1510762-18.2025.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - 2ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510762-18.2025.8.26.0392 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - Renan Clemente de Souza - DULCINÉIA APARECIDA MARTINS LOZANO - - LUIS CARLOS DE SOUZA PINHEIRO e outros - Pedro Lozano Filho - - Maria das Graças de Souza Pinheiro - - Raimundo Nonato de Lima Pinheiro - Fundamento e decido. A dilação de prazo comporta deferimento. O artigo 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a prorrogação do prazo de entrega do laudo à vista das circunstâncias do caso e mediante requerimento do perito. A complexidade do sinistro, que vitimou cinco pessoas, e o objeto do exame complementar, voltado a quesitos defensivos específicos sobre a cinemática da projeção dos corpos, a existência de ignição extrínseca e as especificações telemáticas do veículo, justificam o prazo requerido, com o qual anuíram todas as partes. Defiro, pois, a dilação de noventa dias, contados da intimação do perito, para a entrega do laudo pericial técnico complementar de local. Oficie-se ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana, com cópia desta decisão, cientificando-se o perito subscritor e a respectiva direção técnica, para que o prazo seja rigorosamente observado, comunicando-se a este juízo, de imediato, qualquer circunstância que inviabilize a entrega. Quanto à extração dos dados do módulo eletrônico do veículo BMW 320i, placas QRT6F20, a diligência foi determinada em fls. 498/502 e permanece pertinente. Cuida-se de prova técnica apta a fornecer parâmetros objetivos sobre o funcionamento do automóvel no momento do sinistro, questão diretamente ligada à definição entre o dolo eventual descrito na denúncia e a modalidade culposa sustentada pela defesa. Impõe-se, contudo, um esclarecimento sobre a premissa do requerimento dos assistentes. A fabricante não se recusou a colaborar. A manifestação de fls. 590/592 afirma expressamente a possibilidade de apoio técnico-operacional pela rede de concessionárias e apenas explicita as condições materiais de que depende o procedimento, todas de natureza técnica e logística, a saber, a remoção do veículo à unidade apta, o agendamento prévio, a autorização formal para desmontagem e leitura e o acompanhamento por perito para registro da cadeia de custódia. Nada há de ilegítimo nessas condicionantes. Ao contrário, a autorização judicial expressa e o acompanhamento pericial constituem garantia da própria higidez da prova e da rastreabilidade do vestígio. O que delas resulta é que incumbe ao Estado, e não ao particular, prover as condições materiais para a realização do exame. Defiro, assim, a realização da diligência. Oficie-se à autoridade policial de Reginópolis para que, em articulação com o Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru e com a concessionária autorizada de Ribeirão Preto, promova o agendamento prévio e a remoção do veículo BMW 320i, placas QRT6F20, atualmente recolhido ao Pátio Grupo Carvalho, em Cabrália Paulista (fls. 500/501), até a unidade indicada, adotando as cautelas necessárias à preservação do estado do automóvel. Fica desde logo autorizada a desmontagem dos componentes estritamente necessários e a leitura dos módulos eletrônicos do veículo, compreendidos o registrador de dados de evento, os módulos de airbag, de freios e de infotainment, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e autorização judicial formal para esse fim. O ato será acompanhado por perito oficial designado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, a quem caberá o registro da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e a elaboração do respectivo laudo. Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal. As despesas de remoção do veículo e dos serviços de desmontagem e leitura correm por conta do Estado. Trata-se de perícia oficial determinada no interesse da persecução penal, incumbindo à autoridade policial, que detém a custódia do bem apreendido, prover os meios materiais à sua realização, nos termos dos artigos 6º, inciso VII, e 159 do Código de Processo Penal. Havendo impossibilidade concreta de atendimento, deverá a autoridade policial informar este juízo, de forma fundamentada e documentada, no prazo de quinze dias, para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à requisição direta à Secretaria da Segurança Pública. Indefiro, por ora, o requerimento dos assistentes de acusação de imposição de medidas coercitivas à fabricante. Não há recusa nem descumprimento de ordem judicial, mas manifestação de disponibilidade condicionada a requisitos técnicos legítimos, de modo que não se cogita, neste momento, de multa cominatória ou de responsabilização por desobediência, ficando prejudicada, quanto a este ponto, a advertência lançada em fls. 501. A questão poderá ser reapreciada se, satisfeitas pelo Estado as condições materiais, a colaboração vier a ser negada. Consigno, por fim, que a própria fabricante advertiu que a obtenção da velocidade no momento do impacto, em regra, não é possível pela rede local e que, em determinadas situações, a análise complementar dependerá de sua matriz no exterior, sem prazo definido de retorno. A instrução criminal não pode permanecer indefinidamente condicionada a diligência de resultado incerto, sobretudo em feito de tramitação prioritária que apura cinco mortes. Mantenho, por ora, a postergação da audiência de instrução fixada em fls. 498/502, mas com prazo de controle. Decorridos noventa dias desta decisão, ou antes disso caso sobrevenham os laudos, tornem os autos conclusos para a designação do ato, independentemente da conclusão da extração telemática, hipótese em que o laudo, se e quando vier, será juntado oportunamente e submetido ao contraditório. Deverá a autoridade policial informar mensalmente a este juízo o andamento das providências determinadas. Comunique-se o teor desta decisão ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, como requerido pelo Ministério Público e solicitado em fls. 601/602, devendo o núcleo indicar prazo estimado para a conclusão dos exames após a disponibilização do veículo e das condições técnicas necessárias. Certifique a serventia, ainda, o andamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, autuado sob o nº 0001316-42.2026.8.26.0453, notadamente a apresentação das contrarrazões defensivas, tornando os autos conclusos para o juízo de retratação, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado e autorização judicial. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP), PAULA GABRIELA BOESSO (OAB 265017/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENAN CLEMENTE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO DIAS JOAQUIM
OAB: 78159/SP
PAULA GABRIELA BOESSO
OAB: 265017/SP
LUIS GUSTAVO DE BRITTO
OAB: 245866/SP
THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI
OAB: 214007/SP
HELOISA LEUTWILER
OAB: 418558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510762-18.2025.8.26.0392 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - Renan Clemente de Souza - DULCINÉIA APARECIDA MARTINS LOZANO - - LUIS CARLOS DE SOUZA PINHEIRO e outros - Pedro Lozano Filho - - Maria das Graças de Souza Pinheiro - - Raimundo Nonato de Lima Pinheiro - Fundamento e decido. A dilação de prazo comporta deferimento. O artigo 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a prorrogação do prazo de entrega do laudo à vista das circunstâncias do caso e mediante requerimento do perito. A complexidade do sinistro, que vitimou cinco pessoas, e o objeto do exame complementar, voltado a quesitos defensivos específicos sobre a cinemática da projeção dos corpos, a existência de ignição extrínseca e as especificações telemáticas do veículo, justificam o prazo requerido, com o qual anuíram todas as partes. Defiro, pois, a dilação de noventa dias, contados da intimação do perito, para a entrega do laudo pericial técnico complementar de local. Oficie-se ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana, com cópia desta decisão, cientificando-se o perito subscritor e a respectiva direção técnica, para que o prazo seja rigorosamente observado, comunicando-se a este juízo, de imediato, qualquer circunstância que inviabilize a entrega. Quanto à extração dos dados do módulo eletrônico do veículo BMW 320i, placas QRT6F20, a diligência foi determinada em fls. 498/502 e permanece pertinente. Cuida-se de prova técnica apta a fornecer parâmetros objetivos sobre o funcionamento do automóvel no momento do sinistro, questão diretamente ligada à definição entre o dolo eventual descrito na denúncia e a modalidade culposa sustentada pela defesa. Impõe-se, contudo, um esclarecimento sobre a premissa do requerimento dos assistentes. A fabricante não se recusou a colaborar. A manifestação de fls. 590/592 afirma expressamente a possibilidade de apoio técnico-operacional pela rede de concessionárias e apenas explicita as condições materiais de que depende o procedimento, todas de natureza técnica e logística, a saber, a remoção do veículo à unidade apta, o agendamento prévio, a autorização formal para desmontagem e leitura e o acompanhamento por perito para registro da cadeia de custódia. Nada há de ilegítimo nessas condicionantes. Ao contrário, a autorização judicial expressa e o acompanhamento pericial constituem garantia da própria higidez da prova e da rastreabilidade do vestígio. O que delas resulta é que incumbe ao Estado, e não ao particular, prover as condições materiais para a realização do exame. Defiro, assim, a realização da diligência. Oficie-se à autoridade policial de Reginópolis para que, em articulação com o Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru e com a concessionária autorizada de Ribeirão Preto, promova o agendamento prévio e a remoção do veículo BMW 320i, placas QRT6F20, atualmente recolhido ao Pátio Grupo Carvalho, em Cabrália Paulista (fls. 500/501), até a unidade indicada, adotando as cautelas necessárias à preservação do estado do automóvel. Fica desde logo autorizada a desmontagem dos componentes estritamente necessários e a leitura dos módulos eletrônicos do veículo, compreendidos o registrador de dados de evento, os módulos de airbag, de freios e de infotainment, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e autorização judicial formal para esse fim. O ato será acompanhado por perito oficial designado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, a quem caberá o registro da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e a elaboração do respectivo laudo. Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, na forma do artigo 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal. As despesas de remoção do veículo e dos serviços de desmontagem e leitura correm por conta do Estado. Trata-se de perícia oficial determinada no interesse da persecução penal, incumbindo à autoridade policial, que detém a custódia do bem apreendido, prover os meios materiais à sua realização, nos termos dos artigos 6º, inciso VII, e 159 do Código de Processo Penal. Havendo impossibilidade concreta de atendimento, deverá a autoridade policial informar este juízo, de forma fundamentada e documentada, no prazo de quinze dias, para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à requisição direta à Secretaria da Segurança Pública. Indefiro, por ora, o requerimento dos assistentes de acusação de imposição de medidas coercitivas à fabricante. Não há recusa nem descumprimento de ordem judicial, mas manifestação de disponibilidade condicionada a requisitos técnicos legítimos, de modo que não se cogita, neste momento, de multa cominatória ou de responsabilização por desobediência, ficando prejudicada, quanto a este ponto, a advertência lançada em fls. 501. A questão poderá ser reapreciada se, satisfeitas pelo Estado as condições materiais, a colaboração vier a ser negada. Consigno, por fim, que a própria fabricante advertiu que a obtenção da velocidade no momento do impacto, em regra, não é possível pela rede local e que, em determinadas situações, a análise complementar dependerá de sua matriz no exterior, sem prazo definido de retorno. A instrução criminal não pode permanecer indefinidamente condicionada a diligência de resultado incerto, sobretudo em feito de tramitação prioritária que apura cinco mortes. Mantenho, por ora, a postergação da audiência de instrução fixada em fls. 498/502, mas com prazo de controle. Decorridos noventa dias desta decisão, ou antes disso caso sobrevenham os laudos, tornem os autos conclusos para a designação do ato, independentemente da conclusão da extração telemática, hipótese em que o laudo, se e quando vier, será juntado oportunamente e submetido ao contraditório. Deverá a autoridade policial informar mensalmente a este juízo o andamento das providências determinadas. Comunique-se o teor desta decisão ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, como requerido pelo Ministério Público e solicitado em fls. 601/602, devendo o núcleo indicar prazo estimado para a conclusão dos exames após a disponibilização do veículo e das condições técnicas necessárias. Certifique a serventia, ainda, o andamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, autuado sob o nº 0001316-42.2026.8.26.0453, notadamente a apresentação das contrarrazões defensivas, tornando os autos conclusos para o juízo de retratação, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado e autorização judicial. Intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP), PAULA GABRIELA BOESSO (OAB 265017/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP)