção da Cadeia Pública Feminina de Santa Fé do Sul/SP, cuja informação é fiel à cronologia documentada nos autos. Firmada essa premissa de fato, não se sustenta a construção jurídica que sobre ela se ergueu. A r. decisão de fls. 155/156 foi proferida ad cautelam e com objeto delimitado: determinou a manutenção da investigada em Santa Fé do Sul enquanto não prestadas, pela administração penitenciária, as informações ali requisitadas. Não se tratou de juízo definitivo sobre a adequação deste ou daquele estabelecimento prisional, mas de provimento provisório destinado a preservar situação de fato que, ao tempo em que se decidiu, já não existia. Provimento cautelar cujo pressuposto fático desapareceu antes mesmo de sua eficácia não se converte, por automatismo, em ordem de desfazimento; converte-se em provimento prejudicado quanto àquele efeito específico, subsistindo apenas naquilo que diz com as requisições de informação, estas, sim, ainda pendentes, e que por isso ora se renovam, redirecionadas à unidade em que a investigada efetivamente se encontra. Tampouco socorre a Defesa o argumento de reserva de jurisdição. Convém registrar, de início, que o art. 86, § 3º, da Lei de Execução Penal não ostenta mais a redação transcrita na petição, pois por força do art. 35 da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, o dispositivo passou a estabelecer que caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. A norma, como se lê, pressupõe provocação da administração penitenciária e destina-se a resolver controvérsia sobre a adequação do estabelecimento; não transforma cada movimentação de custodiado em ato dependente de autorização judicial prévia. A mesma Lei nº 15.358/2026 acrescentou ao art. 86 o § 5º, que autoriza expressamente a administração penitenciária a promover, em caráter excepcional, a transferência de presos, com comunicação imediata ao juízo competente, que sobre os respectivos destinos decidirá em 24 (vinte e quatro) horas. O sistema legal vigente, portanto, confirma que a alocação e a movimentação da população carcerária constituem, em regra, atribuição administrativa sujeita a controle judicial, e não ato de prévia autorização jurisdicional. Daí decorre o indeferimento do pedido principal. A definição da unidade prisional em que a investigada deve permanecer não se submete à escolha da Defesa, nem se resolve pela proximidade familiar tomada como valor absoluto. O art. 103 da Lei de Execução Penal veicula diretriz de política penitenciária, e não direito subjetivo oponível à administração em qualquer circunstância, compreensão de há muito consolidada nos Tribunais Superiores. A distribuição de vagas obedece a critérios de lotação, classificação, segurança e capacidade instalada, cuja aferição é própria da administração penitenciária; e, no caso, a substituição desses critérios por determinação judicial de retorno careceria até mesmo de base fática, pois não há nos autos qualquer elemento que indique ser a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP inadequada para abrigar a custodiada. Pela mesma razão indefere-se o pedido subsidiário de remoção para unidade equidistante ou mais próxima de Fernandópolis, que padece de idêntico vício de origem. Diversa é a solução quanto à saúde da investigada, matéria que, como já assentado a fls. 155/156, versa sobre direito indisponível. A continuidade do tratamento psiquiátrico já instaurado e o fornecimento ininterrupto da medicação de uso contínuo constituem desdobramentos concretos das garantias dos arts. 5º, XLIX, e 196 da Constituição Federal e dos arts. 11, II, 14 e 41, VII, da Lei de Execução Penal, incumbindo ao juiz das garantias zelar por sua observância, nos termos do art. 3º-B, III, do Código de Processo Penal. Nesse ponto o Ministério Público não se opõe, e com razão: as requisições de fls. 156 devem ser renovadas, agora dirigidas à unidade em que a investigada efetivamente se encontra, cabendo ainda à Coordenadoria Regional da Secretaria da Administração Penitenciária informar os motivos administrativos da remoção, que até aqui não foram declinados. Já as demais informações postuladas, tais como taxa de ocupação da unidade de destino e existência de fluxo instituído para realização de exame de litemia, não comportam requisição judicial. Cuida-se de dados de natureza administrativa, acessíveis à Defesa mediante solicitação direta ao órgão competente, não se prestando o Juízo a substituir a parte no exercício de faculdade que lhe é própria. Registre-se, de todo modo, que o ofício ora deferido alcança precisamente o núcleo do direito indisponível, a continuidade do tratamento e a regularidade da dispensação dos fármacos prescritos, de sorte que eventual insuficiência de meios da unidade virá aos autos por essa via, com a informação relevante para a incidência, se o caso, do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal. Indefere-se, ainda, a pretensão de que qualquer remoção futura da investigada seja precedida de decisão judicial e de prévia intimação da Defesa. O pedido não encontra amparo no art. 86, § 3º, da Lei de Execução Penal, cuja redação vigente tem pressuposto diverso, e colide com o § 5º do mesmo artigo. Além disso, provimento dessa natureza equivaleria a tutela genérica e antecipada sobre atos administrativos futuros e indeterminados, o que não se admite. Não significa isso, evidentemente, ausência de controle: a movimentação deve ser comunicada ao Juízo, e a Defesa poderá, a cada ocorrência, deduzir os requerimentos que entender cabíveis. Passo às diligências requeridas a fls. 220/223. Quanto às imagens de videomonitoramento, assiste razão à Defesa, e o Ministério Público não se opõe. O risco de sobregravação é real e o perecimento da prova seria irreversível, sem que se possa antecipar a qual das partes ela aproveitaria. A providência, contudo, é da autoridade de polícia judiciária, que preside a investigação, pois a ela cabe diligenciar a preservação e a obtenção das gravações relativas ao dia 15/07/2026, tanto junto aos estabelecimentos indicados quanto junto ao sistema municipal de videomonitoramento, certificando-se o resultado nos autos. O acesso integral aos autos e às mídias que os instruem é direito da Defesa e independe de maior fundamentação, na forma da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, ressalvadas apenas as diligências em andamento. Não se defere, todavia, a degravação oficial do depoimento de fls. 20/21. O cotejo dos elementos de informação é tarefa das partes, e a divergência que a Defesa afirma existir não se verifica: uma coisa é o que o abordado relatou informalmente aos policiais no momento da abordagem; outra, distinta, é o que declarou formalmente, na condição de suspeito, perante a autoridade policial. Fica facultado à Defesa, de todo modo, promover a degravação por sua conta, com posterior juntada. No que toca aos aparelhos celulares apreendidos, a autorização judicial de acesso aos dados já consta a fls. 94. Não há, na fase investigativa, direito à prévia intimação para acompanhamento da extração nem à indicação de assistente técnico, providências próprias da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O relatório de extração será juntado aos autos qualquer que seja o seu resultado, inclusive negativo, por dever de ofício dos agentes incumbidos da diligência, e dele terá a Defesa integral conhecimento na forma acima deferida. Quanto ao ingresso domiciliar, o ato foi precedido de situação flagrancial relativa a crime permanente, o que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), dispensa o mandado judicial, sujeitando-se a legitimidade da entrada a controle judicial a posteriori. Esse controle, como já assentado a fls. 205, demanda dilação probatória e será exercido na via e no momento próprios, não cabendo, nesta quadra, determinar à autoridade policial a produção dirigida de elementos destinados a instruir tese defensiva. Indefiro, pois, a complementação requerida. Por fim, e porque a condução da investigação compete à autoridade que a preside, os requerimentos de esclarecimento deduzidos no item II.7 da petição, assim como o pedido de juntada do laudo toxicológico definitivo, peça que, de resto, será oportunamente encartada nos autos, devem ser dirigidos diretamente à d. Autoridade Policial, a quem incumbe avaliar sua conveniência, pertinência e oportunidade para a apuração em curso. Defiro, contudo, a juntada do inteiro teor do ato que deferiu a dilação do prazo do inquérito (fls. 112 e 116), providência de simples cumprimento pela serventia e que se presta ao controle do prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, restando assim apreciados os pedidos c e d da petição de fls. 136. Ante o exposto, acolhendo em essência a manifestação ministerial, DECIDO: a) DECLARO que não houve descumprimento da r. decisão de fls. 155/156 por parte da Direção da Cadeia Pública Feminina de Santa Fé do Sul/SP, porquanto a remoção da investigada precedeu, em várias horas, o recebimento da ordem judicial, ficando aquele provimento prejudicado quanto à determinação de manutenção da custodiada naquela unidade; b) INDEFIRO o pedido de retorno da investigada à Cadeia Pública Feminina de Santa Fé do Sul/SP, bem como o pedido subsidiário de remoção para unidade prisional equidistante ou mais próxima de Fernandópolis; c) DEFIRO parcialmente as requisições e determino a expedição de ofício à Direção da Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe: (i) se a investigada ali se encontra recolhida; (ii) se lhe vêm sendo assegurados a continuidade do tratamento psiquiátrico já instaurado e o fornecimento regular das medicações de uso contínuo prescritas, com a comprovação documental da respectiva dispensação desde a data de seu ingresso na unidade; e (iii) se a unidade dispõe dos meios necessários à prestação da assistência médica de que a investigada necessita, para os fins do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal; d) DETERMINO a expedição de ofício à Coordenadoria Regional competente da Secretaria da Administração Penitenciária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os motivos administrativos que determinaram a remoção da investigada em 22/07/2026; e) INDEFIRO as requisições relativas à taxa de ocupação da Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP e à existência de fluxo instituído para realização de exame de litemia, por se tratar de informações de natureza administrativa, obteníveis pela Defesa mediante solicitação direta ao órgão competente; f) INDEFIRO o pedido de que qualquer remoção futura da investigada seja precedida de decisão judicial e de prévia intimação da Defesa; g) DEFIRO a requisição à d. Autoridade Policial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diligencie a preservação e a obtenção das gravações de videomonitoramento relativas ao dia 15/07/2026, referentes às imediações do estabelecimento denominado Serve Festas Albatroz e à frente da Quitanda Fontes, ambos em Fernandópolis/SP, inclusive junto ao órgão gestor do sistema municipal de videomonitoramento, certificando-se o resultado nos autos; h) DEFIRO à Defesa o acesso integral aos autos e às mídias que os instruem, com disponibilização de cópia digital pela serventia, na forma da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, ressalvadas as diligências em andamento; i) INDEFIRO a degravação oficial do depoimento de fls. 20/21, facultado à Defesa promovê-la por sua conta, com posterior juntada aos autos; j) INDEFIRO os pedidos de prévia intimação da Defesa e de indicação de assistente técnico para a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, observando-se que a autorização judicial de acesso já consta a fls. 94 e que o relatório de extração será juntado aos autos ainda que negativo o resultado; k) INDEFIRO a complementação da instrução requerida quanto ao ingresso domiciliar; l) DETERMINO que os requerimentos de diligências deduzidos no item II.7 da petição de fls. 220/223, bem como o pedido de juntada do laudo toxicológico definitivo, sejam dirigidos diretamente à d. Autoridade Policial que preside o inquérito, a quem compete avaliar sua conveniência e oportunidade; m) DETERMINO à serventia a juntada do inteiro teor do ato que deferiu a dilação do prazo do inquérito, registrado na movimentação de 17/07/2026 (fls. 112 e 121). Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhado por meio eletrônico, certificando-se nos autos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROGER MARCOS PIMENTEL JUNIOR (OAB 393072/SP), JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES (OAB 441200/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA HELENA BOER DE OLIVEIRA

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES

OAB: 441200/SP

ROGER MARCOS PIMENTEL JUNIOR

OAB: 393072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1510814-68.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - ANA HELENA BOER DE OLIVEIRA e outro - A primeira alegação da Defesa é de descumprimento de ordem judicial, e a resposta a ela está nos próprios autos. A r. decisão de fls. 155/156 foi proferida em 22/07/2026, às 14h57, e recebida pela Cadeia Pública Feminina de Santa Fé do Sul/SP às 15h53 daquele mesmo dia, conforme informação de fls. 191/192. A remoção da investigada, contudo, já se havia consumado às 07h20, isto é, mais de sete horas antes da própria prolação do ato judicial. Não há, pois, ordem descumprida, mas ordem que, ao chegar, encontrou exaurido o seu objeto, o que a própria Defesa reconhece ao consignar, expressamente, que não imputa a ninguém desobediência dolosa. Fica assentado, por dever de clareza e para todos os fins, que não houve descumprimento de determinação judicial por parte da Direção da Cadeia Pública Feminina de Santa Fé do Sul/SP, cuja informação é fiel à cronologia documentada nos autos. Firmada essa premissa de fato, não se sustenta a construção jurídica que sobre ela se ergueu. A r. decisão de fls. 155/156 foi proferida ad cautelam e com objeto delimitado: determinou a manutenção da investigada em Santa Fé do Sul enquanto não prestadas, pela administração penitenciária, as informações ali requisitadas. Não se tratou de juízo definitivo sobre a adequação deste ou daquele estabelecimento prisional, mas de provimento provisório destinado a preservar situação de fato que, ao tempo em que se decidiu, já não existia. Provimento cautelar cujo pressuposto fático desapareceu antes mesmo de sua eficácia não se converte, por automatismo, em ordem de desfazimento; converte-se em provimento prejudicado quanto àquele efeito específico, subsistindo apenas naquilo que diz com as requisições de informação, estas, sim, ainda pendentes, e que por isso ora se renovam, redirecionadas à unidade em que a investigada efetivamente se encontra. Tampouco socorre a Defesa o argumento de reserva de jurisdição. Convém registrar, de início, que o art. 86, § 3º, da Lei de Execução Penal não ostenta mais a redação transcrita na petição, pois por força do art. 35 da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, o dispositivo passou a estabelecer que caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. A norma, como se lê, pressupõe provocação da administração penitenciária e destina-se a resolver controvérsia sobre a adequação do estabelecimento; não transforma cada movimentação de custodiado em ato dependente de autorização judicial prévia. A mesma Lei nº 15.358/2026 acrescentou ao art. 86 o § 5º, que autoriza expressamente a administração penitenciária a promover, em caráter excepcional, a transferência de presos, com comunicação imediata ao juízo competente, que sobre os respectivos destinos decidirá em 24 (vinte e quatro) horas. O sistema legal vigente, portanto, confirma que a alocação e a movimentação da população carcerária constituem, em regra, atribuição administrativa sujeita a controle judicial, e não ato de prévia autorização jurisdicional. Daí decorre o indeferimento do pedido principal. A definição da unidade prisional em que a investigada deve permanecer não se submete à escolha da Defesa, nem se resolve pela proximidade familiar tomada como valor absoluto. O art. 103 da Lei de Execução Penal veicula diretriz de política penitenciária, e não direito subjetivo oponível à administração em qualquer circunstância, compreensão de há muito consolidada nos Tribunais Superiores. A distribuição de vagas obedece a critérios de lotação, classificação, segurança e capacidade instalada, cuja aferição é própria da administração penitenciária; e, no caso, a substituição desses critérios por determinação judicial de retorno careceria até mesmo de base fática, pois não há nos autos qualquer elemento que indique ser a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP inadequada para abrigar a custodiada. Pela mesma razão indefere-se o pedido subsidiário de remoção para unidade equidistante ou mais próxima de Fernandópolis, que padece de idêntico vício de origem. Diversa é a solução quanto à saúde da investigada, matéria que, como já assentado a fls. 155/156, versa sobre direito indisponível. A continuidade do tratamento psiquiátrico já instaurado e o fornecimento ininterrupto da medicação de uso contínuo constituem desdobramentos concretos das garantias dos arts. 5º, XLIX, e 196 da Constituição Federal e dos arts. 11, II, 14 e 41, VII, da Lei de Execução Penal, incumbindo ao juiz das garantias zelar por sua observância, nos termos do art. 3º-B, III, do Código de Processo Penal. Nesse ponto o Ministério Público não se opõe, e com razão: as requisições de fls. 156 devem ser renovadas, agora dirigidas à unidade em que a investigada efetivamente se encontra, cabendo ainda à Coordenadoria Regional da Secretaria da Administração Penitenciária informar os motivos administrativos da remoção, que até aqui não foram declinados. Já as demais informações postuladas, tais como taxa de ocupação da unidade de destino e existência de fluxo instituído para realização de exame de litemia, não comportam requisição judicial. Cuida-se de dados de natureza administrativa, acessíveis à Defesa mediante solicitação direta ao órgão competente, não se prestando o Juízo a substituir a parte no exercício de faculdade que lhe é própria. Registre-se, de todo modo, que o ofício ora deferido alcança precisamente o núcleo do direito indisponível, a continuidade do tratamento e a regularidade da dispensação dos fármacos prescritos, de sorte que eventual insuficiência de meios da unidade virá aos autos por essa via, com a informação relevante para a incidência, se o caso, do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal. Indefere-se, ainda, a pretensão de que qualquer remoção futura da investigada seja precedida de decisão judicial e de prévia intimação da Defesa. O pedido não encontra amparo no art. 86, § 3º, da Lei de Execução Penal, cuja redação vigente tem pressuposto diverso, e colide com o § 5º do mesmo artigo. Além disso, provimento dessa natureza equivaleria a tutela genérica e antecipada sobre atos administrativos futuros e indeterminados, o que não se admite. Não significa isso, evidentemente, ausência de controle: a movimentação deve ser comunicada ao Juízo, e a Defesa poderá, a cada ocorrência, deduzir os requerimentos que entender cabíveis. Passo às diligências requeridas a fls. 220/223. Quanto às imagens de videomonitoramento, assiste razão à Defesa, e o Ministério Público não se opõe. O risco de sobregravação é real e o perecimento da prova seria irreversível, sem que se possa antecipar a qual das partes ela aproveitaria. A providência, contudo, é da autoridade de polícia judiciária, que preside a investigação, pois a ela cabe diligenciar a preservação e a obtenção das gravações relativas ao dia 15/07/2026, tanto junto aos estabelecimentos indicados quanto junto ao sistema municipal de videomonitoramento, certificando-se o resultado nos autos. O acesso integral aos autos e às mídias que os instruem é direito da Defesa e independe de maior fundamentação, na forma da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, ressalvadas apenas as diligências em andamento. Não se defere, todavia, a degravação oficial do depoimento de fls. 20/21. O cotejo dos elementos de informação é tarefa das partes, e a divergência que a Defesa afirma existir não se verifica: uma coisa é o que o abordado relatou informalmente aos policiais no momento da abordagem; outra, distinta, é o que declarou formalmente, na condição de suspeito, perante a autoridade policial. Fica facultado à Defesa, de todo modo, promover a degravação por sua conta, com posterior juntada. No que toca aos aparelhos celulares apreendidos, a autorização judicial de acesso aos dados já consta a fls. 94. Não há, na fase investigativa, direito à prévia intimação para acompanhamento da extração nem à indicação de assistente técnico, providências próprias da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O relatório de extração será juntado aos autos qualquer que seja o seu resultado, inclusive negativo, por dever de ofício dos agentes incumbidos da diligência, e dele terá a Defesa integral conhecimento na forma acima deferida. Quanto ao ingresso domiciliar, o ato foi precedido de situação flagrancial relativa a crime permanente, o que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), dispensa o mandado judicial, sujeitando-se a legitimidade da entrada a controle judicial a posteriori. Esse controle, como já assentado a fls. 205, demanda dilação probatória e será exercido na via e no momento próprios, não cabendo, nesta quadra, determinar à autoridade policial a produção dirigida de elementos destinados a instruir tese defensiva. Indefiro, pois, a complementação requerida. Por fim, e porque a condução da investigação compete à autoridade que a preside, os requerimentos de esclarecimento deduzidos no item II.7 da petição, assim como o pedido de juntada do laudo toxicológico definitivo, peça que, de resto, será oportunamente encartada nos autos, devem ser dirigidos diretamente à d. Autoridade Policial, a quem incumbe avaliar sua conveniência, pertinência e oportunidade para a apuração em curso. Defiro, contudo, a juntada do inteiro teor do ato que deferiu a dilação do prazo do inquérito (fls. 112 e 116), providência de simples cumprimento pela serventia e que se presta ao controle do prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, restando assim apreciados os pedidos c e d da petição de fls. 136. Ante o exposto, acolhendo em essência a manifestação ministerial, DECIDO: a) DECLARO que não houve descumprimento da r. decisão de fls. 155/156 por parte da Direção da Cadeia Pública Feminina de Santa Fé do Sul/SP, porquanto a remoção da investigada precedeu, em várias horas, o recebimento da ordem judicial, ficando aquele provimento prejudicado quanto à determinação de manutenção da custodiada naquela unidade; b) INDEFIRO o pedido de retorno da investigada à Cadeia Pública Feminina de Santa Fé do Sul/SP, bem como o pedido subsidiário de remoção para unidade prisional equidistante ou mais próxima de Fernandópolis; c) DEFIRO parcialmente as requisições e determino a expedição de ofício à Direção da Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe: (i) se a investigada ali se encontra recolhida; (ii) se lhe vêm sendo assegurados a continuidade do tratamento psiquiátrico já instaurado e o fornecimento regular das medicações de uso contínuo prescritas, com a comprovação documental da respectiva dispensação desde a data de seu ingresso na unidade; e (iii) se a unidade dispõe dos meios necessários à prestação da assistência médica de que a investigada necessita, para os fins do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal; d) DETERMINO a expedição de ofício à Coordenadoria Regional competente da Secretaria da Administração Penitenciária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os motivos administrativos que determinaram a remoção da investigada em 22/07/2026; e) INDEFIRO as requisições relativas à taxa de ocupação da Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP e à existência de fluxo instituído para realização de exame de litemia, por se tratar de informações de natureza administrativa, obteníveis pela Defesa mediante solicitação direta ao órgão competente; f) INDEFIRO o pedido de que qualquer remoção futura da investigada seja precedida de decisão judicial e de prévia intimação da Defesa; g) DEFIRO a requisição à d. Autoridade Policial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diligencie a preservação e a obtenção das gravações de videomonitoramento relativas ao dia 15/07/2026, referentes às imediações do estabelecimento denominado Serve Festas Albatroz e à frente da Quitanda Fontes, ambos em Fernandópolis/SP, inclusive junto ao órgão gestor do sistema municipal de videomonitoramento, certificando-se o resultado nos autos; h) DEFIRO à Defesa o acesso integral aos autos e às mídias que os instruem, com disponibilização de cópia digital pela serventia, na forma da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, ressalvadas as diligências em andamento; i) INDEFIRO a degravação oficial do depoimento de fls. 20/21, facultado à Defesa promovê-la por sua conta, com posterior juntada aos autos; j) INDEFIRO os pedidos de prévia intimação da Defesa e de indicação de assistente técnico para a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, observando-se que a autorização judicial de acesso já consta a fls. 94 e que o relatório de extração será juntado aos autos ainda que negativo o resultado; k) INDEFIRO a complementação da instrução requerida quanto ao ingresso domiciliar; l) DETERMINO que os requerimentos de diligências deduzidos no item II.7 da petição de fls. 220/223, bem como o pedido de juntada do laudo toxicológico definitivo, sejam dirigidos diretamente à d. Autoridade Policial que preside o inquérito, a quem compete avaliar sua conveniência e oportunidade; m) DETERMINO à serventia a juntada do inteiro teor do ato que deferiu a dilação do prazo do inquérito, registrado na movimentação de 17/07/2026 (fls. 112 e 121). Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhado por meio eletrônico, certificando-se nos autos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROGER MARCOS PIMENTEL JUNIOR (OAB 393072/SP), JEANE CRISTINA PIMENTA RODRIGUES (OAB 441200/SP)