Detalhe do processo

1510754-95.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510754-95.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ VINICIUS FREITAS ASSUNÇÃO - LARISSA BELOTI ZAGARINO - Vistos. 1) Fls. 89/92: habilitação do indiciado André Vinícius Freitas Assunção. Tratando-se de procedimento que não tramita em segredo de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 545/2025 (CPA 2020/65744), foi a advogada habilitada automaticamente no SAJ. 2) Fls. 92: defiro a gratuidade de justiça a André Vinícius Freitas Assunção. 3) Fls. 87/98: trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória com ou sem fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pelo indiciado André Vinícius Freitas Assunção. A defesa alega, em síntese, ser ilegal a prisão em flagrante de André Vinícius, pois ocorreu invasão domiciliar sem mandado judicial, e sustenta que a droga apreendida no imóvel não lhe pertencia, configurando indevida antecipação dos efeitos de eventual condenação a manutenção da prisão preventiva dele apenas com fundamento na reincidência específica, porque não há notícia de tentativa de fuga, nem de ameaça a testemunhas ou comportamento destinado a frustrar a persecução penal, além de que ele possui condições pessoais que evidenciam a existência de sólidos vínculos familiares, sociais e profissionais, circunstâncias que afastam qualquer conclusão precipitada quanto à necessidade da manutenção de sua prisão. Aduz, ainda, que ele é usuário de drogas há vários anos e que seu histórico de uso de substâncias psicoativas revela situação de vulnerabilidade a demandar atuação estatal pautada não apenas na repressão penal, mas também na prestação de saúde, física, mental e psicológica, observando-se dos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização das medidas cautelares e da proporcionalidade. À vista disso, a defesa requer seja deferida, em caráter liminar, a imediata liberdade de André Vinícius Freitas Assunção, com a expedição do alvará de soltura, e, ao final, seja confirmada a liminar, concedendo-se a liberdade provisória, com ou sem fiança. Subsidiariamente, requer seja a prisão substituída pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a manutenção da prisão preventiva decretada (fls. 138/147). É O NECESSÁRIO. DECIDO. Os pedidos devem ser indeferidos. Segundo consta, em 14/07/2026, André Vinícius Freitas Assunção foi preso em flagrante por tráfico de drogas, porque policiais militares visualizaram-no conduzindo veículo em velocidade elevada e realizaram a abordagem. Durante a busca pessoal, foram localizados 37 invólucros de cocaína ocultados na roupa íntima dele e, no interior do automóvel, apreendidos outros seis invólucros de cocaína, uma porção de maconha e petrechos destinados ao consumo. O averiguado teria admitido informalmente a comercialização dos entorpecentes e indicado a existência de outras drogas no quarto onde residia. A equipe dirigiu-se ao endereço informado e ingressou no imóvel mediante autorização da moradora, que acompanhou a diligência. No quarto utilizado pelo custodiado, foram encontrados um tijolo de cocaína, cinco porções de maconha, balança de precisão e aproximadamente quatro mil embalagens plásticas vazias. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria e na verificação de reincidência específica (fls. 75/78). Neste ponto, não se vislumbra ilegalidade na abordagem policial, nem na busca domiciliar, pois não há indicativo de abuso de autoridade por parte dos agentes, que ingressaram no imóvel mediante autorização da moradora, que, por sua vez, acompanhou a diligência, de modo que inexiste vício formal a autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. Conforme bem pontuado na manifestação ministerial: Os policiais tinham fundada suspeita para a abordagem inicial já que o indiciado, ao ver aproximação da viatura, evadiu-se, sendo perseguido e, após abordagem, localizaram no veículo e na posse do indiciado vários invólucros de droga. O indiciado admitiu que tinha mais droga armazenada na residência. Assim, diante do encontro de droga na posse do indiciado e no seu veículo, além da alegação de possuir mais entorpecentes na residência, os policiais estavam legitimados diante da fundada suspeita, a ingressarem na casa do indiciado sem mandado judicial, até porque ele estava em situação de flagrante delito. (cf. fls. 139). Dessa forma, caracterizada a situação flagrancial, justificou-se a homologação do flagrante em sede de audiência de custódia, ficando afastada a alegação de ilegalidade da prisão. E, em razão dos indícios suficientes de materialidade e de autoria, bem como da verificação de reincidência específica, houve a regular conversão da prisão em preventiva. Assenta a doutrina, acerca da revogação da prisão preventiva, que: "A prisão preventiva, como deve ocorrer, com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão cara ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições), deve-se reapreciar a necessidade da medida." (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 848). Dos autos, não se vislumbra alteração fática apta a mitigar a segregação cautelar do investigado. Ao contrário, subsiste, integralmente, o panorama que ensejou a conversão do flagrante em prisão preventiva, cujos fundamentos e motivos permanecem incólumes. Conforme já considerado, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o indiciado, pessoa com condenação anterior por tráfico de drogas: [...], a reincidência específica (fl. 70) também autoriza a conversão em prisão preventiva. Em relação aos requisitos cautelares, o investigado se envolveu na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade (525,78g de massa líquida de cocaína e 40,83g de massa líquida de maconha) e a potencialidade lesiva da droga apreendida (cocaína e maconha) para a saúde pública considerando o elevado número de usuários aos quais seria distribuída, bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Além disso, o investigado é reincidente específico, o que também afasta a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. (cf. fls. 77) Ademais, é cediço que predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação definida em atividade lícita, não ostentam, por si sós, o condão de garantir a liberdade provisória, mormente quando a análise conjunta dos elementos dos autos aponta para a necessidade da custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica tal entendimento: "A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (AgRg no HC n. 785.087/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.) No mais, o reconhecimento da aludida dependência química deverá ocorrer oportunamente, quando da análise do mérito de eventual ação penal, após a realização de regular perícia médica, não sendo cabível tal aferição nesta fase puramente investigatória. Por fim, vale ressaltar que, na audiência de custódia, foi autorizada a comunicação às Equipes de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental, a fim de resguardar a saúde do custodiado. Nesses termos, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão de liberdade provisória e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 4) No mais, aguardem-se as diligências a cargo da Polícia Judiciária, conforme requerimento ministerial (fls. 86). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRÉ VINICIUS FREITAS ASSUNÇÃO

Réu LARISSA BELOTI ZAGARINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA DA SILVA ARAUJO

OAB: 232174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1510754-95.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ VINICIUS FREITAS ASSUNÇÃO - LARISSA BELOTI ZAGARINO - Vistos. 1) Fls. 89/92: habilitação do indiciado André Vinícius Freitas Assunção. Tratando-se de procedimento que não tramita em segredo de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 545/2025 (CPA 2020/65744), foi a advogada habilitada automaticamente no SAJ. 2) Fls. 92: defiro a gratuidade de justiça a André Vinícius Freitas Assunção. 3) Fls. 87/98: trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória com ou sem fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pelo indiciado André Vinícius Freitas Assunção. A defesa alega, em síntese, ser ilegal a prisão em flagrante de André Vinícius, pois ocorreu invasão domiciliar sem mandado judicial, e sustenta que a droga apreendida no imóvel não lhe pertencia, configurando indevida antecipação dos efeitos de eventual condenação a manutenção da prisão preventiva dele apenas com fundamento na reincidência específica, porque não há notícia de tentativa de fuga, nem de ameaça a testemunhas ou comportamento destinado a frustrar a persecução penal, além de que ele possui condições pessoais que evidenciam a existência de sólidos vínculos familiares, sociais e profissionais, circunstâncias que afastam qualquer conclusão precipitada quanto à necessidade da manutenção de sua prisão. Aduz, ainda, que ele é usuário de drogas há vários anos e que seu histórico de uso de substâncias psicoativas revela situação de vulnerabilidade a demandar atuação estatal pautada não apenas na repressão penal, mas também na prestação de saúde, física, mental e psicológica, observando-se dos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização das medidas cautelares e da proporcionalidade. À vista disso, a defesa requer seja deferida, em caráter liminar, a imediata liberdade de André Vinícius Freitas Assunção, com a expedição do alvará de soltura, e, ao final, seja confirmada a liminar, concedendo-se a liberdade provisória, com ou sem fiança. Subsidiariamente, requer seja a prisão substituída pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a manutenção da prisão preventiva decretada (fls. 138/147). É O NECESSÁRIO. DECIDO. Os pedidos devem ser indeferidos. Segundo consta, em 14/07/2026, André Vinícius Freitas Assunção foi preso em flagrante por tráfico de drogas, porque policiais militares visualizaram-no conduzindo veículo em velocidade elevada e realizaram a abordagem. Durante a busca pessoal, foram localizados 37 invólucros de cocaína ocultados na roupa íntima dele e, no interior do automóvel, apreendidos outros seis invólucros de cocaína, uma porção de maconha e petrechos destinados ao consumo. O averiguado teria admitido informalmente a comercialização dos entorpecentes e indicado a existência de outras drogas no quarto onde residia. A equipe dirigiu-se ao endereço informado e ingressou no imóvel mediante autorização da moradora, que acompanhou a diligência. No quarto utilizado pelo custodiado, foram encontrados um tijolo de cocaína, cinco porções de maconha, balança de precisão e aproximadamente quatro mil embalagens plásticas vazias. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria e na verificação de reincidência específica (fls. 75/78). Neste ponto, não se vislumbra ilegalidade na abordagem policial, nem na busca domiciliar, pois não há indicativo de abuso de autoridade por parte dos agentes, que ingressaram no imóvel mediante autorização da moradora, que, por sua vez, acompanhou a diligência, de modo que inexiste vício formal a autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. Conforme bem pontuado na manifestação ministerial: Os policiais tinham fundada suspeita para a abordagem inicial já que o indiciado, ao ver aproximação da viatura, evadiu-se, sendo perseguido e, após abordagem, localizaram no veículo e na posse do indiciado vários invólucros de droga. O indiciado admitiu que tinha mais droga armazenada na residência. Assim, diante do encontro de droga na posse do indiciado e no seu veículo, além da alegação de possuir mais entorpecentes na residência, os policiais estavam legitimados diante da fundada suspeita, a ingressarem na casa do indiciado sem mandado judicial, até porque ele estava em situação de flagrante delito. (cf. fls. 139). Dessa forma, caracterizada a situação flagrancial, justificou-se a homologação do flagrante em sede de audiência de custódia, ficando afastada a alegação de ilegalidade da prisão. E, em razão dos indícios suficientes de materialidade e de autoria, bem como da verificação de reincidência específica, houve a regular conversão da prisão em preventiva. Assenta a doutrina, acerca da revogação da prisão preventiva, que: "A prisão preventiva, como deve ocorrer, com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão cara ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições), deve-se reapreciar a necessidade da medida." (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 848). Dos autos, não se vislumbra alteração fática apta a mitigar a segregação cautelar do investigado. Ao contrário, subsiste, integralmente, o panorama que ensejou a conversão do flagrante em prisão preventiva, cujos fundamentos e motivos permanecem incólumes. Conforme já considerado, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o indiciado, pessoa com condenação anterior por tráfico de drogas: [...], a reincidência específica (fl. 70) também autoriza a conversão em prisão preventiva. Em relação aos requisitos cautelares, o investigado se envolveu na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade (525,78g de massa líquida de cocaína e 40,83g de massa líquida de maconha) e a potencialidade lesiva da droga apreendida (cocaína e maconha) para a saúde pública considerando o elevado número de usuários aos quais seria distribuída, bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Além disso, o investigado é reincidente específico, o que também afasta a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. (cf. fls. 77) Ademais, é cediço que predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação definida em atividade lícita, não ostentam, por si sós, o condão de garantir a liberdade provisória, mormente quando a análise conjunta dos elementos dos autos aponta para a necessidade da custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica tal entendimento: "A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (AgRg no HC n. 785.087/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.) No mais, o reconhecimento da aludida dependência química deverá ocorrer oportunamente, quando da análise do mérito de eventual ação penal, após a realização de regular perícia médica, não sendo cabível tal aferição nesta fase puramente investigatória. Por fim, vale ressaltar que, na audiência de custódia, foi autorizada a comunicação às Equipes de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental, a fim de resguardar a saúde do custodiado. Nesses termos, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão de liberdade provisória e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 4) No mais, aguardem-se as diligências a cargo da Polícia Judiciária, conforme requerimento ministerial (fls. 86). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP)