Detalhe do processo

1510764-56.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510764-56.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EDILMA CAROLINA BISPO - I) A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo fundamento legal para a sua rejeição. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação penal, a exordial acusatória descreve fato típico e antijurídico, bem como estão presentes o fumus boni juris a amparar a imputação e a legitimidade das partes (o Estado, representado pelo Ministério Público, como titular dos interesses em litígio, enquanto a prova indiciária, colhida pela autoridade policial, aponta o réu como a pessoa contra quem se faz o pedido). Assim, recebo a denúncia oferecida contra EDILMA CAROLINA BISPO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alíneas f e l, todos do Código Penal. II) Ciência ao Ministério Público da folha de antecedentes criminais, bem como certidões do que nelas constar (fls. 93/96). III) Defiro os itens 2, 3 e 4 da cota de fls. 5/7. Oficie-se ao órgão competente do estado da Bahia para que remeta FA atualizada da ré. Ademais, oficie-se ao IML solicitando-se laudo de exame de corpo de delito da vítima, incluindo gráfico de ferimentos sofridos, bem como laudo de exame de corpo de delito da acusada; ao IC, requisitando-se laudo pericial da arma do crime. Oficie-se, ainda, à Secretaria de Saúde e à UPA Vila Menk a fim de que encaminhe prontuário médico de João Cícero Martins da Silva, referentes aos dias 25/06/2026 e seguintes. Por fim, oficie-se à Exma. Autoridade Policial para que dê cumprimento às diligências indicadas no item 4 da r. cota ministerial. IV) Cite-se o réu e intime-se-o pessoalmente, para oferecer, por escrito, defesa preliminar, na qual poderá requerer a realização de diligências e arrolar testemunhas para serem ouvidas em audiência. Quando da citação, deverá ser indagado se tem condições de constituir defensor ou se deseja que lhe seja nomeado Defensor Público, sendo que a resposta deverá constar da certidão do Oficial de Justiça, bem como de termo próprio assinado pelo réu. V) Às fls. 73/79, a defesa da ré pleiteou revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que a acusada é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita, permaneceu no local após os fatos e não oferece risco à instrução ou à aplicação da lei penal. Requer a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, de sua vez, opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 5/7). Pois bem. Decido. Edilma Carolina Bispo está sendo acusada de crime de natureza grave e hedionda, praticado com violência contra a pessoa, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos especialmente das declarações da vítima e das testemunhas, bem como dos demais elementos colhidos durante a investigação. Consta da denúncia que Edilma e João Cícero Martins da Silva mantinham relacionamento havia aproximadamente seis meses, marcado por discussões frequentes, contudo, a acusada não aceitava a possibilidade de separação nem que o ofendido mantivesse uma vida autônoma e independente. Na data dos fatos, João Cícero estava deitado em seu quarto, no Hotel Para Todos, quando Edilma, supondo que ele estivesse acompanhado de outras mulheres, entrou no local contra sua vontade e passou a importuná-lo. Em seguida, enquanto a vítima estava de costas, a acusada teria sacado uma faca que escondia sob as vestes e desferido diversos golpes contra suas costas, braços e pernas. O homicídio somente não se consumou porque o ofendido conseguiu resistir e gritar por socorro, atraindo o gerente do hotel, que conteve e desarmou a acusada, além de ter sido prontamente socorrido. A dinâmica narrada revela elevada gravidade concreta. Cuida-se de ataque supostamente motivado por ciúmes e inconformismo com a possibilidade de separação, praticado de surpresa contra a vítima que estava deitada e de costas, mediante reiterados golpes de faca. Consta, ainda, que Edilma teria consumido cocaína antes dos fatos para criar coragem para praticar o crime. O modo de execução e o histórico de conflitos no relacionamento demonstram a periculosidade da acusada e o risco que sua liberdade oferece à ordem pública. A custódia também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal, pois a acusada mantém vínculo próximo com a vítima e conhece as testemunhas, entre elas seus parentes e funcionários do hotel onde o ofendido residia, sabendo onde encontrá-las. Considerados a violência do ataque e o comportamento agressivo atribuído à acusada, sua liberdade pode comprometer a tranquilidade da vítima e das testemunhas, bem como a regular produção da prova oral. As condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa não afastam a necessidade da prisão diante das circunstâncias do crime ora descritas Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de Edilma Carolina Bispo. - ADV: DÉBORA FARIA GARCIA (OAB 196771/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDILMA CAROLINA BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA FARIA GARCIA

OAB: 196771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510764-56.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EDILMA CAROLINA BISPO - I) A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo fundamento legal para a sua rejeição. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação penal, a exordial acusatória descreve fato típico e antijurídico, bem como estão presentes o fumus boni juris a amparar a imputação e a legitimidade das partes (o Estado, representado pelo Ministério Público, como titular dos interesses em litígio, enquanto a prova indiciária, colhida pela autoridade policial, aponta o réu como a pessoa contra quem se faz o pedido). Assim, recebo a denúncia oferecida contra EDILMA CAROLINA BISPO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alíneas f e l, todos do Código Penal. II) Ciência ao Ministério Público da folha de antecedentes criminais, bem como certidões do que nelas constar (fls. 93/96). III) Defiro os itens 2, 3 e 4 da cota de fls. 5/7. Oficie-se ao órgão competente do estado da Bahia para que remeta FA atualizada da ré. Ademais, oficie-se ao IML solicitando-se laudo de exame de corpo de delito da vítima, incluindo gráfico de ferimentos sofridos, bem como laudo de exame de corpo de delito da acusada; ao IC, requisitando-se laudo pericial da arma do crime. Oficie-se, ainda, à Secretaria de Saúde e à UPA Vila Menk a fim de que encaminhe prontuário médico de João Cícero Martins da Silva, referentes aos dias 25/06/2026 e seguintes. Por fim, oficie-se à Exma. Autoridade Policial para que dê cumprimento às diligências indicadas no item 4 da r. cota ministerial. IV) Cite-se o réu e intime-se-o pessoalmente, para oferecer, por escrito, defesa preliminar, na qual poderá requerer a realização de diligências e arrolar testemunhas para serem ouvidas em audiência. Quando da citação, deverá ser indagado se tem condições de constituir defensor ou se deseja que lhe seja nomeado Defensor Público, sendo que a resposta deverá constar da certidão do Oficial de Justiça, bem como de termo próprio assinado pelo réu. V) Às fls. 73/79, a defesa da ré pleiteou revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que a acusada é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita, permaneceu no local após os fatos e não oferece risco à instrução ou à aplicação da lei penal. Requer a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, de sua vez, opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 5/7). Pois bem. Decido. Edilma Carolina Bispo está sendo acusada de crime de natureza grave e hedionda, praticado com violência contra a pessoa, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos especialmente das declarações da vítima e das testemunhas, bem como dos demais elementos colhidos durante a investigação. Consta da denúncia que Edilma e João Cícero Martins da Silva mantinham relacionamento havia aproximadamente seis meses, marcado por discussões frequentes, contudo, a acusada não aceitava a possibilidade de separação nem que o ofendido mantivesse uma vida autônoma e independente. Na data dos fatos, João Cícero estava deitado em seu quarto, no Hotel Para Todos, quando Edilma, supondo que ele estivesse acompanhado de outras mulheres, entrou no local contra sua vontade e passou a importuná-lo. Em seguida, enquanto a vítima estava de costas, a acusada teria sacado uma faca que escondia sob as vestes e desferido diversos golpes contra suas costas, braços e pernas. O homicídio somente não se consumou porque o ofendido conseguiu resistir e gritar por socorro, atraindo o gerente do hotel, que conteve e desarmou a acusada, além de ter sido prontamente socorrido. A dinâmica narrada revela elevada gravidade concreta. Cuida-se de ataque supostamente motivado por ciúmes e inconformismo com a possibilidade de separação, praticado de surpresa contra a vítima que estava deitada e de costas, mediante reiterados golpes de faca. Consta, ainda, que Edilma teria consumido cocaína antes dos fatos para criar coragem para praticar o crime. O modo de execução e o histórico de conflitos no relacionamento demonstram a periculosidade da acusada e o risco que sua liberdade oferece à ordem pública. A custódia também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal, pois a acusada mantém vínculo próximo com a vítima e conhece as testemunhas, entre elas seus parentes e funcionários do hotel onde o ofendido residia, sabendo onde encontrá-las. Considerados a violência do ataque e o comportamento agressivo atribuído à acusada, sua liberdade pode comprometer a tranquilidade da vítima e das testemunhas, bem como a regular produção da prova oral. As condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa não afastam a necessidade da prisão diante das circunstâncias do crime ora descritas Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de Edilma Carolina Bispo. - ADV: DÉBORA FARIA GARCIA (OAB 196771/SP)