1510758-65.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510758-65.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação - GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK - Vistos. Inicialmente passo a analise do pedido de fls 66/67. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK, por meio do qual pretende a revogação da prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, de que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita, ostenta primariedade técnica e não representaria risco à ordem pública. Aduz, ainda, a necessidade de sua presença para auxiliar nos cuidados de sua ascendente, acometida por sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral. Sustenta, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando a permanência das circunstâncias que justificaram a decretação da custódia, notadamente a existência de elementos indicativos de risco concreto à ordem pública e de reiteração delitiva. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva anteriormente decretada permanece amparada nos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não tendo a Defesa apresentado circunstância superveniente capaz de alterar o quadro fático que fundamentou a medida. Com efeito, subsistem elementos que apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, aliados a circunstâncias concretas que evidenciam, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública. Segundo consta dos autos, a imputação decorre da aquisição e recebimento de motocicleta de origem ilícita em circunstâncias que, em princípio, destoam de uma transação ordinária, especialmente diante da forma de pagamento, da ausência de documentação pertinente e da inexistência de cautelas mínimas quanto à procedência do veículo. Soma-se a isso o comportamento atribuído ao acusado por ocasião da abordagem policial, quando teria desatendido sucessivas determinações de parada, dando ensejo a acompanhamento policial prolongado por diferentes vias e bairros. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, ultrapassam a gravidade abstrata da imputação e constituem elementos objetivos extraídos do próprio contexto dos fatos, revelando a necessidade, por ora, da manutenção da cautela extrema. Também merece consideração a existência de antecedente criminal relevante, consistente no Processo nº 1504464-97.2024.8.26.0536, no qual houve condenação pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 333 do Código Penal. Embora tal circunstância não possa, isoladamente, justificar a prisão cautelar, constitui dado adicional a ser valorado conjuntamente com os demais elementos concretos constantes dos autos, sobretudo para aferição do risco de reiteração. As condições pessoais invocadas pela Defesa, tais como residência fixa, atividade profissional lícita e ausência de condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência, não conduzem automaticamente à liberdade quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da prisão preventiva. Do mesmo modo, alegação relativa ao estado de saúde da ascendente do acusado, embora mereça consideração, não veio acompanhada de elementos suficientes a demonstrar que o custodiado seja o único ou indispensável responsável pelos cuidados de que ela necessita, tampouco que a situação se enquadre nas hipóteses legais que autorizariam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Por outro lado, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, no atual cenário, insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. A prisão preventiva, portanto, não se apresenta como antecipação de eventual pena ou de regime prisional, mas como providência de natureza estritamente cautelar, cuja necessidade decorre das circunstâncias atualmente verificadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos. Atualize-se o prazo na fila de preventiva. Ademais solicite-se a vinda do laudo pericial ao Instituto de Criminalística, referente ao BO nº LR3167-1/2026, requisitado em 05/08/2026, valendo-se, preferencialmente do sistema informatizado, caso negativo, servirá a presente decisão como oficio ao IC. Outrossim, solicite-se à autoridade policial para que traga aos autos, como requerido pelo Ministério Público, cópia do Boletim de Ocorrência do crime antecedente. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada à Delegacia de Polícia para cumprimento ao acima determinado. 1-) Não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, e presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK dando-o como incurso no artigo 180, caput, e no art. 330, caput do Código Penal. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito e a atualização do histórico de partes de modo a demonstrar a data da prescrição com base na pena máxima em abstrato. 2-) Assim, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, bem como a INTIMAÇÃO para que constitua defensor ou, na hipótese de não ter condições financeiras, informe ao Oficial de Justiça a necessidade de assistência pela Defensoria Pública, a fim de que, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RESPONDA À ACUSAÇÃO, por escrito (art. 396 do Código de Processo Penal). Consigne-se no mandado de citação que, na resposta à acusação, o réu poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando testemunhas, até o máximo oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Consigne também a advertência do artigo 265 do Código de Processo Penal. Advertências e observações relativas à prova: Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. No mais, tratando-se o processo-crime de processo de partes, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário (Lei nº 11.719/08), devendo diligenciar para acesso a eventuais imagens do CICOE ou de câmeras corporais utilizadas por Policiais Militares, material ao qual podem ter acesso independentemente de atuação do Juízo. Na hipótese de não localização do acusado para a citação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público para que providencie o necessário para obtenção de novo(s) endereço(s), bem como DEFIRO a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud e Ifood (https://sira.ifood.com.br), certificando-se de que todos os endereços para tentativa de citação pessoal foram diligenciados. Servirá por cópia digitada da presente, como OFÍCIO. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal acima mencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Caso já tenha sido empreendido esforços para tentativa de localização do(a)(s) acusado(a)(s), restando estes infrutíferos, providencie a serventia pesquisa acerca de eventual prisão (art. 447, NSCGJ). Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. Por outro lado, se caracterizada a situação de ocultação do réu, a citação se fará, oportunamente, por hora certa. 3-) Caso citado pessoalmente e não oferecida resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente a peça processual em questão, no prazo de 10 dias (art. 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). 4-) Apresentada a defesa inicial, havendo preliminares ou documentos novos, abra-se vista ao Ministério Público para ciência, consignando-se que deverá se manifestar sobre tais elementos em até 15 (quinze) dias, prestigiando assim o contraditório (aplicação analógica do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, inexoravelmente, até a audiência de instrução e julgamento, o que ocorrer antes. 5-) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, notadamente junto ao IIRGD. 6-) Proceda a Serventia à juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FA/Dipol). Caso inexista certidão de feitos criminais (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses nos autos, solicite-se por e-mail ao distribuidor ou unidade responsável a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27). Se, todavia, já houver nos autos certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses, esta deverá ser copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, nos termos do Art. 387 das NSCGJ. 7-) Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público, na linha da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois "consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação" (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). 8-) Cadastre-se junto ao sistema informatizado eventual apreensão de arma/objeto. 9-) Quanto aos objetos e valores apreendidos que não se sujeitaram à análise pericial e nem estejam relacionados ao acusado, digam Ministério Público e Defesa sobre a necessidade de manutenção da apreensão e eventual óbice à restituição para vítimas e/ou terceiros inocentes; caso inexistente reclamo específico, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela cadeia de custódia a fim de informar que os objetos estão livres para restituição ao legítimo proprietário, conforme apurado pela Autoridade Policial. 10-) Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 397 ou do artigo 399 do Código de Processo Penal, venham conclusos para decisão. Com a resposta à acusação, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA
OAB: 225628/SP
JEFFERSON AUGUSTO FERRER
OAB: 459264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1510758-65.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação - GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK - Vistos. Inicialmente passo a analise do pedido de fls 66/67. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK, por meio do qual pretende a revogação da prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, de que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita, ostenta primariedade técnica e não representaria risco à ordem pública. Aduz, ainda, a necessidade de sua presença para auxiliar nos cuidados de sua ascendente, acometida por sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral. Sustenta, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando a permanência das circunstâncias que justificaram a decretação da custódia, notadamente a existência de elementos indicativos de risco concreto à ordem pública e de reiteração delitiva. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva anteriormente decretada permanece amparada nos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não tendo a Defesa apresentado circunstância superveniente capaz de alterar o quadro fático que fundamentou a medida. Com efeito, subsistem elementos que apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, aliados a circunstâncias concretas que evidenciam, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública. Segundo consta dos autos, a imputação decorre da aquisição e recebimento de motocicleta de origem ilícita em circunstâncias que, em princípio, destoam de uma transação ordinária, especialmente diante da forma de pagamento, da ausência de documentação pertinente e da inexistência de cautelas mínimas quanto à procedência do veículo. Soma-se a isso o comportamento atribuído ao acusado por ocasião da abordagem policial, quando teria desatendido sucessivas determinações de parada, dando ensejo a acompanhamento policial prolongado por diferentes vias e bairros. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, ultrapassam a gravidade abstrata da imputação e constituem elementos objetivos extraídos do próprio contexto dos fatos, revelando a necessidade, por ora, da manutenção da cautela extrema. Também merece consideração a existência de antecedente criminal relevante, consistente no Processo nº 1504464-97.2024.8.26.0536, no qual houve condenação pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 333 do Código Penal. Embora tal circunstância não possa, isoladamente, justificar a prisão cautelar, constitui dado adicional a ser valorado conjuntamente com os demais elementos concretos constantes dos autos, sobretudo para aferição do risco de reiteração. As condições pessoais invocadas pela Defesa, tais como residência fixa, atividade profissional lícita e ausência de condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência, não conduzem automaticamente à liberdade quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da prisão preventiva. Do mesmo modo, alegação relativa ao estado de saúde da ascendente do acusado, embora mereça consideração, não veio acompanhada de elementos suficientes a demonstrar que o custodiado seja o único ou indispensável responsável pelos cuidados de que ela necessita, tampouco que a situação se enquadre nas hipóteses legais que autorizariam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Por outro lado, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, no atual cenário, insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. A prisão preventiva, portanto, não se apresenta como antecipação de eventual pena ou de regime prisional, mas como providência de natureza estritamente cautelar, cuja necessidade decorre das circunstâncias atualmente verificadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos. Atualize-se o prazo na fila de preventiva. Ademais solicite-se a vinda do laudo pericial ao Instituto de Criminalística, referente ao BO nº LR3167-1/2026, requisitado em 05/08/2026, valendo-se, preferencialmente do sistema informatizado, caso negativo, servirá a presente decisão como oficio ao IC. Outrossim, solicite-se à autoridade policial para que traga aos autos, como requerido pelo Ministério Público, cópia do Boletim de Ocorrência do crime antecedente. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada à Delegacia de Polícia para cumprimento ao acima determinado. 1-) Não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, e presentes a prova da existência do(s) crime(s) e indícios da autoria, conforme se vê dos documentos que instruem o feito, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GUILHERME AUGUSTO CANDIDO DA SILVA SANTCHANTICK dando-o como incurso no artigo 180, caput, e no art. 330, caput do Código Penal. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Providencie a Serventia a evolução de classe neste feito e a atualização do histórico de partes de modo a demonstrar a data da prescrição com base na pena máxima em abstrato. 2-) Assim, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, bem como a INTIMAÇÃO para que constitua defensor ou, na hipótese de não ter condições financeiras, informe ao Oficial de Justiça a necessidade de assistência pela Defensoria Pública, a fim de que, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RESPONDA À ACUSAÇÃO, por escrito (art. 396 do Código de Processo Penal). Consigne-se no mandado de citação que, na resposta à acusação, o réu poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando testemunhas, até o máximo oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). Consigne também a advertência do artigo 265 do Código de Processo Penal. Advertências e observações relativas à prova: Fica a parte ré advertida, desde logo, que as testemunhas meramente abonatórias deverão prestar seu depoimento através de declarações a serem juntadas nos autos, ficando indeferida desde logo a oitiva com esse único objetivo. Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas de álibi ou dos fatos, deverá justificar, quando da apresentação da resposta à acusação, se deseja a intimação das testemunhas, presumindo-se na omissão que comparecerão independente de intimação. No mais, tratando-se o processo-crime de processo de partes, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário (Lei nº 11.719/08), devendo diligenciar para acesso a eventuais imagens do CICOE ou de câmeras corporais utilizadas por Policiais Militares, material ao qual podem ter acesso independentemente de atuação do Juízo. Na hipótese de não localização do acusado para a citação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público para que providencie o necessário para obtenção de novo(s) endereço(s), bem como DEFIRO a pesquisa de endereços nos sistemas Infojud e Ifood (https://sira.ifood.com.br), certificando-se de que todos os endereços para tentativa de citação pessoal foram diligenciados. Servirá por cópia digitada da presente, como OFÍCIO. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal acima mencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Caso já tenha sido empreendido esforços para tentativa de localização do(a)(s) acusado(a)(s), restando estes infrutíferos, providencie a serventia pesquisa acerca de eventual prisão (art. 447, NSCGJ). Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, possibilitando-se a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. Por outro lado, se caracterizada a situação de ocultação do réu, a citação se fará, oportunamente, por hora certa. 3-) Caso citado pessoalmente e não oferecida resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente a peça processual em questão, no prazo de 10 dias (art. 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). 4-) Apresentada a defesa inicial, havendo preliminares ou documentos novos, abra-se vista ao Ministério Público para ciência, consignando-se que deverá se manifestar sobre tais elementos em até 15 (quinze) dias, prestigiando assim o contraditório (aplicação analógica do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, inexoravelmente, até a audiência de instrução e julgamento, o que ocorrer antes. 5-) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, notadamente junto ao IIRGD. 6-) Proceda a Serventia à juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FA/Dipol). Caso inexista certidão de feitos criminais (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses nos autos, solicite-se por e-mail ao distribuidor ou unidade responsável a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27). Se, todavia, já houver nos autos certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 (seis) meses, esta deverá ser copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, nos termos do Art. 387 das NSCGJ. 7-) Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público, na linha da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/08, cabe exclusivamente às partes a produção de toda e qualquer prova que interesse a comprovação de fatos de seu interesse sem a intervenção do Poder Judiciário, e, assim, p. ex., cabe ao próprio órgão acusatório a requisição direta de diligências policiais, pedidos de localização de testemunhas, etc., conforme, aliás, expressamente autoriza o art. 129, VIII, da CF; art. 15, I e IV, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficando, pois, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências probatórias que podem e devem ser produzidas diretamente pelas partes interessadas sem a intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que só ocorrerá mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da prova requerida, pois "consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação" (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). 8-) Cadastre-se junto ao sistema informatizado eventual apreensão de arma/objeto. 9-) Quanto aos objetos e valores apreendidos que não se sujeitaram à análise pericial e nem estejam relacionados ao acusado, digam Ministério Público e Defesa sobre a necessidade de manutenção da apreensão e eventual óbice à restituição para vítimas e/ou terceiros inocentes; caso inexistente reclamo específico, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela cadeia de custódia a fim de informar que os objetos estão livres para restituição ao legítimo proprietário, conforme apurado pela Autoridade Policial. 10-) Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 397 ou do artigo 399 do Código de Processo Penal, venham conclusos para decisão. Com a resposta à acusação, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP)