1510812-19.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510812-19.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO ARANTES MENOZZI - I - Fls. 71/74: Ante a concordância do Ministério Público, fica autorizada a permanência do réu na instituição "Fazenda Esperança", pelo tempo necessário ao seu tratamento, mas deverá comparecer virtualmente aos atos processuais e deve ser comprovada mensalmente sua permanência no local e comunicada imediatamente, pela Defesa, eventual alta, evasão ou alteração do local de tratamento. II - As peças que instruem o procedimento investigatório fornecem indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, havendo justa causa à instauração da ação penal pleiteada pela acusação, não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência dos requisitos legais. Por isso, recebo a denúncia oferecida em desfavor de PEDRO ARANTES MENOZZI, dando-o como incurso nas penas do Art. 155 "caput" do(a) CP(Denúncia). Cite(m)-se o(s) réu(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se no mandado de citação, que na resposta o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessárias (art. 396-A do Código de Processo Penal), advertindo-se que em caso de não apresentação dessa resposta no prazo legal ou caso não constitua defensor para fazê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, para tal fim. Indique ainda que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, uma vez que o momento exato para sua apresentação é exatamente a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas" (STJ, AgRg no RHC n.º 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 05/04/2022). Verificando que há ocultação para evitar citação, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (art. 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigo 252 a 254 do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá colher seu telefone/celular e e-mail, bem como indagar se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(a) acusado(a) ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Whatsapp: 12 3632-3255). Na hipótese em que não seja localizado para citação, fica desde logo determinada a realização de pesquisa do endereço do réu por meio do sistema Petrus e ofício SUS, cabendo à Serventia expedir nova citação para eventuais endereços localizados e ainda não diligenciados, inclusive de forma concomitante; ou abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste no caso de retorno negativo das pesquisas ou de não se efetivar a citação no(s) novo(s) local(is) encontrado(s). Outrossim, caso sobrevenha aos autos informação de contato telefônico do réu, e concorrente manifestação favorável do Ministério Público, fica autorizada ainda a expedição de mandado de citação para cumprimento remoto pelo Oficial de Justiça. Intime-se a Dra. Rayane Vitória Pereira Gonçalves Marton - OAB/SP nº 472.149, para que apresenta resposta escrita à acusação em favor do réu, acompanhada de procuração devidamente assinada. Caso não seja apresentada a resposta supra ou seja declarado que não possui defensor, fica desde já nomeado o Dr. RAFAEL DE SOUZA BORELLI, Defensor Público, que deverá ser intimado da nomeação, para apresentação da resposta à acusação. Folha de antecedentes criminais às fls. 85/86 e certidão de eventos às fls. 47/48. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. III - Recebo a promoção de arquivamento ofertada pelo Ministério Público em relação ao suposto crime de lesão corporal praticado em detrimento do réu, a qual homologo. IV - Aguarde-se a vinda do laudo pericial relativo ao veículo apreendido (requisição de fls. 26) por 30 dias. Após, se não encaminhado, abra-se vista ao Ministério Público, ficando concedido o prazo de mais 30 dias para que traga aos autos. Ciência ao Ministério Público. Por fim, cumpra a serventia o disposto nos artigos 393, 394 e 395 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser realizada a consulta pelos sistemas disponíveis. - ADV: RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO ARANTES MENOZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON
OAB: 472149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510812-19.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO ARANTES MENOZZI - I - Fls. 71/74: Ante a concordância do Ministério Público, fica autorizada a permanência do réu na instituição "Fazenda Esperança", pelo tempo necessário ao seu tratamento, mas deverá comparecer virtualmente aos atos processuais e deve ser comprovada mensalmente sua permanência no local e comunicada imediatamente, pela Defesa, eventual alta, evasão ou alteração do local de tratamento. II - As peças que instruem o procedimento investigatório fornecem indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, havendo justa causa à instauração da ação penal pleiteada pela acusação, não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência dos requisitos legais. Por isso, recebo a denúncia oferecida em desfavor de PEDRO ARANTES MENOZZI, dando-o como incurso nas penas do Art. 155 "caput" do(a) CP(Denúncia). Cite(m)-se o(s) réu(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se no mandado de citação, que na resposta o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessárias (art. 396-A do Código de Processo Penal), advertindo-se que em caso de não apresentação dessa resposta no prazo legal ou caso não constitua defensor para fazê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, para tal fim. Indique ainda que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, uma vez que o momento exato para sua apresentação é exatamente a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas" (STJ, AgRg no RHC n.º 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 05/04/2022). Verificando que há ocultação para evitar citação, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (art. 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigo 252 a 254 do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá colher seu telefone/celular e e-mail, bem como indagar se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(a) acusado(a) ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Whatsapp: 12 3632-3255). Na hipótese em que não seja localizado para citação, fica desde logo determinada a realização de pesquisa do endereço do réu por meio do sistema Petrus e ofício SUS, cabendo à Serventia expedir nova citação para eventuais endereços localizados e ainda não diligenciados, inclusive de forma concomitante; ou abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste no caso de retorno negativo das pesquisas ou de não se efetivar a citação no(s) novo(s) local(is) encontrado(s). Outrossim, caso sobrevenha aos autos informação de contato telefônico do réu, e concorrente manifestação favorável do Ministério Público, fica autorizada ainda a expedição de mandado de citação para cumprimento remoto pelo Oficial de Justiça. Intime-se a Dra. Rayane Vitória Pereira Gonçalves Marton - OAB/SP nº 472.149, para que apresenta resposta escrita à acusação em favor do réu, acompanhada de procuração devidamente assinada. Caso não seja apresentada a resposta supra ou seja declarado que não possui defensor, fica desde já nomeado o Dr. RAFAEL DE SOUZA BORELLI, Defensor Público, que deverá ser intimado da nomeação, para apresentação da resposta à acusação. Folha de antecedentes criminais às fls. 85/86 e certidão de eventos às fls. 47/48. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. III - Recebo a promoção de arquivamento ofertada pelo Ministério Público em relação ao suposto crime de lesão corporal praticado em detrimento do réu, a qual homologo. IV - Aguarde-se a vinda do laudo pericial relativo ao veículo apreendido (requisição de fls. 26) por 30 dias. Após, se não encaminhado, abra-se vista ao Ministério Público, ficando concedido o prazo de mais 30 dias para que traga aos autos. Ciência ao Ministério Público. Por fim, cumpra a serventia o disposto nos artigos 393, 394 e 395 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser realizada a consulta pelos sistemas disponíveis. - ADV: RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP)