Detalhe do processo

1510754-26.2016.8.26.0014

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Classe
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510754-26.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Credeal Manufatura de Papeis Ltda Recuperação Judicial - Vistos. A exequente pleiteia a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 526 do Cartório de Registro de Imóveis de Gramado/RS (fls. 349). A certidão de matrícula foi apresentada (fls. 357-372). A penhora de imóveis localizados em comarca diversa realiza-se por termo nos autos mediante apresentação de certidão de matrícula, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a certidão, este juízo detém competência para a realização do ato constritivo. A exequente requer a admissão de prova emprestada consistente na avaliação do imóvel realizada na execução fiscal federal nº 5001790-87.2017.4.04.7113/RS. O auto de penhora e avaliação lavrado por oficial de justiça federal em 11/11/2024 (fls. 373-374) estima o valor do bem em R$ 2.500.000,00. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a admissão de prova produzida em outro processo. Sendo a avaliação realizada por auxiliar da justiça sob o crivo do contraditório, cabível sua adoção como prova emprestada para fins de estimativa do valor do bem, sem prejuízo de eventual impugnação pelas partes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a homologação de prova emprestada produzida em outro feito para avaliação de imóvel penhorado. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS Á EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PROVA EMPRESTADA I Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos pela ora agravante, manteve a decisão que homologou a prova emprestada produzida em outro feito para avaliação de imóvel penhorado nos autos II - Laudo pericial realizado nos autos da execução, que avaliou os mesmos imóveis objeto de penhora neste cumprimento de sentença Prova emprestada Observado o contraditório - Esclarecimentos prestados pelo perito - Laudo suficientemente conclusivo Impugnação corretamente rejeitada Inteligência dos artigos 372 e inciso II do art. 873, ambos do NCPC - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2074852-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 04/04/2022) A exequente postula, ainda, a penhora da mais valia prevista no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e no Edital de venda da Unidade Produtiva Isolada (fls. 350-351). Trata-se de direito de crédito futuro e condicionado à alienação da referida unidade a terceiros, correspondente a vinte por cento do valor equivalente à diferença apurada na transação (fls. 351). O art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil admite a penhora de outros direitos. A constrição sobre expectativas de direito e créditos é admitida, operando-se nos termos do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado. Assim, cabível o deferimento da penhora sobre o direito à mais valia, devendo-se intimar a adquirente da Unidade Produtiva Isolada, Nova Credeal Indústria de Cadernos S/A, para que obste eventual repasse de valores e proceda ao depósito em juízo quando do implemento da condição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a penhora de recebíveis e créditos do executado junto a terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. PENHORA DE CRÉDITOS. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Não configuração. A penhora não exige prévio contraditório e manifestação do devedor. A admissibilidade da execução pode determinar, de plano, a constrição judicial, considerando-se os elementos da obrigação e a eficácia do título executivo. Interpretação empregada para o art. 7º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Os princípios da realidade e da patrimonialidade regem os atos coativos da execução, com o contraditório diferido. Indispensável assegurar a efetividade da tutela e, com isso, as normas processuais não albergam a comunicação prévia do executado. O ato de afetação deve reunir potencial e aptidão para garantir a realização do crédito e, por isso, a dinâmica do processo de execução permite a afetação de plano com a posterior ciência do devedor. A ordem de afetação objetiva inibir eventual comportamento pelo executado voltado para frustrar a diligência ou esvaziar economicamente o objeto da penhora. Técnica processual que emprega a mesma "ratio legis" que orienta a concessão de tutelas de urgência. Incompatibilidade com a exigência de prévia oportunidade de manifestação. Contraditório diferido. Ausência de nulidade. PENHORA DE CRÉDITOS. A penhora de recebíveis junto a uma parte dos clientes da executada, limitada a 30% de cada um dos créditos, não se confunde com a penhora de faturamento, que abarca uma fração da totalidade de valores arrecadados pela sociedade. Distinção das técnicas processuais voltadas à satisfação da obrigação, sendo a penhora de créditos substancialmente menos gravosa do que a penhora de faturamento. A execução expressa significativo interesse público na medida em que tem por finalidade a satisfação da vontade sancionatória do direito e, por isso, se resolve por intermédio do emprego do método da sub-rogação para a adoção de mecanismos coativos voltados contra o patrimônio do devedor para a prevalência do interesse do credor diante da crise de adimplemento. Sem embargo do postulado que anuncia a adoção de meios menos gravosos ao devedor, os atos praticados ao longo da marcha processual observam os princípios da realidade e da responsabilidade patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105210-11.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020) A exequente requer a penhora do domínio de internet "www.credeal.com.br", de titularidade da executada. A consulta ao banco de dados do Registro.br confirma o registro do domínio sob o CNPJ da executada (fls. 354). O domínio de internet possui valor econômico e integra o patrimônio imaterial da empresa, caracterizando-se como direito passível de constrição nos termos do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. A medida é idônea para a garantia da execução e deve ser efetivada mediante comunicação ao órgão de registro para bloqueio de transferência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a penhora sobre direitos de domínio de internet registrado no órgão competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de penhora do nome de domínio eletrônico da devedora. POSSIBILIDADE: A penhora em questão é admitida em razão do disposto no art. 835, XIII do CPC. Inexistência de impedimento legal para a penhora do bem (art. 833 do CPC). Precedentes desta E. Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20370803220218260000 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de penhora do nome de domínio eletrônico da devedora. POSSIBILIDADE: A penhora em questão é admitida em razão do disposto no art. 835, XIII do CPC. Inexistência de impedimento legal para a penhora do bem (art. 833 do CPC). Precedentes desta E. Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20370803220218260000 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). VOTO Nº 39215 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de domínio eletrônico da Executada. Possibilidade. Bem imaterial que integra o estabelecimento. Exegese do art. 835, inc. XIII, do NCPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273305-96.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024). Ante exposto, defiro os pedidos formulados pela exequente (fls. 348-352). Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 526 do Cartório de Registro de Imóveis de Gramado/RS (fls. 357-372), adotando-se o valor de R$ 2.500.000,00 como avaliação por prova emprestada (fls. 373-374). Registre-se a penhora via ARISP. Defiro a penhora sobre o direito à mais valia previsto na cláusula 3.2.6, alínea "c", do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e item 11.5 do Edital de venda da Unidade Produtiva Isolada (fls. 350-351). Intime-se a empresa Nova Credeal Indústria de Cadernos S/A (CNPJ nº 34.175.263/0001-07), na pessoa de seu representante legal, para que obste qualquer pagamento à executada referente a este direito e proceda ao depósito dos valores em conta judicial vinculada a este juízo quando do implemento da condição de alienação da unidade a terceiros. Oficie-se ao juízo da Recuperação Judicial da executada (2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, processo nº 5000729-19.2020.8.21.0053) informando a realização das constrições para os fins de cooperação jurisdicional. Defiro a penhora sobre os direitos de uso do domínio de internet credeal.com.br (fls. 354). Oficie-se ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) para que proceda à anotação da constrição e ao bloqueio de transferência do domínio. Intimem-se as partes desta decisão. Servirá a presente, devidamente assinada, como mandado/ofício a ser encaminhado aos órgãos competentes pela parte interessada, para o célere cumprimento das providências. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDEAL MANUFATURA DE PAPEIS LTDA RECUPERAçãO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510754-26.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Credeal Manufatura de Papeis Ltda Recuperação Judicial - Vistos. A exequente pleiteia a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 526 do Cartório de Registro de Imóveis de Gramado/RS (fls. 349). A certidão de matrícula foi apresentada (fls. 357-372). A penhora de imóveis localizados em comarca diversa realiza-se por termo nos autos mediante apresentação de certidão de matrícula, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a certidão, este juízo detém competência para a realização do ato constritivo. A exequente requer a admissão de prova emprestada consistente na avaliação do imóvel realizada na execução fiscal federal nº 5001790-87.2017.4.04.7113/RS. O auto de penhora e avaliação lavrado por oficial de justiça federal em 11/11/2024 (fls. 373-374) estima o valor do bem em R$ 2.500.000,00. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a admissão de prova produzida em outro processo. Sendo a avaliação realizada por auxiliar da justiça sob o crivo do contraditório, cabível sua adoção como prova emprestada para fins de estimativa do valor do bem, sem prejuízo de eventual impugnação pelas partes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a homologação de prova emprestada produzida em outro feito para avaliação de imóvel penhorado. EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS Á EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PROVA EMPRESTADA I Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração opostos pela ora agravante, manteve a decisão que homologou a prova emprestada produzida em outro feito para avaliação de imóvel penhorado nos autos II - Laudo pericial realizado nos autos da execução, que avaliou os mesmos imóveis objeto de penhora neste cumprimento de sentença Prova emprestada Observado o contraditório - Esclarecimentos prestados pelo perito - Laudo suficientemente conclusivo Impugnação corretamente rejeitada Inteligência dos artigos 372 e inciso II do art. 873, ambos do NCPC - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2074852-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 04/04/2022) A exequente postula, ainda, a penhora da mais valia prevista no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e no Edital de venda da Unidade Produtiva Isolada (fls. 350-351). Trata-se de direito de crédito futuro e condicionado à alienação da referida unidade a terceiros, correspondente a vinte por cento do valor equivalente à diferença apurada na transação (fls. 351). O art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil admite a penhora de outros direitos. A constrição sobre expectativas de direito e créditos é admitida, operando-se nos termos do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado. Assim, cabível o deferimento da penhora sobre o direito à mais valia, devendo-se intimar a adquirente da Unidade Produtiva Isolada, Nova Credeal Indústria de Cadernos S/A, para que obste eventual repasse de valores e proceda ao depósito em juízo quando do implemento da condição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a penhora de recebíveis e créditos do executado junto a terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. PENHORA DE CRÉDITOS. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Não configuração. A penhora não exige prévio contraditório e manifestação do devedor. A admissibilidade da execução pode determinar, de plano, a constrição judicial, considerando-se os elementos da obrigação e a eficácia do título executivo. Interpretação empregada para o art. 7º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Os princípios da realidade e da patrimonialidade regem os atos coativos da execução, com o contraditório diferido. Indispensável assegurar a efetividade da tutela e, com isso, as normas processuais não albergam a comunicação prévia do executado. O ato de afetação deve reunir potencial e aptidão para garantir a realização do crédito e, por isso, a dinâmica do processo de execução permite a afetação de plano com a posterior ciência do devedor. A ordem de afetação objetiva inibir eventual comportamento pelo executado voltado para frustrar a diligência ou esvaziar economicamente o objeto da penhora. Técnica processual que emprega a mesma "ratio legis" que orienta a concessão de tutelas de urgência. Incompatibilidade com a exigência de prévia oportunidade de manifestação. Contraditório diferido. Ausência de nulidade. PENHORA DE CRÉDITOS. A penhora de recebíveis junto a uma parte dos clientes da executada, limitada a 30% de cada um dos créditos, não se confunde com a penhora de faturamento, que abarca uma fração da totalidade de valores arrecadados pela sociedade. Distinção das técnicas processuais voltadas à satisfação da obrigação, sendo a penhora de créditos substancialmente menos gravosa do que a penhora de faturamento. A execução expressa significativo interesse público na medida em que tem por finalidade a satisfação da vontade sancionatória do direito e, por isso, se resolve por intermédio do emprego do método da sub-rogação para a adoção de mecanismos coativos voltados contra o patrimônio do devedor para a prevalência do interesse do credor diante da crise de adimplemento. Sem embargo do postulado que anuncia a adoção de meios menos gravosos ao devedor, os atos praticados ao longo da marcha processual observam os princípios da realidade e da responsabilidade patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105210-11.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020) A exequente requer a penhora do domínio de internet "www.credeal.com.br", de titularidade da executada. A consulta ao banco de dados do Registro.br confirma o registro do domínio sob o CNPJ da executada (fls. 354). O domínio de internet possui valor econômico e integra o patrimônio imaterial da empresa, caracterizando-se como direito passível de constrição nos termos do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. A medida é idônea para a garantia da execução e deve ser efetivada mediante comunicação ao órgão de registro para bloqueio de transferência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a penhora sobre direitos de domínio de internet registrado no órgão competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de penhora do nome de domínio eletrônico da devedora. POSSIBILIDADE: A penhora em questão é admitida em razão do disposto no art. 835, XIII do CPC. Inexistência de impedimento legal para a penhora do bem (art. 833 do CPC). Precedentes desta E. Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20370803220218260000 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de penhora do nome de domínio eletrônico da devedora. POSSIBILIDADE: A penhora em questão é admitida em razão do disposto no art. 835, XIII do CPC. Inexistência de impedimento legal para a penhora do bem (art. 833 do CPC). Precedentes desta E. Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20370803220218260000 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). VOTO Nº 39215 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de domínio eletrônico da Executada. Possibilidade. Bem imaterial que integra o estabelecimento. Exegese do art. 835, inc. XIII, do NCPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273305-96.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024). Ante exposto, defiro os pedidos formulados pela exequente (fls. 348-352). Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 526 do Cartório de Registro de Imóveis de Gramado/RS (fls. 357-372), adotando-se o valor de R$ 2.500.000,00 como avaliação por prova emprestada (fls. 373-374). Registre-se a penhora via ARISP. Defiro a penhora sobre o direito à mais valia previsto na cláusula 3.2.6, alínea "c", do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e item 11.5 do Edital de venda da Unidade Produtiva Isolada (fls. 350-351). Intime-se a empresa Nova Credeal Indústria de Cadernos S/A (CNPJ nº 34.175.263/0001-07), na pessoa de seu representante legal, para que obste qualquer pagamento à executada referente a este direito e proceda ao depósito dos valores em conta judicial vinculada a este juízo quando do implemento da condição de alienação da unidade a terceiros. Oficie-se ao juízo da Recuperação Judicial da executada (2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, processo nº 5000729-19.2020.8.21.0053) informando a realização das constrições para os fins de cooperação jurisdicional. Defiro a penhora sobre os direitos de uso do domínio de internet credeal.com.br (fls. 354). Oficie-se ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) para que proceda à anotação da constrição e ao bloqueio de transferência do domínio. Intimem-se as partes desta decisão. Servirá a presente, devidamente assinada, como mandado/ofício a ser encaminhado aos órgãos competentes pela parte interessada, para o célere cumprimento das providências. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)