Detalhe do processo

1510701-52.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510701-52.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO FRANCISCO MELO DA SILVA - Vistos. JOÃO FRANCISCO MELO DA SILVA foi denunciado como incurso no art. Art. 33 "caput" da Lei 11.343/06 e Art. 309 "caput" do(a) LEI 9.503/1997. A denúncia foi recebida com designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, às 15 horas e 15 minutos. O réu foi citado pessoalmente. 1) Analisando a defesa escrita juntada, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, de modo que afastada a absolvição sumária. Os argumentos defensivos confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória. Mantenho a audiência designada, providenciando-se o necessário para a sua realização. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. 2) Da produção antecipada das diligências requeridas pela defesa A defesa sustenta, em síntese, que a resposta à acusação constitui o momento processual adequado para preservação de elementos probatórios potencialmente perecíveis, especialmente imagens de câmeras particulares e públicas, registros administrativos e demais documentos que, segundo afirma, poderiam demonstrar a dinâmica da abordagem policial e infirmar a versão acusatória. Requer, por isso, a imediata expedição de diversos ofícios e determinações judiciais antes mesmo da audiência de instrução. Os requerimentos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, compete à defesa especificar as provas que pretende produzir, cabendo ao magistrado apreciar sua pertinência e necessidade no exercício do poder de direção do processo. Embora a defesa possua ampla liberdade para indicar os meios de prova que entende úteis ao exercício do contraditório, inexiste direito subjetivo à realização automática de todas as diligências requeridas. Compete ao Juízo indeferir aquelas que se revelem manifestamente impertinentes, irrelevantes, protelatórias ou desnecessárias à instrução, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que grande parte das diligências postuladas possui natureza nitidamente exploratória, buscando localizar eventuais fontes de prova sem demonstração concreta de sua efetiva existência ou de sua imprescindibilidade para a apreciação da resposta à acusação. Outras diligências dizem respeito à produção de prova cuja utilidade somente poderá ser aferida após a instrução criminal, quando delimitadas as efetivas questões controvertidas. Não se verifica, portanto, situação excepcional que justifique a determinação imediata das providências requeridas. 3) Da alegada ilicitude da abordagem A defesa sustenta que a abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal teria ocorrido sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes e, por consequência, a absolvição sumária do acusado. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. A aferição da existência ou não de fundada suspeita depende da reconstrução das circunstâncias concretas que antecederam a abordagem policial. Embora a defesa sustente inexistirem elementos objetivos aptos a justificar a atuação dos agentes públicos, a denúncia apresenta narrativa fática em sentido diverso, imputando ao acusado conduta cuja verificação depende justamente da instrução probatória. A controvérsia instaurada pelas partes não decorre de questão exclusivamente jurídica, mas da divergência quanto à própria dinâmica dos fatos. Assim, a conclusão acerca da licitude da abordagem pressupõe a apreciação da prova oral, do depoimento dos agentes responsáveis pela diligência e dos demais elementos produzidos sob o contraditório judicial, mostrando-se incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Não se verifica, portanto, hipótese de manifesta ilicitude apta a ensejar, desde logo, o reconhecimento da nulidade pretendida. 4) Da alegada inexistência de fundada suspeita Em desdobramento da tese anterior, afirma a defesa que os elementos narrados pelos agentes públicos seriam insuficientes para caracterizar fundada suspeita, sustentando que a busca pessoal decorreu de atuação arbitrária e destituída de base objetiva. Também esse fundamento não autoriza o encerramento antecipado da persecução penal. A existência de fundada suspeita constitui circunstância fática que deve ser aferida a partir do contexto integral da abordagem. As alegações defensivas partem de premissas cuja veracidade é precisamente objeto da instrução criminal. Assim, ausente demonstração inequívoca da ilegalidade da diligência policial, não há como reconhecer, nesta fase processual, a nulidade postulada. 5) Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta que haveria inconsistências relacionadas à apreensão, acondicionamento e documentação do entorpecente, afirmando que tais circunstâncias comprometeriam a confiabilidade da prova material e justificariam a realização de diversas diligências complementares. A alegação igualmente não autoriza a absolvição sumária. A eventual ocorrência de irregularidades na cadeia de custódia constitui matéria cuja demonstração depende da análise dos elementos constantes dos autos e da prova que vier a ser produzida em audiência. As dúvidas levantadas pela defesa dizem respeito à valoração da prova e à regularidade dos procedimentos adotados durante a investigação, não sendo possível concluir, nesta fase de cognição sumária, que eventual irregularidade tenha efetivamente ocorrido ou que possua extensão suficiente para comprometer, de plano, a admissibilidade da prova produzida. Trata-se, portanto, de matéria a ser examinada por ocasião da instrução criminal. 6) Da alegação de ausência de justa causa quanto à imputação do delito de tráfico de drogas A defesa sustenta que os elementos colhidos na fase inquisitorial não autorizam a conclusão de que a substância apreendida destinava-se à mercancia, afirmando inexistirem elementos concretos que evidenciem o comércio ilícito de entorpecentes. Argumenta que a quantidade apreendida, isoladamente considerada, não permite a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06, postulando, por consequência, o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal. O pedido não merece acolhimento. A justa causa para a ação penal exige apenas a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução criminal, não se confundindo com prova suficiente para condenação. No caso, a denúncia foi oferecida a partir dos elementos informativos produzidos durante a investigação, reputados suficientes pelo Ministério Público para imputar ao acusado a prática do delito descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. A alegação defensiva de que inexistem elementos aptos a caracterizar a destinação mercantil da droga traduz insurgência quanto ao mérito da imputação e demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente da prova oral a ser produzida em audiência. A valoração da quantidade da substância apreendida, de suas circunstâncias de acondicionamento, da forma como ocorreu a abordagem e dos demais elementos indicativos da destinação da droga constitui matéria de mérito, incompatível com a cognição sumária própria da resposta à acusação. Assim, não se verifica a manifesta ausência de justa causa alegada pela defesa. 7) Do pedido de liberdade provisória Cuida-se de pedido liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, em razão da subsidiariedade do cerceamento da liberdade como medida processual, bem como pela possibilidade de aplicação de pena diferente da prisão (fls. 113/118). Com vista dos autos, o Órgão Ministerial ofertou parecer rechaçando o pedido formulado pela defesa (fls. 134/135). De plano, deve-se esclarecer queaprisão preventiva é a custódia cautelar aplicada, sempre que houver indícios de autoria e prova da materialidade do crime, somada a uma das hipóteses do art. 312, CPP, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. Sendo assim, verifica-se do caso em questão que há fortes indícios de autoria em relação ao investigado e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante os elementos de prova trazidos durante a investigação criminal. Verifica-se ainda que o réu foi flagranteado em outro processo por crime da mesma natureza. Assim, necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para a garantia da instrução criminal. Além disso, nos moldes do art. 313, inciso I, CPP, verifica-se que a infração penal imputada ao autor do fato possui pena privativa de liberdade em abstrato máxima superior a 4 (quatro) anos, motivo pelo qual autoriza-se a prisão preventiva. Diante disso, não verificada qualquer alteração fática capaz de modificar os fundamentos que permitiram a segregação cautelar do investigado, acolhendo o parecer ministerial, entendo que permanecem os fundamentos da prisão preventiva, não sendo o caso de sua revogação. Ante tal posicionamento, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, CPP se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a lisura da instrução criminal, não sendo o caso, portanto, de concessão de liberdade provisória. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, negando o pedido de liberdade provisória cumulado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8) Dos requerimentos probatórios Passo ao exame individual dos requerimentos formulados pela defesa. a) Expedição de ofício ao estabelecimento denominado "Adega Vila V.P." para preservação e remessa das imagens Indefiro. A defesa não demonstra a efetiva existência das imagens pretendidas nem sua disponibilidade, limitando-se a formular requerimento baseado em mera possibilidade de existência de registros audiovisuais. A diligência possui caráter exploratório e não se revela necessária para a apreciação da resposta à acusação, podendo a defesa produzir os elementos probatórios que entender pertinentes pelos meios legalmente admitidos. b) Expedição de mandado à residência denominada "Casa 7A" Indefiro. Pretende a defesa que Oficial de Justiça identifique moradores, localize testemunhas, verifique eventual existência de câmeras e preserve possíveis imagens. O requerimento transfere ao Poder Judiciário atividade típica de investigação, incompatível com a função jurisdicional e com o sistema acusatório. Compete à defesa indicar as testemunhas que pretende produzir, não cabendo ao Juízo promover diligências destinadas à sua localização ou identificação. c) Expedição de ofício à Guarda Civil Municipal Indefiro. A defesa requer a remessa de vasta documentação administrativa, imagens corporais, registros de GPS, comunicações via rádio, escalas de serviço, ordens operacionais e diversos outros documentos. Todavia, o requerimento possui amplitude incompatível com a finalidade da instrução, não individualizando concretamente a pertinência de cada documento pretendido para a solução das questões efetivamente controvertidas. Não compete ao Juízo determinar diligências genéricas destinadas à busca indiscriminada de elementos probatórios. d) Expedição de ofício às Prefeituras Municipais Indefiro. Também nesse ponto o requerimento funda-se apenas na possibilidade de existência de câmeras públicas voltadas para o local dos fatos, sem demonstração concreta de sua efetiva existência ou disponibilidade ou ainda de qualquer utilidade para o deslinde do feito. A providência postulada possui caráter meramente especulativo, razão pela qual não se mostra cabível. e) Expedição de ofício ao Instituto de Criminalística Indefiro. A defesa pretende a remessa de documentação complementar relativa ao exame pericial, compreendendo, entre outros elementos, registros referentes ao recebimento do material, fotografias, lacres, massa bruta e líquida da substância e demais documentos relacionados à perícia. Entretanto, não aponta irregularidade concreta no laudo pericial ou elemento objetivo que evidencie deficiência da prova técnica já produzida, limitando-se a suscitar dúvida genérica acerca da regularidade dos procedimentos adotados. A diligência postulada não se mostra necessária neste momento processual, podendo eventual necessidade de esclarecimentos ser reavaliada após a instrução, caso a prova produzida revele efetiva controvérsia sobre o ponto. Ademais, todos os laudos realizados já foram requisitados pelo Juízo. f) Expedição de ofício à autoridade policial Indefiro. Pretende a defesa que a autoridade policial apresente documentos complementares relativos à apreensão da substância, identificação dos agentes envolvidos, registros fotográficos e outras informações referentes à investigação. O requerimento, contudo, não indica omissão específica do inquérito policial nem demonstra a imprescindibilidade da diligência para a apreciação da resposta à acusação. A instrução criminal constitui o momento adequado para esclarecimento das circunstâncias da apreensão mediante oitiva dos agentes públicos e exame das provas regularmente produzidas, inexistindo fundamento para determinar complementação da investigação nos moldes pretendidos. g) Intimação da proprietária da motocicleta Defiro a oitiva da testemunha, tendo em vista que foi regularmente arrolada na resposta à acusação, observando-se o procedimento previsto nos arts. 396-A e 401 do Código de Processo Penal. h) Autorização para juntada posterior de documentos Defiro a juntada de eventuais documentos que a parte ré entender necessários. i) Perícia em eventual material audiovisual Indefiro, por ora. O requerimento encontra-se condicionado à futura existência de registros audiovisuais ainda não incorporados aos autos. Inexistindo, neste momento, o objeto sobre o qual recairia a prova pericial, mostra-se prematura a apreciação do pedido, sem prejuízo de eventual renovação caso sobrevenha material apto a justificar a diligência. j) Identificação e qualificação de testemunhas ainda desconhecidas Indefiro. Compete à parte indicar as testemunhas cuja oitiva pretende produzir, observando os requisitos legais pertinentes. Não incumbe ao Poder Judiciário promover diligências investigativas destinadas à localização ou identificação de pessoas potencialmente conhecedoras dos fatos, providência incompatível com a imparcialidade da função jurisdicional e com o sistema acusatório. k) Requisição genérica de documentos e informações complementares Indefiro. Os demais requerimentos formulados pela defesa possuem conteúdo genérico e destinam-se à obtenção indiscriminada de documentos, informações e registros administrativos sem demonstração concreta de sua pertinência para a solução das questões efetivamente controvertidas. A atividade probatória deve guardar relação de necessidade e utilidade com os fatos objeto da imputação, não se justificando a determinação de diligências amplas e inespecíficas voltadas à prospecção de elementos eventualmente favoráveis à tese defensiva. 9) Intimem-se as testemunhas arroladas na defesa às fls. 114. Intime-se. Santo André, 16 de julho de 2026. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juíza de Direito - ADV: WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP), AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP), AMANDA SILVA PINHEIRO (OAB 448370/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO FRANCISCO MELO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE

OAB: 461559/SP

AMANDA SILVA PINHEIRO

OAB: 448370/SP

WILLIAN GALDINO ALVES

OAB: 463362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510701-52.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO FRANCISCO MELO DA SILVA - Vistos. JOÃO FRANCISCO MELO DA SILVA foi denunciado como incurso no art. Art. 33 "caput" da Lei 11.343/06 e Art. 309 "caput" do(a) LEI 9.503/1997. A denúncia foi recebida com designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, às 15 horas e 15 minutos. O réu foi citado pessoalmente. 1) Analisando a defesa escrita juntada, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, de modo que afastada a absolvição sumária. Os argumentos defensivos confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória. Mantenho a audiência designada, providenciando-se o necessário para a sua realização. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. 2) Da produção antecipada das diligências requeridas pela defesa A defesa sustenta, em síntese, que a resposta à acusação constitui o momento processual adequado para preservação de elementos probatórios potencialmente perecíveis, especialmente imagens de câmeras particulares e públicas, registros administrativos e demais documentos que, segundo afirma, poderiam demonstrar a dinâmica da abordagem policial e infirmar a versão acusatória. Requer, por isso, a imediata expedição de diversos ofícios e determinações judiciais antes mesmo da audiência de instrução. Os requerimentos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, compete à defesa especificar as provas que pretende produzir, cabendo ao magistrado apreciar sua pertinência e necessidade no exercício do poder de direção do processo. Embora a defesa possua ampla liberdade para indicar os meios de prova que entende úteis ao exercício do contraditório, inexiste direito subjetivo à realização automática de todas as diligências requeridas. Compete ao Juízo indeferir aquelas que se revelem manifestamente impertinentes, irrelevantes, protelatórias ou desnecessárias à instrução, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que grande parte das diligências postuladas possui natureza nitidamente exploratória, buscando localizar eventuais fontes de prova sem demonstração concreta de sua efetiva existência ou de sua imprescindibilidade para a apreciação da resposta à acusação. Outras diligências dizem respeito à produção de prova cuja utilidade somente poderá ser aferida após a instrução criminal, quando delimitadas as efetivas questões controvertidas. Não se verifica, portanto, situação excepcional que justifique a determinação imediata das providências requeridas. 3) Da alegada ilicitude da abordagem A defesa sustenta que a abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal teria ocorrido sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes e, por consequência, a absolvição sumária do acusado. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. A aferição da existência ou não de fundada suspeita depende da reconstrução das circunstâncias concretas que antecederam a abordagem policial. Embora a defesa sustente inexistirem elementos objetivos aptos a justificar a atuação dos agentes públicos, a denúncia apresenta narrativa fática em sentido diverso, imputando ao acusado conduta cuja verificação depende justamente da instrução probatória. A controvérsia instaurada pelas partes não decorre de questão exclusivamente jurídica, mas da divergência quanto à própria dinâmica dos fatos. Assim, a conclusão acerca da licitude da abordagem pressupõe a apreciação da prova oral, do depoimento dos agentes responsáveis pela diligência e dos demais elementos produzidos sob o contraditório judicial, mostrando-se incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Não se verifica, portanto, hipótese de manifesta ilicitude apta a ensejar, desde logo, o reconhecimento da nulidade pretendida. 4) Da alegada inexistência de fundada suspeita Em desdobramento da tese anterior, afirma a defesa que os elementos narrados pelos agentes públicos seriam insuficientes para caracterizar fundada suspeita, sustentando que a busca pessoal decorreu de atuação arbitrária e destituída de base objetiva. Também esse fundamento não autoriza o encerramento antecipado da persecução penal. A existência de fundada suspeita constitui circunstância fática que deve ser aferida a partir do contexto integral da abordagem. As alegações defensivas partem de premissas cuja veracidade é precisamente objeto da instrução criminal. Assim, ausente demonstração inequívoca da ilegalidade da diligência policial, não há como reconhecer, nesta fase processual, a nulidade postulada. 5) Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta que haveria inconsistências relacionadas à apreensão, acondicionamento e documentação do entorpecente, afirmando que tais circunstâncias comprometeriam a confiabilidade da prova material e justificariam a realização de diversas diligências complementares. A alegação igualmente não autoriza a absolvição sumária. A eventual ocorrência de irregularidades na cadeia de custódia constitui matéria cuja demonstração depende da análise dos elementos constantes dos autos e da prova que vier a ser produzida em audiência. As dúvidas levantadas pela defesa dizem respeito à valoração da prova e à regularidade dos procedimentos adotados durante a investigação, não sendo possível concluir, nesta fase de cognição sumária, que eventual irregularidade tenha efetivamente ocorrido ou que possua extensão suficiente para comprometer, de plano, a admissibilidade da prova produzida. Trata-se, portanto, de matéria a ser examinada por ocasião da instrução criminal. 6) Da alegação de ausência de justa causa quanto à imputação do delito de tráfico de drogas A defesa sustenta que os elementos colhidos na fase inquisitorial não autorizam a conclusão de que a substância apreendida destinava-se à mercancia, afirmando inexistirem elementos concretos que evidenciem o comércio ilícito de entorpecentes. Argumenta que a quantidade apreendida, isoladamente considerada, não permite a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06, postulando, por consequência, o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal. O pedido não merece acolhimento. A justa causa para a ação penal exige apenas a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução criminal, não se confundindo com prova suficiente para condenação. No caso, a denúncia foi oferecida a partir dos elementos informativos produzidos durante a investigação, reputados suficientes pelo Ministério Público para imputar ao acusado a prática do delito descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. A alegação defensiva de que inexistem elementos aptos a caracterizar a destinação mercantil da droga traduz insurgência quanto ao mérito da imputação e demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente da prova oral a ser produzida em audiência. A valoração da quantidade da substância apreendida, de suas circunstâncias de acondicionamento, da forma como ocorreu a abordagem e dos demais elementos indicativos da destinação da droga constitui matéria de mérito, incompatível com a cognição sumária própria da resposta à acusação. Assim, não se verifica a manifesta ausência de justa causa alegada pela defesa. 7) Do pedido de liberdade provisória Cuida-se de pedido liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, em razão da subsidiariedade do cerceamento da liberdade como medida processual, bem como pela possibilidade de aplicação de pena diferente da prisão (fls. 113/118). Com vista dos autos, o Órgão Ministerial ofertou parecer rechaçando o pedido formulado pela defesa (fls. 134/135). De plano, deve-se esclarecer queaprisão preventiva é a custódia cautelar aplicada, sempre que houver indícios de autoria e prova da materialidade do crime, somada a uma das hipóteses do art. 312, CPP, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. Sendo assim, verifica-se do caso em questão que há fortes indícios de autoria em relação ao investigado e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante os elementos de prova trazidos durante a investigação criminal. Verifica-se ainda que o réu foi flagranteado em outro processo por crime da mesma natureza. Assim, necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para a garantia da instrução criminal. Além disso, nos moldes do art. 313, inciso I, CPP, verifica-se que a infração penal imputada ao autor do fato possui pena privativa de liberdade em abstrato máxima superior a 4 (quatro) anos, motivo pelo qual autoriza-se a prisão preventiva. Diante disso, não verificada qualquer alteração fática capaz de modificar os fundamentos que permitiram a segregação cautelar do investigado, acolhendo o parecer ministerial, entendo que permanecem os fundamentos da prisão preventiva, não sendo o caso de sua revogação. Ante tal posicionamento, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, CPP se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a lisura da instrução criminal, não sendo o caso, portanto, de concessão de liberdade provisória. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, negando o pedido de liberdade provisória cumulado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8) Dos requerimentos probatórios Passo ao exame individual dos requerimentos formulados pela defesa. a) Expedição de ofício ao estabelecimento denominado "Adega Vila V.P." para preservação e remessa das imagens Indefiro. A defesa não demonstra a efetiva existência das imagens pretendidas nem sua disponibilidade, limitando-se a formular requerimento baseado em mera possibilidade de existência de registros audiovisuais. A diligência possui caráter exploratório e não se revela necessária para a apreciação da resposta à acusação, podendo a defesa produzir os elementos probatórios que entender pertinentes pelos meios legalmente admitidos. b) Expedição de mandado à residência denominada "Casa 7A" Indefiro. Pretende a defesa que Oficial de Justiça identifique moradores, localize testemunhas, verifique eventual existência de câmeras e preserve possíveis imagens. O requerimento transfere ao Poder Judiciário atividade típica de investigação, incompatível com a função jurisdicional e com o sistema acusatório. Compete à defesa indicar as testemunhas que pretende produzir, não cabendo ao Juízo promover diligências destinadas à sua localização ou identificação. c) Expedição de ofício à Guarda Civil Municipal Indefiro. A defesa requer a remessa de vasta documentação administrativa, imagens corporais, registros de GPS, comunicações via rádio, escalas de serviço, ordens operacionais e diversos outros documentos. Todavia, o requerimento possui amplitude incompatível com a finalidade da instrução, não individualizando concretamente a pertinência de cada documento pretendido para a solução das questões efetivamente controvertidas. Não compete ao Juízo determinar diligências genéricas destinadas à busca indiscriminada de elementos probatórios. d) Expedição de ofício às Prefeituras Municipais Indefiro. Também nesse ponto o requerimento funda-se apenas na possibilidade de existência de câmeras públicas voltadas para o local dos fatos, sem demonstração concreta de sua efetiva existência ou disponibilidade ou ainda de qualquer utilidade para o deslinde do feito. A providência postulada possui caráter meramente especulativo, razão pela qual não se mostra cabível. e) Expedição de ofício ao Instituto de Criminalística Indefiro. A defesa pretende a remessa de documentação complementar relativa ao exame pericial, compreendendo, entre outros elementos, registros referentes ao recebimento do material, fotografias, lacres, massa bruta e líquida da substância e demais documentos relacionados à perícia. Entretanto, não aponta irregularidade concreta no laudo pericial ou elemento objetivo que evidencie deficiência da prova técnica já produzida, limitando-se a suscitar dúvida genérica acerca da regularidade dos procedimentos adotados. A diligência postulada não se mostra necessária neste momento processual, podendo eventual necessidade de esclarecimentos ser reavaliada após a instrução, caso a prova produzida revele efetiva controvérsia sobre o ponto. Ademais, todos os laudos realizados já foram requisitados pelo Juízo. f) Expedição de ofício à autoridade policial Indefiro. Pretende a defesa que a autoridade policial apresente documentos complementares relativos à apreensão da substância, identificação dos agentes envolvidos, registros fotográficos e outras informações referentes à investigação. O requerimento, contudo, não indica omissão específica do inquérito policial nem demonstra a imprescindibilidade da diligência para a apreciação da resposta à acusação. A instrução criminal constitui o momento adequado para esclarecimento das circunstâncias da apreensão mediante oitiva dos agentes públicos e exame das provas regularmente produzidas, inexistindo fundamento para determinar complementação da investigação nos moldes pretendidos. g) Intimação da proprietária da motocicleta Defiro a oitiva da testemunha, tendo em vista que foi regularmente arrolada na resposta à acusação, observando-se o procedimento previsto nos arts. 396-A e 401 do Código de Processo Penal. h) Autorização para juntada posterior de documentos Defiro a juntada de eventuais documentos que a parte ré entender necessários. i) Perícia em eventual material audiovisual Indefiro, por ora. O requerimento encontra-se condicionado à futura existência de registros audiovisuais ainda não incorporados aos autos. Inexistindo, neste momento, o objeto sobre o qual recairia a prova pericial, mostra-se prematura a apreciação do pedido, sem prejuízo de eventual renovação caso sobrevenha material apto a justificar a diligência. j) Identificação e qualificação de testemunhas ainda desconhecidas Indefiro. Compete à parte indicar as testemunhas cuja oitiva pretende produzir, observando os requisitos legais pertinentes. Não incumbe ao Poder Judiciário promover diligências investigativas destinadas à localização ou identificação de pessoas potencialmente conhecedoras dos fatos, providência incompatível com a imparcialidade da função jurisdicional e com o sistema acusatório. k) Requisição genérica de documentos e informações complementares Indefiro. Os demais requerimentos formulados pela defesa possuem conteúdo genérico e destinam-se à obtenção indiscriminada de documentos, informações e registros administrativos sem demonstração concreta de sua pertinência para a solução das questões efetivamente controvertidas. A atividade probatória deve guardar relação de necessidade e utilidade com os fatos objeto da imputação, não se justificando a determinação de diligências amplas e inespecíficas voltadas à prospecção de elementos eventualmente favoráveis à tese defensiva. 9) Intimem-se as testemunhas arroladas na defesa às fls. 114. Intime-se. Santo André, 16 de julho de 2026. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juíza de Direito - ADV: WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP), AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP), AMANDA SILVA PINHEIRO (OAB 448370/SP)